Todos os profissionais, de setores tão distintos quanto esteira industrial ou advocacia, precisam seguir códigos de ética para que o dia a dia seja calcado por respeito e integridade.
No caso dos advogados, houveram algumas mudanças neste conceito, que veremos a partir de agora. Se quer saber melhor sobre o tema, então vem com a gente!
As mudanças do código em seu Artigo 1°
Em seu artigo 1°, vemos que é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Sendo assim, aceita o uso da expressão marketing jurídico, ao contrário do regimento anterior, que citava apenas publicidade. Isso é como uma Válvula de Segurança para o conceito e para o nicho em questão.
Mais mudanças do Artigo 2° em diante
Do Artigo 2° em diante, também constam algumas modificações que servirão para reger os caminhos dos profissionais e de seus clientes. Portanto:
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Marketing jurídico: refere-se a especialização do marketing focada no setor. São usadas estratégias que vão de encontro aos objetivos do exercício da advocacia;
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Marketing de conteúdos jurídicos: divulga conteúdos do setor para comunicação de clientes e possíveis leads. Além do que, tenta consolidar a carreira do advogado, bem como a de seu escritório;
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Publicidade: como em todos os casos, deve-se ficar atento ao Código de Ética da OAB, para que diversas informações como ideias, serviços ou produtos, sejam utilizadas nos meios de comunicação disponíveis;
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Publicidade profissional: informações profissionais, ou seja, dados de pessoa física ou jurídica que são apresentadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Tudo isso utilizando os meios de comunicação disponíveis;
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Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos
Tudo isso serve como uma espécie de Mangueira de incêndio, que antecipa problemas futuros e blinda a Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito a possíveis atos incoerentes.
No fim, deve-se ficar atento ao que não é permitido. Estamos nos referindo ao Artigo 4º e seus itens:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Por fim, faça uso correto de tudo isso e colha bons frutos de agora em diante!
Esperamos ter ajudado com essa postagem, caso tenha gostado, comente e compartilhe em suas redes sociais.
Este artigo foi produzido pela equipe do Soluções Industriais.