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Resumo de licitações da administração pública para concursos

Agenda 25/03/2022 às 14:10

Lucas Soares Fontes

1 Conceito: é um processo administrativo destinado à oferta de iguais condições de disputa aos interessados em contratar com o Poder Público, à busca da seleção da proposta mais vantajosa para a celebração do contrato com o Poder Público e à promoção do desenvolvimento nacional.

2 Princípios do Direito Administrativo

a) Princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37, XXI e 175)

b) Princípio da igualdade (art. 3º, § 1º, II)

c) Princípio da economicidade

d) Princípio da proporcionalidade

e) Princípio da juridicidade (art. 4º, 41, § 1º, 101 e 113, § 1º)

f) Princípio da impessoalidade

g) Princípio da moralidade e boa-fé

h) Princípio da publicidade (art. 3º, caput e § 3º, art. 4º, parte final, art. 15, § 2º; art. 16, 21,39) e controle

i) Princípio da ampla defesa (art. 87)

3 Princípios específicos das Licitações

a) Princípio da obrigatoriedade (CF, art. 37, XXI)

b) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, 41, 43, II e 48, I)

c) Princípio do julgamento objetivo (art. 45)

d) Princípio da adjudicação compulsória

e) Princípio da competitividade (art. 3º, § 1º,)

4 Instauração do processo

4.1 Fase inicial ou interna (art. 38)

Publicação do instrumento convocatório.

a) Requisitos do instrumento convocatório (art. 40)

b) Minuta do contrato

Sanções por inadimplemento

c) Publicação do instrumento convocatório

4.2 Desenvolvimento (art. 43)

4.3 Fase final

a) Anulação e revogação

Anulação: em razão de ilegalidade

Revogação: em razão de interesse público

Cabe indenização pelos investimentos já feitos pelo licitante de boa-fé

b) Recursos

Princípio da ampla defesa

Prazos:

Recurso ou representação: 02 dias no convite; imediatamente, no pregão, com 3 dias para razões; 05 dias nas demais modalidades.

Pedido de Reconsideração: 10 dias

b.1) Hipóteses: art. 109, Lei 8.666/93

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

5 Dispensa e inexigibilidade de licitação

5.1 Dispensa

Art. 17. Alienação de bens, nos seguintes casos:

I- Bens imóveis: dação em pagamento; doação; permuta; investidura; venda a outro órgão ou entidade da administração pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; procedimentos de legitimação de posse.

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II - Bens móveis: doação (para fins e uso de interesse social); permuta, (entre órgãos ou entidades da Administração Pública); venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

5.2 Art. 24.  É dispensável a licitação:

I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;

II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,000;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública;

V - Licitação frustrada;

VI - Intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - resultado da licitação não interessante;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX -segurança nacional;

X - Para a compra ou locação de imóvel;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento...

5.3 Inexigibilidade

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...);

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, (...) desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

5.4 Formalidades da dispensa e inexigibilidade

CF, art. 195, § 3º

Art. 26. Omissis

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade (...) será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

6 Tipos de licitação

Art. 45, § 1º

7 Modalidades de licitação

- Concorrência

- Tomada de preços

- Convite

- Leilão

- Concurso

- Pregão

7.1 Concorrência

Objeto: < R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 1.500.000,00 (obras) ou alienação de imóveis (art. 17); quaisquer interessados (art. 22, § 1º)

Edital: publicação (art.21): 30 dias de antecedência (45 para empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço); impugnação (art. 41, § 2º): até 2 dias antes da abertura dos envelopes

Habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, comprovação de regularidade em relação a trabalhos de menores

Classificação: abertura dos envelopes, julgamento dos recursos e julgamento das propostas, objetivamente

Homologação: pela autoridade competente

Adjudicação: ato final

Assinatura do contrato: até 60 dias após

7.2 Tomada de preços

Objeto: < R$ 80.000,00 > R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 150.000,00 > R$ 1.500.000,00 (obras); cadastrados (art. 22, § 2º)

Edital: publicação com 15 dias de antecedência (30 dias se melhor técnica ou melhor técnica e melhor preço)

Habilitação: antes do procedimento (registro cadastral) e durante (até 3 dias antes)

Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência

7.3 Convite

Objeto: > R$ 80.000,00 (insumos, serviços) ou > R$ 150.000,00 (obras); convidados ou interessados (art. 22, º 3º)

Instrumento convocatório: carta-convite (5 dias antecedência); mínimo de 3 convidados; publicação por afixação

Habilitação: pode limitar-se a regularidade com a seguridade social (CF, art. 195, § 3º) e contrato social

Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência

7.4 Leilão

Objeto: alienação de bens inservíveis, apreendidos ou penhorados e de imóveis (art. 22, § 5º e art. 19)

7.5 Concurso

Objeto: trabalho técnico, científico ou artístico; qualquer interessado (art. 22, § 4º)

Edital: 45 dias de antecedência, na imprensa oficial, contendo requisitos de qualificação dos participantes, diretrizes dos trabalhos, condições dos trabalhos e condições dos prêmios

Art. 52: Elaboração de regulamento próprio:

I - Qualificação exigida dos participantes;

II - Diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

7.6 Pregão (Lei 10.520/02)

Fase preparatória (art. 3º):

Fase externa: Art. 4º. Pregão presencial

8 Lei Complementar n. 123/06 - Pequenas e microempresas

9 Lei n. 12.232/10 - Serviços de publicidade

10 Licitações sustentáveis - Lei n. 12.349/10

I - Geração de emprego e renda;

II - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - Custo adicional dos produtos e serviços; e

V - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

11 Regime Diferenciado das Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11)

Diferenças principais:

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