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BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL

Pretende-se, em breve abordagem teórica, promover revisão bibliográfica acerca do tema do assédio moral, nomeadamente no ambiente de trabalho.

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL

BRIEF CONSIDERATIONS ABOUT BULLYING AT WORK

 

Wellington Magalhães[1]

Tarsis Barreto Oliveira[2]

 

1. INTRODUÇÃO

Pretende-se, em breve abordagem teórica, promover revisão bibliográfica acerca do tema do assédio moral, nomeadamente no ambiente de trabalho. A pesquisa analisará, num primeiro momento, concepções preliminares envoltas no fenômeno do assédio moral. Em seguida, será trabalhado o seu conceito, causas e consequências. Ao final, serão tratadas algumas soluções apresentadas para o problema, sem a pretensão de esgotar o tema.

 

2. ASSÉDIO MORAL E AMBIENTE DE TRABALHO

A sociedade vive uma era conturbada. Se de um lado se pode falar em melhoria da qualidade de vida, de outro os indivíduos passam a ser constantemente cobrados no ambiente de trabalho, seja no cumprimento de metas, seja no trato diário de um número cada vez maior de informações e mudanças no modo de produção. A sociedade de massa criou um peso constante para o trabalhador, tornando-o cada vez mais cansado e estressado. Adicionado a essa realidade, encontra-se outro quadro preocupante na sociedade contemporânea: o assédio moral no ambiente de trabalho[3].

O assédio moral vem se tornando um fenômeno frequente nas discussões trabalhistas. Situações de assédio moral são tão antigas quanto a própria origem do trabalho. Todavia, atualmente, vem despertando maior interesse, principalmente das organizações e sindicatos, que recebem cada vez mais queixas de seus colaboradores em relação às chefias.[4]

Conforme Filho e Siqueira, em meio a esse sistema econômico extremamente competitivo, inúmeros dirigentes enfrentam tal competição recusando-se a levar em conta as pessoas que trabalham na organização, exercendo a chefia sobre os empregados num cenário de mentira e medo.[5] Neste contexto, também a competição existente entre os próprios empregados, o sistema rígido de hierarquia, a ausência de diálogo e comunicação, são fatores que contribuem para a construção de um ambiente de trabalho hostil, em que a competitividade, para além de servir aos bons e positivos resultados, tem causado em sua essência mais intrigas que harmonia[6].

Acerca do tema, profundas são as reflexões de Silva:

A sociedade e o trabalho, sob a égide da lógica e das ideologias gerenciais, concretizam a reificação e rentabilização dos indivíduos através de estratégias mistas de coerção e sedução. O trabalho, fundamento do ser social e de sua identidade, torna-se, paradoxalmente, atividade em que os indivíduos são negados e instrumentalizados, redundando em inúmeros processos sócio organizacionais de assédio moral que colocam em xeque as políticas de afetividade e os ditos programas de comprometimento das empresas que, baseados nas teorias da inteligência emocional, pregam a empatia e o contentamento geral num ambiente no qual predominam o cinismo, o sarcasmo, a negação dos afetos e a competição e indiferença em relação ao outro.[7]

Como se nota, o assédio moral não é fenômeno recente, e a intensidade do processo de globalização nas últimas décadas tem agravado o problema. Tendo em vista seus nefastos efeitos no ambiente de trabalho, o assédio moral tem despertado o interesse de inúmeros países na busca de soluções, perpassando diversas áreas do conhecimento, a exemplo do Direito, Medicina, Psicologia, dentre outras.[8]

Diferentes termos são utilizados para expressar o assédio moral: harcèlement moral (assédio moral, na França); bullying (tiranizar, na Inglaterra); mobbing (molestar, nos Estados Unidos da América e na Suécia); murahachibu, ijime (ostracismo social, no Japão); psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assédio moral, na Espanha).[9] No Brasil, o termo consagrado é o assédio moral, embora não legítimo, pois há controvérsias sobre o uso da palavra assédio[10].

Conceitos à parte, que se entende por assédio moral? Como e de que forma distinguir o assédio moral de outras condutas, a exemplo dos conflitos cotidianos do ambiente de trabalho? Estas são algumas das perguntas que precisam de respostas.

Deve-se, por outro lado, sopesar a existência de situações que não caracterizam assédio, a exemplo de funcionário brincalhões ou descontraídos, cujas ações, longe de intentarem humilhar ou lesar a moral dos companheiros, compreendem meras descontrações no trabalho, manifestadas em ambientes não raramente sobrecarregados com as metas de produtividade da era global. De maneira oposta, deve-se repudiar, combater e responsabilizar os autores do assédio moral, tendo em vista a necessária preservação da dignidade dos indivíduos no ambiente de trabalho.

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2.1 Compreender e refletir acerca do assédio moral.

Assediar consiste em cercar, sitiar, insistir ou teimar algo junto a alguém[11]. Já o termo moral tem seus laços com os bons costumes. Relaciona-se, também, com o estado espiritual, intelectual, ânimo e disposição de alguém em relação a outrem ou a algo. A moral trata dos costumes, deveres e modo de proceder dos indivíduos nas relações com seus semelhantes.[12] Ou seja, assédio moral, em termos gerais, é o ato de sitiar, cercar, insistir, teimar em relação a outrem acerca de suas particularidades, características, qualidades, defeitos, etc.

Mas o conceito vai além. Tal como escrevem Cahú et al.:

Assediar consiste em cercar determinados espaços, ou seja, demarcar território no ambiente de trabalho, por exemplo. Essa forma de assédio pode se dar por meio do exercício do poder de forma abusiva, mediante emprego de palavras, gestos, escritos, etc., que possam causar danos à integridade física ou psíquica do trabalhador, assim como do ambiente de trabalho.[13]

De acordo com os estudos empreendidos por Cahú e seus colaboradores, o assédio moral apresenta atributos que o distinguem dos conflitos próprios do cotidiano laboral. Ou seja, o assédio moral apresenta as seguintes características: violência psicológica, exclusão social do trabalhador, humilhação, caráter repetitivo, prolongado e abusivo da conduta. Como atributos antecedentes, aparecem as condições opressivas de trabalho, planos políticos, econômicos e sociais, disfunções organizacionais e conflitos interpessoais. Por fim, como consequências, o assédio moral costuma produzir distúrbios psicossomáticos, problemas empresariais e sociais.[14]

Ainda com base nos estudos de Cahú et al., a característica mais fortemente presente no conceito de assédio moral constitui a violência psicológica, que em larga medida se baseia nas relações hierárquicas desumanas e autoritárias[15], onde a vítima é hostilizada ante os colegas de trabalho[16].

O comportamento antiético do assédio moral ocorre por meio de comentários depreciativos, criticas persistentes, gritos, exigência de tarefa impossível, monitoramente excessivo da vítima, rumores maliciosos e ameaças, no sentido de desvalorizar e isolar o trabalho de forma a degradar o ambiente de labor. [17]

Denota-se, portanto, que o assédio moral não se confunde com os conflitos normais do cotidiano laboral. Isso porque, conforme ilustrado acima, a intencionalidade e o caráter repetitivo e prolongado dos insultos estão fortemente relacionados com o desequilíbrio emocional da vítima[18]. Ou seja, de um lado há o agressor, que desmotivada e intencionalmente insiste em cercar, sitiar e insultar deliberadamente o semelhante, que na maioria das vezes se mostra uma pessoa frágil, depressiva e predisposta ao jogo do assédio moral.

Ressalte-se, todavia, não devem ser consideradas assédio moral as situações de estresse, humilhação, conflitos, atritos habituais, tensões e incidentes isolados que ocorrem pontualmente e de forma assistêmica entre participantes das organizações modernas de trabalho.[19] Ou seja, nem todas as pessoas que se dizem assediadas de fato o são. O assédio moral não pode ser confundido com o estresse ou pressão no trabalho, ou mesmo com o conflito velado e com o desentendimento.[20]

 

2.2 Combate e responsabilização pelas práticas de assédio moral

Uma vez que o assédio moral não é um mero conflito do cotidiano laboral, suas implicações no ambiente de trabalho são das mais graves. Conforme escrevem Siqueira e Filho, a sociedade também paga a conta do assédio moral no ambiente de trabalho, pois, em geral, o indivíduo assediado, em virtude da baixa autoestima, passa a participar menos das atividades relacionadas à cidadania e deixa de contribuir com opiniões, críticas e reivindicações para a melhoria de vida da comunidade.[21]

Na opinião de Cahú et al., o assédio moral é considerado uma síndrome psicossocial multidimensional[22], uma vez que apresenta consequências de ordem pessoal, social e laboral. O assédio moral afeta o indivíduo física e psiquicamente, engendrando resultados negativos na produção, dificultando não somente a vida da empresa como de todo o corpo laboral.[23]

Contribui para a prática de assédio moral nas organizações a ausência de regras internas preestabelecidas, má comunicação e escassez de recursos materiais e humanos.[24] Ou seja, em grande medida o problema do assédio moral continua sendo tratado como mero conflito do cotidiano laboral. Não há uma predisposição de se enfrentar o problema com a importância que reclama.

Conforme lecionam Filho e Siqueira, o combate ao assédio moral nas organizações precisa ser uma preocupação de todos os gestores e funcionários. Para os referidos autores, mesmo aqueles que não se sentem ameaçados por situações de assédio moral precisam atentar para o tema, já que esse fenômeno contribui para a deterioração do ambiente de trabalho.[25] Discorrem ainda que: a cultura da empresa, o clima organizacional, os estilos de liderança e a forma de organização do trabalho são fatores predominantes para o surgimento do assédio moral, fenômeno que provoca confusão, dúvida, humilhação e vergonha.[26]

Diante disso, para se criar e preservar um bom clima organizacional, é de suma importância a maneira como as organizações administram os conflitos internos[27]. Logo, dúvida não há quanto à necessidade de se estabelecer regras claras sobre condutas vedadas no ambiente de trabalho. Ao se construir tais regras, o tema do assédio moral deve ser de primeira ordem. Uma empresa que veda claramente esse tipo de atitude por parte do empregado, inclusive fazendo constar em cláusulas contratuais de trabalho, certamente estará no caminho da higiene laboral.

Além disso, a área de gestão de pessoas pode exercer importante papel para a organização, como a área responsável por receber as denúncias e cuidar de casos de assédio moral. Ademais, é preciso também estabelecer regras claras sobre o assunto, pois os funcionários e gestores precisam saber exatamente qual é a posição da organização sobre o assédio moral. Ou seja, é preciso que todos os colaboradores da organização, independentemente da hierarquia, saibam e tenham ciência das consequências e responsabilidades decorrentes da prática do assédio moral.[28]

Em suma, para combater efetivamente o assédio moral no ambiente de trabalho, as empresas têm de ir além do discurso da diversidade e começar a aceitar a diferença das pessoas como uma riqueza.[29] É preciso que as empresas parem de negar o problema e comecem a empreender ações efetivas de combate ao assédio moral no ambiente laboral.[30] Mas não é só. É preciso também que o Poder Público se posicione na linha de enfrentamento do assédio moral nas organizações privadas tal como no serviço público, ora fiscalizando, ora punindo os autores dessa lamentável prática.[31]

De fato, em uma sociedade cuja base cultural fosse a fraternidade, o assédio moral simplesmente não existiria, ou se restringiria às patologias individuais. Mas, enquanto vivermos em uma sociedade que valoriza muito mais a capacidade de competir e vencer do que o altruísmo e a generosidade, com certeza esse tipo de coação moral continuará acontecendo. Nesse sentido é que podemos afirmar que a punição a esses agressores, que agem de maneira torpe egoísta e covarde é bem-vinda. Impõe limites e cria barreiras a procedimentos antiéticos.[32]

3. CONCLUSÃO

O assédio moral no ambiente de trabalho não pode ser negligenciado pelas empresas, e muito menos pelo Poder Público. Tendo em vista as graves consequências do assédio moral para o ambiente de trabalho, imperiosa é a criação de regras claras de definição e punição das condutas enquadradas como assédio moral. Para isso, importante será o empenho das organizações empresariais e do setor público, de modo que possam preservar a higiene do ambiente de trabalho em tempos de globalização e competitividade.

 

REFERÊNCIAS

CAHÚ, Graziela Ribeiro Pontes, et al. Assédio moral: análise do conceito na perspectiva evolucionista de Rodgers. Acta Paul Enferm, 2012.

FILHO, Antônio Martiningo; SIQUEIRA, Marcus Vinicius Soares. Assédio moral e gestão de pessoas: uma análise do assédio moral nas organizações e o papel da área de gestão de pessoas. RAM. Revista de Administração Mackenzie, Vol. 9, n. 5, 2008.

FREIRE, Paula Ariane. Assédio moral e saúde mental do trabalhador. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/ava/pluginfile.php/9124/mod_resource/content/1/3%20ASSEDIO%20MORAL%20E%20SAUDE%20MENTAL%20DO%20TRABALH.pdf. Acesso em 28 de novembro de 2008.

HELOANI, Roberto. Assédio moral: a dignidade violada. Aletheia, n. 22, 2005.

JACOBY, Alessandra Rodrigues, et al. Assédio moral: uma guerra invisível no contexto empresarial. Revista mal-estar e subjetividade, Vol IX, n. 2, Jun/2009.

SILVA, Eduardo Pinto e. Assédio moral no trabalho. Psicologia política, Vol. 8, n. 15, 2008.

  1. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: magalhaes.dr@gmail.com

  2. Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito Penal da Universidade Federal do Tocantins. Professor Adjunto de Direito Penal da Universidade Estadual do Tocantins. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. E-mail: tarsisbarreto@uft.edu.br

  3. Cfr. Globalização, capitalismo, busca desenfreada pelo lucro, precariedade das condições de trabalho. Tudo isso tem contribuído negativamente para as condições de saúde do ambiente de trabalho, comprometendo a saúde individual e coletiva dos trabalhadores. CAHÚ, Graziela Ribeiro Pontes, et. al. Assédio moral: análise do conceito na perspectiva evolucionista de Rodgers. Acta Paul Enferm, 2012, p. 556.

  4. JACOBY, Alessandra Rodrigues, et al. Assédio moral: uma guerra invisível no contexto empresarial. Revista mal-estar e subjetividade, Vol IX, n. 2, Jun/2009, p. 620.

  5. FILHO, Antônio Martiningo; FILHO, Marcus Vinicius Soares. Assédio moral e gestão de pessoas: uma análise do assédio moral nas organizações e o papel da área de gestão de pessoas. RAM. Revista de Administração Mackenzie, Vol. 9, n. 5, 2008, p. 13.

  6. Cfr. Diante disso, o novo perfil exigido do trabalhador favorece o desenvolvimento do comportamento agressivo, pois de um lado estabelece-se a necessidade de ser competitivo, capaz, qualificado, criativo e polivalente, ao tempo que saber não estar preparado para a nova realidade pode significar a perda do emprego. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 14).

  7. SILVA, Eduardo Pinto e. Assédio moral no trabalho. Psicologia política, Vol. 8, n. 15, 2008, p. 180.

  8. CAHÚ, Graziela Ribeiro Pontes, et al. Assédio moral: análise do conceito na perspectiva evolucionista de Rodgers. Acta Paul Enferm, 2012, p. 556.

  9. (CAHÚ et. al., 2012, p. 556).

  10. (CAHÚ et. al., 2012, p. 556).

  11. Fonte: http://www.dicionariodoaurelio.com/Assedio.html

  12. Fonte: http://www.dicionariodoaurelio.com/Moral.html

  13. (CAHÚ et. al., 2012, p. 556).

  14. (CAHÚ et. al., 2012, p. 557).

  15. Cfr. Entre os antecedentes do assédio moral, destacam-se as condições opressivas de trabalho, que se configuram por pressão para se obterem resultados preestabelecidos, ritmos de trabalho fixados, trabalhos noturnos, solitários, que têm relações hierárquicas rígidas, em que imperam o medo e o autoritarismo. (CAHÚ et al., 2012, p. 559).

  16. (CAHÚ et. al., 2012, p. 558).

  17. (CAHÚ et. al., 2012, p. 558).

  18. Cfr. Apurou-se, também, que pessoas com transtornos psicológicos, que têm ilusões de grandeza, poder e superioridade, bem como pessoas invejosas e cronicamente estressadas estão propícias a desenvolver sentimentos negativos, com a finalidade de atacar e destruir seus semelhantes por puro prazer. Entretanto, o estudo intitulado assédio moral apresenta que a maioria dos responsáveis pela prática desse tipo de violência são pessoas normais. (CAHÚ et. al., 2012, p. 558).

  19. (CAHÚ et. al., 2012, p. 558).

  20. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 16).

  21. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 14).

  22. (CAHÚ et. al., 2012, p. 559).

  23. (CAHÚ et. al., 2012, p. 559).

  24. (CAHÚ et. al., 2012, p. 558).

  25. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 17).

  26. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 20).

  27. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 18).

  28. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 28).

  29. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 30).

  30. (FILHO e SIQUEIRA, 2008, p. 31).

  31. Freire, 2008.

  32. (HELOANI, 2005, p. 107).

Sobre os autores
Wellington Magalhães

Wellington Magalhães é juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Diretor Adjunto de Altos Estudos e Pesquisa da Escola Superior da Magistratura do Tocantins (ESMAT). Coordenador do Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins (NUPREF) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Ambientais e Fundiários (CEJUSCAF). Membro permanente do Fórum Fundiário Nacional das Corregedorias-Gerais de Justiça do Brasil (FFN). Coautor do Programa Permanente de Inclusão Sociopolítica dos Povos Indígenas do Tocantins (TRE-TO) e do Projeto Gestão de Alto Nível dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Formoso (IAC/UFT). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC) e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins, Brasil (UFT). Doutor em Desenvolvimento Regional com tese Desenvolvimento Regional, Políticas Públicas e Efetividade da Prestação Jurisdicional: proposições a partir do processo estrutural na resolução de conflitos pelo uso da água (UFT). Formador credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Coordenador de cursos jurídicos e conferencista sobre temas afetos aos direitos humanos, meio ambiente, povos indígenas e efetividade da prestação jurisdicional.

Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Informações sobre o texto

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