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Código de ética da OAB para o Marketing Jurídico Digital

Thais Teixeira Santos Silva
Agenda 22/04/2022 às 08:34

Todos os profissionais, de setores tão distintos quanto esteira industrial ou advocacia, precisam seguir códigos de ética para que o dia a dia seja calcado por respeito e integridade.

No caso dos advogados, houveram algumas mudanças neste conceito, que veremos a partir de agora. Se quer saber melhor sobre o tema, então vem com a gente!

As mudanças do código em seu Artigo 1°

Em seu artigo 1°, vemos que é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Sendo assim, aceita o uso da expressão marketing jurídico, ao contrário do regimento anterior, que citava apenas publicidade. Isso é como uma Válvula de Segurança para o conceito e para o nicho em questão.

Mais mudanças do Artigo 2° em diante

Do Artigo 2° em diante, também constam algumas modificações que servirão para reger os caminhos dos profissionais e de seus clientes. Portanto:

Tudo isso serve como uma espécie de Mangueira de incêndio, que antecipa problemas futuros e blinda a Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito a possíveis atos incoerentes.

No fim, deve-se ficar atento ao que não é permitido. Estamos nos referindo ao Artigo 4º e seus itens:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Por fim, faça uso correto de tudo isso e colha bons frutos de agora em diante!

Esperamos ter ajudado com essa postagem, caso tenha gostado, comente e compartilhe em suas redes sociais.

Este artigo foi produzido pela equipe do Soluções Industriais.

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Thais Teixeira Santos Silva

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