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Nova lei trabalhista para home office: É dever do empregador zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores.

Por conta da pandemia da Covid-19 e a necessidade do isolamento social, a modalidade de trabalho em home office se tornou uma realidade para muitas pessoas. O modelo de trabalho ficou tão popular que a promessa para o pós-crise é que ele continue em vigor e crescendo.

O home office teve muitos resultados positivos. Segundo levantamento da consultoria de recursos humanos Randstad,  77% dos brasileiros afirmam que o trabalho remoto melhora a qualidade de vida do colaborador. 

Outro fator positivo é a produtividade. Segundo um estudo da Harvard Business Review, no geral, há um crescimento de 13,5% na produtividade do trabalhador após a adesão do home office. Sabemos que, como qualquer outro formato de trabalho, este também possui seu lado negativo, porém os aspectos positivos foram destaque para a maioria das empresas, um local de trabalho adequado é essencial.

Apesar dos bons resultados, o teletrabalho só é possível se as leis estiverem sendo respeitadas, e se o trabalhador estiver amparado em casa, com seus direitos garantidos e toda a infraestrutura necessária para trabalhar. Isto é, ter um escritório adequado em casa (mesmo que for improvisado), com os móveis certos, de qualidade e ergonômicos para cuidar também da saúde e bem-estar de todos.

Uma excelente solução encontrada para muitas empresas foi a compra ou aluguel de móveis para home office. Como em muitos casos o teletrabalho é só temporário, a locação de móveis para home office foi a solução perfeita para diversas empresas. Comprar também acabou valendo a pena em outros casos. 

Se você também está trabalhando remotamente e procura saber seus direitos, ou tem uma empresa que está com os trabalhadores em regime de home office, continue lendo este artigo. 

Por se tratar de uma modalidade de trabalho desconhecida para muitos até então, é normal que existam dúvidas quanto à legislação trabalhista nesses casos. 

As empresas que adotaram esse sistema precisam estar bem informadas tanto para gerir o trabalho remoto como para lidar com as questões burocráticas do novo contexto. Por isso, neste artigo, separamos algumas das principais informações para você ficar por dentro do que precisa ser acordado, principalmente no que diz respeito à infraestrutura dos locais de trabalho dentro de casa.

 A Nova Lei Trabalhista para Home Office

A nova lei trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, modificou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando a prática do teletrabalho. 

Antes, a única lei que tratava do trabalho remoto era de 2011, sancionada pela ex presidenta Dilma Rousseff. A antiga lei aplicava ao home office os mesmos direitos da CLT, sem definições específicas para o teletrabalho. Mas a nova lei veio justamente para isso: formalizar e esclarecer os direitos reservados ao trabalhador em regime de home office, com uma  série de burocracias e normas a serem cumpridas.

Em 2020, entrou em vigor a Medida Provisória 297/2020, que veio para flexibilizar o processo de transição para o trabalho remoto, por conta da calamidade pública. Contudo, teve sua validade expirada, e agora em 2021 volta a valer o que a lei previa anteriormente à MP. 

 Tudo deve estar no contrato

A lei diz que, de forma geral, tudo o que o funcionário utilizar em casa será formalizado com o patrão por meio de um contrato, envolvendo uso de equipamentos e gastos com energia e internet. 

As atividades que serão realizadas pelo empregado também deverão estar definidas no contrato, assim como as condições para aquisição, utilização, fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a viabilização do trabalho remoto, manutenção e eventual reembolso das despesas arcadas pelo colaborador.

A lei determina também que o patrão ou os gestores da empresa deverão instruir os empregados sobre regras de ergonomia, saúde e segurança do trabalho, que devem ser acatadas pelos funcionários.

Nesse sentido, torna-se indispensável falar sobre compra ou aluguel de móveis para home office. Empresas especializadas no ramo, como a Telelok, fornecem móveis de qualidade e com certificado de ergonomia, garantindo aos colaboradores da empresa mais conforto, bem-estar e saúde, com muita rapidez.

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Um local de trabalho adequado é essencial

Apesar dos bons resultados, o teletrabalho só é possível se as leis estiverem sendo respeitadas, e se o trabalhador estiver amparado em casa, com seus direitos garantidos e toda a infraestrutura necessária para trabalhar. Isto é, ter um escritório adequado em casa (mesmo que for improvisado), com os móveis certos, de qualidade e ergonômicos para cuidar também da saúde e bem-estar de todos.

Uma excelente solução encontrada para muitas empresas foi a compra ou aluguel de móveis para home office. Como em muitos casos o teletrabalho é só temporário, a locação de móveis para home office foi a solução perfeita para diversas empresas. Comprar também acabou valendo a pena em outros casos. 

Se você também está trabalhando remotamente e procura saber seus direitos, ou tem uma empresa que está com os trabalhadores em regime de home office, continue lendo este artigo. 

Por se tratar de uma modalidade de trabalho desconhecida para muitos até então, é normal que existam dúvidas quanto à legislação trabalhista nesses casos. 

As empresas que adotaram esse sistema precisam estar bem informadas tanto para gerir o trabalho remoto como para lidar com as questões burocráticas do novo contexto. Por isso, neste artigo, separamos algumas das principais informações para você ficar por dentro do que precisa ser acordado, principalmente no que diz respeito à infraestrutura dos locais de trabalho dentro de casa.

 A Nova Lei Trabalhista para Home Office

A nova lei trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, modificou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando a prática do teletrabalho. 

Antes, a única lei que tratava do trabalho remoto era de 2011, sancionada pela ex presidenta Dilma Rousseff. A antiga lei aplicava ao home office os mesmos direitos da CLT, sem definições específicas para o teletrabalho. Mas a nova lei veio justamente para isso: formalizar e esclarecer os direitos reservados ao trabalhador em regime de home office, com uma  série de burocracias e normas a serem cumpridas.

Em 2020, entrou em vigor a Medida Provisória 297/2020, que veio para flexibilizar o processo de transição para o trabalho remoto, por conta da calamidade pública. Contudo, teve sua validade expirada, e agora em 2021 volta a valer o que a lei previa anteriormente à MP. 

 Tudo deve estar no contrato

A lei diz que, de forma geral, tudo o que o funcionário utilizar em casa será formalizado com o patrão por meio de um contrato, envolvendo uso de equipamentos e gastos com energia e internet. 

As atividades que serão realizadas pelo empregado também deverão estar definidas no contrato, assim como as condições para aquisição, utilização, fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a viabilização do trabalho remoto, manutenção e eventual reembolso das despesas arcadas pelo colaborador.

A lei determina também que o patrão ou os gestores da empresa deverão instruir os empregados sobre regras de ergonomia, saúde e segurança do trabalho, que devem ser acatadas pelos funcionários.

Autor: Telelok.com.br

Data: 12 de março de 2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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