Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS: UM OLHAR SOBRE O ACESSO À EDUCAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Agenda 03/04/2022 às 14:55

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar, na perspectiva do direito constitucional, a efetividade dos direitos sociais, especificamente, o direito à educação da pessoa com deficiência. A pesquisa terá como base a Constituição Federal de 1988 e os demais instrumentos normativos presentes no atual ordenamento jurídico brasileiro. Em um primeiro momento, serão observadas as normas constitucionais que tutelam o direito à educação. Após, serão analisadas as transformações normativas no sistema jurídico brasileiro e a expansão da inclusão das pessoas com deficiência no âmbito escolar. Por fim, através da presente pesquisa, será possível observar que o acesso à educação deve ser garantido a todas as pessoas, sem distinção e discriminação, devendo, portanto, ser respeitadas as garantias constitucionais e infraconstitucionais que asseguram às pessoas com deficiência o direito ao acesso à rede regular de ensino, tanto pública quanto privada, cabendo ao Estado garantir o suporte necessário para que a educação inclusiva seja devidamente efetivada.

Palavras-chave: Direitos sociais. Acesso à educação. Pessoas com deficiência.

INTRODUÇÃO

O acesso à educação é direito de todos, além de ser dever do Estado, da família e da sociedade, conforme disposto no artigo 205, da Constituição Federal de 1988. Ainda, a educação proporciona o pleno desenvolvimento dos cidadãos, além de ser elemento necessário para o desenvolvimento da personalidade, da cidadania e do trabalho. (BRASIL, 1988)

O objeto deste estudo será o acesso à educação das pessoas com deficiência e, ao tratar a pesquisa do ramo dos direitos sociais, é imprescindível que seja realizada uma análise da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a Carta Magna tutela o acesso à educação como um direito fundamental de natureza social.

Para uma melhor análise do presente tema, na perspectiva do direito constitucional, serão analisadas as normas constitucionais que tutelam o direito à educação como um direito fundamental. Ainda, serão observadas as transformações normativas no sistema jurídico brasileiro, referentes à pessoa com deficiência e a expansão da inclusão das pessoas com deficiência no Brasil, especificamente, no âmbito escolar.

Portanto, o presente trabalho observará as normas constitucionais que protegem a pessoa com deficiência no Brasil, além das principais normas infraconstitucionais que dispõe acerca da educação inclusiva, analisando, também, as principais barreiras enfrentadas pelo Estado para que o acesso à educação seja efetivamente garantido às pessoas com deficiência no Brasil.

O ACESSO À EDUCAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Primeiramente, imperioso destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, prevê o direito à educação como um direito fundamental de natureza social:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)

O acesso à educação deve ser considerado um elemento indispensável para o desenvolvimento da personalidade humana, bem como requisito para a efetivação do princípio da dignidade humana. Ademais, há de se destacar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, para Ronald Dworkin, citado por Ingo Sarlet (1998, p. 307-310), dá garantia ao ser humano de não poder, em hipótese alguma, ser tratado de forma que o constitua em situação de desvantagem em prol de outrem, ele acrescenta também que as pessoas nunca poderão ser tratadas de tal forma que se venha a negar a importância distintiva de suas próprias vidas.

A respeito do acesso à educação, Janine Braga e Gustavo Feitosa observam:

A efetividade do direito à educação é condição imprescindível para a consecução dos objetivos fundamentais da República na forma prevista no artigo 3º. Sem a garantia da educação, não há como pensar a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRAGA E FEITOSA, 2016)

Dessarte, a Carta Magna através do seu artigo 205, dispõe que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)

Nesse sentido, através da instituição da Lei nº 9.394/1996 Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) foi assegurado o acesso à educação especial, por meio do atendimento especializado aos portadores de deficiência, além de determinar os critérios das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam exclusivamente na área da educação especial através do fornecimento de apoio técnico e financeiro para o ensino escolar.

Ademais, o artigo 1º da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, defende que:

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (BRASIL, 1996)

Por sua vez, a Carta Magna também garante aos portadores de deficiência princípios base para promoção do ensino, através da igualdade de acesso e permanência na escola, independentemente de suas condições. Nesse sentido, observa Onley Queiroz Assis (2005, p. 307), os direitos das pessoas portadoras de deficiência não estão desassociados, pelo contrário, estão entrelaçados e são interdependentes, de modo que em um determinado conjunto normativo envolve todos os demais.

Nesse aspecto, o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988, atentou acerca do dever do Estado em garantir os meios cabíveis para efetivar o acesso à educação da pessoa com deficiência, através do fornecimento de tratamento especializado no âmbito escolar aos portadores de deficiência, como explica o referido artigo: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 1988)

Ainda, a Carta Magna, através do seu artigo 227, parágrafo 1º, inciso II, prevê o desenvolvimento de programas de integração e prevenção dos jovens portadores de deficiência, vejamos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (BRASIL, 1988)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O acesso à educação das pessoas com deficiência ocorre através da chamada educação especial, reconhecida como uma modalidade de educação escolar que não se distingue da educação regular. Esta modalidade está enquadrada na prestação dos serviços educacionais, como preveem os artigos 3º e 7º da Resolução CNE nº 2/2001:

Art. 3º. Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica. (BRASIL, 2001)

(...)

Art. 7º. O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica. (BRASIL, 2001)

Através da referida Resolução CNE nº 2/2001, foram previstas inúmeras garantias para educação especial, entre elas estão, o atendimento às pessoas com deficiência por meio da capacitação de seus professores, a sua inclusão nas classes regulares, a flexibilização e adaptação do currículo escolar conforme suas necessidades e serviços pedagógicos especializados.

Todavia, em relação à inclusão dos alunos portadores de deficiência em classes regulares, é necessário observar que a Resolução CNE nº 02/2001 estabelece que os alunos que apresentarem grande dificuldade de aprendizagem, graves condições de comunicação ou que dependam de ajuda intensa e contínua, necessitarão de classes especiais, desenvolvidas pelas escolas ou, nos casos em que a escola regular não tenha condições de prover todas as adaptações necessárias para o aluno, seja oferecida vaga em escolas especiais, ou até mesmo, em escolas da rede privada.

Assim, em razão da garantia de inclusão dos alunos com deficiência no âmbito escolar regular, a educação especial passou a ser denominada como educação inclusiva e, nesse aspecto, Rosalba Garcia observa os benefícios trazidos pela Resolução CNE nº 2/2001:

Percebe-se, neste documento, uma apreensão da educação inclusiva como algo específico da educação especial, ou seja, a educação torna-se inclusiva uma vez que incorpora a educação especial formalmente na educação básica. Tal apropriação tem como uma de suas consequências a ampliação em termos do alcance previsto para o conceito necessidades educacionais especiais. (GARCIA, 2005, p. 345)

Ainda, sobre a educação inclusiva, analisa Pilar Sanchez:

Esta visa apoiar as qualidades e necessidades de cada um e de todos os alunos da escola. Enfatizando a necessidade de se pensar na heterogeneidade do aluno como uma questão normal do grupo/classe e pôr em macha um delineamento educativo que permita aos docentes utilizar os diferentes níveis instrumentais e atitudinais como recursos intrapessoais e interpessoais que beneficiem todos os alunos. (SANCHEZ, 2005, p.12).

É imperioso frisar que no momento em que é implementada a educação inclusiva no cenário social, é necessário que sejam instituídas políticas educacionais que efetivem de forma concreta as mudanças necessárias para que seja garantido o direito à educação a todos, principalmente os portadores de deficiência, de forma que todas as diferenças sejam respeitadas.

Nesse aspecto, leciona Silva:

A diferença (vem) do múltiplo e não do diverso. Tal como ocorre na aritmética, os múltiplos são sempre um processo, uma operação, uma ação. A diversidade é estática, é um estado, é estéril. A multiplicidade é ativa, é fluxo, é produtiva. A multiplicidade é uma máquina de produzir diferenças diferenças que são irredutíveis à identidade. A diversidade limita-se ao existente. A multiplicidade estende e multiplica porífera, dissemina. A diversidade é um dado da natureza ou da cultura. A multiplicidade é um movimento. A diversidade reafirma o idêntico. A multiplicidade estimula a diferença que se recusa a se fundir com o idêntico. (SILVA, 2000, p.100-101).

O presente tema também é uma das preocupações da Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente e, em seu artigo 53, dispõe acerca do acesso à educação:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 1990)

Ainda, a referida Lei dispõe em seu artigo 54, inciso III, acerca da área da educação com a intenção de viabilizar as seguintes medidas é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 1990)

Dessa forma, é possível observar que o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstrou preocupação em tutelar acerca da obrigatoriedade de atendimento especializado aos jovens e adolescentes portadores de deficiência, sempre que possível, no âmbito escolar.

Já na esfera internacional, o acesso à educação da pessoa com deficiência é tutelado no artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vejamos:

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. (BRASIL, 2009)

Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência também trata acerca da garantia de inclusão no sistema educacional regular, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou exclusão em razão da sua situação, de forma que seja assegurado aos portadores de deficiência o acesso ao ensino inclusivo de forma gratuita e de qualidade, sempre em igualdade de condições com os demais alunos da rede escolar.

Nesse sentido, acrescentam Janine Braga e Gustavo Feitosa:

Para tanto a Convenção, também especificamente em relação ao direito à educação, estabelece o dever de adaptação razoável, conforme as necessidades individuais de cada um, assim como objetiva que sejam tomadas medidas de apoio que garantam a efetiva educação das pessoas com deficiência, para maximização do seu desenvolvimento acadêmico e social, a fim de concretização da meta de inclusão plena. (BRAGA E FEITOSA, 2016)

Com o objetivo de efetivar as garantias asseguradas pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, foi publicado em 2011, o Decreto nº 7.611 que teve por finalidade estabelecer o dever do Estado em garantir o acesso à educação das pessoas com deficiência, além de assegurar uma educação inclusiva em todos os níveis escolares, vedando qualquer tipo de discriminação e igualando as oportunidades entre os educandos.

Além disso, o Decreto nº 7.611/2011 previu, também, em seu artigo 2º, §2º, os serviços de apoio especializado, assegurando que:

O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. (BRASIL, 2011)

Ademais, em seu artigo 3º, foram definidos quais seriam os objetivos do referido atendimento de apoio especializado, analisemos:

São objetivos do atendimento educacional especializado: I prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. (BRASIL, 2015)

Dessa forma, através do referido Decreto, ficou estabelecido no atual ordenamento jurídico brasileiro o dever do Estado em garantir o acesso à educação inclusiva, de forma que sejam atendidas todas as necessidades da pessoa com deficiência, além de ser priorizada a inserção no ensino regular de forma que seja garantido o seu desenvolvimento e sua participação no âmbito escolar.

Ainda, outro mecanismo instituído no sistema jurídico brasileiro a fim de garantir o acesso à educação da pessoa com deficiência foi o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Plano Viver sem limites , que passou a prever a garantia do direito à educação, além de assegurar o tratamento necessário para prover o acesso e fruição do ensino das pessoas com deficiência.

Já no ano de 2015, através da Lei nº 13.146/2015, foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevendo em seu artigo 1º:

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (BRASIL, 2015)

Necessário, também, analisar a atual definição de pessoa com deficiência que está prevista no artigo 2º, da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência , vejamos:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também tutelou, em seu artigo 4º, §1º, acerca da igualdade de oportunidades que as pessoas portadoras de deficiência devem receber, sendo vedado qualquer meio de descriminação, a esse respeito o referido artigo prevê que:

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou

o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (BRASIL, 2015)

Nesse sentido, a Lei nº 13.146/2015, dispõe em seu artigo 27, parágrafo único, o que segue:

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único: É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (BRASIL, 2015)

Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência teve por objetivo contemplar as disposições constitucionais tuteladas na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, através da regulamentação de direitos e deveres que respeitem e concretizem o seu conteúdo normativo, como prevê o artigo 28 e seus incisos:

Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV - oferta de educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. (BRASIL, 2015)

Ainda, uma das inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está no artigo 28, §1ª, que trata da consolidação da jurisprudência majoritária que previu a vedação de cobrança de qualquer valor adicional nas mensalidades, anuidades e matrículas nas redes escolares privadas, observemos:

Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (BRASIL, 2015)

Dessa forma, é possível analisar que houve um grande processo de amadurecimento normativo relacionado ao direito à educação e, atualmente, existe no ordenamento jurídico brasileiro uma ampla segurança jurídica quanto o acesso à educação da pessoa com deficiência no ensino regular. Todavia, os alunos portadores de deficiência, como observado no decorrer do artigo, necessitam de atendimento especializado, profissionais capacitados, infraestrutura adequada, matérias especializados e, infelizmente, muitas vezes, ocorre a inoperatividade de tais garantias, o que acaba ocasionando a não consolidação do direito de todos à educação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através da presente pesquisa, foi possível analisar que em razão das transformações normativas no sistema jurídico brasileiro e a expansão de inclusão social, especificamente, no âmbito escolar, as pessoas portadoras de deficiência, atualmente, possuem a segurança jurídica necessária para que seus direitos sejam devidamente respeitados e garantidos, entre eles, o direito à educação.

Todavia, para a efetiva inclusão dos alunos com deficiência é necessário mais que letra de lei, pois é indispensável que seja disponibilizado um ambiente com toda a acessibilidade necessária, bem como recursos pedagógicos e profissionais capacitados para atender as necessidades dos educandos portadores de deficiência.

Portanto, por meio do presente estudo foi possível observar que, mesmo havendo ampla proteção do Estado em relação à garantia do acesso à educação da pessoa com deficiência, percebe-se que a trajetória para alcançar a efetiva inclusão educacional é dificultosa, pois é necessário que as políticas públicas implantadas sejam devidamente concretizadas para que assim, todos possam usufruir de seus direitos, independentemente de suas condições físicas, intelectuais e sociais.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Olney Queiroz. Pessoa deficiente: direitos e garantias. São Paulo: Edipro, 1992.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 05 de agosto de 2019.

______. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 05 de agosto de 2019.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm . Acesso em 07 de agosto de 2019.

______. Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001. Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília, 2001. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf >. Acesso em 05 de agosto de 2019.

______. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm . Acesso em 05 de agosto de 2019.

______. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 05 de agosto de 2019.

BRAGA, Janine de Carvalho Ferreira; FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira. Direito à Educação da Pessoa com Deficiência Transformações Normativas e a Expansão da Inclusão no Brasil. 2016. Disponível em: file:///C:/Users/Carolina/Downloads/6335-Texto%20do%20artigo-28708-1-10-20161216%20(5).pdf. Acesso em 08 de agosto de 2019.

GARCIA, Rosalba Maria Cardoso. Educação inclusiva: reflexões a partir das políticas educacionais recentes. Contrapontos, Itajaí, vol. 5, n. 3, p. 343-351, set./dez. 2005.

SÁNCHEZ, Pilar Arnaiz. A Educação Inclusiva: um meio de construir escolas para todos no século XXI. In: Inclusão - Revista da Educação Especial. Brasília, 2005. Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/revistainclusao1.pdf>. Acesso em 03 de agosto de 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, 2. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009, p. 36, citando a DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1998, p. 307-310.

SILVA, Otto Marques da. A Epopéia ignorada: a pessoa deficiente na história do mundo de ontem e de hoje. São Paulo: Cedas, 1986.

Sobre a autora
Carolina Alt Silva

Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Diretora-Presidente do IBDFAM Núcleo Bagé/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!