Introdução
O vírus que invadiu as cidades e surpreendeu o mundo, o desconhecido que trouxe medo.
O mundo parou, muitas vidas se foram e a sociedade sofreu. Os problemas sociais já existentes se intensificaram com a chegada do vírus no Brasil e a crise financeira consequentemente atingiu em cheio as classes sociais.
Em 2020 com a disseminação do covid-19 os direitos humanos foram atingidos, foram criadas normas relacionadas ao covid-19, essas normas resultam do confronto entre a estratégia de propagação do vírus administrada de forma sistemática pelo governo.
O direito brasileiro protege e também ataca, pois, as normas judiciais tem servido a ambos papéis.
Direitos explícitos na lei.
O art. 6º da Constituição Federal garante direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Esses direitos são fundamentais, porém, na prática foram em determinados momentos ignorados e violados.
A pandemia atingiu frontalmente as nações, desequilibrando os sistemas de saúde, trazendo colapso a saúde pública no mundo.
A partir de 2020 a sociedade foi forçada a novos hábitos e diante do desconhecido corona vírus fomos desafiados a preservar a esperança em que dias melhores estavam por vir.
Nesse cenário, a OMS Organização Mundial da Saúde instituiu as medidas essenciais para a prevenção e enfrentamento a serem adotadas.
A verdade é que o medo tomou conta de grande parte da sociedade e fomos alertados que era necessário muito cuidado com higiene das mãos com água e sabão e sempre que possível o uso de álcool em gel. Também recomendavam evitar tocar os olhos, nariz e boca, e o uso de máscaras.
Além disso, a OMS indicou a manutenção da distância social, que se evitassem aglomerações.
Em aula no canal Gran Cursos Jurídicos link http//youtu.be/wXZWIQ0Dovs
Pablo Stolze diz:" A Pandemia quanto a sua natureza Jurídica é um evento fortuito ou de força maior subsumível ao Parágrafo único do Art.393 do Código Civil".
Vejamos medidas que foram tomadas no combate ao Covid-19
Em 6 de fevereiro de 2020, nasce a lei da Covid-19 (Lei nº 13.979/2020), que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a quarentena e o isolamento.
MP 1061/2021 transformado na Lei Nº 14.284/21 - Poder Executivo
Institui o programa de assistência financeira a famílias de baixa renda Auxílio Brasil, que substitui o Bolsa família.
Diante dos diversos problemas financeiros proporcionados pela pandemia a assistência financeira se tornou a principal renda de milhares de famílias por todo o Brasil mostrando a importância do cumprimento da lei.
O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de emergência pública para flexibilizar as rígidas regras orçamentárias.
Todo esse ambiente trágico impactou severamente as relações de Direito Privado, a falta de recursos, o desemprego, e a incerteza do futuro, colocou a sociedade de mãos levantadas ao céu rogando por um milagre.
Praticamente todos os ramos do Direito foram atingidos e a legislação definitivamente não estava adequadamente preparada para um momento tão difícil causado pela pandemia.
O Senado federal, por meio do projeto de Lei nº 1.179/2020, dá à luz o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) De Direito Privado.
Trata-se de uma lei transitória que flexibiliza contratos e outras figuras do Direito Privado diante das incertezas causadas pela Covid-19.
Art. 1° desta lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações Jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus Covid-19.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março 2020 data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
Com base em fatos ocorridos na Europa criou-se a Lei emergencial e temporária.
A exemplo da França que em 1918, na Primeira Guerra Mundial editou a Lei Faillot para tratar de atos Jurídicos que haviam sido atingidos pelas consequências econômicas de uma Guerra. Trata-se de uma Lei transitória e limitada aos três meses, seguintes ao encerramento do conflito.
O Centro De Pesquisas De Direito Sanitário (CEPEDISA), informa que as normas relacionadas ao Covid-19 no âmbito da União em 2020 estão listadas em: 1788 Portarias, 884 Resoluções, 66 Instruções Normativas, 59 Medidas Provisórias, 54 Decisões, 50 Leis, 24 Decretos e 100 outras
Abaixo, algumas das normas produzidas, relacionadas ao Covid-19 no âmbito da União em 2020:
Ministério da Saúde, Portaria Nº 865, de 17 de abril de 2020 (Habilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva UTI Adulto Tipo II);
Ministério da Economia, Portaria Nº 1.514, de 15 de junho de 2020 (Define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar (Hospital de Campanha);
Anvisa, Resolução RDC Nº 382 de 12 de maio de 2020 (Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência da saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2);
Ministério da Cidadania, Dispõe de um canal de atendimento (telefone 121) para informações sobre Programas de ações sociais (Bolsa Família, Auxílio Emergencial, entre outros;
Ministério do Desenvolvimento Regional, Criação e entrega de 102 Títulos de regularização fundiária em Osasco/SP;
Ministério da Educação, Portaria Nº 99 de 21 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre os procedimentos de manutenção das bolsas do ProUni);
Ministério da Justiça, Lei Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 (Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19);
Foram buscadas todas as normas publicadas no Diário Oficial da União Lei 13.979; Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
CONCLUSÃO
Possivelmente essa pandemia é a mais contundente da história recente da humanidade, o maior desafio que a sociedade foi submetida, suas consequências deixam sequelas irreversíveis na sociedade mundo a fora. Todas as medidas, normas e Leis podem contribuir e apontar caminhos que cooperam para o controle definitivo do Covid-19.
REFERÊNCIAS
BRASIL, [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 16/04/2022.
GAGLIANO, P. S.;
canal Gran Cursos Jurídicos link http//youtu.be/wXZWIQ0Dovs. Acesso em 15/04/22
QUIJANO. F. A. D,; Boletim n.10 Direitos na Pandemia São Paulo 20/01/2021.Site static.poder360.com.br. Acesso 15/04/2022