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Responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades limitadas

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Se ficar caracterizado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em detrimento das normas legais ou contratuais, passam eles a responder solidariamente pelas conseqüências do abuso de poder perpetrado, no plano civil e criminal.

RESUMO: Sócio é o partícipe de uma relação contratual que culmina com a constituição de uma empresa. Ele tem direitos e responsabilidades, como conseqüência natural de todo vínculo contratual, todavia dar-se-á enfoque nesta pesquisa, de forma mais aguda, às responsabilidades que o exercício de seu direito produzem perante os empregados, os consumidores, os fornecedores, o meio ambiente, a comunidade, o Estado, os demais sócios e à própria empresa. Já não se pode mais conceber, em pleno século XXI, que os sócios de uma empresa a vejam tão somente como uma mera geradora de lucros, cada vez mais otimizados, para serem distribuídos periodicamente entre si, ignorando que essa sociedade tem uma função social e, como tal, tem obrigatoriamente que cuidar do aprimoramento constante de suas relações com os agentes com os quais ela se relaciona, de forma que o princípio da dignidade humana seja efetivamente respeitado. O lucro é fator primordial para quem decide realizar atos empresariais, mesmo porque o sócio investe o seu capital, o seu trabalho e a sua tecnologia, correndo os riscos naturais que perseguem todas iniciativas dessa natureza -- o que é perfeitamente salutar --, contudo, esse mesmo lucro somente será tido como legal se a empresa respeitar realmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade social; princípio da dignidade humana; sociedade limitada


INTRODUÇÃO

Dentre as responsabilidades fundamentais dos sócios, podem ser pinçados o dever de cooperação econômica, de formação e administração do capital social e de responsabilidade para com terceiros.

A cooperação econômica traz, em seu bojo, o princípio affectio societatis, ou seja, a materialização da vontade de se constituir uma sociedade. Caracteriza-se, esse princípio, pelo objetivo comum a ser alcançado pelos sócios, ao contrário de outras relações contratuais, nas quais repousa o natural antagonismo de intenções, vez que cada uma das partes pugna pela obtenção do quinhão que lhe interessa.

O affectio societatis constitui-se no amálgama que deve consolidar as relações entre os sócios de uma empresa, de maneira que, se porventura constatada a sua ausência, já não temos mais uma sociedade empresarial, mas tão somente um aglomerado de pessoas portadoras de interesses conflitantes. E é por isso que a ausência do affectio societatis, caracterizada pela falta de pluralidade entre os sócios, torna insuportável a vida em sociedade.

Quanto ao capital social, vale ressaltar que nenhum empreendimento econômico pode se deslocar do campo imaginário, para o campo concreto, sem que seja alavancado pelos recursos financeiros indispensáveis, razão suficientemente forte para que cada sócio se obrigue a contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para viabilizar o projeto comum.

É verdade que os sócios têm prazo definido contratualmente para integralizar o capital que cada qual subscreveu, de forma que eles permanecem devedores junto à sociedade, enquanto não realizarem a totalidade do aporte de capital a que se comprometeram no momento da constituição da sociedade.

Por fim, mister se faz ressaltar que toda empresa tem uma função social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de forma que somente se pode conceber a hipótese de contabilização do justo lucro -- e conseqüente divisão do mesmo, em forma de dividendos, aos sócios -- se o bem comum não for desprezado durante a prática dos atos empresariais. Isto é, a empresa tem compromissos sociais para com os seus empregados, consumidores, fornecedores, meio ambiente, sócios e Estado.

Dentro de uma visão moderna do Direito Societário, não mais de concebe a hipótese de obtenção do lucro -- imprescindível para remunerar o capital e alavancar novos investimentos --, a qualquer preço. Eis aqui o grande desafio, nesta área, iniciado nas duas últimas décadas do século passado e que, certamente, ganhará ainda mais corpo neste novo milênio, qual o seja o de compatibilizar geração de lucro, com respeito aos princípios da dignidade humana.


1. Responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas

A rigor, as sociedades limitadas respondem, com a plenitude de seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.

Os seus sócios têm, contudo, responsabilidade solidária, de tal sorte que serão chamados para solver os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.

Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela, vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo. Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao montante contabilizado sob a rubrica de ‘Capital Social’.

A propósito disso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ribeiro da Costa, assim se pronunciou:

Como os sócios da em nome coletivo, os da por cotas, também, e com acerto de cotistas chamados, respondem solidariamente pelas obrigações e dívidas sociais. Aqueles, ilimitadamente. Estes limitadamente, até o montante do capital social. Esta responsabilidade, todavia, apura-se em caso de falência. Só nesse caso. Fora dele não.

(1ª. Turma, RE 21.742-SP, RDM, vol. 8º., p. 148)

Com efeito, logo se vê que é errônea a iniciativa de se avaliar o risco de uma empresa limitada, levando-se em conta os perfis econômico e financeiro das pessoas físicas de seus cotistas, vez que estes respondem tal somente pela plena integralização do capital social. Claro está que esta avaliação é realizada na hipótese de a insolvência ter ocorrido em virtude de fatores imponderáveis, ausentes as manifestações de dolo, de má-fé.

Se o capital já houver sido integralizado, isto é, se todas as cotas estiverem inteiramente liberadas, nenhum cotista, como tal, poderá ser compelido a fazer qualquer prestação. Nada deve ele, nem à sociedade, nem aos credores dela, cuja garantia repousa exclusivamente (como na anônima) sobre o patrimônio social. (BORGES, 1967, p. 321)

Logo, a mencionada limitação de responsabilidade dos cotistas não equivale à declaração de absoluta irresponsabilidade destes, perante terceiros. Na gestão social há princípios legais (e aqui se incluem os contratuais) e éticos a serem observados, de maneira que em caso de inobservância dos mesmos, os sócios de responsabilidade limitada passam a ser pessoalmente responsáveis ilimitadamente pelas conseqüências dos seus atos.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal corrigiu uma série de julgamentos equivocados do Tribunal Federal de Recursos que, ao arrepio dos termos claros da lei, vinha acatando a tese de penhora indiscriminada de bens particulares de sócios de sociedade limitada, em caso de insolvência desta, quando a inadimplência não repousava sobre atos eivados de fraude, ilegalidade ou de infração contratual. Desta forma, a inadimplência tributária, pura e simples, não é causa que justifique a ampliação da responsabilidade pessoal do cotista de sociedade limitada, de forma a atingir o seu patrimônio particular.

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Com redação diferente, porém mais sucinta, e mantendo o mesmo espírito dos Art. 2º. e 9º., do Decreto n. 3.708/19, o atual Código Civil orienta, em face da responsabilidade dos cotistas de uma sociedade limitada, que os sócios têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social.

É de se alertar, contudo, que de conformidade com o que dispõe o parágrafo 5º., do Art. 1.072, do Código Civil, as deliberações dos sócios, com a observância rigorosa dos preceitos legais e contratuais, obriga todos os demais sócios ausentes. O mesmo não se pode dizer se as deliberações forem tomadas em conflito com as disposições contidas na lei e no contrato. Nestas condições, a responsabilidade cinge-se tão somente aos sócios que proferiram a decisão, de forma solidária, liberando-a para os sócios ausentes e divergentes, como prevê o Art. 1.080, do Código Civil.

Portanto, o atual Código Civil não abrigou nenhuma alteração nesse sentido, de tal sorte que o pretenso cotista deve levar em consideração que além de dispor de capital para integralizar totalmente a subscrição a que se obrigou, por ocasião da celebração do contrato social da empresa limitada, poderá, também, ser compelido a integralizar a cota-parte dos demais sócios que porventura estejam inadimplentes perante a sociedade.

O conteúdo dos Art. 2º. e 9º., do Decreto n. 3.708/19, difere do dispositivo contido no Art. 1.052, do atual Código Civil, apenas num detalhe secundário: O momento em que a responsabilidade dos cotistas deverá ser acionada para compeli-los a solver a cota-parte dos sócios inadimplentes. A teor do Decreto n. 3.708/19, a responsabilidade solidária dos sócios seria exigida tão somente em caso de falência da empresa, ao passo que o atual Código Civil abre perspectiva de exigi-la a qualquer momento, se não existir disposição contratual diversa, mesmo que a sociedade reúna plena saúde financeira.

Vê-se, pois, que a responsabilidade individual de cada sócio passou a ser mais rigorosa sob o prisma do atual Código Civil, se comparada com o que estabelecia o regulamento anterior.

Ora, se a obrigação dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, a responsabilidade pela integralização do capital é de natureza subsidiária, apenas ocorrendo em benefício de terceiros, face à insuficiência dos bens sociais; a solidariedade opera no plano dos sócios entre si, uma vez que a integralização poderá ser exigida de qualquer dentre eles ou de todos indistintamente. (BORBA, 2004, p. 102)

Na ausência de dispositivo legal, preferimos uma interpretação mais conservadora, apoiada na tese de que deva ser estabelecido expresso prazo para que os cotistas integralizem, cada qual, o valor da subscrição a que se obrigaram, após o que, constatada eventual mora de um ou de alguns sócios, os adimplentes são obrigados a suprir a totalidade ainda não-integralizada, na proporção de suas cotas partes.

Justifica-se esse entendimento na suposição de que a ausência de integralização do capital social na época aprazada, fatalmente vai provocar, como conseqüência, má-interpretação por parte de fornecedores, bancos e outros credores em potencial, pois fica evidente que a sociedade não reúne força moral nem mesmo para compelir um ou mais sócios inadimplentes a cumprir a responsabilidade pecuniária a que se obrigaram. Como, desta forma, conceder crédito para uma empresa com esse perfil? E, se não desfrutar de linhas de crédito, essa organização terá sérias dificuldades para obter êxito em sua empreitada empresarial, ainda que seja, desde a sua origem, potencialmente promissora.

Entendemos, mais, que o cotista inadimplente poderá, em última análise, ser até mesmo mantido no quadro de sócios da empresa, com a conseqüente redução de sua participação aos níveis de sua efetiva integralização, todavia a organização não pode, em hipótese alguma, revelar fragilidades especialmente no seu ponto nevrálgico, que é a sua solidez conceitual.

Além do mais, é de se pressupor que a determinação do capital social total da empresa, estabelecido no momento da constituição desta, não ocorreu de forma aleatória, mas em níveis suficientes para que ela atingisse as metas operacionais a que se propôs, de tal sorte que a eventual integralização a menor, desse mesmo capital social, implica, obviamente, na mudança dos planos inicialmente traçados ou, se mantidos, com a necessidade de se contrair maior volume de endividamento.

Os resultados para a empresa são altamente negativos, em ambas as circunstâncias, no plano financeiro e em termos de imagem, fato este que entra em rota de colisão com os postulados contidos na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), os quais têm por escopo a preservação da atividade operacional da empresa, como fonte geradora de riquezas, empregos e tributos, de alavancagem da economia, cujo exercício de sua função social é de suma importância para a sociedade como um todo. Aliás, partindo do fato de que o sócio-cotista de uma empresa, constituída sob a égide de responsabilidade limitada, desfruta, sem dúvida, de profundas vantagens para a preservação de seu patrimônio pessoal, em caso de insolvência desta, se comparadas com a situação do sócio-cotista das Sociedades em Nome Coletivo -- estes, pessoalmente responsáveis ilimitadamente pelos débitos sociais --, entendemos que -- sempre na ausência de dispositivo legal que regule o tema --, não seria crível a tese de que aqueles acionistas [da sociedade limitada] não fossem obrigados nem ao menos a integralizar as cotas de sócios inadimplentes, em prazo expressamente definido.

Assim, a sociedade tem o poder de notificar os sócios inadimplentes a integralizar as cotas que subscreveram, dentro do prazo de trinta dias, e a seguir, na hipótese de mantida a mora, ser obrigada a reduzir o capital social, adequando-o aos valores efetivamente integralizados -- cientes dos possíveis efeitos negativos que essa medida poderá provocar perante a opinião pública --, ou estabelecer prazo para que os sócios, até então adimplentes, promovam também a integralização da cota-parte dos sócios inadimplentes, como forma de manter o capital social inicialmente subscrito. Com esse entendimento cremos ter observado rigorosamente o princípio da solidariedade, sem atropelar o da subsidiariedade.


2. Responsabilidade pela integralização do capital social

A responsabilidade fundamental de um sócio, numa sociedade limitada, é a de integralizar suas cotas. Em ocorrendo a inadimplência do sócio, este responderá pelo dano que a sua omissão causar à empresa, nos exatos termos do Art. 1.004, do Código Civil.

Desta forma, se a sociedade sofrer algum tipo de prejuízo, ocasionado pela mora de um sócio, não seria justo que os demais que adimpliram pontualmente seus compromissos pecuniários com a empresa tivessem que suportar as conseqüências daquela omissão, previsão esta contida no Art. 395, do Código Civil.

A teor do Art. 406, do Código Civil, os juros devem ser calculados à mesma taxa cobrada pela mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional, isto é, aqueles fixados pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. "A tendência que vem esboçando na doutrina e na jurisprudência tem sido no sentido de adotar juros de 1% ao mês, que são os legalmente previstos para os tributos em atraso (CTN, Art. 161, parágrafo 1º.)". (BORBA, 2004, p. 110)

A incidência da correção monetária é automática, mormente porque a integralização do capital social se constitui em obrigação líquida e certa. Nesse sentido, vale dizer que para o cálculo da correção monetária, inicialmente levou-se em conta a ORTN, posteriormente transformada em OTN e, logo a seguir, pelo BTN. A Lei n. 8.177/91 extinguiu o BTN e, em seu lugar criou a TR, contudo o STF já decidiu que esta [a TR] constitui-se num mero fator financeiro, não representando, pois, elemento que espelha a correção monetária. Com efeito, e na ausência de um índice oficial com tal finalidade, tem-se usado o IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, para se calcular a variação da correção monetária num determinado período, que muito embora não seja um parâmetro concebido por um órgão oficial, é conduzido a esta condição pela própria tradição que o cerca.

Diz, mais, o Art. 1.004 -- agora em seu parágrafo único -- que os sócios pontuais -- se estes constituírem a maioria -- terão livre arbítrio para, unilateralmente, optarem pela cobrança da indenização do sócio inadimplente ou, se preferirem, procederem à exclusão de sócio remisso do quadro social, como medida punitiva pelos riscos a que submeteu a sociedade.

Compete, ainda, aos sócios adimplentes -- se estes constituírem a maioria -- unilateralmente, preferirem uma iniciativa mais branda contra o sócio inadimplente, qual seja a de reduzir a sua participação no capital social da empresa aos valores que efetivamente ele integralizou. Esta última hipótese -- redução da participação do sócio inadimplente no capital da sociedade -- obrigará a empresa a reduzir o valor não-adimplido, do capital social subscrito ou, se preferirem, os sócios adimplentes poderão completar, com seus recursos financeiros, o montante que o sócio inadimplente deixou de integralizar, mantendo, assim, o capital social original. Todavia, se a preferência dos sócios adimplentes recair sobre a hipótese de se excluir o sócio inadimplente da sociedade, este receberá a devolução de sua participação pecuniária efetivamente realizada, levando-se em conta a situação financeira da sociedade no momento da resolução, exceto se outra não for a disposição contratual, para essas circunstâncias. Vale lembrar que, ocorrendo a liquidação da cota do sócio inadimplente, o montante apurado deverá ser lhe reembolsado, dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da liquidação, exceto se o contrato social ou a livre composição entre as partes dispuser de forma diferente, a teor do parágrafo 2º., do Art. 1.031, do Código Civil.

Mesmo que o sócio inadimplente seja excluído do quadro social da sociedade, este e seus eventuais herdeiros continuarão respondendo pelos débitos sociais, cujos fatos geradores ou incidências tributárias tenham ocorrido na época em que ele fez parte do quadro de cotistas da organização, pelo prazo de dois anos, a contar da data em que foi procedida a competente averbação da alteração do contrato social que noticiou a sua retirada.

Mister se faz acrescentar que, em se referindo à mora, abrem-se duas perspectivas fundamentais para se apurá-la: se existir data limite expressa no contrato social para a integralização do capital social por parte dos sócios, esta será tomada como parâmetro para caracterizá-la. Por outro lado, se não existir pré-fixação de data, a mora ocorrerá somente após trinta dias da notificação que for endereçada ao sócio inadimplente, nos exatos termos do Art. 1.004, combinado com o Art. 397, do Código Civil.

Mister se faz ressaltar que, no que concerne à ausência de integralização do capital social, todo cotista responde solidariamente pela mora dos demais, como se fosse fiador dos mesmos, razão pela qual poderá ser obrigado a dispor de seus bens particulares para solver eventual inadimplência, ainda que ele tenha cumprido rigorosamente a sua própria obrigação, na época devida.

Não se pode perder de vista que ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista deve levar em conta que responde não somente pela plena integralização de seu quinhão social, na época contratualmente aprazada, mas também pela eventual inadimplência dos demais sócios. É verdade que, em obediência ao princípio da solidariedade, o sócio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poderá exigir, dos demais, o rateio pelos dispêndios que foi obrigado a realizar.

Vê-se, pois, que neste particular, a responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada é maior em relação à responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima, eis que este último responde tão somente pelo capital individualmente subscrito, não correndo o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de sócio inadimplente.

Com efeito, é de se concluir que somente com a plena integralização do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada é que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.

É possível afirmar, com efeito, que se o sócio-cotista não exercer atos que são próprios do administrador, nem participar de deliberações eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele não responderá, com os seus bens pessoais, pela solução de débitos sociais, a teor do Art. 1.016, do Código Civil. Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça.

É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada. (REsp. n. 8.711-0- RJ, em 21.10.92, publicado na Revista do STJ n. 43, p. 282)

Neste mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem decidido:

Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora. Os bens particulares do sócio não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvos e houver a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei. (Recurso Extraordinário n. 108.386-SP, 2a. Turma, publicado no RTJ n. 122, p. 719)

Os sócios respondem pessoalmente pela avaliação dos bens oferecidos à sociedade com o fito de integralizar o capital social, total ou parcialmente, se constatada a supervalorização dos mesmos. Neste caso, se essa anomalia trouxer prejuízo para os credores, os sócios responderão solidariamente pelas diferenças que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, de conformidade com o que dispõe o Art. 1.055, parágrafo 1º., do Código Civil.

Neste aspecto, vale ressaltar que o atual Código Civil trouxe uma inovação, em relação à Lei Substantiva anterior, pois a atual lei impõe prazo decadencial de cinco anos para que eventuais correções daquela natureza sejam procedidas. Entendemos que o legislador foi feliz ao introduzir a mencionada alteração, pois esta tem o condão de ampliar a proteção dos credores, contra eventuais abusos que possam ser perpetrados por cotistas que projetam valores irreais para os bens que compõem o patrimônio social.

A sociedade e, conseqüentemente, os seus sócios, respondem pelos atos que o administrador -- pessoa física ou jurídica -- praticar em nome da empresa, se concernentes à atividade da organização, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradição a respeito desta tese, há decisões cada vez mais freqüentes no sentido de entender que, nesse episódio, à sociedade -- e por via de conseqüência, aos sócios -- é atribuída a culpa in eligendo, desde que caracterizada a boa-fé de terceiros.

De conformidade com o Art. 1.016, do Código Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa. Surge, então, a pergunta: Poderá o administrador ser responsabilizado por todas as conseqüências decorrentes de eventual inadimplência tributária da empresa? Embora isso se constitua num tema controvertido, entendemos que não, eis que a quitação dos inúmeros compromissos financeiros implica numa hierarquização de prioridades e, por esta razão, ao administrador não restaria alternativa, senão a de sacrificar o pagamento de algum ou de alguns deles, se o fluxo de caixa da empresa revelasse a inexistência de capital de giro suficiente, naquele momento, para saldar todos. Nesse caso, a mora não pode ser caracterizada como conduta culposa do administrador, uma vez que a inadimplência não tem a marca da negligência, da imperícia ou da imprudência, mas sim, da equalização natural do pagamento dos débitos constituídos, segundo as exigências impostas naquele momento. Não se pode incluir a apropriação indébita nessa liberação do administrador, que este der causa, decorrente da retenção indevida de imposto de renda retido na fonte, bem como das contribuições previdenciárias, descontados de empregados e de fornecedores.

Ainda com relação à responsabilização dos sócios, perante débitos tributários em mora, o Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, frisa que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a penhora de bens de sócios e de administradores, abrindo a perspectiva, por outro lado, de discutir, em sede de embargos, se efetivamente a conduta dessas pessoas feriu dispositivos legais. Essas pessoas são chamadas de ‘responsáveis por substituição’ da obrigação tributária.

Não nos parece racional, contudo, que se efetue a constrição de bens de pessoas -- com as naturais conseqüências deste ato --, e as obrigue a recorrer ao Judiciário, por meio dos embargos, para demonstrar que não se excederam nos poderes que lhe foram confiados, nem infringiram as leis, contrato social ou estatuto da sociedade.

O sócio-gerente, os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração da lei, incluindo-se o não recolhimento de contribuições previdenciárias. (STJ - Recurso Especial n. 7.303-0-RJ, publicado na Revista do STJ n. 36, p. 306)

Se ocorrer a liquidação irregular da sociedade, os sócios e os administradores responderão pela inadimplência dos débitos tributários, em virtude da inexistência de patrimônio social compatível para suportar tal responsabilidade.

Sobre os autores
André Luiz Depes Zanoti

advogado, especialista em Direito Especiais pela UNIVEM, especialista em Política e Estratégia pela USP, mestrando em Teorias do Direito e do Estado pela UNIVEM, professor de Direito Constitucional, Direito Internacional, Sociologia e Teoria Geral do Estado e Ciência Política nas Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO)

Luiz Antonio Ramalho Zanoti

advogado, administrador, contador, economista, professor das disciplinas Sistemática do Comércio Exterior e de Técnicas e Práticas Cambiais e Direito do Trabalho da Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), professor substituto das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), pós-graduado em Didática Geral, pós-graduando em Direito Civil e Direito do Processo Civil Contemporâneo, mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) - área de concentração em Empreendimentos Econômicos e Mudança Social

Marcelo Dorácio Mendes

advogado, professor da Universidade Paulista (UNIP),professor da Estácio de Sá de Ourinhos, mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) - área de concentração em Empreendimentos Econômicos e Mudança Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANOTI, André Luiz Depes; ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho et al. Responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1382, 14 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9743. Acesso em: 22 nov. 2024.

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