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Inquérito Policial - Manual Prático

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Agenda 12/03/2022 às 17:57

1. Conceito

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pela autoridade competente que tem como objetivo averiguar o indício de autoria e prova da materialidade do fato tido como criminoso, ou seja, a justa causa ou o fumus commissi delicti, de um acontecimento delituoso com a finalidade de formar a opinião delitiva (opinio delicti) do titular da ação ensejando convencimento quanto à propositura ou não de processo judicial.

Quando se conceitua o Inquérito como procedimento administrativo realizado no âmbito policial, presidido pelo delegado de polícia, estar-se o restringindo a investigação realizada tão somente em sede da Polícia Administrativa, seja ela a Civil ou a Polícia Federal. No entanto existem Inquéritos que não são realizados pelas Polícias Administrativas, portanto não serão presididos por delegados e sim por autoridades policiais competentes daqueles órgãos. O delegado de Polícia é uma espécie do qual a autoridade policial é gênero, por esse motivo ao conceituar o Inquérito Policial e, quando lhe conferir a presidência, em âmbito policial, o termo mais ajustado seria: presidido por autoridade policial competente.

Há ainda algo a ser consertado quanto ao conceito de Inquérito como procedimento administrativo presidido por autoridade policial competente. Ora, existe inquérito que nem mesmo é originário da polícia, nem mesmo no âmbito da Polícia Militar e nesse caso não será presidida por delegado e nem pela autoridade policial competente. Nesta linha ainda, existem Inquéritos transcorrido no curso de investigação do Ministério Público, assim como os transcorrido em sede do Congresso Nacional, (CPI), órgãos oficiais não policial, assim o termo autoridade policial não terá sentido aqui. Por isso o termo que mais corrobora com aquele que preside do Inquérito Policial é, assim, AUTORIDADE COMPETENTE!

A palavra inquérito vem do latim quaerere, inquirereque significa inquirir, indagar, perguntar e muitos autores, assim como Romeu de Almeida Salles Jr. Conceitua o Inquérito como um conjunto de diligência realizado pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa investigar em Juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.

O Inquérito é classificado como procedimento preliminar pelo fato dele ser preexistente ao processo. Inquérito não é processo. Não faz parte dos procedimentos que compõe o processo. Por esse motivo que uma das características dele é ser inquisitivo, o que significa que não há a obrigação de se respeitar os princípios do contraditório e nem da ampla defesa, apesar de não poder ser negada a presença do advogado quando o indiciado aponta-lo e solicitar a sua presença nos atos em que ele deva fazer parte. A lei 13.245/06 que alterou o inciso XXI do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) assegura direito ao advogado estar presente no interrogatório e em qualquer ato que lhe seja indicado inclusive formando quesito. Por isso se fala, hoje que o Inquérito é de um inquisitivo mitigado ou relativo. Mas, sobretudo o Inquérito guarda essa característica inquisitiva porque o seu objeto não é o autor do suposto fato delituoso, se não o próprio fato em si. Por isso o indiciado faz justiça a todas as garantias constitucionais previstas no art. 5º da CF/88.

Em suma, o objetivo do Inquérito é colher indício de autoria e prova da materialidade do fato delituoso para que, assim possa o autor se convencer em propor ou não a ação penal sendo esta a sua finalidade consubstanciando, portanto como instrumento de formação de opinião do titular da ação.


2. Persecutio Criminis

Quando se propõe a falar de Inquérito Policial, não se pode olvidar que esse procedimento é uma espécie de investigação e como toda investigação o caráter dele é ir ao encalço do crime, portanto está consubstanciado em uma perseguição criminal que em latim denomina-se de persecução criminal oupersecutio criminis.

A perseguição do crime dá-se em duas fases, quais sejam a) investigação criminal, o que para nós será realizada em sede de Inquérito Policial e b) a Ação Penal que decorrerá dos elementos coletado na fase preliminar. Então, o Estado persegue o crime através do Inquérito Policial e da Ação Penal.

Conclui-se, portanto, que a função do Estado quanto ao estabelecimento de Inquérito para a elucidação de um crime, visa persegui o fato delituoso e não o autor, muito embora este é um elemento fundamental para a eficácia de uma tarefa bem cumprida do Estado quando da busca da manutenção da ordem social no referente a aplicar a lei ao caso concreto. O direito Penal ressalte-se, é direito de FATO e não de pessoa.


3. Indiciamento

Indiciar significa dar indício, indicar, atribuir probabilidade fática a algo ou a alguém. O indiciamento obedece a certos critérios para que possa ser visto com legitimidade e por isso é necessário, antes de apresentar uma denúncia contra alguém, verificar se há realmente indícios que aquela pessoa cometeu o fato delituoso objeto da investigação criminal.

Sendo assim, peça importante para que se possa atribuir a uma pessoa, características que o leve a ser tido como suposto autor do crime é a Verificação da Procedência das Informações (VPI), ou Verificação Preliminar de Inquérito, pois é desse procedimento que se aufere elementos mínimos necessário para uma instauração de Inquérito não temerário. Se o indiciamento for realizado sem lastro mínimo será considerado ilegal e ensejará habeas corpus.

Até se chegar à propositura da ação a pessoa do réu passa por uma série, não necessariamente,progressiva de posicionamento.

Primeiro: ele pode ser tido como um simples suspeito. Dependendo de seu comportamento anterior ter relação, ainda que indireta, com as formas de realização do crime investigado. Ex.: pessoa que já foi autor de vários furtos na redondeza com várias condenações pelos mesmos, será suspeita se ocorrer furto nos mesmo moldes que os praticados por ela. Cabe ressaltar que a suspeita não autoriza o indiciamento. Há que existir elementos mais contundentes para que se possa informar ao suspeito que ele é o principal investigado naquele crime.

Segundo: Após confirmações das suspeitas o sujeito passará a ser considerado indiciado desde que se tenha lastro suficiente para que se possa afirmar tais suspeitas. O indiciamento dá-se com a ciência, ao suspeito que ele passa a ser, agora, a principal pessoa investigada em determinado crime, pois indiciamento, tecnicamente falando, é exatamente isso, segundo Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual Penal, 11ª ed. juspodium p.171:

indiciamento é a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações.

Existe um plus do juízo de possibilidade para o de probabilidade então, agora as investigações tem um norte, ao menos quanto ao agente do fato.

Terceiro: Fundado em justa causa, fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o delegado poderá enviar o Inquérito ao juiz competente, (art. 10, parágrafo 1º do CPP) que abrirá vista ao Ministério Público para que, caso concorde com o relatório do Delegado e pedido do Juiz, ofereça a denúncia e só a partir daí nascerá a Ação Penal e o antes indiciado que já fora apenas suspeito é, agora, denunciado.

Bom alvitre saber que se acaso se observar na evolução das investigações que a pessoas não indiciada não tem vínculo com o fato, o delegado pode promover o desindiciamento, anotando isso na evolução do inquérito ou no relatório final.


4. Destinatários do Inquérito

Os elementos coligidos durante a investigação no âmbito dos órgãos cometentes deverão ser enviado, de acordo com o art. 10, parágrafo 1º, ao juízo, entretanto este não é o seu destinatário direto. O Inquérito tem como destinatário imediato o legitimado para propor a ação, podendo ser o ofendido, em caso de Ação Penal Privada, ou o Ministério Público, em caso de Ação Penal Pública. Cumpre ressaltar que quando for suprimido o termo condicionado à representação, diz-se que a Ação Penal é incondicionada, ou seja, se o enunciado traz apenas o termo, Ação Penal Pública, sabe-se que esta é incondicionada, pois se for condicionada deve trazer explicitamente o termo supra citado.

Em sede de Ação Penal Pública, os autos do Inquérito, formalmente composto de seus elementos colhidos em fase investigativa, deverão ser suficientes para que o MP forme a sua opinio delictie só a partir daí poderá requerer, do judiciário, a propositura da ação.

A opinio delicti é a base essencial para que o autor da ação tenha elementos suficientes para se convencer que o fato realmente corresponde a um crime e ou o indiciado seja realmente o suposto autor do mesmo. Tem-se, assim, indícios suficiente de autoria e prova da materialidade.

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O juiz, como destinatário do inquérito, é muitas vezes chamado pra decidir sobre medida cautelar: busca e apreensão, interceptação telefônica etc. Além de também atuar como juízo de admissibilidade para a propositura ou não do processo.


5. Características

As características do Inquérito Policial dizem respeito aos aspectos ínsitos a eles e que devem ser obedecidos para que não haja lide temerária e são elas:

Oficiosidade

A oficiosidade diz respeito a ser, o Inquérito, iniciado de oficio (art. 5º, I, CPP)quando dos crimes de ação penal pública incondicionada.

Já nos crimes de ação penal pública condicionada a representação ou nos de ação penal privada, a ação do delegado dependerá da autorização do ofendido, porquanto o legislador considera esses crimes de uma ofensividade íntima ao ofendido ao ponde de deixa-lo decidir sobre acionar ou não a justiça, portanto o inquérito dependerá da sua autorização.

Oficialidade

O inquérito é um procedimento que só se dá em órgão oficial. Outras investigações fora do âmbito policial não podem ser denominadas de inquérito, mas no caso de investigação no âmbito da Polícia Judiciária ou qualquer outro órgão público, por exemplo, Ministério Público, Polícia Militar, Congresso Nacional (CPI), essa investigação dar-se o nome de Inquérito Policial.

Escrito

Todas as informações colhidas na investigação policial deverão ser reduzidas a termos de acordo com art. 9º do Código de Processo Penal, prevalecendo a forma documental. A forma escrita é o meio de registro das informações captadas no âmbito do Inquérito Policial.

Porém outras formas de juntar informações da investigação aos autos também são aceitas como, por exemplo, a gravação em CD (áudio ou vídeo), entretanto a mídia deve ficar à disposição do advogado mesmo quando for de gravações de interceptação telefônica. Neste caso, havendo degravação, não há necessidade do diálogo sertranscrito na íntegra, desde que, como já foi mencionado, a mídia esteja acessível ao advogado, (STF Inq. 6393/PA).

Sigiloso

Não se aplica o princípio da publicidade ao Inquérito, pois o presidente deste precisa dar-lhe eficácia e para isso a coletividade não pode ter a acesso aos autos desta peça. Isso se refere ao sigilo externo. Já o sigilo interno refere-se ao indiciado, pois as diligências porvir devem ser mantidas em sigilo para que haja uma investigação eficiente sem a interferência do indiciado em diligências a serem realizadas.

O art. 20 do CPP, diz que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo necessário à elucidação do fato diz respeito a não divulgação de diligências futuras nem mesmo para os defensores do indiciado, pois isso poderia acarretar numa possível atuação dos interessados em viciar provas. O acesso ao inquérito pelos defensores diz respeito tão somente às provas já produzidas e dispostas nos autos inquisitoriais (art. 7º, XIV Lei 8.906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Já o interesse da sociedade diz respeito à efetivação da aplicação da lei de forma justa para a harmonização social e uma certeza do cumprimento da justiça pelo Estado ficando assim conhecendo-se que acaso venha a ser, qualquer do povo, indiciado, terá garantido tratamento equânime.

O sigilo aqui disposto diz também respeito à garantia do indiciado, caso não se obtenha suficientes provas de sua autoria nas investigações, ele seja devolvido à sociedade com a sua honra imaculada, e, por conseguinte a integridade do Estado juiz em não macular a honra de pessoas inocentes.

Não se pode requerer na fase do inquérito o mesmo tratamento dado ao processo no que se refere à publicidade dos atos processuais, com reverência ao princípio da publicidade, pois, como já foi esclarecido aqui no tópico referente ao conceito, o inquérito não é processo e por isso não obedece a determinados princípios.

Discricionariedade

Sempre que se ouve falar em discricionariedade há de se esperar duas outras palavras, quais sejam: oportunidade e conveniência. Então nada mais racional do que conceitua-las.

Oportunidade

Oportuno é o que se realiza em tempo hábil, em boa hora. A oportunidade se refere àadaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendido pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. O critério de oportunidade guarda afetação às circunstâncias de tempo e ambiente, sendo, portanto, variável de um indivíduo a outro, em diferente lugar e momentos históricos. Em suma a oportunidade se refere à circunstância favorável à realização e algo.

Conveniência

Conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto a que se destinou. A medida será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil ajustada aos interesses. Conveniência diz respeito a fatos, lugares, acontecimentos, situações, razoabilidade, utilidade, moralidade, economia e etc. Ou seja, conveniente é aquilo que atende às necessidades vigentes.

O critério da discricionariedade se opõe, em atos administrativos, ao critério de ato vinculado. Dizer que o ato é discricionário significa dizer que o agente, veículo deste ato, tem certa faculdade para realizar este ato. Certa faculdade, pois o agente não dispõe de total liberdade. Ele tem. Por assim dizer, uma liberdade mitigada, pois a discricionariedade dar-lhe opções limitadas para dispor seus atos que não pode passar do que estiver previsto em lei. Ou seja, ele tem escolha, mas uma escolha com as opções preestabelecidas. Já no ato vinculado não há essa faculdade. Não há opções. O ato dever realizado unicamente dentro do que está previsto em lei. Ou seja, o ato vinculado não obedece ao critério de oportunidade e conveniência.

Esclarecido, portanto, esses termos, faz-se importante que nos atenhamos àcaracterística da discricionariedade dentro do inquérito policial e esse está previsto, mais claramente no art. 14 do CPP que diz que o ofendido ou seu representante legal, e o indiciadopoderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Aqui temos o critério da discricionariedade estabelecido de forma explícita pelo legislador que conferiu à autoridade, presidente do inquérito, a facultatividade de realizar ou não certas diligências, desde que não, a seu juízo, não seja oportuno e nem conveniente.

Entretanto existem diligências que são obrigatórias à autoridade competente do inquérito. Por isso a discricionariedade não é uma característica absoluta. Essas diligências dizem respeitos àquelas vinculadas aos crimes não transeuntes, crimes que deixam vestígios e se referem ao exame de corpo de delito quando não puder ser realizado por outro ato que não o de um perito oficial. Art. 158 do CPP.

Entretanto existem infrações que apesar de deixar vestígio não obriga o delegado. São aqueles crimes de menor potencial ofensivo cuja materialidade poderá ser demonstrada por boletim médico ou prova equivalente. É o que dispõe o art. 77 da lei 9.099 no seu parágrafo primeiro que diz:

Para o oferecimento da denúncia, que será realizada com base no termo de ocorrência, referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Controvérsia sobre a relatividade ou o absolutismo da discricionariedade do inquérito diz respeito às requisições de diligências pelo Ministério Público ou pelo juiz ao delegado de polícia e o não cumprimento dessas diligências, pois apesar do artigo 13 em seu inciso II do Código de Processo Penal prescrever que incumbirá a autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelos órgãos supra citados, o STJ em julgamento do HC 6511/SP (processo 1997/0035681-7). Recurso Ordinário provido Relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, informa que, embora a autoridade policial não esteja sob subordinação funcional ao juizdo Ministério Público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por esse órgãos, entretanto a recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.

Cediço é que a ciência do Direito é dotada de uma complexidade intrínseca e que suas regras são sempre acompanhadas de exceções. Pois bem. Como se não fosse o suficiente essas exceções comportam as suas próprias exceções o que torna, a complexidade do Direito, ainda mais complexa. Se não vejamos: Se por um lado a autoridade policial dispões de juízo de oportunidade e conveniência para realizar seus atos, por outro lado esta vinculado ao dever funcional disposto no artigo 13, II do CPP, o que se configura aqui a exceção à discricionariedade. Já a não consubstancia de crime de desobediência no não cumprimento volta ao juízo discricionário perfazendo, assim, a exceção da exceção.

Outro exemplo de exceção de exceção fora narrado acima quando se falou da obrigatoriedade de diligência em crimes que deixa vestígio. Vamos lá: O delegado tem juízo de oportunidade e conveniência, em regra, mas nos crimes que deixa vestígio ele perde essa discricionariedade e fica vinculado à diligência; exceção ao critério em tela. Mas se a materialidade puder ser verificada nos moldes do artigo 77, parágrafo primeiro da Lei 9.099/94 - Juizados Especiais, o exame de corpo de delito realizado pelo delegado fica dispensado e a discricionariedade retorna o que consubstancia a exceção da exceção e se a exceção já é cobrada em provas e concursos o que dirás das exceções das exceções. Portanto é alvitrável que se dê atenção a isto.

Doutrarte existem diligência que deverá obedecer ao critério do ato vinculado e obedecer estritamente a autorização judicial que são as interceptações telefônicas, busca domiciliar, incidente de insanidade mental e infiltração de agente policial em organizações criminosas.

Dispensabilidade

O inquérito policial, por ser um procedimento investigativo, só se sustenta quando a denuncia criminis não vier acompanhada de elementos probatórios suficientes para a propositura da ação penal e por isso necessitar de instauração do procedimento investigativo para apurar os indícios de autoria e prova de materialidade. Portanto se acaso a noticia de um crime dispor de todos os elementos probatórios suficientes para dar início a ação penal o inquérito é dispensado de acordo com o artigo 27 do Código de Processo Penal que diz que:

qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

E mesmo quando do ato de prisão em flagrante o procedimento administrativo preliminar é inoportuno, pois não há a necessidade de uma investigação desde que todos os elementos probatórios já estão dispostos na flagrância.

A instauração da ação penal no judiciário, pela característica da dispensabilidade, independe do inquérito policial anterior.

Dizer que existem outros procedimentos alternativos ao inquérito e apontar as investigações realizadas em outros órgãos oficiais é um erro, pois mesmo em outros órgãos essas investigações denominam-se Inquérito, abstraindo-se apenas o termo Policial. Como por exemplo, as CPIs. Que são procedimentos investigativos no âmbito do Congresso Nacional e a esse procedimento dá-se o nome de Inquérito Parlamentar ou Comissão Parlamentar de Inquérito. Em sede da Polícia Militar teremos o IPM, a saber, Inquérito da Polícia Militar, o Ministério Público também denomina seu procedimento de inquérito, apesar de a Resolução nº 13/06 fazer uma clara distinção clara nos seguintes moldes:

Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público pode:

II - instaurar procedimento investigatório criminal;

V requisitar a instauração de inquérito policial.

Claro estar que a Resolução em tela faz uma inequívoca distinção entre o procedimento estabelecido em sede do Parquet e o instaurado na Polícia Judiciária, entretanto de modo geral, quando este procedimento instala-se em sede de órgãos oficiais costuma-se denomina-los de inquéritos, todaviase faz aqui mero juízo interpretativo.

Então de modo geral e conclusivo, os outros procedimentos investigativos diferentes do Inquérito, apenas pode dar-se, adotando aqui o critério da nomenclatura, em âmbito privativo, fora do âmbito oficial. Desde que os grandes doutrinadores caracterizam-no com a oficialidade, ou seja, que dar-se por meio de órgãos oficiais.

Indisponibilidade

Ser algo indisponível significa dizer que essa coisa é imprescindível, que não se pode prescindir, que não se pode abrir mão dessa coisa. Ela é indisponível, não se pode dispor dela. Em se tratando do inquérito especifica e tecnicamente se utiliza de procedimentos determinados para garantia dessa indisponibilidade que é a impossibilidade da autoridade de arquivar o inquérito e nem mesmo requerer o arquivamento desta peça investigativa.

O artigo 17 do CPP deixa muito claro essa afirmação ao dizer que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito. Ele não pode desistir de uma investigação e optar por arquivar os autos, pois só mesmo o judiciário tem esse poder ao ser promovido pelo Ministério Público. O Parquet promove o arquivamento e o judiciário homologa se concordar, (entendimento antes da lei 13.964/19 Pacote Anticrime), caso o juiz não concorde remeterá os autos o Procurador Geral de Justiça que, concordando com o juiz designará outro membro do Ministério Público diferente daquele que propôs o arquivamento, para que apresente a denúncia e esse está vinculada a denunciação, pois funciona como longa manus do PGJ e está obrigado a propor a ação. Porém se o PGJ concordar com o promotor, ele enviará os autos ao juiz que neste caso está obrigado a arquivar o inquérito. Haverá informações mais detalhadamente sobre o arquivamento no tópico específico.

O mais importante desse tópico é saber que, iniciado o inquérito ele deverá ser concluído com sua peça de conclusão que é o relatório mesmo que conste não haver indícios suficientes de autoria e nem provas de materialidade e enviado ao juízo competente para que tome as devidas providências.

Inquisitivo

Uma característica que mais vem sendo relativizada é a inquisitividade do Inquérito Policial, desde que foi permitido ao defensor participar de atos do inquérito e até mesmo de formar quesitos, assegurado pela lei 13.245/16 que altera o artigo 7º do EOAB. Mas ainda assim a principal característica do inquérito é ser ele inquisitivo o que vale dizer que no inquérito não reina o direito ao contraditório e nem a ampla defesa.

A principal causa da mitigação do inquisitivo na fase inquisitorial é a vasta utilização dos magistrados dos elementos coletados nesta fase para calcar suas decisões, o que, concordando com o processualista Guilherme de Souza Nucci, é nitidamente inconstitucional, pois preleciona o artigo 155 do CPP que:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O inquérito é peça destinada imediatamente ao Ministério Público que se utilizará da colheita para formar sua opinião delitiva e apresentar a denúncia. Há uma enorme desvantagem para o indiciado ao juiz se utilizar de uma peça para formar sua convicção, onde ele, o indiciado, não pode defender-se em contradição ao disposto numa peça produzida essencialmente para o oferecimento da denúncia pelo órgão acusador.

Não há que se falar no disposto no art. 5º, LV da CF/88 que dispõe que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente.

Isso porque:

a) inquérito não é processo, pois não há, ao final, uma decisão de mérito, inexistindo formação de culpa, não faz coisa julgada;

b) não há acusado no inquérito e sim indiciado ainda sendo investigado, não há acusação formal no curso do inquérito policial.

Ressalte-se aqui, como alhures foi mencionado no tópico concernente ao indiciamento que há diferença entre suspeito, indiciado e denunciado. O suspeito é aquele que, por agir em outras reiteradas ocasiões de modo semelhante ao fato narrado na notícia do crime, passa a ser observado como possível indiciado no futuro resultado do que se convencionou chamar de VPI, Verificação de Procedência das Informações ou Verificação Preliminar de Inquérito.

O indiciado é aquele a quem lhe é imputado a probabilidade de ser o suposto autor do fato delituoso dando-lhe ciência disso. Ou seja, só há indiciamento quando for informado à pessoa antes suspeita que agora ela é a principal pessoa investigada e ouvindo-a no órgão competente. Já o denunciado é aquele que depois de colhida a justa causa, o delegado e o autor da ação esta convencido de ser aquela pessoa antes indiciada, o verdadeiro autor do ilícito investigado.

E é aqui, após propositura da ação e o recebimento da denúncia pelo judiciário, que nasce a pretensão ao contraditório e a ampla defesa do denunciado. Antes disso o inquérito segue um rito unilateral tendo a autoridade competente discricionariedade para agir de acordo com o seu juízo de convencimento apontando ao objetivo de realizar uma investigação ágil e eficaz.

Questão controversa envolvendo o contraditório é o fato de ele ser aplicado apenas quando houver partes e o inquérito é um procedimento elucidativo do fato criminoso onde o autor do ilícito é apena um dos elementos da investigação que deu causa àquele evento típico para a legislação e onde o ofendido ou o noticiante do crime, configura como interessado na ação penal. Por isso se diz que no inquérito não há partes, não há uma lide.

Dessa forma alguns autores, como Ana Cristina Mendonça e Cristiane Dupret, entendem que pelo fato de não haver partes nesse momento da perseguição criminal, o contraditório é despiciendo. Assim dispõem:

O inquérito policial é um procedimento linear, presidido pela autoridade policial, que, regida pela impessoalidade e discricionariedade, realiza as diligências com a finalidade de esclarecer o fato objeto da investigação. Assim, não se tratando de um procedimento de partes não há que se falar em contraditório e ampla defesa. (Prática Penal, 3ª edição, ed. Juspodium, 2018, na p. 219)

Opinião divergente verifica-se na obra de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar quando dispõem de forma a seguir:

"a ideia de que o contraditório exige partes é um dogma falso. Há contraditório, por exemplo, na jurisdição voluntária. Contraditório é o direito de participar de um procedimento que lhe possa trazer alguma espécie de repercussão jurídica; não tem como pressuposto a existência de partes adversárias. Se há possibilidade de defesa, é porque há exercício do contraditório; se eu me defendo, estou, estouparticipando do procedimento; estou portanto, exercitando meu direito de participação." (Curso de Direito Processual Penal, 11ª edição, Ed. Juspodium, 2016, p. 147).

Importante ressaltar que apesar do respeito às características do inquérito e em especial ao inquisitivo, curial assinalar que o autor imediatamente supra citado faz referência ao dogma de que o contraditório tenha como pressuposto a presença de partes, esclarecendo de modo brilhante que isso uma interpretação falsa. O mesmo não discorre acerca da possibilidade de exigir o contraditório na fase do inquérito, pois destarte a própria essência do inquérito acabaria por se dissolver. Já foi mencionado alhures que tal característica sofre uma relatividade crescente e que há hoje a possibilidade de maior participação do defensor nesse momento e, apenas como posicionamento, fica-se aqui com interpretação dos eminentes processualistas da última fala.

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