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A abordagem dos direitos fundamentais na obra cinematográfica de Eduardo Coutinho

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Agenda 18/04/2022 às 15:49

Edifício Master: inviolabilidade do domicílio

Assistindo ao Filme Edifício Master, observamos nos depoimentos que muitos dos moradores daquele condomínio sequer conhecem seus vizinhos. Em entrevistas, Eduardo Coutinho enfatizou como fato curioso a ocorrência de que muitos participantes do filme foram saber da existência do vizinho após a finalização e o lançamento do documentário. Essa peculiaridade se justifica e levanta reflexão acerca da inviolabilidade do Domicílio.

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, objeto importante de estudo e temática de conhecimento corriqueiramente exigido em provas de concursos públicos. Diz o referido dispositivo constitucional:

"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente. Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador se: Durante o dia em caso de flagrante de delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. À noite em caso de flagrante de delito, desastre ou prestação de socorro.

Do exposto pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicial somente poderá ocorrer durante o dia.

Pois bem, mas qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do domícilio? Para responder a esta questão tem-se de observar dois posicionamentos doutrinários:

Dentre estas duas linhas de interpretação, o entendimento predominante exarado nas decisões do tribunais brasileiros é aquele segundo o qual por dia deve entender-se o período de tempo compreendido entre o nascer do sol e seu crepúsculo (critério físico-astronômico).

Não obstante, Alexandre de Moraes defende uma terceira posição, a qual chama de critério misto, referindo o seguinte:

A aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18:00 horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão)

No entanto, tributado o devido respeito e reconhecimento ao Professor Alexandre de Moares, analisando-se a tese do ilustre constitucionalista não se consegue vislumbrar nenhuma diferença entre tal critério misto e o critério físico-astronômico, eis que conforme o trecho transcrito, independentemente do horário não se poderia invadir o domicílio alheio por determinação judicial caso já fosse noite.

Por fim, vale frisar que nenhuma garantia constitucional, mesmo em se tratando de tutela de direito fundamental e historicamente reconhecido como no caso em tela, pode servir de escudo para a impunidade de crimes, pois a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.


CONCLUSÃO

Observamos nos filmes a abordagem dos Direitos Fundamentais presentes em obras de Eduardo Coutinho. Nos colocamos, a partir dos filmes, em uma reflexão em diversos tópicos dos Direitos Fundamentais, fazendo uma varredura entre Direito de liberdade de expressão, de associação, direitos sindicais, inviolabilidade do domicílio e pelo Direito mais basilar entre os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana.

Desde o início da evolução do racionalismo humano, a luta pelo Direito foi o objetivo maior de todas as sociedades. A variação do Direito Natural ao Direito positivado, somada a acontecimentos históricos que levaram o homem a modificar suas aspirações, fez eclodir um movimento de reconstrução do conceito de Estado, que renasceu com o propósito de atender aos anseios de seus cidadãos.

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Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. Outrossim, considerando a necessidade de concretizar tais garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo o ordenamento jurídico interno: a Constituição. Tal instrumento, porém, não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, que passaram da esfera interna ao campo internacional.

Neste tangente, o presente estudo será voltado ao delineamento da trajetória histórica dos Direitos Fundamentais, a fim de que se vislumbre seu correto conceito, ressaltando-se sua importância e seu alcance. Neste ínterim, serão demonstrados os processos de constitucionalização, que tem como cerne a institucionalização dos Direitos Fundamentais e traz consigo o formalismo definidor da rigidez constitucional, e de internacionalização, que levou à universalização dos Direitos Fundamentais, reforçando sua força normativa.

Destarte, a presente digressão tem como objetivo o estudo da evolução histórica dos Direitos Fundamentais, que fazem da atual ordem constitucional um instrumento jurídico de garantia da sociedade frente ao Estado.

A conjugação de ideias basilares a respeito dos Direitos Fundamentais permitiu-nos verificar que a busca pelo correto conceito desses direitos envolve a delimitação de sua trajetória histórica, que se iniciou logo que o homem passou a se relacionar em sociedade.

Seguindo esta análise, percebemos que os Direitos Fundamentais não estão limitados à Constituição, e estão nela dispostos apenas para eivarem-se de uma maior intangibilidade. Nesta tangente, verificamos que os Direitos Fundamentais não se restringem à esfera interna, mas são um misto de conquistas derivadas da luta pelo direito e da tentativa de regulação da vida em uma sociedade cada vez mais internacional.

Sobre o autor
André Jales Falcão Silva

Advogado (OAB/CE: 29.591). Possui uma ampla formação acadêmica incluindo Bacharelado em Direito e Licenciatura em Sociologia e diversas especializações nos campos do Direito e da Educação. Atua profissionalmente como Professor de disciplinas do eixo das ciências sociais e aplicadas e como Perito Judicial, em diversos tribunais, com ênfoques em Documentoscopia e Grafoscopia. É Psicanalista vinculado ao Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente Paper foi apresentado como instrumento de avaliação da disciplina Direito Constitucional, do curso de Especialização em Direito Público, entre os dias 29 de Maio a 29 de Novembro de 2014.

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