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O Processo Administrativo Ambiental é composto por fases, a saber:
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Lavratura do Auto de Infração Ambiental
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Notificação ou Intimação do Autuado
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Audiência de Conciliação
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Apresentação de Defesa Prévia
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Instrução
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Julgamento em Primeira Instância
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Recurso à Autoridade Superior e Julgamento
Por se tratar de conteúdo longo e detalhado, dividiremos o conteúdo em 4 artigos, todos disponibilizados neste site.
Fases do Processo Administrativo: Parte 1
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, instaurado de ofício a partir da lavratura do auto de infração ambiental, assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência.
No processo administrativo também devem ser observados, dentre outros:
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os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito;
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atendimento a fins de interesse geral;
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objetividade no atendimento do interesse público;
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atuação segundo padrões éticos de probidade; decoro e boa-fé;
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adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do autuado;
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garantia à apresentação de alegações finais;
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à produção de provas e à interposição de recursos; e,
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interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O autuado ainda tem o direito, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Também tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
E, ainda pode formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e, fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
Contudo, o autuado também possui deveres, como expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Prazos do processo administrativo ambiental
Os prazos do processo administrativo, como regra geral, são contados a partir da notificação pessoal do autuado ou de seu representante legal, por via postal com aviso de recebimento, por edital ou qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
Os prazos são os seguintes:
PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
ATO PRAZO PREVISÃO LEGAL Decreto 6.514/08
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Defesa administrativa 20 dias artigos 113 e 97-A
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Alegações finais 10 dias artigo 122
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Recurso administrativo 20 dias artigo 127
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Pagamento da multa 5 dias artigo 126
Fases do processo administrativo
Cumpre destacar, que no processo administrativo ambiental federal há somente duas esferas.
A primeira é composta pela equipe de instrução a qual é responsável por conduzir a audiência de conciliação ambiental e elaborar proposta de julgamento que será encaminhada para decisão da autoridade julgadora de primeira instância.
Já a segunda esfera para a qual são encaminhados os recursos administrativos interpostos contra decisão da autoridade de primeira instância , também é composta por integrantes da equipe de instrução os quais elaboram proposta de julgamento, cabendo a autoridade superior a decisão final (segunda instância).
Nos tópicos seguintes, explicaremos detalhadamente cada fase do processo administrativo federal, desde a autuação até a execução das sanções ou extinção do processo.
Fase 1: Lavratura do auto de infração ambiental
Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, seja remotamente com base em imagens de satélite e geoprocessamento ou in loco, o agente ambiental de fiscalização lavra o auto de infração, por meio eletrônico.
No auto de infração ambiental, deve constar a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, além da indicação da sanção cabível, a qual depende de confirmação da autoridade julgadora.
A lavratura do auto de infração é detalhada em relatório de fiscalização confeccionado pelo próprio agente autuante em até 10 dias contados da lavratura do auto de infração, salvo impossibilidade adequadamente motivada.
Relatório de fiscalização
Sugerimos que o autuado sempre solicite o relatório de fiscalização antes de elaborar sua defesa, pois é nele que constam (ou devem constar) maiores informações sobre a atuação, tais como, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria.
Tais informações devem ser demonstradas na relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo.
No relatório de fiscalização também deve constar o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova, os critérios utilizados para fixação da multa, a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação.
Também deve constar quaisquer outras informações que, para a autoridade ambiental podem ser relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.
Por isso, é importante que o autuado tenha conhecimento de todas essas informações e possa contrapô-las no seu pleno exercício de defesa.
Notificação para apresentar informações
Há casos, porém, que antes de lavrar o auto de infração, o órgão ambiental autuante notifica o administrado para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação, como por exemplo, quando não tiver a certeza quanto à autoria ou à materialidade da infração.
Se as informações e documentos forem apresentados e o agente ambiental ficar convencido de que o autuado não praticou nenhuma conduta violadora da legislação ambiental, deixará de lavrar o auto de infração.
Por outro lado, apresentados ou não, se o agente se convencer de que o autuado concorreu para a infração, lavrará o auto, instaurando o processo administrativo.
Fase 2: Notificação do autuado
Após a lavratura do auto de infração, o autuado deve ser notificado através de meios que assegurem sua inequívoca ciência, assim como de todas as fases do processo, sob pena de gerar a nulidade ou anulabilidade do auto de infração, dos atos subsequentes ou do próprio processo administrativo.
Entendemos que os meios de notificação devem seguir uma obrigatória e necessária ordem cronológica, de modo que a notificação editalícia somente pode ocorrer após exauridas todas as tentativas de localizar o autuado.
Inclusive, eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no próprio processo administrativo.
Notificação pessoal do autuado
A primeira notificação é pessoal, que pode ocorrer após a lavratura do auto na presença do infrator ou, realizada por um agente ambiental, desde que não comprometa sua segurança.
Importante destacar, que mesmo diante da recusa em assinar o auto e seus acessórios fato que é certificado pelo agente ambiental na presença de duas testemunhas , o agente o entrega ao autuado, iniciando-se a contagem do prazo para o oferecimento de defesa, a qual sobrestada até a realização da audiência de conciliação.
Notificação por via postal com aviso de recebimento
Já a notificação por via postal com aviso de recebimento, é realizada quando não for possível a notificação pessoal, considerada válida quando a sua devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado.
Também será válida, se recebida no mesmo endereço do autuado; por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; ou, quando enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Lado outro, se constada a devolução da notificação enviada por via postal com aviso de recebimento porque o autuado se mudou ou seu endereço é desconhecido, o órgão ambiental autuante realiza consulta na base de dados em que tiver acesso e o notifica novamente no novo endereço encontrado.
Se inexitosas, o órgão ambiental pode tentar notificar o sócio, no caso de o autuado ser a pessoa jurídica, e, inclusive, o advogado, desde que conste nos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Notificação por edital
Mas se ainda assim não for possível notificar o autuado, à autoridade ambiental cabe proceder a notificação por edital como última instância, em caráter excepcional, desde que fique demonstrado nos autos de forma cabal o desconhecimento do local em que se encontra o autuado ou se este é estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.
Também há a possibilidade de substituir a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
Importante destacar que o autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo, o endereço eletrônico para receber notificações.
Para tanto, necessário que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento, bem como, endereços alternativos para recebimento de correspondências e endereço do seu procurador com poderes específicos para recebimento de notificações.
Conclusão
Em qualquer dos casos, ao receber a notificação se iniciam os prazos para a práticas dos atos processuais, cuja perda acarreta na preclusão para sua prática e, inclusive, na revelia.
Especificamente quanto à primeira defesa (prévia ou administrativa), o prazo fica sobrestado até a data de realização da audiência de conciliação ambiental, como veremos no próximo capítulo.
Continue lendo: Fases do Processo Administrativo: Parte 2 - Audiência de conciliação
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