Como cediço, é garantido aos Sindicatos e Associações de Classes apresentarem ações coletivas pleiteando direitos individuais homogêneos em benefícios de seus respectivos associados.
Como também é sabido que as sentenças coletivas podem ser executadas tanto individualmente pelos associados como coletivamente pelos Sindicatos/Associações.
Contudo, a prescrição da pretensão de executar a sentença coletiva individualmente é instituto que gera muitas dúvidas práticas.
Inicialmente, deve se ter em mente que o prazo prescricional da execução de uma sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado do processo.
Assim, caso a ação coletiva tenha discutido a falta de pagamento de verba remuneratória a servidor, o prazo prescricional não deve ser contabilizado da época de eventual pagamento administrativo ou da lesão ao servidor/pensionista, já que o que se busca é a execução individual de uma sentença coletiva.
É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante na contagem do prazo, do qual ambos é no período de cinco anos.
Logo, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda de ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, não se cogitando de reinício de prazo (único) pela metade.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 150 do STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'.
Assim, caso o trânsito em julgado do processo coletivo tenha ocorrido em 01/01/2014, por exemplo, o prazo prescricional não poderá acontecer antes de 01/01/2019.
Isso porque não é possível tal pretensão estar prescrita antes de 01/01/2019, pois eventual interrupção do prazo prescricional não pode reduzir a prescrição a um lapso temporal inferior a cinco anos, como se retira da própria súmula 383 do STF.
Contudo, mesmo que já tenha transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, isto não significa por si só que a pretensão executiva do associado apresentar a execução individual esteja prescrita.
Isso porque, em alguns casos, não estará configurada a inércia do associado capaz de lhe imputar a perda do direito.
A ausência desta inércia acontece quando está sendo discutida no Poder Judiciário a legitimidade de a Associação/Sindicato promover a execução coletiva do título executivo judicial coletivo.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que: enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual[1].
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical (Associação de classe), prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
No mesmo sentido estão diversos outros acórdãos do STJ[2], justamente no sentido que os exequentes não podem ser punidos com a pena da perda da pretensão executiva se não há inércia por partes destes.
Ademais, não deve ser esquecido que a apresentação de execução coletiva pela Associação/Sindicato interrompe o prazo prescricional da pretensão de executar a sentença coletiva. E esta interrupção gera efeitos para a pretensão executiva do associado que buscar a execução individual do mesmo título judicial.
Sendo que o prazo prescricional interrompido com a execução coletiva somente deve recomeçar a correr, pela metade, insto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual desta causa interruptiva, que neste caso seria o trânsito em julgado da execução coletiva.
Ou seja, após o trânsito em julgado da execução coletiva da sentença coletiva, o associado terá mais dois anos e meio para apresentar a execução individual.
Assim, para se ter a certeza que a pretensão de associado executar individualmente uma sentença coletiva está prescrita, além de verificar as causas enumeradas no art. 202 e seguintes do Código Civil, o operador do direito terá que observar outras questões que circundam a discussão do respectivo direito coletivo.
O direito coletivo é tema bastante complexo, que por isto exige profissional experiente no momento da execução de um direito proveniente de sentença coletiva.
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AREsp 1172763/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017
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REsp 1343213/SC, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em02/10/12, DJe 15/10/12; AgInt no AREsp 1233036/ES, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j.em 22/05/18, DJe 30/05/18; AgRg no Resp 1161368/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2012; AgRg no Ag 1208060/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2012.