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Título Extrajudicial – Prestação de Serviços Educacionais e sua Execução.

Prestação de Serviço Educacional e Execução do Contrato

Conforme Descrito no Art.784, inciso III do Código Processo Civil (CPC), o referido título é um documento particular que deve ser assinado pelo devedor e duas testemunhas e o seu distrato só ocorre com efeitos legais se realizado da mesma forma, conforme Art.472 do Código Civil, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.. O mesmo somente pode ser executado quando comprovada a prestação do serviço, devendo ainda indicar o valor da mensalidade ou da hora/aula do curso. De acordo com o Art. 783 do Código Processo Civil é necessário os requisitos ; certeza, liquidez e exigibilidade.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

As partes exercendo o Princípio do contraditório e da ampla deveram apresentar as provas em sua defesa conforme dispõe o Art. 373 do CPC;

 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

No processo os princípios da econômica e celeridade processual, buscaram a economia processual como ocorre no Rito Sumaríssimo, para que o litígio seja solucionado de forma rápida e eficaz e podem ser observados na lei n°9099/95 Art. 2,13 e 17 e no Art. 5 inciso LXXVIII, da Constituição Federal respectivamente;

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

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        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

        § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

        § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

      Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

        Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392)

Princípios que estão intimamente ligados ao Princípio da Instrumentalidade das formas , que segundo os Art. 188 e 277 do CPC determinam que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei será convalidado pelo Juiz caso atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo as partes, vejamos;

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

 Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Pois é correto afirmar que não há nulidade sem prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief).

Conclusão

Referência de apoio

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Sobre os autores
Márcia Cristina Gonçalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Direitos Humanos

Alex Sandro Valerio dos Santos

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. Cursando pós graduação em Direitos das Mulheres. Cursando pós graduação em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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