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Portadora de transtorno de personalidade tipo borderline tem direito a aposentadoria com proventos integrais

Agenda 12/04/2022 às 06:58

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de São Paulo, que visava a desconstituição da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de uma servidora pública à percepção de proventos integrais de aposentadoria.

A autora alegou que foi aposentada com proventos proporcionais, apesar de ter sido diagnosticada pela Junta Médica Oficial como sendo portadora de doenças graves, dentre elas transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo borderline.

Na inicial, o advogado da autora, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES, que integra o escritório MOTA TORRES & FERREIRA ADVOGADOS, argumentou que a servidora foi aposentada pela Administração Pública Municipal em decorrência da constatação de invalidez total e permanente para o serviço público; mas, embora tenha sido aposentado por invalidez permanente, foi aposentada com proventos proporcionais porque entendeu-se que sua inativação não seria decorrente de moléstia grave ou incurável.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, consignando que, considerada grave a doença, incide a consequência normativa que confere o direito à aposentadoria integral à autora.

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Por seu turno, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, ao julgar o recurso apresentado pela Prefeitura, destacou que a parte autora demonstrou de forma sólida os fatos de que é portador de doença grave, consistente no transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo borderline, comprovado inclusive pelo documento médico produzido pela Junta Médica Oficial.

O Relator do recurso, Desembargador Souza Meirelles, ressaltou, ainda, que a Constituição da Republica assegura aos aposentados por invalidez permanente em decorrência de doença grave, que a aposentadoria será integral, sendo aplicável as normas infraconstitucionais, no caso as municipais, quando harmônicas e dentro do sistema constitucional.

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Processo n. 1017373-67.2020.8.26.0053

Sobre o autor
Francisco Edio Mota Torres

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seções dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Graduado em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito. Vasta experiência em litígios contra a Fazenda Pública. Participação no V CONGRESSO "TRIBUTAÇÃO E EMPRESA: PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO", e no IV FÓRUM NACIONAL DE EXECUÇÃO FISCAL-FONEF, promovido pela Associação do Juízes Federais do Brasil -AJUFE, com apoio da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região - EMAG. Participação no curso "Direito Financeiro e o Direito Econômico à Luz da Jurisprudência e da Administração dos Tribunais", realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM.

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