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Síndrome de Burnout: impacto sobre a saúde e os direitos do trabalhador da saúde

Agenda 22/04/2022 às 20:50

RESUMO: No cenário contemporâneo de pandemia ressalta-se a necessidade cada vez mais evidente na observância dos seus impactos nas relações de trabalho, relacionada ao esgotamento físico e mental diante de um contexto no qual o excesso de trabalho pode provocar a saúde dos profissionais da saúde no Brasil e os direitos cabíveis a estes trabalhadores. Diante do exposto dá-se a importância no aprofundamento do tema, através de uma revisão bibliográfica, e assim contribuir para a compreensão dos efeitos do trabalho exaustivo, ocasionando doenças laborais como a Síndrome de Burnout e qual o amparo legal para a garantia dos direitos adquiridos a esses profissionais acometidos por essa síndrome.

Palavras-chave: síndrome de burnout, direitos, profissionais da saúde

INTRODUÇÃO

A Síndrome de Burnout (SB) segundo Borges et al.(2021) é caracterizada por exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização pessoal, em resposta a um estado crônico de estresse, com maior incidência em trabalhadores que têm contato direto com pessoas. E pandemia da COVID-19 surgiu com a preocupação da saúde mental da sociedade, especialmente a dos trabalhadores da saúde que estão na linha de frente no combate a pandemia, com a saúde mental destes profissionais muitas vezes negligenciadas, devido a sobrecarga de trabalho ocasionando alterações psicopatológicas (depressão, ansiedade, estresse) e sociais, trazendo impacto direto na sua qualidade de vida.

Na área na saúde, de acordo com uma pesquisa elaborada pelo Medscape Physician Lifestyle Report em 2015, dos 20 mil entrevistados, constatou-se que 46% dos médicos dos Estados Unidos sofrem da Síndrome de Burnout, sendo as mulheres mais acometidas devido à dupla ou tripla jornada de trabalho (FRANCO, et al.2019).

Diante do exposto acima, busca-se analisar o amparo legal no cerne do direito constitucional, trabalhista e previdenciário e assim sendo observadas questões a cerca do reconhecimento desta patologia como doença ocupacional e a garantia de cumprimento dos direitos legais pelo empregador (IRINEU, 2019 ).

LEGISLAÇÃO

Assim como previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, é dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho sadio, que ao ser demitido, o empregado esteja com sua aptidão física e mentalmente preservada, em virtude do que se encontrava no ato de sua admissão ( IRINEU, 2019 ).

A portaria n° 1339 de 18 de novembro de 1999 do Ministério da Saúde instituiu a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo Síndrome de Burnout, nos transtornos mentais e comportamentais concernente ao trabalho (BRASIL, 1999).

Logo, sendo constatada a patologia o empregador deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) á Previdência Social, de acordo os termos do artigo 22 da Lei 8213/91(BRASIL, 1991).

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Importante ressaltar que caberá ao empregado a atribuição de provas pertinentes á comprovação da doença laboral, e o nexo de casualidade entre a Síndrome de Burnout e o trabalho exaustivo. Além do mais, através do Decreto Lei 6042/07 de 12 de fevereiro de 2007, a Síndrome de Burnout passou a ser considerada doença ocupacional, assemelhada ao acidente de trabalho podendo o trabalhador ser afastado de suas atividades, garantido benefício de auxílio-doença, estabilidade laboral após a cessação do benefício, assegurado nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, sem prejuízo de eventual indenização por Dano Moral e Material (FRANCO, et al.2019).

CONCLUSÃO

Conforme o levantamento realizado neste breve artigo, nota-se a importância em manter a discussão e aprofundamento inerente ás relações estabelecidas entre empregador e empregado, para manutenção da saúde física e mental dos trabalhadores da saúde perante os antigos e novos desafios no ambiente de trabalho, amparando os direitos constitucionais e trabalhistas deste trabalhador acometido pelo esgotamento profissional.

REFERÊNCIAS

BORGES, F. E. S. et al. Fatores de risco para a Síndrome de Burnout em profissionais da saúde durante a pandemia de COVID-19. Rev. Enferm. Atual In Derme v. 95, n. 33, 2021.

BRASIL. Portaria n° 1339 de 18 de Novembro de 1999. Institui Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/

BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. .Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília - DF, 24 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>

FRANCO, M. V. et al. Síndrome de Burnout e seu enquadramento como acidente do trabalho. Rev. Cientifica Intraciência. 17 ed Mar. 2019. Disponível em : <https://uniesp.edu.br/ >

IRINEU, G. M. Burnout: Síndrome de esgotamento profissional e seus aspectos trabalhistas e previdenciários. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) CESMAC do Agreste, Arapiraca-AL, 2019. Disponível em: < https://ri.cesmac.edu.br/>

Sobre a autora
Claudia Oliveira Castro

Médica de Família/ Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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