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A abordagem dos direitos fundamentais na obra cinematográfica de Eduardo Coutinho

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Agenda 18/04/2022 às 15:49

O tema escolhido para o presente trabalho foram os Direitos Fundamentais discutidos em obras do cineasta Eduardo Coutinho, com a leitura jurídica dos filmes Cabra marcado para morrer, Santo Forte, Edifício Master e Babilônia 2000. Todas as obras estudadas para este trabalho abordam temas expostos nas aulas de Pós-graduação em Direito Público e revelam a complexidade das relações humanas o que nos faz refletir suas implicações sobre a ótica do Direito.

Este trabalho tem o objetivo de demonstrar quão palpável é o Direito, fazendo uma série de leituras jurídicas de filmes nacionais que abordam diversos temas do Direito Público.

Este trabalho tem como objetivo analisar com o auxílio de filmes nacionais como exemplos ilustrativos, os Direitos Fundamentais e observar sua repercussão na Doutrina e Jurisprudência.

Para tanto, parte-se do conhecimento de Direito Constitucional que estabelece as os Direitos Fundamentais, cruzando-se com os demais diplomas legais associado à anáslise do comportamento dos tribunais em relação aos Direitos e Garantias Fundamentais.


EDUARDO COUTINHO: BREVE BIOGRAFIA

Eduardo Coutinho enquanto cineasta foi o principal documentarista de sua época. Sua carreira foi marcada pela sensibilidade e pela capacidade e captar as emoções por meio de depoimentos de pessoas comuns.

Eduardo Coutinho destacou-se por documentar vivências diversos recortes sociais que variavam de camponeses, moradores de um condomínio de classe média baixa e de metalúrgicos que conviveram com Luiz Inácio da Silva no ABC Paulista.

O cineasta chegou a cursar Direito na cidade de São Paulo, mas não concluiu. No ano de 1954, com 21 anos, teve seu primeiro contato com cinema no Seminário promovido pelo Museu de Arte de são Paulo. Trabalhou por três anos como revisor na revista Visão e dirigiu, no teatro, uma montagem da peça infantil Pluft, o Fantasminha , de Maria Clara Machado. Ganhou um concurso de televisão respondendo perguntas sobre Charles Chaplin. Com o dinheiro do prêmio, passou uma temporada na França estudando direção e montagem.

De volta ao Brasil, no início da década de 60, integrou-se ao grupo do Cinema novo que compunha Centro Popular de Cultura da União Nacional dos Estudantes foi onde dirigiu o filme Cabra Marcado Pra Morrer com camponeses do Nordeste Brasileiro. Mais tarde participou de importantes produções de ficção e Trabalhou por muito tempo na produção do programa Globo Repórter, mas foi como Documentarista que se consagrou após receber vários pêmios com seu filme Cabra marcado pra morrer. Afastou-se da TV e dedicou-se a projetos como Santa Marta e Boca de lixo.

A obra de Eduardo Coutinho tem gravada sua assinatura marcada por visões humanistas e pessoais sobre indivíduos e populações marginalizadas. Voltou para a TV nos anos 90 escrevendo roteiros de Documentário para a TV Manchete. Teve intensa produção no final da sua vida até morrer tragicamente por facadas desferidas de seu filho portador de esquizofrenia.


SINOPSES DOS FILMES

CABRA MARCADO PRA MORRER

A principal obra de Eduardo Coutinho documenta os últimos dias de vida do líder da liga Camponesa de Sapé (PB), João Pedro Teixeira que fora assassinado por ordem de latifundiários. O filme produzido pelo Centro Popular de Cultura da UNE e pelo Movimento de Cultura Popular de Pernambuco começou a ser rodado em 1964 com uma reconstituição ficcional da ação política que motivou o assassinato. Em razão do golpe militar, As filmagens com a participação de camponeses do Engenho Galiléia (PE) e da viúva de João Pedro, Elizabeth Teixeira, tiveram de ser interrompidas. Além da interrupção, alguns componentes da equipe de Eduardo Coutinho foram presos sob a alegação de comunismo.

Depois de dezessete anos, em 1981, Eduardo Coutinho regressa ao engenho a fim de tomar depoimentos de Elizabeth Teixeira e outros participantes do filme interrompido, como o camponês João Virgílio, também atuante em ligas.

A questão central da narrativa trata em estimular cada um dos participantes assistirem à trechos da filmagem original enquanto relatam para a câmera os sentidos de suas experiências.

João Virgílio conta do sofrimento durante o período de regime militar e Elizabeth depõe que mudou de nome e vive refugiada em uma pequena cidade da Bahia com apenas um de seus dez filhos com João Pedro Teixeira. Ela também fala da prisão e do reencontro com seus filhos.

O filme convida a uma reflexão a respeito dos Direitos Fundamentais da Liberdade de reunião de associação e da liberdade de expressão positivados no inciso XVIII, IV e IX artigo 5ºe da liberdade de expressão da Constituição Federal Brasileira.

EDIFÍCIO MASTER

O Documentário Edifício Master foi lançado no ano de 2002. Ele é mais um dos grandes títulos que foram dirigidos pelo cineasta Eduardo Coutinho. O filme é um compilado de uma série de entrevistas com moradores de um tradicional prédio situado em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. Apesar de ser a primeiro contato uma temática cotidiana sem muita atração, Eduardo Coutinho surpreende em conseguir expor de maneira crua e realista o Edifício Master a partir da complexidade dos moradores de cada uma das unidades daquele prédio residencial.

Sem muitos efeitos, o período de gravações durou apenas três semanas e foram entrevistados 37 moradores de 26 unidades do grande prédio de apartamentos e a edição conseguiu elaborar um panorama diversificado montado a partir da diversidade na soma das individualidades de cada entrevistado. O filme também retrata que o edifício fora foco de prostituição há alguns anos antes da gravação. Além disso, mostra como o Síndico reergueu a moral do Edifício. Primeiro eu tento o método Piaget, mas se não der, vai no Pinochet Com essas palavras que o síndico Sérgio expos na entrevista buscando definir seu modelo de gestão.

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O perfil econômico da maioria dos moradores é de classes médio-baixa e baixa comparado aos padrões da realidade social daquela época. Os moradores entrevistados possuem entre sí origens e faixas etárias diversas e diversas também são as histórias de vida de cada um deles, suas experiências e impressões que causam n telespectador. Eduardo Coutinho consegue expor a pluralidade de subjetividades dividindo o mesmo espaço, lado a lado. O individualismo emerge quando em um relato, uma das moradoras afirma que não conhecem ou mal vê seus vizinhos.

Os temas de Direitos Fundamentais que propõesm a reflexão a partir deste filme são a inviolabilidade de Domicílio e intimidade

SANTO FORTE

Neste documentário, Eduardo Coutinho aborda a temática da religião. Continuando no modelo de tomadas de entrevistas, gravado Durante a transmissão de uma missa campal celebrada pelo Papa no Aterro do Flamengo e, depois, às vésperas da comemoração do Natal, o documentário Santo Forte explora a diversidade religiosa de moradores de uma comunidade localizada na zona sul do Rio de Janeiro.

O argumento de Santo Forte é abordar pontos comuns entre os personagens, seguidores de diversas religiões. Foi a partir de entrevistas com os moradores da comunidade Vila Parque que Eduardo Coutinho documentou os diversos costumes e crenças, sincretismo e como os moradores conciliam a prática religiosa que para alguns são opostas.

O filme traz personagens reais que narram a respeito de suas vivências religiosas. Das frustrações com líderes religiosos ao encanto dos rituais de religiões marginalizadas. Além de retratar a crença de um perfil considerável do brasileiro, que reza o terço e vai à missa, mas em alguns momentos recorrem à proteção de seus santos, os filme propõe uma imersão ao universo dos direitos fundamentais acerca da liberdade individual de culto

BABILÔNIA 2000

Às vésperas de da virada do ano de 1999 para o ano 2000, Babilônia 2000 foi gravado no morro da Babilônia, na cidade do Rio de Janeiro com a finalidade de documentar as impressões e perspectivas dos moradores daquela comunidade em relação à virada do Milênio. Além disso, mostra os preparativos para o reveillón mais famoso do brasil sobre um prisma inusitado: o reveillón dos moradores do morro.

Observa-se nos depoimentos dos moradores que geralmente os mais novos estão insatisfeitos com aquela realidade, enquanto os mais velhos se mostram orgulhosos pelas conquistas na vida. Contudo, uniformemente todos vislumbram condições dignas para o milênio que se avizinha.

PEÕES

O Filme retrata a classe operária do ABC paulista, marcada predominantemente pela presença de metalúrgicos. Como personagens deste documentário, os metalúrgicos relatam suas experiências pessoais, de suas origens até as influências que os movimentos e como tiveram suas vidas modificadas após as mobilizações. O documentário mostra também as expectativas aos rumos do Brasil geradas na época da eleição de Lula à presidência da República.

O filme convida a uma análise jurídica acerca dos direitos sociais, do valor social do trabalho e dos Direitos Trabalhistas.


Cabra Marcado pra Morrer: liberdade de reunião, de associação e de expressão

A liberdade de reunião e associação consiste na plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, inc. XVII CF/88) neste mesmo sentido, a constituição por sua vez, proíbe a ação do governo na criação e no funcionamento das associações de modo que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, no primeiro caso, o trânsito em julgado (art. 5º Inc. XVIII CF/88). Também, a Liberdade de associação passa pelo viés da liberdade de estar associado ou não, quando expressa que Nninguém poderár ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

À luz da Constituição Federal de 1988, a liga Camponesa de Sapé (PB), enquanto associação, teria o seu Direito de existência tutelado. Nem o Estado e tampouco os latifundiários não teriam razões legais para embaraçar os trabalhos daquele sindicato de fato, pois além de cumprir uma função social, cumpre os requisitos legais. Como mostra no filme, doravante a tomada de um novo regime, mais autoritário, este que é hoje um Direito Fundamental havia sido atingido.

É relevante este direito fundamental, pois faz parte da natureza do ser humano viver inserido em um contexto social e como é dotado de subjetividade é capaz de fazer escolhas pessoais, inclusive de conviver e compartilhar seus interesses com outras pessoas que bem sentir afinidade. A liberdade de reunião exclui o Estado de influenciar nas escolhas do povo.

Ligada intrinsecamente à democracia, uma vez que as associações nascem das escolhas políticas, a liberdade de reunião e associação também fica ligada intimamente com a liberdade de expressão, pois as pessoas se associam entre si com o intuito precípuo de trocar ideias, no caso do objeto estudado, de trocar inquietações e frustrações em seu meio de trabalho.

Nos registros de Eduardo Coutinho, no filme estudado, A partir da eclosão do Regime Militar, eles se viram obrigados a abortar o projeto do filme acusados de comunistas. Este ato do Estado, em uma democracia que naturalmente respeitaria os direitos fundamentais, não poderia ocorrer.

O legislador originário de 1988 prezou tanto esta liberdade, que no Artigo 220 da Constituição Federal determinou:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Portanto, à luz da Constituição Federal de 1988, o poder público por si não é legítimo para estabelecer restrições para publicidade, produções cinematográficas nem radiodifusão, ficando limitadas ao Direito.

Durante o Regime militar, época em que o projeto do filme foi abortado, havia jurisprudência que não coaduna com o teor libertário consagrado pela Carta de 1988:

O direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso, fotografado, irradiado ou divulgado por qualquer meio, para divulgação pornográfica ou obscena, nos termos e forma da lei. À falta de conceito legal do que é pornográfico, obsceno ou contrário aos bons costumes, a autoridade deverá guiar-se pela consciência de homem médio de seu tempo, perscrutando os propósitos dos autores do material suspeito, notadamente a ausência, neles, de qualquer valor literário, artístico, educacional ou científico que o redima de seus aspectos mais crus e chocantes

Entretanto, se por um lado a pessoa deve ser livre para manifestar o pensamento por meio de texto escrito, fotografia ou outra arte, não cabendo ao Estado definir o que é artístico, restringir a comercialização de determinados conteúdos não afronta a característica de ser ilimitado este Direito Fundamental, pois para um bem maior, deve se procurar afastar o acesso de uma camada do público, quando se trata por exemplo de conteúdo pornográfico, o que não é o casso do filme o que realça o descompasso da apreensão do material do filme com a ordem constitucional pós 88.


Santo Forte: liberdade de culto

Também ligado a liberdade de expressão, o Direito à liberdade de culto se relaciona com a previsão constitucional disposta no artigo 3ºIV da Constituição Federal de 1988 conferida nos termos Constituem objetivos da república Federativa do Brasil... Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer formas outras de discriminação De certa forma, a pluralidade de religião está impregnada nos elementos arrolados no dispositivo citado e se encontras tuteladas no valor Liberdade.

Além disso, convém salientar que a Liberdade Religiosa está garantida no artigo 5º, VI e artigo 19, I da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

A não confissionalidade do Estado é essencial para a um estado de crença plural e tem a finalidade de não haver supremacia de uma ou outra religião. O Estado Laico não é um Estado onde não há religião e sim um Estado que permite uma diversidade religiosa indistinta. O Estado laico existe no Estado Brasileiro desde 1891, com a instituição da república. Com o Estado Laico instituído, o Poder Público fica afastado de intervir na religiosidade do povo.

Os projetos de evangelização não infringem o Direito da Liberdade Religiosa, desde que não afrontem os preceitos constitucionais, sobretudo o respeito a grupo religioso diverso. O código Penal Brasileiro, por sua vez, no artigo 208 versa: artigo. 208, "...impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso...". Ou seja, visa uma proteção do local de culto religioso e garantir a integridade dos cidadãos vinculados a qualquer religião. A proteção não distingue igreja, templo, sinagoga ou mesquita. O recinto público ou privado onde se pratica a religiosidade, o direito deve tutelar.


Peões: direito sindical

Historicamente, o sindicato desempenha uma importante função social no Direito do Trabalho. Os primeiros registros dão conta que o advento do sindicato deu-se juntamente com a Revolução Industrial na Inglaterra do Século XVIII. A máquina a vapor propiciou processos de mecanização do trabalho, forçando uma exigência acentuada de a mão de obra.

No mesmo diapasão, o proletariado passou a encarar fortes crises trabalhistas, uma vez que os patrões industriais, sedentes por maiores lucros passou a reduzir o trabalho humano e substituir por máquinas. As condições de trabalho naquela época eram precárias. Não havia regulação sobre o trabalho. As Leis Trabalhistas, bem como a fiscalização eram inexistentes. Não havia normas que vedasse o trabalho braçal de crianças e idosos. Presenciava-se trabalho escravo, jornadas desumanas entre outras aberrações jurídicas que aquele sistema era permissivo.

O trabalhador passou a vislumbrar a necessidade de associação para viabilizar a luta em conjunto em face das ordens patronais. Neste cenário que foram criados os primeiros sindicatos. Eles foram fundados com o objetivo de garantir a proteção dos trabalhadores.

No cenário nacional, o surgimento do sindicato se dá com a influência estrangeira, que na segunda metade do século XIX, quando estrangeiros, sobretudo na região Sul do País chegaram ao Brasil para trabalhar, encontraram resquícios de escravidão nas relações de trabalho.

A Constituição de 1934 acolhe a figura dos sindicatos com diversas restrições para sua associação, como a limitação de numero de trabalhadores nas reuniões e a presença obrigatória de um delegado do ministério para a fiscalização das medidas deliberadas.

Somente com a promulgação da constituição cidadã, em Outubro de 1988, foi que o sindicato passou a ter seus direitos institucionais tutelados. Por definição legal, o sindicato consiste em uma associação de pessoas que se reúnem com objetivos mútuos de estudo, defesa e coordenação dos interesses e direito daquela categoria profissional que os membros pertencem, conforme artigo 511 da CLT:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

É de bom alvitre salientar que a norma permite o sindicato ser uma associação de pessoas físicas ou jurídicas, o que comprova-se que não é um descompasso com ordenamento jurídico a existência de sindicatos patronais.


Babilônia 2000: dignidade da pessoa humana

O texto constitucional de 1988 traz como um dos seus principais valores a importância da dignidade da pessoa humana. Este valor pode ser justificado pelo cenário de pós-ditadura e abertura política que motivaram a assembleia constituinte. Nota-se a partir de então, que as garantias individuais ganharam maior expressão construindo um caminho dificultoso no reconhecimento das liberdades individuais.

Pode-se concluir que a Constituição Federal é um texto democrático, a partir da leitura de importantes blocos do texto constitucional de Direitos Sociais, Individuais e Coletivos, tanto na questão de princípio, quanto comandos mais concretos. Portanto, a dignidade da pessoa humana dentro do sistema constitucional é abrangido em normas nos mais diversos graus de abstração e complexidade. Portanto, de qualquer forma, todos os direitos estão ligados a dignidade da pessoa humana.

O Estado, por sua vez, encarrega-se de garantir a dignidade da pessoa humana de existindo um mínimo constitucional. O desconhecimento do forma uma barreia que dificulta a aplicação destes direitos a serem exercidos.

Observa-se também que a dignidade da pessoa humana por vezes se manifesta em uma matemática inversamente proporcional de modo que quanto mais dignidade, mais difícil é a garantia dela, seja por parte do Estado ou seja no convívio entre cidadãos, o que pode interferir na dignidade do outro.

Sobre o autor
André Jales Falcão Silva

Advogado (OAB/CE: 29.591). Possui uma ampla formação acadêmica incluindo Bacharelado em Direito e Licenciatura em Sociologia e diversas especializações nos campos do Direito e da Educação. Atua profissionalmente como Professor de disciplinas do eixo das ciências sociais e aplicadas e como Perito Judicial, em diversos tribunais, com ênfoques em Documentoscopia e Grafoscopia. É Psicanalista vinculado ao Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente Paper foi apresentado como instrumento de avaliação da disciplina Direito Constitucional, do curso de Especialização em Direito Público, entre os dias 29 de Maio a 29 de Novembro de 2014.

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