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Lei 12830/2013 - Investigação Criminal Conduzida Pelo Delegado de Polícia

Sobre o que dispõe a Lei nº12830 de 2013.

 

Delegado De Polícia - Cargo Privativo de Bacharel de Direito.

Delegado Civil e Delegado Federal

Não recebe mesmo tratamento que:

O Delegado exerce:

As funções de Polícia Judiciária e Apuração de Infração penais de natureza jurídica, essências e exclusivas de Estado.

Investigação Criminal Persecutio Criminis ( Persecução Criminal)

Mediante:

A Fase de investigação é Pré-Processual. Tem Natureza Administrativa e antecede e pode ser dispensável a propositura da ação penal

Objetivo da Investigação:

A apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Durante a Investigação cabe ao Delegado:

Exceto as diligências que afetam reservas constitucionais, que só podem ser realizadas mediante autorização Judicial. Exemplo quebra de sigilo telefônico.

O inquérito somente pode ser avocado ou redistribuído de forma fundamentada se:

Indiciamento:

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O indiciamento é o ato policial pelo qual o delegado de polícia formaliza seu entendimento e convencimento acerca da autoria do ilícito investigado.

Pode se dar de forma indireta ante a não localização do investigado

Pode ser feito em qualquer etapa:

Remoção do Delegado

A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Referências:

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm> acesso em 21 de abril de 2022 às 19h01m.

Sobre os autores
Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Direitos Humanos

Alex Sandro Valerio dos Santos

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. Cursando pós graduação em Direitos das Mulheres. Cursando pós graduação em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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