Ao longo do ano de 2006, o STF julgou inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) ajuizadas por alguns Estados e pelo Distrito Federal, cujo objetivo era afastar a concessão unilateral de benefícios fiscais por outros Estados sem a celebração de quaisquer Convênios pelo CONFAZ. Em todas elas, o STF considerou inconstitucionais os benefícios.
Tome-se como exemplo o que fora decidido na ADIN nº 3.422, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra o Estado do Paraná. Nela, o STF julgou inconstitucional o crédito presumido e a redução de base de cálculo do ICMS concedidos pelos paranaenses às empresas que, instaladas em seu território, se beneficiaram de produtos metalúrgicos nas operações que destinaram mercadorias a contribuintes localizados em outros Estados.
Muito bem. Paralelamente aos julgamentos das ADINs pelo STF, os Estados e o Distrito Federal já vinham editando normas dispondo sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações, ou prestações, amparadas por benefícios fiscais do imposto não autorizados por Convênio.
Em decorrência, referidos entes saíram à caça de contribuintes que se beneficiaram integralmente do crédito de ICMS, não apenas do montante do imposto efetivamente cobrado na origem. Lavraram, consequentemente, os Autos de Infração respectivos.
Os desavisados diriam, à primeira vista, que as decisões proferidas pelo STF teriam confirmado a legalidade e a constitucionalidade das condutas desencadeadas pelos Fiscos Estaduais e do Distrito Federal.
Será?
Foi a Lei Complementar nº 24/75 que fundamentou as decisões do STF, assim como as inúmeras normas locais que impossibilitaram a apropriação de créditos nas hipóteses de "guerra fiscal". Segundo a referida lei, todo e qualquer benefício fiscal a ser concedido depende, sempre, de prévia aprovação em Convênio a ser celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
E mais. A mesma lei prescreve, ainda, que a concessão unilateral de incentivos fiscais acarretará a nulidade do crédito apropriado pelo adquirente das mercadorias comercializadas, bem como a exigência do imposto não pago, em total prejuízo ao contribuinte.
Surge, aí, a primeira controvérsia. É que a obrigação disciplinada pela LC nº 24/75 é dirigida aos Estados e ao Distrito Federal, não ao contribuinte. Mas, surpreendentemente, como visto, a pena pelo descumprimento da indigitada obrigação foi destinada ao contribuinte, não aos Estados ou ao Distrito Federal.
Não é só. Ao anularem os créditos apropriados pelos contribuintes e exigir o imposto respectivo, os Fiscos desrespeitam o princípio constitucional da não-cumulatividade, que pressupõe a escrituração de créditos do ICMS destacado na Nota Fiscal para posterior compensação com débitos do imposto relativos às saídas subseqüentes.
Não fosse o bastante, a exigência do imposto não pago é acompanhada de juros, multas (que não raras vezes são calculadas à razão de 100% do crédito do imposto) e demais valores referentes a penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, o que certamente proporciona aos cofres públicos um enriquecimento desmesurado.
Em contrapartida, o empresário que, imaginando estar imune à voracidade do Fisco por estar cumprindo as leis do Estado de onde se originou a operação, vê-se às voltas com um lançamento fiscal que o obriga, inclusive, a provisionar a quantia exigida.
Todavia, a despeito do disposto na LC nº 24/75, este contribuinte não pode ser prejudicado pela guerra fiscal, devendo buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito ao crédito e anular a exigência fiscal, com boas chances de êxito.