Na prescrição da pretensão punitiva, declarada a extinção da punibilidade o Juiz deverá ordenar o encerramento do processo e se houver sentença condenatória, ela deixa de existir. Da mesma forma não há falar-se em registro na folha de antecedentes criminais do réu e nem na certidão extraída dos Livros do juízo, salvo quando requisitados por juízo criminal.
A prescrição subseqüente gera os seguintes efeitos: irresponsabilidade do acusado pelo crime, a não inscrição do seu nome no rol dos culpados e nem a geração de futura reincidência. Não responde pelas custas processuais e o dano resultante do crime só lhe poderá ser cobrado pela via ordinária do Código de Processo Penal (art. 66 e 67, CPP).
Na prescrição retroativa extingue-se a própria pretensão de obter uma decisão à respeito do crime, implica irresponsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes e nem gera futura reincidência. O réu não responde pelas custas do processo e os danos poderão ser cobrados no cível por via ordinária.
No tocante a prescrição da pretensão executória impede-se que execução das penas e da medida de segurança (art. 96, parágrafo único, CPP), subsistindo as conseqüências de ordem secundárias da sentença condenatória, como lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamentos das custas e reincidência. A sentença condenatória pode ser executada no cível para reparação do dano (art. 63, CPP). Se houver pagamento de fiança, seu valor fica sujeito ao pagamento das custas e reparação do dano (art. 336, parágrafo único, CPP). Tratando-se de extradição, esta é inexeqüível.
7. LEGISLAÇÃO ESPECIAL
No delito de abuso de autoridade; crimes contra a segurança nacional, contravenções; delitos contra a economia popular; crimes eleitorais; crimes falimentares; crimes de imprensa e crimes militares, não havendo disposição específica, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código Penal quanto à prescrição.
8. CONCLUSÃO
O instituto teve origem no ensejo de impor ao Estado um termo legal que limitasse o seu direito de punir, aos parâmetros da razão e convivência. A pena só é legítima quando traduz o sentimento médio da coletividade, assim, insistir em apenar o delito cuja repercussão social diminuiu pelo esquecimento criaria dentro do Direito Penal uma contradição de grande interesse entre seus fins teóricos e a sua respectiva efetivação.
Tem por escopo amenizar a situação do réu, objetivando livrá-lo da punibilidade pelo decurso do tempo, marcado pela inércia de punir ou demora do Estado em exercer tal poder-dever. Logo, a prescrição é um meio de viabilizar a justiça penal com a realidade fática e não um estímulo à impunidade ou criminalidade.
Com a evolução histórico-jurídica, a reforma de 1984 consubstanciou nos art. 109 e 110 do CP as espécies de prescrição (prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória), regidas por regras próprias, e igualmente conhecidas em outros países. Porém, possui o sistema brasileiro tipo prescricional próprio a prescrição retroativa, que se originou em nossos tribunais (Súmula 146, STF)e após muitas críticas e debates encontra-se, atualmente, contida no ordenamento jurídico positivo.
Em suma, embora complexo, o instituto se faz necessário no ordenamento para não atribuir ao Estado um direito ilimitado, sendo inconcebível perpetuar uma relação jurídica ad eternum, salvo raríssimas exceções. Visa impedir eventuais incertezas e injustiças que venham a surgir em virtude da inércia estatal em cumprir com os direito e obrigações decorrentes de sua natureza. Assim, vencido o lapso temporal previsto em lei para a extinção da punibilidade pela prescrição, esta deve ser decretada ex officio ou a requerimento do interessado.
BIBLIOGRAFIA __________________. Prescrição Penal. 12. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998. __________________. Manual de Direito Penal. São Paulo:
Atlas, 1996.