Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A "Pandemia" e as suas consequências

Direitos na pandemia

O vírus que atingiu o mundo

Introdução

O vírus que invadiu as cidades e surpreendeu o mundo, o desconhecido que trouxe medo.

O mundo parou, muitas vidas se foram e a sociedade sofreu. Os problemas sociais já existentes se intensificaram com a chegada do vírus no Brasil e a crise financeira consequentemente atingiu em cheio as classes sociais.

Em 2020 com a disseminação do covid-19 os direitos humanos foram atingidos, foram criadas normas relacionadas ao covid-19, essas normas resultam do confronto entre a estratégia de propagação do vírus administrada de forma sistemática pelo governo.

O direito brasileiro protege e também ataca, pois, as normas judiciais tem servido a ambos papéis.

Direitos explícitos na lei.

O art. 6º da Constituição Federal garante direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esses direitos são fundamentais, porém, na prática foram em determinados momentos ignorados e violados.

A pandemia atingiu frontalmente as nações, desequilibrando os sistemas de saúde, trazendo colapso a saúde pública no mundo.

A partir de 2020 a sociedade foi forçada a novos hábitos e diante do desconhecido corona vírus fomos desafiados a preservar a esperança em que dias melhores estavam por vir.

Nesse cenário, a OMS Organização Mundial da Saúde instituiu as medidas essenciais para a prevenção e enfrentamento a serem adotadas.

A verdade é que o medo tomou conta de grande parte da sociedade e fomos alertados que era necessário muito cuidado com higiene das mãos com água e sabão e sempre que possível o uso de álcool em gel. Também recomendavam evitar tocar os olhos, nariz e boca, e o uso de máscaras.

Além disso, a OMS indicou a manutenção da distância social, que se evitassem aglomerações.

Em aula no canal Gran Cursos Jurídicos link http//youtu.be/wXZWIQ0Dovs

Pablo Stolze diz:" A Pandemia quanto a sua natureza Jurídica é um evento fortuito ou de força maior subsumível ao Parágrafo único do Art.393 do Código Civil".

 

 

Vejamos medidas que foram tomadas no combate ao Covid-19

Em 6 de fevereiro de 2020, nasce a lei da Covid-19 (Lei nº 13.979/2020), que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a quarentena e o isolamento.

MP 1061/2021 transformado na Lei Nº 14.284/21 - Poder Executivo

Institui o programa de assistência financeira a famílias de baixa renda Auxílio Brasil, que substitui o Bolsa família.

Diante dos diversos problemas financeiros proporcionados pela pandemia a assistência financeira se tornou a principal renda de milhares de famílias por todo o Brasil mostrando a importância do cumprimento da lei.

O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de emergência pública para flexibilizar as rígidas regras orçamentárias.

Todo esse ambiente trágico impactou severamente as relações de Direito Privado, a falta de recursos, o desemprego, e a incerteza do futuro, colocou a sociedade de mãos levantadas ao céu rogando por um milagre.

Praticamente todos os ramos do Direito foram atingidos e a legislação definitivamente não estava adequadamente preparada para um momento tão difícil causado pela pandemia.

O Senado federal, por meio do projeto de Lei nº 1.179/2020, dá à luz o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) De Direito Privado.

Trata-se de uma lei transitória que flexibiliza contratos e outras figuras do Direito Privado diante das incertezas causadas pela Covid-19.

Art. 1° desta lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações Jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus Covid-19.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março 2020 data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com base em fatos ocorridos na Europa criou-se a Lei emergencial e temporária.

A exemplo da França que em 1918, na Primeira Guerra Mundial editou a Lei Faillot para tratar de atos Jurídicos que haviam sido atingidos pelas consequências econômicas de uma Guerra. Trata-se de uma Lei transitória e limitada aos três meses, seguintes ao encerramento do conflito.

O Centro De Pesquisas De Direito Sanitário (CEPEDISA), informa que as normas relacionadas ao Covid-19 no âmbito da União em 2020 estão listadas em: 1788 Portarias, 884 Resoluções, 66 Instruções Normativas, 59 Medidas Provisórias, 54 Decisões, 50 Leis, 24 Decretos e 100 outras

Abaixo, algumas das normas produzidas, relacionadas ao Covid-19 no âmbito da União em 2020:

Ministério da Saúde, Portaria Nº 865, de 17 de abril de 2020 (Habilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva UTI Adulto Tipo II);

Ministério da Economia, Portaria Nº 1.514, de 15 de junho de 2020 (Define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar (Hospital de Campanha);

Anvisa, Resolução RDC Nº 382 de 12 de maio de 2020 (Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência da saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2);

Ministério da Cidadania, Dispõe de um canal de atendimento (telefone 121) para informações sobre Programas de ações sociais (Bolsa Família, Auxílio Emergencial, entre outros;

Ministério do Desenvolvimento Regional, Criação e entrega de 102 Títulos de regularização fundiária em Osasco/SP;

Ministério da Educação, Portaria Nº 99 de 21 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre os procedimentos de manutenção das bolsas do ProUni);

Ministério da Justiça, Lei Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 (Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19);

Foram buscadas todas as normas publicadas no Diário Oficial da União Lei 13.979; Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

 

CONCLUSÃO

Possivelmente essa pandemia é a mais contundente da história recente da humanidade, o maior desafio que a sociedade foi submetida, suas consequências deixam sequelas irreversíveis na sociedade mundo a fora. Todas as medidas, normas e Leis podem contribuir e apontar caminhos que cooperam para o controle definitivo do Covid-19.

REFERÊNCIAS

BRASIL, [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 16/04/2022.

GAGLIANO, P. S.;

canal Gran Cursos Jurídicos link http//youtu.be/wXZWIQ0Dovs. Acesso em 15/04/22

QUIJANO. F. A. D,; Boletim n.10 Direitos na Pandemia São Paulo 20/01/2021.Site static.poder360.com.br. Acesso 15/04/2022 

 

Sobre os autores
Jefferson Araújo de Carvalho

Graduando em Direito pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!