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Os desafios da publicidade na advocacia ante a vedação da sua mercantilização

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Agenda 01/03/2022 às 00:31

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em linhas gerais, dentre as diversas opções disponíveis ao profissional da advocacia para seu destaque no mercado de trabalho, como a realização de especializações e obtenção de novos títulos, o marketing jurídico se apresenta como meio mais eficaz a curto prazo, obtendo maior visibilidade aos olhos da sociedade massificada.

Todavia, o presente estudo firmou que incumbe ao advogado a preservação dos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade na efetivação de suas publicidades profissionais, diferenciando-se a capitação da prospecção de clientela através da construção de uma marca profissional ética.

É cediço que o contexto atual já não se equipara às tecnologias existentes à época de edição dos diplomas éticos vigentes, as quais detinham participação extremamente exígua na vida de populares. Em contrapartida, em que pese a expansão do capitalismo atômico da concorrência regada por unidades de monopólio, a atualização normativa regulamentar não deve significar ampla liberalidade de atuação, mas sim um mecanismo desabonador das divergências massacrantes monetizadas.

A premissa de que quem não é visto não é lembrado se faz presente no contexto cibernético e o advogado se enquadra na necessidade de poder e dever informar sua existência. A Ordem dos Advogados do Brasil demonstra enxergar não só esse direito como também sua competência em reenquadrar as normas éticas para uma aplicação fiscalizatória mais real e possível, já que, por ora, os Tribunais de Ética trabalham não somente com a punição quando preciso, mas também com a orientação dos advogados quando da publicidade indevida, oportunizando sua retratação se observada a ausência de compreensão prévia. É possível verificar, ainda, a existência de turmas deontológicas que se disponibilizam integralmente na resposta de pareceres vinculativos a consultas dos advogados inscritos em suas respectivas Subseções ou Seccionais.

 Em que pese as pesquisas apontarem que um grande percentual se qualifica como favorável à flexibilização das normas de publicidade na advocacia, certamente lhes abomina a ideia de associação irregular e concorrência desleal. Por isso a necessidade de junção de esforços em um aprimoramento conjunto, tanto na readequação dos limites publicitários, quanto na melhoria de fiscalização e consequente reprimenda às infrações, em prol da eficácia jurisdicional.

O uso de linhas de transmissão, de instalação de softwares desregrados de gestão para advogados e escritórios de advocacia, a instigação societária em molde empresarial e a atuação de startups que promovam a incompatibilidade ou impedimento, ainda que não expressos nos artigos 28 e 30 do EOAB, não parece conivente à conservação proba e leal da profissão e das técnicas a ela atribuídas com exclusividade, mas sim, facilita o nascimento de um canibalismo dentro da própria advocacia, ainda que notório o exercício irregular da profissão em alguns casos.

Assim sendo, destaca-se que ultrapassar a portabilidade de condutas éticas para perfazer-se de tentativas em angariar clientela por meios não habituais não deve ser justificativa pela falta de previsibilidade direta nos códigos estritos.

Percebe-se, assim, uma atuação mais ativa da OAB no sentido de decifrar o conteúdo semântico das palavras publicidade comedida, discrição e sobriedade, exponenciando diametralmente o seu conhecimento a todos aqueles envolvidos na profissão jurídica e esclarecendo de forma definitiva quais as condutas que retratam violação das regras deontológicas e morais, corrigindo as ações desarrazoadas.

Mesmo não sendo proibido o uso do marketing, taxativamente, é inequívoca a premissa de que aos advogados regularmente inscritos, bem como às sociedades advocatícias, é vedada a publicidade continuada e a aplicabilidade de estratégias de marketing de forma desmistificada, de modo que a uniformização se demonstre possível.

Não obstante, apesar de os limites previstos pelo Estatuto e pelo Provimento 94/2000 não serem, de fato, integralmente admissíveis na realidade contemporânea, a preservação do pensamento crítico da advocacia por eles prevista será esqueleto na edição das potenciais novas legislações reeditadas à advocacia moderna, eis que a estrutura empresarial continuará abolida para os escritórios e sociedades advocatícias, bem como o intuito de obtenção de lucro, exclusivamente, permanecerá incompatível ao comportamento esperado pelo Código de Ética.

Continuamente, percebe-se que a internet tem potencial de dificultar o processo de elaboração das informações como precursoras de conhecimento, fazendo com que a experiência empírica se torne tolhida, apesar do complexo grau de inteligência artificial que a abarca. Entretanto, incumbe ao advogado trabalhar sua expansão laborativa de modo a expor suas ideias e conhecimentos técnicos, e não impor.

A velocidade dos meios atualizados instiga a pressa em obter resultados, porém extrai-se das manifestações da Ordem da classe a intenção em gerenciar a legislação, expressando que não faz parte dos seus objetivos o rompimento integral do tradicionalismo, mas afastar seus preceitos basilares, construídos em décadas de conquistas significaria um retrocesso aos atuais mecanismos possíveis, e não um desafio inovador na revolução dos ciclos de trabalho.

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Por fim, a questão primordial e medular que deverá ser inserida e alinhada aos preceitos estratégicos de um advogado é: como promover a publicidade na advocacia sem propagar o mercantilismo? Afere-se de tal período um só questionamento, três conceituações e duas formas com potencial de solução: prudência e ética.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Thiago. História da Advocacia e da OAB no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1032, abril 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos8326. Acesso em: 30 mar. 2020.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2008. E-book.

BIGOLIN, Paulo R. de S. Marketing na Advocacia e o Problema da Publicidade. Revista de Direito, [S. I.], v. 2, n. 1. 5 dez. 2017. Disponível em: http://revista.domalberto.edu.br/index.php/revistadedireitodomalberto/article/view/362 Acesso em: 07 abr. 2020.

BITTAR, Eduardo. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

BRAGA, Ricardo Peake. A Publicidade na Advocacia. Migalhas, São Paulo, setembro 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/245273/a-publicidade-na-advocacia. Acesso em: 7 mai. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ementário 2010.27.06337-02/OEP. Relator Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho. Brasília, 18 de outubro de 2010. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/7835?title=2010-27-06337-02&search=2010.27.06337-02%2FOEP. Acesso em: 07 mai. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ementário 2010.31.04738-01/OEP. Relator Conselheiro Federal Walter de Agra Junior. Brasília, 18 de outubro de 2010. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/7452?title=2010-31-04738-01&search=2010.31.04738-01%2FOEP. Acesso em 28 out. 2019.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Ementário Relator ad hoc João Paulo Setti Aguiar. Brasília, 1 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/14198?title=49-0000-2016-004951-1&search=publicidade%20imoderada. Acesso em: 5 mai. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento nº 112/2006. Dispõe sobre as Sociedades de Advogados. Brasília: 2006. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/112-2006. Acesso em: 17 abr. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento 118/2007. https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/118-2007?search=118&provimentos=True. Acesso: 11 abr. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Brasília, DF: 1994. Disponível em: https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf. Acesso em: 11 abr. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 02/2015, de 15 de outubro de 2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Brasília, DF: 2015. Disponível em: https://s.oab.org.br/PDF/CFOAB-CED.pdf. Acesso em: 30 mar. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Ementário https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/13742?title=49-0000-2016-001065-5&search=publicidade. Acesso em: 10 mai. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Súmula 02/2011. [...] O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC[...]. Brasília, DF, 2011. Disponível em: https://www.oab.org.br/Content/pdf/sumulas/sumula022011.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal. Ementário 2007.08.05773-05. Relator Roberto Lauria. Brasília, 12 de abril de 2010. Disponível em:https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/6868?title=2007-08-05773-05&search=2007.08.05773-05-04. Acesso em: 07 mai. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.

BRASIL. Decreto 19.408, 18 de novembro de 1930. Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2020?]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19408.htm. Acesso em: 08 abr. 2020.

BRASIL. Decreto nº 20.784, 14 de dezembro. Aprova o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros. Brasília, DF: Presidência da República, [2020?]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20784.htm. Acesso em: 09 abr. 2020.

BRASIL. Decreto nº 22.478, 20 de fevereiro de 1933. Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1933. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22478-20-fevereiro-1933-507612-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 09 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 4.215, 27 de abril de 1963. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1963. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4215.htm. Acesso em: 09 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 30 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, 12 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991[...]., Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 15 abr. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.446.090 SC. Agravo interno no recurso especial. Ação de revisão contratual de honorários advocatícios. Inaplicabilidade do CDC[...]. Relator: Min. Marco Buzzi, 20 de março de 2018. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1690772&num_registro=201400717451&data=20180327&formato=PDF. Acesso em: 16 abr. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 879.339 SC. Recurso especial. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Contribuição de sociedade de advogados instituída pela OAB/SC mediante a resolução 08/2000. Anuidade[...]. Relator: Min. Luiz Fux, 11 de março de 2008. Brasília, 31 de março de 2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=6794534&num_registro=200901219166&data=20091104&tipo=0. Acesso em: 21 abr. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Brasília, DF: 2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Acesso em: 10 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova[...]. Brasília, DF: 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230. Acesso em: 10 abr. 2020.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2018. E-book.

CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Ética e Disciplina. Ementário 1.237. Publicidade do advogado. Crítica de advogado publicada em jornal de grande circulação. Análise. Relator Dr. Elias Farah. São Paulo, 1995. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/1995/E-1.237-V. Acesso em: 15 mai. 2020.

CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Ética e Disciplina. Ementário 4.749/2016. Publicidade. Placa identificativa de escritório ou de profissionais advogados. Discrição, moderação e sobriedade. Criação de site na internet e página no facebook. Possibilidade[...]. Relatora Dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues. São Paulo, 9 de dezembro de 2016. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2016/E-4.749.2016. Acesso em: 13 abr. 2020.

CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Ética e Disciplina. . Exercício profissional. Concomitância das atividades de advocacia com as de corretagem de seguros. Impossibilidade do exercício no mesmo local. Limitações éticas e estatutárias. Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, 26 de julho de 2018. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2018/E-5.079.2018. Acesso em: 21 abr. 2020.

COVID-19: OAB/SP alerta para que advogados sigam normas de publicidade sob pena de infração ética. Migalhas, São Paulo, 3 abril 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/323732/covid-19-oab-sp-alerta-para-que-advogados-sigam-normas-de-publicidade-sob-pena-de-infracao-etica. Acesso em: 05 mai. 2020.

CREPALDI, Thiago. Revista Consultor Jurídico, 10 dez. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-10/oab-investiga-startups-direcionam-clientes. Acesso em: 11 abr. 2020.

CRESCITELLI, Edson e SHIMP, Terence. A comunicação de Marketing: integrando propaganda, promoção e outras formas de divulgação. São Paulo: Cengage Learning, 2016. E-book.

CUNHA, Sérgio Sérvelu da. História da Advocacia no Brasil. 2005. Disponível em: http://www.servulo.com.br/pdf/advocacia.pdf. Acesso em: 08 abr. 2020.

FONTANA, Marcelo. Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Unimar, Marília, 2007. Disponível em http://ojs.unimar.br/index.php/estudos/article/view/793/443. Acesso em:30 mar. 2020.

FORECHI, Marcilene. et al. Concepções teóricas na propaganda. Porto Alegre: Sagah, 2018. E-book.

FRASÃO, Stanley. et al. As Sociedades de Advogados e o Terceiro Ofensor. Migalhas, dezembro 2012. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20121205-03.pdf. Acesso em: 20 abr. 2020.

JUNIOR, Biela. Ética na OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

LÔBO, Paulo. Revista de Informação Legislativa, 1998. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/363/r13803.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso: em 26 mar. 2020.

MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. Brasília, DF: OAB Editora, 2003.

MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013. E-book.

MASSARO, Vanessa. Revista Jus Navigandi, julho 2018. Disponível em:

OAB abre consulta pública para classe sobre publicidade na advocacia. OAB Nacional, Brasília, 1 set. 2019. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/57508/oab-abre-consulta-publica-para-classe-sobre-publicidade-na-advocacia?argumentoPesquisa=novos%20limites%20da%20publicidade%20na%20advocacia. Acesso em: 27 out. 2019.

OAB. Audiência discute os limites da publicidade na advocacia. Brasília, DF, 25 out. 2019. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/57682/audiencia-discute-os-limites-da-publicidade-na-advocacia?argumentoPesquisa=novos%20limites%20da%20publicidade%20na%20advocacia. Acesso em: 04 mai. 2020.

RAMOS, André Luis. O Direito de empresa no código civil: comentários ao Livro II – artigos 966 a 1.195. Rio de Janeiro: Método, 2011. E-book.

SASAKI, Lucca. Sociedade de Advogados pela Perspectiva do Direito Empresarial. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Curitiba, Curitiba, 2008. Disponível em: https://www.unicuritiba.edu.br/images/tcc/2018/dir/LUCCA-SASAKI.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.

SILVEIRA NETO, Antônio; CAVALCANTE, Érica Cristina Paiva. O mercado de consumo e a prestação de serviços advocatícios. Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 171, p. 211-223, jul./set. 2006. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/93263. Acesso em: 29 abr. 2020.


[1] Informação fornecida pelo Congresso Publicidade na Advocacia, realizado pelo curso MeuCurso no dia 21 de abril de 2020, com o Professor Marco Antônio Araújo Junior como expositor. 

[2] Informação verbal fornecida em live transmitida no dia 08 de abril de 2020, através do Instagram oficial da OAB Piauí. Debate sobre os novos limites da publicidade na advocacia entre o Presidente da Seccional do Estado, Dr. Celso Barros Neto, e o secretário adjunto da OAB Nacional, Corregedor Geral da OAB e Conselheiro Federal da Seccional do MT, Ary Raghiant Neto.

[3] Manifestação proferida pelo Dr. Ary Raghiant Neto, representante da Corregedoria Nacional da OAB, em live transmitida no dia 08 de abril de 2020, através do Instagram da OAB Piauí. O debate tinha como tema principal os novos limites da publicidade na advocacia, fomentado conjuntamente pelo Presidente da Seccional do Estado, Dr. Celso Barros Neto.

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