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Constituição da Pessoa Jurídica de Direito Privado - Tipos de Sociedades

Agenda 22/04/2022 às 14:33

Tem este artigo o intuito de trazer uma explanação geral sobre os tipos de Personalidades Jurídicas, em especial dar ênfase às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, percebo que a maioria dos empreendedores querem abrir uma empresa, mas não tem noção da personificação de uma Pessoa Jurídica. Com base nesta dificuldade, inicio este artigo trazendo a descrição de Pessoas Jurídicas conforme o Código Civil.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Lei nº 11.107/2005

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas; Lei nº 10.825, de 22.12.2003

V - os partidos políticos. Lei nº 10.825, de 22.12.2003

§1.º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Lei nº 10.825, de 22.12.2003

§2.º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Lei nº 10.825, de 22.12.2003

§3.º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Agora que já sabemos quem são as pessoas jurídicas, vamos nos concentrar nas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, aquelas discriminadas no Artigo 44 do Código Civil, conforme acima:

Associações

Composta por um conjunto de pessoas que buscam interesses não econômicos, podendo alterar sua finalidade, diante da liberdade da vontade dos associados.

Nas associações não existe finalidade lucrativa ou intenção de divisão de resultados, mesmo que tenham patrimônio formado por contribuições dos sócios. São criadas para diversas finalidades, inclusive culturais, educacionais, esportivas, religiosas, beneficentes, recreativas, morais etc., inexistindo obrigações recíprocas entre os associados (não são contratos sinalagmáticos). Fundamentada no Código Civil conforme abaixo:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

São exemplos de associações:

APAE, Santas Casas de Misericórdias, Alcoólatras Anônimos, hospitais beneficentes, creches, asilos, orfanatos, confrarias ou irmandades, APM, UNE, Tênis Clube, Clubes de recreação (sempre sem fins lucrativos);

Fundações

São constituídas de bens (patrimônio), livres de ônus ou encargos e legalmente constituídos, às quais a ordem jurídica confere personalidade jurídica, devendo obedecer à finalidade estipulada pelo seu fundador, desde que religiosas, morais, culturais ou assistenciais. Fundamentada no Código Civil conforme abaixo:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  1. assistência social;

  2. cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  3. educação;

  4. saúde;

  5. segurança alimentar e nutricional

  6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

  7. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

  8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

  9. atividades religiosas;

  10. VETADO

(Todos os incisos acima foram incluídos pela Lei 13.151 de 2015)

São exemplos de Fundações:

Fundação São Paulo (mantenedora da PUCSP), Fundação Roberto Marinho.

Sociedades

São pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela união de indivíduos que se organizam por meio de um contrato social, visando à partilha de lucros. A finalidade lucrativa é o principal traço distintivo para as associações. Hoje, as sociedades dividem-se em SIMPLES (antigas civis) e EMPRESÁRIAS (antigas mercantis).

SOCIEDADES SIMPLES

É a união de dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, com finalidade econômica ou lucrativa, a qual deve ser repartida entre os sócios, sendo de uso exclusivo para o exercício de certas profissões ou serviços de natureza intelectual (CC, art. 997 e ss.).

Normalmente, as atividades exercidas por profissionais intelectuais não são empresárias, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. E pode assumir os seguintes tipos societários:

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Objetiva o exercício de atividade própria de empresário (art. 966, CC). Na forma do art. 982 do CC, as sociedades por ações serão sempre empresárias.

As sociedades empresárias exercem atividades econômicas organizadas para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966).

Existem diferentes tipos de sociedade empresarial e cada um define essa relação com diferentes condições de participação.

Busco catalogar aqui os principais tipos de sociedade, de forma sucinta, para não adentrar em Direito Empresarial.

. Sociedade Simples 

É composta por prestadores de serviço aqueles profissionais que têm a profissão como sua principal atividade no mercado ou que simplesmente o executem na empresa.

. Sociedade Limitada

É uma empresa que possui o investimento financeiro de todos os seus sócios, podendo ser constituída por quantas pessoas for desejado, e até mesmo outras empresas (pessoas jurídicas) em alguns casos.

. Sociedade em Nome Coletivo

Nesta sociedade todos os membros respondem pelas dívidas da empresa, tornando-se solidários com a causa proposta. Sendo assim, uma dívida na empresa deve impactar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios.

. Sociedade em Comandita Simples

É de utilização limitada e divide as partes societárias em duas categorias: os comanditários e os comanditados; os quais cuidam do capital social da empresa, com a diferença na participação administrativa.

. Sociedade Comandita por Ações

Uma sociedade comandita por ações possui seu capital dividido por cotas.

Diferente da sociedade anônima, nesse modelo societário apenas os sócios administradores, os quais serão denominados como diretores, é terão suas responsabilidades ilimitadas. Não há proteção de bens dos sócios em casos como falecimento, exceto quando o capital a empresa estiver negativo). E para que alguém deixe de ser sócio, é preciso que a maioria dos outros sócios concordem com a decisão.

. Sociedade Anônima

A sociedade anônima é um dos tipos de sociedade mais comuns no Brasil, podendo ser constituída por dois ou mais sócios, com o objetivo de acúmulo de capital, o qual é distribuído através de cotas, podendo existir em dois formatos: as abertas, em que as ações estarão disponibilizadas na bolsa de valores e as fechadas, que não permitem a prática. 

. Sociedade Cooperativa

Uma sociedade cooperativa pode ser dividida entre 3 categorias: singulares, federações cooperativas e as confederações de cooperativas.

. Sociedade em Conta de Participação

Pode envolver duas ou mais pessoas com a condição de que ao menos uma delas seja comerciante, não havendo registo de firma social e tendo como objetivo o lucro em operações muito específicas na área comercial.

.Sociedade de Advogados

Diferente dos outros tipos, a sociedade de advogados funciona de maneira diferente, envolvendo profissionais credenciados para exercer a função na constituição de uma sociedade simples ou uma sociedade unipessoal de advocacia (SUA).

Agora que já foram descritos os principais tipos de sociedade empresarial no país, aproveito este artigo para deixar aqui registrado, para efeito de conhecimento que a empresa também pode possuir um único dono.

As Empresas Individuais podem ser:

. Microempreendedor Individual (MEI)

É a opção de pessoa jurídica mais simples. Contudo, ela é destinada, sobretudo, para regularização de trabalhadores informais, como cabeleireiros ou pequenos comerciantes. Possui limite de faturamento.

. Empresário Individual (EI)

O empresário coloca seu próprio nome na atividade empresarial. Entretanto, apesar de haver a constituição de um CNPJ, não há dissociação entre o capital da pessoa jurídica e o da pessoa física. Dessa forma, o patrimônio da pessoa física pode ser colocado em garantia das dívidas da PJ.

. Sociedade Limitada Unipessoal

Este é um tipo de empresa no qual não há necessidade de sócio para abertura, ainda que tenha a palavra sociedade na sua composição, a SLU é formada por apenas uma pessoa, o próprio empreendedor. Além disso, o patrimônio pessoal fica separado do patrimônio da empresa. Assim, caso haja algum problema financeiro relevante, ou mesmo falência, os bens do empreendedor não podem ser utilizados para quitação das dívidas.

Conclusão

Dada a importância do conceito de Pessoa Jurídica para o Estado, o Direito Civil se comprometeu a legislar sobre essa personalidade jurídica e definindo suas características. 

Para o Direito Civil existem 3 (três) tipos de pessoa jurídica, que se diferem na forma como são criadas e nas leis que respondem. Sendo elas:

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

Esse tipo de pessoa jurídica pode ser criado mediante a formulação de novas leis. Portanto, ele inclui somente entidades que representam juridicamente a União, Estados, municípios e outros órgãos da administração pública.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público interno, conforme CC:

São as organizações de direito público regidas pelas normas do Direito Internacional Público, ou seja, são entidades como os Estados estrangeiros, organizações, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Mercado Comum do Sul (Mercosul).

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Nesta categoria se encaixam todas as demais entidades, sejam elas particulares ou estatais. Criadas por iniciativa de seus membros, precisam ser registradas em órgãos para passar a existir perante a lei. No Brasil, existem seis tipos de pessoa jurídica de direito privado:

  1. Associações;

  2. Sociedades;

  3. Fundações;

  4. Organizações religiosas;

  5. Partidos políticos;

  6. Sociedade Limitada Unipessoal.

Autora: Roseli dos Santos Correia Contadora e Graduanda em Direito FAUSP

Coautor: Fernando César Nogueira Advogado e Profº de Direito Civil FAUSP

Fundamentos Legais: Os citados no Texto

Fonte:

- Código Civil Comentado

- DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil

- Sites: jusbrasil.com.br; DireitoNet.com.br; Direitodesenhado.com.br

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