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OS PROJETOS DE LEIS QUE VISAM CONCEDER AUMENTO DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE FONTE DE CUSTEIO E AVALIAÇÃO ATUARIAL QUANDO HÁ REFLEXOS NOS PROVENTOS E PENSÕES COM PARIDADE?

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Agenda 07/03/2022 às 17:33

Nos anos em que há pleito eleitoral, é comum nos depararmos com projetos de leis com propostas de reajuste salarial, inclusive sob o manto de reestruturação de carreiras. Contudo, nem sempre a questão que envolve os gastos públicos é devidamente observada.

Corroborando com a afirmação acima, temos no escólio de Harrison Leite:

A preocupação em limitar os gastos públicos é tema constante da pauta econômica, tendo em vista a tendência do seu crescimento em proporção maior, se comparado com o aumento das receitas. Dentre as despesas, despontam-se as relativas a pessoal, que têm forte caráter eleitoral, dada a tendência dos administradores públicos para admissões políticas sem qualquer conteúdo público. Não raras vezes, infla a máquina pública, sem se ater à necessidade da boa prestação do serviço público[1].

A maioria das proposições legislativas acabam tendo reflexos nos benefícios previdenciários concedidos com o instituto da paridade. Nesta senda, com o aumento nos subsídios/vencimentos refletindo diretamente nos proventos e nas pensões com paridade, surge a questão da suportabilidade dos fundos previdenciários.

No entanto, a matéria é relegada pelos governantes que no afã de conceder os aumentos, não se direcionam para a problemática do aumento vegetativo do déficit dos fundos previdenciários públicos dos servidores públicos. Tal descaso faz com que reforma após reforma a culpa para a majoração das alíquotas previdenciárias (como recentemente ocorreu com a edição da EC nº 103/2019) sempre seja jogada nas costas do servidor público, que passa a suportar o déficit.

Para entendermos a problemática ora proposta, vale trazer de proêmio, o conceito de paridade, que segundo o Art. 7º da EC nº 41/2003 é:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Ocorre que temos um universo considerável de servidores aposentados com paridade, bem como pensões concedidas com esse critério a ser observado. Nesse sentido, o Tema 396 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte dicção: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. Todavia, ressalta o STF que a circunstância de o benefício previdenciário ter sido concedido após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 não é, por si só, fundamento suficiente para se concluir pela paridade[2]. É que deve ser analisada a incidência factual da paridade (como por exemplo, as regras gerais de aposentadoria da EC 41 não dão direito à paridade).

Feito este adendo, vale informar que o STF estendeu a paridade para os aposentados antes da edição da CF/88, o que antes da decisão causava certa polêmica:

SERVIDOR INATIVO APOSENTADORIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988 PARIDADE POSSIBILIDADE. O direito à paridade é extensível aos servidores aposentados antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 213.585, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de setembro de 1998 e agravo regimental no recurso extraordinário nº 603.468, Segunda Turma, relator ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2016.(RE 1212388 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).

É, portanto, a paridade um tema sensível e que merece tratamento acurado, uma vez que deve ser considerada para os efeitos aqui discutidos.

De bom alvitre lembrar que o Art. 169 da Constituição Federal traz uma série de implicâncias e obrigações a serem observadas pelos entes federativos no que diz respeito à despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Caput do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Da dicção do dispositivo, temos que qualquer alteração na política remuneratória que gere aumento de despesa de pessoal deve guardar previsão tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, como a Lei Orçamentária Anual LOA. Como largamente cediço, a Lei Complementar referida no dispositivo é a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, Lei Complementar nº 101/2000.

Não se pode olvidar que a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, ingressou no mundo jurídico para orientar gestão responsável. Neste contexto, a LRF

estabelece um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. De acordo com o Ministério da Fazenda, a LRF (Lei Complementar 101/2000) tem como premissas básicas o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização.

A lei estabelece, em regime nacional, parâmetros para gasto público de cada ente federativo. As restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal de União, estados e municípios e do Distrito Federal, de acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira da administração pública, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma boa herança administrativa para os futuros gestores.

De acordo com a medida, cada aumento de gasto precisa estar previsto em fonte de financiamento correlata, e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores.

Entre as normas criadas pela LRF, está o limite de gastos com pessoal. A União só pode gastar até 50% da receita líquida corrente. Já estados, municípios e Distrito Federal, 60%. Caso a despesa chegue a 95% do limite estabelecido, são vedados a concessão de vantagens, a criação de cargos e empregos e o pagamento de horas extras, entre outros itens[3].

Para o Supremo Tribunal Federal, a LRF:

[...] instituiu um inovador modelo regulatório das finanças públicas, baseado em medidas gerais de transparência, de programação orçamentária, de controle e de acompanhamento da execução de despesas e de avaliação de resultados, destinadas, entre outros pontos, a incrementar a prudência na gestão fiscal e a sincronizar as decisões tomadas pelos Estados e pelos Municípios com os objetivos macroeconômicos estabelecidos nacionalmente pela União. (ADI 6.357 Referendo da Medida Cautelar, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/05/2020).

A LRF estabelece as verbas que devem ser consideradas como despesa com pessoal, conforme previsão do seu Art. 18:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021).

O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 6.129 MC, firmou o entendimento de que a exclusão das despesas com proventos e pensões do limite de despesa com pessoal seria inconstitucional. Vejamos:

Ementa: AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. CAUTELAR CONCEDIDA. 1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 3. O art.113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 3. O art.113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 4. O art.45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2°, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação. 4. O art.45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2°, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação. 5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás. (ADI 6.129 MC, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO e Rel. do Acórdão MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 11/09/2019 e DJe de 25/03/2020 republicação).

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Com relação ao cômputo de gastos com pessoal, o Art. 19, § 1 da LRF faz algumas ressalvas. As exceções são as seguintes:

Art. 19......................

[...]

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Assim temos que para não serem incluídas nos limites estabelecidos pelo Art. 19 da LRF, as parcelas das despesas com inativos e pensionistas devem ser custeadas: i) pela arrecadação de contribuição dos segurados; ii) da compensação financeira; iii) de transferências destinadas a promover o equilíbrio financeiro-atuarial do Regime Próprio de Previdência Social RPPS referente.

Sobre a primeira exceção temos as contribuições sociais cobradas dos servidores públicos não são suficientes para cobrir o déficit financeiro que é pago diretamente pelo Tesouro sob a forma de insuficiências financeiras. A afirmação vale para todos os estados e alguns municípios (alguns municípios apresentam superávit, aqueles recentemente criados).

A segunda exceção trabalha sobre a hipótese da compensação financeira prevista no Art. 201, § 9º da CF/88: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Contudo, a compensação financeira também não cobre as insuficiências financeiras. Ressalte-se que a compensação somente é feita da União para o ente federativo. Estados com estados, municípios com municípios ou estados com municípios não têm (ainda) compensação financeira entre si. Nesta senda, a Lei nº 9.796, de 1999, dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

Por fim, a terceira exceção diz respeito às transferências voluntárias a serem operacionalizadas pelo órgão do Ministério do Trabalho e Previdência MTP, que é a Secretaria de Previdência. De acordo com a Nota Técnica nº 48/2021 exarada pela Câmara dos Deputados e intitulada Regularidade Previdenciária nas Transferências Voluntárias. Aplicabilidade do art. 84, § 2º da LDO 2021[4]:

As transferências voluntárias atendem demandas locais em áreas de competência privativa da União ou comum da União com os estados/DF e municípios (art. 23, CF). Exercem, no contexto da federação, um papel supletivo ou compensatório cuja legitimidade é evidenciada na medida em que reconhecidas como instrumento de redução de desigualdades sociais e regionais (CF, arts. 23, 43 e 170, VII), compatíveis, portanto, com políticas públicas nacionais e setoriais e alinhadas com indicadores socioeconômicos (art. 86, LDO 2022).

Por se tratarem de transferências intergovernamentais eletivas e discricionárias que ampliam os recursos locais, são historicamente utilizadas como uma forma de persuadir os demais entes, do ponto de vista administrativo, quanto à necessidade de cumprimento de regras fiscais e de gestão financeira estabelecidas no âmbito da federação.

Nesse sentido, a legislação estabelece uma série de exigências e condições a serem observadas quando da realização de transferências voluntárias da União para os entes subnacionais, seja de ordem constitucional ou legal.

[...]

No contexto das contas públicas, o tema atinente ao equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores e da prevenção de riscos atuariais, dada sua importância, foi referido em várias disposições da LRF, a exemplo de: arts. 4º, § 2º, IV (avaliação da situação financeira e atuarial do regime), 19, § 1º, VI, c (cálculo de limites); 43 (caixa), 44 (patrimônio), 50, IV (contabilidade), 53 (relatório) e art. 69 (caráter contributivo).

A condição de regularidade previdenciária vem expressa no Art. 167, X, XII e XIII, da Constituição Federal de 1988, a saber:

Art. 167. São vedados:

[...]

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Vale mencionar que o Art. 167-A da CF/88, artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 109/2021, trouxe uma série de implicações quando o limite máximo de gastos com pessoal é desrespeitado, não restando dúvidas das limitações a serem observadas. Saliente-se que a EC 109/21 inseriu uma série de sanções por desrespeito à essas restrições.

Dentre as exigências para aumento de despesa, a LRF faz menção expressa a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e declaração do ordenador da despesa, nos termos estabelecidos pelo Art. 16, lembrando que o não atendimento acarreta a nulidade do ato (Art. 15[5] c/c Art. 21[6], ambos da LRF):

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Além das exigências previstas no artigo citado anteriormente, o Art. 17 da LRF estabelece no tocante à despesa obrigatória de caráter continuado:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.(Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Feitas essas considerações, passemos à demanda sobre ser ou não imprescindível a indicação da fonte de custeio. Primeiramente temos que o Art. 40, § 8º da CF/88 faz nítida diferenciação sobre reajustamento dos benefícios e aumento de subsídio/vencimentos. Segundo o citado dispositivo constitucional, É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

Assim, temos que uma coisa é reajustamento (que acompanha índice inflacionário) e aumento de subsídio/vencimentos que é política salarial. No primeiro caso, não restam dúvidas de que, por se tratar de expressa previsão constitucional, não há que se falar em fonte de custeio. Ou seja, o reajustamento de benefícios dispensa a indicação da fonte de custeio.

A dúvida paira sobre a majoração de subsídio/vencimentos por deliberação política. Assim reza o Art. 195, § 5º da CF/88 (que se aplica tanto para RGPS, como para RPPS):

Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

O dispositivo constitucional acima mencionado tem regulamentação no Art. 24, § 1º da LRF. Note-se que o reajustamento de valor do benefício, como dito acima, vem expressamente excepcionado no inciso III, uma vez que as medidas compensatórias não atingem reajustamento de benefícios, posto ser uma garantia constitucional. Vejamos:

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

.

Dessa forma, o STF firmou o posicionamento de que sendo garantia constitucional, não há que se falar em fonte de custeio. Neste contexto:

EMENTA: LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio. Entendimento assentado pelo STF. Recurso não conhecido. (RE 220613, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 02-06-2000 PP-00013 EMENT VOL-01993-04 PP-00695).

Sobre a questão específica da fonte de custeio prevista no Art. 195, § 5º, da CF/88 c/c Art. 24, caput, da LRF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando há expressa previsão constitucional (no caso paridade), não há necessidade da apresentação da respectiva fonte de custeio. O entendimento consolidado no âmbito do STF é de que o Art. 195, § 5º da CF/88 é inaplicável a benefícios por ela criados.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BENEFÍCIOS CRIADOS PELA CONSTITUIÇÃO: INEXIGIBILIDADE DO ART. 195, § 5°. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 3.9.2010).

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio. (AI 234.704-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 5.11.1999).

Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é autoaplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 4.9.1998).

Noutro giro, no que diz respeito à obrigatoriedade de avaliação atuarial acompanhar os projetos de leis seria uma obrigação ou mera prudência?

Sabemos que é praxe no Brasil que os projetos de lei que disponham sobre aumento dos subsídios/vencimentos de servidores não venham acompanhados de relatório atuarial, nem que a unidade gestora do regime próprio de previdência (que em tese é detentora dos dados, estatísticas, provisões matemáticas, etc.) seja ouvida para que possa se manifestar acerca da possibilidade veiculada. Desta forma, a solvência (leia-se sobrevivência) dos fundos não é considerada, o que vem a gerar aumento no déficit sem a correspondente contrapartida (fonte de receita).

O caput do Art. 40 da CF/88 (na redação dada pela EC 103) traça as seguintes diretrizes:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Caput do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 cimentou a questão atuarial, bem como expressamente elevou o status da Lei Federal nº 9.717/1998, passando a mesma a ter status de lei complementar:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. [...]

De acordo com o § 1º do Art. 9º da EC 103, o equilíbrio financeiro e atuarial deve ser comprovado. E essa comprovação se faz por intermédio de avaliação atuarial. Esse ponto deve ser considerado.

Neste diapasão, para revisão do valor de benefícios com base no reflexo introduzido por aumento de subsídios/vencimentos de servidores públicos, há de se observar os mandamentos contidos na Lei 9.717/1998, notadamente porque a concessão desses aumentos remuneratórios induzem à revisão no próprio plano de benefícios. Vejamos o que pontua o Art. 1º, caput e inciso I, da Lei 9.717/1998:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I -realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) [...].

Pela dicção do dispositivo, temos que a avaliação atuarial (onde se conhece a situação dos fundos previdenciários) deve ser realizada em cada exercício financeiro tanto para a organização como para a revisão dos planos de custeio e de benefícios, ou seja, a cada exercício, uma reavaliação atuarial para que se conheçam os compromissos previdenciários assumidos.

Nesta liça, o Art. 69 da LRF é cristalino quando assim determina: Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Para melhor compreensão da matéria vale trazer algumas definições, que elegemos extrair do Art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008, notadamente o caput e os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV e XVI:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

V - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;

VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;

VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo desta Portaria;

VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da avaliação atuarial;

IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

X - Tábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;

[..]

XIV - Reserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;

[...]

XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ououtras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias; [...]

Da Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, que versa sobre Esclarecimentos sobre as transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS, de que trata a alínea "c" do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021, e analisa a lógica de que os recursos devem ser suficientes para o pagamento dos benefícios à médio e longo prazos, extraímos o seguinte texto:

A expressão equilíbrio financeiro e atuarial aplicada à previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal tem sua acepção fundada na equação básica em que se estabelece o valor justo de receitas que devem ser arrecadadas e geridas mediante regime financeiro adequado para fazer frente às despesas previdenciárias, de forma a que todos os benefícios prometidos possam ser pagos na forma e no tempo previstos. A fórmula constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, possui conotação associada aos princípios da eficiência e economicidade, por meio dos quais se espera que seja alcançada a melhor relação custo/benefício na gestão dos recursos públicos, pois grande parte dos recursos alocados nesses regimes de previdência provém daqueles arrecadados de toda a coletividade por meio de tributos[7].

A avaliação atuarial é responsável pela demonstração das necessidades de custeio do planto previdenciário, seja no formato BD (benefício definido fundos financeiros) ou no formato CD (contribuição definida - fundos capitalizados). É pela avaliação atuarial que conhecemos as responsabilidades e compromissos presentes e futuros do plano de benefícios, que diz respeito exponencialmente à cobertura dos eventos, ou seja, à solvência dos planos.

Por seu turno, o atuário, cuja profissão surgiu por volta do século XVIII com o surgimento das companhias de seguro (reflexo da Revolução Industrial) e com as primeiras tábuas de mortalidade, é o responsável

Pela elaboração das estimativas que conduzem ao cálculo da situação financeira e econômica de longo prazo de um fundo securitário ou previdencial[...]

O atuário, ao realizar a avaliação atuarial, buscará apurar o custo do RPPS, representado pelo montante total dos compromissos futuros do plano de benefícios para honrar os direitos previdenciários de seus segurados, para em seguida determinar como esses compromissos poderão ser financiados, por meio do estabelecimento de um plano de custeio[8].

Sobre a necessidade da apresentação da avaliação atuarial no incremento de receitas, tal como a majoração das alíquotas de contribuição, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela desnecessidade. Por ocasião da decisão, que se deu na sessão virtual finalizada em 18/10/2021, no julgamento do ARE 875.958, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou o Tema 933: Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

Para melhor compreensão, vale colacionar a ementa proferida no ARE 875958, que ocasionou a edição do Tema 933/STF:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2. 2. A crise na Previdência Social. A população brasileira está A crise na Previdência Social. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4. 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos tese de julgamento: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. (ARE RE 875958, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, Plenário Virtual,Julgado mérito de tema com repercussão geral em 19/10/2021, p. 11/02/2022 - ATA Nº 21/2022. DJE nº 26, divulgado em 10/02/2022). (Os destaques são nossos).

Sobre a mesma ocorrência e no julgamento da SL 1339, o STF assim se pronunciou:

Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL QUE MAJORA ALÍQUOTAS E EXPANDE A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA NORMA PARA OS ASSOCIADOS DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. NORMA IMPUGNADA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO DE VALIDADE NA DISPOSIÇÃO DO ART. 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC Nº 103/2019. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE STF NO ARE 875.958 - TEMA 933 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECRÉSCIMO ARRECADATÓRIO. AGRAVAMENTO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FRUSTRAÇÃO DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO ESTADUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a legislação estadual impugnada na origem encontra fundamento de validade na disposição do §1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, na medida em que, a despeito da existência ou não de prévio estudo atuarial que o demonstrasse à época da edição da lei estadual controvertida, verifica-se notória a situação de déficit existente no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores paulistas. 3. Adequação da legislação estadual impugnada na origem à tese vinculante fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no ARE 875.958 - Tema 933 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/10/2021) a que se soma o risco à economia pública decorrente de decréscimo arrecadatório capaz de frustrar planejamento financeiro efetivado para o custeio de aposentadorias e pensões dos servidores estaduais a longo prazo. 4. Agravo a que se nega provimento. (SL 1339 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022). (Grifamos).

Contudo, a tese fixada pelo STF diz respeito à problemática inversa da aqui invocada, que não diz respeito ao incremento de receita (aumento de alíquota da contribuição previdenciária) e sim sobre o crescimento das insuficiências financeiras face ao aumento de subsídios/vencimentos que reflitam nos proventos e nas pensões.

Nesse contexto, fica a pergunta: se a avaliação atuarial é dispensável no incremento da receita, seria também no incremento da despesa?

No Brasil, acostumou-se a pensar que como o Tesouro é responsável pela cobertura das insuficiências financeiras, ou seja, daquilo que o plano de benefícios não pode honrar. Tal concepção acaba por acreditar que em nada influencia a questão de ter ou não uma avaliação atuarial séria e responsável quando se trata de majorar benefícios previdenciários.

Sobre a autora
Rosana Colen Moreno

Rosana Cólen Moreno. Procuradora do Estado de Alagoas. Membro da Confederação Latino-americana de trabalhadores estatais (CLATE). Especialista em previdência pública pela Damásio Educacional e em direitos humanos pela PUC/RS (em finalização). Autora do livro Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e combate à corrupção, publicado pela LTr. Coordenadora da Comissão Internacional Avaliadora instituída pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais (CLACSO-UNESCO) e denominada “Desigualdades, Exclusão e Crises de Sustentabilidade dos Sistemas Previdenciários da América Latina e Caribe. Educadora, Professora, Instrutora, Palestrante, Consultora. Participante do programa de doutorado em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires – UBA. Especialista em Regimes Próprios de Previdência (Damásio Educacional). Autora do livro: Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e combate à corrupção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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