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PODER DE POLÍCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A administração pública tem poderes e deveres a serem cumpridos com propósito de atender os interesses públicos e gerar melhorias, estando estes poderes e deveres expressos em lei.

PODER DE POLÍCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social. Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público.

O agente que age em desacordo com a lei, de forma ilegal pratica o abuso de poder, sendo o abuso dividido em excesso de poder e desvio de finalidade ou do poder.

O Poder de Polícia é um instrumento posto à disposição da Administração Pública para que está para intervir de modo coativo sobre os cidadãos, administrados do Estado. Assim, vem a ser uma faculdade representada pelo Poder de Império que o Estado possui, constituindo-se conforme explanado por Hely Lopes Meirelles (2012:131).

Clássico é o conceito firmado por Marcelo Caetano: É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir (Carvalho Filho, 2011: 64).

 

MEIOS DE ATUAÇÃO

A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles: poder de polícia originário e poder de polícia delegado.

Poder de Polícia Originário: é aquele que nasce com a própria entidade (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Poder de Polícia Delegado: é aquele que ocorre por meio de transferência legal, ou seja, aquele que é outorgado, sendo este recebido pela administração pública indireta.

 

LIMITES

A cerca dos limites do poder de polícia indagasse: Qual o limite da atuação do agente público ao exercer o poder de polícia que lhe é conferido sem que venha a abusar do poder?

Para Marcelo Alexandrino a discricionariedade que envolve o poder de polícia da administração pública não é ilimitada, ainda que haja discricionariedade os atos praticados pelo poder de polícia sempre vai acabar indo de encontro com algumas limitações expostas em lei.

Sendo que a principal finalidade do poder de polícia é o interesse público, se a autoridade se afastar da sua finalidade pública acarretara em desvio de poder e havendo a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

O ato do poder de polícia no meio administrativo, está sob possibilidade de sua invalidação pelo poder judiciário, quando se caracterizar a pratica de uso com excesso ou desvio de poder.

O poder de polícia deve agir em prol da coletividade, cabendo a este seguir as normas que a ele são destinados, evitando conflitos a lei, agindo inteiramente para alcançar o seu objetivo e para que foi criado, almejando o interesse público e dele integra-se sem que haja de maneira abusiva e nem ultrapasse seus limites.

Para alguns autores é necessário a observação de algumas regras pela polícia administrativa, com o propósito de garantir os direitos individuais, são elas: a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.

Por meio da necessidade avalia-se qual a medida que a polícia deve adotar para que seja evitada as ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.

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Utilizando-se da proporcionalidade para que seja adotada uma relação que seja proporcional entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.

E por último utilizando-se da eficácia no sentido que a medida deve ser tomada a medida adequada para impedir o dano ao interesse público.

Por este motivo que os meios coercitivos só deveram ser utilizados em último caso, quando não houver outro meio eficaz para se alcançar o objetivo almejado, sendo que estes meios não têm validade quando utilizados de maneiras desproporcionais ou excessivas em relação ao interesse tutelado pela lei, ou seja, o interesse da coletividade.

 

ABUSO DE PODER

De acordo com a doutrina o abuso de poder é espécie de ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal, que vai contra o ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos. Podendo dizer que embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso de poder é ilegal.

Cabe ressalvar que há possibilidade de o abuso de poder ocorrer tanto a forma comissiva quanto a omissiva, sendo que o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima do administrador, quanto de uma omissão ilegal.

O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas:

Excesso de poder: é quando o agente público atua forma ilegal do uso de poder e dos limites de sua esfera de competências.

Desvio de poder: é quando o agente atua dentro de suas competências, embora agindo de maneira distinta a sua finalidade explicita ou implícita em lei, a qual determinou ou autorizou a sua atuação, tanto se caracteriza desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral, ou seja, o interesse público, quanto a atitude distinta de sua finalidade.

O excesso de poder é um vício ligado ao administrador que está relacionado ao elemento competência dos atos administrativos.

Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva.

Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.

O abuso de poder está previsto na Lei nº 4,898/1965, nesta estão previstas as condutas que configuram crime de abuso de autoridade. O agente público que praticar um dos atos, comissivos ou omissivos descritos nesta lei incorrem no abuso de autoridade e estão sujeitos à sanção administrativa, civil e penal" (art.6º da respectiva lei).

 

CONCLUSÃO

O poder do Administrador de regular e limitar a ação do indivíduo, orientando-o quanto às suas ações, tem por finalidade proteger o patrimônio público e zelar pelo bem-estar coletivo. A Constituição Federal garante o direito à propriedade e à liberdade, porém esse direito individual vai até onde começa o direito coletivo.

O bem-estar social e da coletividade sempre estarão em primeiro lugar e serão garantidos pelo administrador, que também é orientado e regido por normas limitadoras, para que não aconteça o abuso de poder. Vive-se uma realidade em que surgem diariamente os mais diversos fatores agressivos à coletividade.

A necessidade de proteção ao bem coletivo levou o Estado, ao longo da história de sua formação, a se estruturar administrativamente e os seus legisladores, à medida que surgiam novas situações, procurava adequar as normas para poder oferecer respaldo e proteção jurídica a tal bem coletivo. Atualmente, a legislação ainda não abrange todas as situações possíveis, mas é grande a sua área de atuação. Existe o confronto entre os direitos fundamentais garantidos ao cidadão pela Constituição Federal liberdade e propriedade - e as limitações impostas pelo Estado no sentido de proteger o bem-estar social coletivo.

Ao Estado é dado o direito de intervir junto ao administrado quando este avança o seu direito à liberdade e de propriedade, colocando em risco a supremacia do interesse público, ou seja, o direito à liberdade individual não pode ser maior que o direito coletivo.

O Poder de Polícia vem limitar e disciplinar direitos, interesses ou liberdades individuais, em razão do interesse público e é aplicado aos particulares. O Poder de Polícia é característica exclusiva e própria da Administração Pública que visa restringir, policiar, controlar, evitar, limitar toda e qualquer atividade ou bem e propriedade que possam afetar de forma negativa a coletividade.

Será sempre prioridade da Administração Pública, a proteção ao patrimônio, ao bem público e à propriedade em favor da coletividade, aplicando quando e quanto for necessário, o Poder de Polícia, atuando de forma coercitiva em relação ao indivíduo, aplicando sanções a ele, desde que seja compatível à situação. Se, por um lado, o indivíduo está limitado nos seus direitos, por outro, a Administração Pública também tem limites que deve respeitar e regras que deve obedecer, pois uma das suas funções é manter o equilíbrio da sociedade que administra, garantido a satisfação a cada uma das partes.

 

Palavras-chave: poder de polícia, administração pública, interesse público.

 

 

REFERÊNCIAS:

CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.

Sobre as autoras
Josiane Ferreira

Estudante de Direito

Elisabete Mariucci Lopes

Assessora Jurídica da Secretaria de Saúde do Município de Santo André. Mestre em Direito Constitucional. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Santo André. Professora Universitária desde agosto de 2000. Docente em Cursos de Pós Graduação e Preparatórios para Exame da OAB. Autora de conteúdos jurídicos para Ensino a Distância de diversas instituições de ensino superior. Autora de artigos publicados pela SARAIVA e REVISTA DOS TRIBUNAIS, dentre outras. Foi membro do Grupo de Estudos em Direito, coordenado pelo Dr. André de Carvalho Ramos, no ano de 2014 e, atualmente, é membro do Grupo de Formação Docente para Cursos Jurídicos da USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo Dr. Caio Gracco Pinheiro Dias. Membro de Comitê de Avaliação de Artigos Científicos da Revista Jures - Faculdade Estácio. (Texto informado pelo autor)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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