Um dos temas mais polêmicos e controvertidos no campo do direito diz respeito aos prazos prescricionais, já que estes se apresentam como fator imprescindível à harmonia e estabilidade das relações sociais. Nesses termos, saber com exatidão até quando será possível exigir o cumprimento de uma obrigação é tarefa hermenêutica das mais complexas (OLIVEIRA, 2008).
Em se tratando da polemica acerca do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade a norma disciplinadora está contida no artigo 23 da lei 8.429/92 combinada com o artigo 37, § 5ª, da Constituição Federal. Com os mesmos somos levados ao entendimento de que o prazo prescricional para a adoção de medidas destinadas a aplicação de sanções aos agentes públicos, no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, é de cinco anos, tendo seu marco inicial variando de acordo com a natureza do vínculo entre o agente e o Estado. Porém as ações de ressarcimento desses danos são imprescritíveis, não se aplicando o regramento da prescrição quinquenal.
Dada a complexidade do tema e as críticas acerca da instabilidade trazida pela imprescritibilidade em relação às ações de ressarcimento, Carvalho Filho (2007, p. 932) traz além dessa ressalva e uma justificativa para tal conduta do legislador, senão vejamos:
De início, deve-se anotar que a prescrição não atinge o direito das pessoas públicas (erário) de reivindicar o ressarcimento de danos que lhe foram causados. A ação, nessa hipótese, é imprescritível, como anuncia o art. 37, §5º, da CF. Conquanto a imprescritibilidade seja objeto de intensas críticas, em função da permanente instabilidade das relações jurídicas, justifica-se sua adoção quando se trata de recompor o erário, relevante componente do patrimônio público e tesouro da própria sociedade.
A douta pesquisadora Gabriela Gomes Coelho Ferreira (2008), em artigo publicado no site da Rede LFG, também menciona outros argumentos para talprevisão constitucional de imprescritibilidade para as ações de ressarcimento de danos, vejamos:
Não há segurança jurídica em obstar a compensação de valores aos cofres públicos, cofres da sociedade. Do contrário, o possível é criar uma verdadeira insegurança à sociedade e ao Poder Público por conferir certeza - e segurança - aos que causam prejuízos ao erário de que, além de não haver punição, não há a obrigação da restituição depois de determinado lapso. A confiança no sistema e na saúde dos cofres públicos, nesse caso, é a proporcionadora de segurança jurídica. Além disso, há que se notar que os princípios jurídicos convivem harmonicamente entre si, devendo ser feita uma ponderação acerca de qual é o mais relevante em cada situação. No caso, a efetividade do metaprincípio da moralidade administrativa, bem como a sanidade dos cofres públicos, são muito mais relevantes que conferir segurança jurídica aos que lesam o erário de que, como já afirmado, além de não serem punidos, não deverão ressarcir a sociedade de valores provenientes de ilícitos.
O entendimento acerca da imprescritibilidade no que diz respeito ao ressarcimento foi reafirmado pelo STJ em diversos julgados, entre eles no julgamento do REsp nº1.069.779-SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-CABIMENTO. 1. A empresa recorrente busca, com base no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na qual se apuram irregularidades na celebração e na execução do contrato para construção de unidades habitacionais. 2. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções, disciplina apenas a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, já que in fine esse mesmo dispositivo teve o cuidado de deixar "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. 3. A pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao Erário é imprescritível. [...] (REsp 1069779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/11/2009)
Tal posição também foi reafirmada em outro julgado do STJ, agora de relatoria da Ministra Eliana Calmon, senão vejamos:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92). 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009)
Resta evidente, portanto, que em se tratando das sanções aplicáveis aos agentes públicos no cometimento de improbidade administrativa, tais como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, entre outros, temos a prescrição quinquenal, já em se tratando da ação de ressarcimento dos danos, esta seria imprescritível.
Podemos inferir com Carvalho Filho, Oliveira, Ferreira e com os julgados supracitados que a ação de ressarcimento dos danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa é imprescritível, ao contrario das demais sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito que possuem prazo prescricional de cinco anos.