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Lei N° 9455 – Lei de Tortura – Legislação Extravagante

A lei nº 9455 de 7 de abril de 1997 define os crimes de tortura, assim veremos a seguir o que constitui crime de Tortura dentro do ordenamento jurídico Brasileiro.

 

Etimologicamente O termo "tortura" procede do termo latino tortura. Sendo a tortura uma imposição a alguém de dor física ou psicológica por crueldadeintimidaçãopunição, entre outros para a obtenção de uma confissãoinformação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura.

Agora vejamos juridicamente o significado do termo Tortura.

Juridicamente a tortura é tipificada como um tipo penal (crime), onde quem comete tal conduta criminosa é responsabilizado de acordo com a forma legal.

A Historicidade do crime de Tortura

No Brasil, a tortura pode ser mencionada desde a chegada dos portugueses em 1500, já na época de colonização a tortura foi utilizada como meio de obter provas através da confissão.

Com a Constituição de 1824, a tortura foi proibida, porém não sendo o bastante pois continuavam os castigos e as torturas de negros e indígenas.

No Brasil a prática de tortura subsistiu por muito tempo, perdurando no Estado Novo (1937-1945) e no regime militar (1964-1985). Mesmo em 1889, com a Proclamação da República, a criminalização da tortura ainda era ignorada.

Apenas com a Constituição Federal de 1988 a prática da tortura foi combatida. Deste modo podemos dizer que o crime de tortura possui base constitucional no Art. 5, incisos III e XLIII. De acordo com a Lei inciso III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Apesar da doutrina ser divergente, majoritariamente considera-se que este é um direito absoluto. E o mesmo art. Ainda trás meios coercitivitos de evitar a conduta como pode ser observado no inciso XLIII;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Porém somente em abril de 1997, o crime de tortura foi devidamente tipificado adequando-se a Constituição Federal de 1988.

Atenção: o crime de tortura é Prescritível. O Estado tem um tempo para punir quem praticou o delito de tortura.

Como já vista na própria Constituição Federal a Tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (concedidos por decreto presidencial). O mesmo é reforçado pelo artigo 1 parágrafo 6 e ainda pela Lei 8072/90, Art. 2, inciso I que inclui aos crimes hediondos insuscetibilidade do indulto. Nesse sentido segue o STF.

A primeira Previsão Legal da Tortura surgiu em 1990, com a edição do ECA. Antigo artigo 233 revogado pela lei 9455 ( que estabeleceu o crime de Tortura), conforme menciona o art. 4 da Lei 9455.

Em regra é Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa

Exceto na tortura castigo e tortura omissiva, que exige uma característica especial do agente ativa

Em regra é julgado pela Justiça Comum.

Excepcional podendo ser julgado pela justiça federal, quando se enquadrarem no ART. 109 da CF.

Após a alteração promovida pela Lei 13491/17, a tortura praticada na forma do ART. 9°, inciso II do Código Penal Militar, a tortura pode ser julgada na Justiça Militar se se enquadrar ao contexto do referido artigo.

A tortura é um crime equiparado a hediondo, exceto no caso de tortura omissiva.

ART. 1, inciso I

Conduta:

  1. Constranger alguém
  2. Mediante violência ou grave ameaça
  3. Causando lhe sofrimento físico ou mental

Alínea a - Tortura Prova (também conhecida por tortura confissão, persecutória , probatória , institucional ou inquisitorial).

Finalidade específica: obter informações, confissões da vítima. É crime comum não é necessário ser agente público.

Consumação: com o sofrimento físico ou mental, ainda que não se obtenha a informação pretendida

Observaçao: se a informação é de senha de cartão, cofre ou similar será delito de extorsão pois a finalidade é obter vantagem econômico.

Alínea b - Tortura Crime

Finalidade específica: Provocar uma ação ou omissão criminosa

Exemplo: Traficante constrange o PM para matar outro traficante de facção rival mediante tortura mental ameaçando sua família

Consumação: com o sofrimento físico ou mental, independentemente se a vítima irá executar ou não o delito.

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A Finalidade de Provocar a vítima a prática da contravenção penal, não caracteriza esse crime restando a pinico pelo constrangimento ilegal em concurso com eventuais lesões resultantes dessa conduta.

Se o fato criminoso pretendido ocorre somente o agente torturador responderá por ele. A vítima por inexigibilidade de conduta diversa ( causa de exclusão da culpabilidade ) não responderá pelo delito que praticou.

Alínea c - Tortura Preconceito

Motivação específica: Em razão de discriminação Racial ou Religioso.

OBS: Vale para orientação sexual, segundo entendimento do STF, que incluí a orientação sexual no conceito de raça caracterizando como racismo. ADO26 e do MI4733 de 28/06/2019.

Inciso II- Tortura Castigo

Conduta:

  1. Submeter alguém sob sua guarda, poder ou Autoridade
  2. Mediante violência ou grave ameaça
  3. A intenso sofrimento físico ou mental

Finalidade Específica: Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo

Trata-se de crime próprio, pois exige a condição de estar sob guarda, autoridade ou poder do torturado.

Não precisa ser necessariamente praticado por agente público ( exemplos: babá, cuidadores de idosos e etc...)

Atenção: Diferente de maus tratos ART. 136 onde o meio de execução é aprovação de alimento ou cuidado indispensável, trabalho excessivo ou inadequado, abuso dos meios de correção e disciplina.

Para ser tortura Castigo Precisa ter emprego de violência e grave ameaça

Tortura do Preso parágrafo 1

( também conhecida como tortura carcerária ou própria)

Conduta:

  1. Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
  2. Mediante a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
  3. A sofrimento físico ou mental

Atenção: Não exige mediante violência ou grave ameaça e não prevê finalidade específica. Porém temos que ter muito cuidado pois dizer que a violência não é exigida, não significa dizer que ela não irá existir no fato criminoso, isso porque ela não é o único meio possível.

A modalidade possui vítima própria (preso), porém não se engane, não é necessário que o autor ativo do crime seja agente público, visto que um preso pode torturar outro ocupante da mesma cela. Sendo assim crime comum.

Tortura Omissiva parágrafo 2

(também conhecida como tortura imprópria)

Conduta:

  1. Omitir-se diante de um delito de tortura
  2. Quem tem o dever de evitá-lo ou apurá-lo

Estamos diante de um Crime Próprio o sujeito ativo deve ter o dever de evitar ou apurar a conduta. Quando falamos em evitar, o sujeito ativo nem será um funcionário público, visto que uma mãe que presencia o pai torturando um filho tem o dever de evitar. Já quando falamos em apurar o sujeito ativo necessário será um funcionário público, pois somente eles possuem a atribuição de apurar as condutas criminosas.

Não é crime equiparado a hediondo

A condenação por crime de tortura omissiva assim como no comissivo, acarreta a perda automática do cargo segundo entendimento do STF, (HC 47.846/MG Dje 22/02/2010.

Este tipo de Tortura é punida com pena de detenção de 1 a 4 anos, sendo cabível a concessão da suspensão condicional do processo. As demais espécies de Tortura terão pena de Reclusão de 2 a 8 anos. Neste caso se iniciam no fechado, como reforça o parágrafo 7.

Vale relembrar que as penas com menor potencial ofensivo de 0 a 4 anos inicia no aberto, as penas de médio potencial ofensivo de 4 a 8 anos inicia no semi-aberto e as de maior potencial ofensivo acima de 8 anos inicia no fechado. Não esqueça que todo o crime hediondo inicia no Fechado, conforme menciona a Lei 8072/90 em seu artigo 2 § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. o que explica melhor o texto do parágrafo 7

Tortura Qualificada parágrafo 3

A tortura será qualificada quando resultar em:

  1. Lesão grave ou gravíssima ( pena de 4 a 10 anos)
  2. Morte ( pena de 8 a 16 anos)

Os resultados que implicam em qualificadoras devem ser produzidos a título culposo, portanto, as figuras qualificadas são necessariamente preterdolosas com Dolo na conduta ( tortura) e culpa no resultado (morte ou a lesão grave ou gravíssima). Porém se atende a vontade do agente pois se desde o início a real intenção era matar mediante tortura, estamos diante de outro tipo penal assim o agente responde por homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se havia a intenção de causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima responderá por tortura simples em concurso de crimes com a lesão produzida.

Muita atenção: As lesões corporais leves serão absorvidas pelo crime de tortura.

As qualificadoras somente se aplicam às modalidades de tortura comissiva não recaindo sobre a tortura omissivas.

Causa de Aumento de Pena parágrafo 4

Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/6 quando:

  1. O crime for cometido por agente público

Neste caso o sujeito ativo; agente público deve cometer o crime no exercício da sua função ou em função dela.

  1. O crime for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Casa temos características necessária ao sujeito passivo do delito.

  1. O crime for cometido mediante sequestro

Efeito da Sentença Condenatória parágrafo 5

A condenação acarretará a perda automática do cargo emprego ou função e a interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Mesmo com a condenação criminal com sentença em julgado, a cassação de aposentadoria não será automaticamente, conforme decisão do STF não se admite a interpretação extensiva para cassar a aposentadoria. Devendo essa ser na esfera administrativa por processo administrativo disciplinar.

Extraterritorialidade da Lei de Tortura.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

 

Referências:

Disponível em:<https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Tortura>acesso em 19 de abril de 2022 às 16h05m

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm>acesso em 19 de abril de 2022 às 16h22m

Disponível em:<https://www.politize.com.br/tortura-no-brasil/>acesso em 19 de abril de 2022 às 22h54m

Disponível em:<https://www.institutoformula.com.br/legislacao-penal-especial-lei-no-9-455-1997-crime-de-tortura/>acesso em 20 de abril de 2022 às 01h10

 

Sobre os autores
Márcia Cristina Gonçalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Direitos Humanos

Alex Sandro Valerio dos Santos

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. Cursando pós graduação em Direitos das Mulheres. Cursando pós graduação em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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