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Direitos da empregada gestante

Resumo

A Legislação Brasileira por intermédio da Constituição Federal (CF/88), mediante a CLT (Conso- lidação das Leis do Trabalho), com promulgação na ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), asseguram veementes os direitos da empregada gestante.

Conforme promulgação no Art. 391 da CLT [i] (Consolidação das Leis do Trabalho) Não constituí justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Com constância no Art. 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do con- trato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Caput! Acrescentado pela lei 12.812, de 16.05.2013[1][ii][iii]

Art.10 ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, da Constituição:

1 LT / 1943 - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE VER EMENTA DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do Inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Art. 7.º CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

4

Abstract

The Brazilian legislation through the Federal Constitution (CF/88), the Consolidation of Labour Laws (CLT), and the Transitory Constitutional Provisions Act (ADCT), vehemently assure the rights of pregnant employees.

According to the enactment of Article 391 of the CLT [i] (Consolidation of Labor Laws) The fact of having contracted a marriage or being in a pregnancy state does not constitute just cause for termination of a womans work contract.

In accordance with Article 391-A: Confirmation of pregnancy during the employment contract, even if during the period of the prior notice worked or indemnified, guarantees the pregnant employee provisional stability as provided in subparagraph b, item II of Article 10 of the Transitory Constitutional Provisions Act.

Caput added by law 12.812, of 16.05.2013[1][ii][iii]

Art.10 ADCT. Until the complementary law to which Art. 7 of the Constitution refers is promulgated:

5

4 (BRASIL, 5 de Outubro de 1988)

5 Article 391 - The fact of having entered into a marriage or of being in a state of pregnancy shall not constitute a just reason for the termination of a womans employment contract

Sole Paragraph - Restrictions on the right of a woman to her employment on the grounds of marriage or pregnancy shall not be permitted in regulations of any nature, whether collective or individual contracts of employment.

Article 391-A. The confirmation of a pregnancy condition during the course of a work contract, even if it occurs during the period of a worked or indemnified notice period, guarantees the pregnant employee the provisional stability provided for in subparagraph b, point II of Article 10 of the Transitory Constitutional Provisions Act.

Art. 7 CF/88 The rights of urban and rural workers, besides others aiming at improving their social condition, are

6

1 Introdução

O presente artigo esclarecerá os direitos da empregada gestante mediante à Legis- lação Brasileira, pormenorizado na CLT7 (Consolidação das Leis do Trabalho), por meio da Constituição Federal/888 salvaguarda na ADCT/88 9(Atos das Disposições Constitucionais Provisórias), estabelecem que: A estabilidade provisória da empregada gestante é uma proteção ao nascituro10 por meio da proteção trabalhista, que perdura desde a confirmação do estado gravídico através do exame Beta HCG, até o (5°-quinto) mês após o parto.

373-A (CLT)-IV veda expressamente a exigência de atestado ou exame de gravidez para fins de admissão, ou permanência no emprego, e a Lei 11 considera crime a exigência do exame para fins admissionais ou de manutenção do emprego.

*Cabe ação por danos morais

12

A Legislação Brasileira por intermédio da Constituição Federal (CF/88)13, mediante a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)14 , com promulgação na ADCT (Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias)15, asseguram veemente os direitos da empregada gestante.Dentre direitos descritos nas Jurisdições Trabalhistas, estão: estabilidade provisória, à licença-maternidade e salário maternidade. Vejamos a seguir.

[1][2][3]

Estabilidade Provisória

A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior/https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html

A estabilidade provisória é um compilado de direitos assistências ao nascituro e à empregada gestante, tendo como objetivo à proteção trabalhista, com promulgação na Legislação Brasileira.

Estabilidade da Empregada Gestante

Conforme rege o Art. 391. da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Não constituí justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.[1]

Com citação direta no Art. 391-A. da CLT16, A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10°, da ADCT[i]/88 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

A estabilidade da empregada gestante é uma condição provisória (quando há tempo para acabar ); cuja condição veda o término do contrato de trabalho, inclusive, no caso de contrato de experiência (desde que seja por tempo indeterminado, ou seja, quando não há prazo pré-estabelecido para finalização contratual ) de forma arbitrária, ou sem justa causa, garantindo à empregada gestante os direitos (assistências) previstos na CLT e/ CF-88- ADCT-8817. Todavia, a estabilidade concedida à empregada gestante, não será apenas após o nascimento do nascituro, e sim, desde a descoberta do seu estado gravídico.1

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Com tudo, o objetivo de a lei é unicamente proteger à empregada gestante no âmbito trabalhista, assegurando a gestante os seus direitos (assistências) e (trabalhistas) previstos

16 O que é chamado pela lei de estabilidade no trabalho é uma condição temporária a que os trabalhadores têm direito, em alguns casos específicos, para não serem dispensados do emprego sem justa causa. Ou seja, ao estar nesse período, o empregado não pode ter o contrato rescindido pelo empregador.

É uma forma de garantir segurança a quem trabalha, diante de determinados casos que podem acontecer e não devem ser considerados motivos para demissão, como a gravidez ou alguma doença adquirida no trabalho, por exemplo.

17 (BRASIL, a; BRASIL, b; BRASIL, 5 de [4]Outubro de 1988)

em lei.Com promulgação no Art. 7°, da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social :

A lei n° 9799, de 26-5-1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho

18

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito assegurado por lei que beneficia à empregada gestante na esfera trabalhista e social. Conforme o art. 7°, da Constituição Federal, no inciso XVIII, descreve que à empregada gestante tem o direito ao afastamento das suas atividades profissionais, sem prejuízo de salário, por 120(cento e vinte) dias.

Conforme descrição no Art. 7º CF/88- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

18 Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados, referentes ao período trabalhado na empresa, com a sua nomenclatura contábil verbas rescisórias trabalhistas.

19 Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do

montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados, referentes ao período trabalhado na empresa, com a sua nomenclatura contábil verbas rescisórias trabalhistas.

20 (LICENÇA. . . , )

Disposições CLT:

§ 1°. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o (28°-vigésimo oitavo) dias antes do parto e ocorrência deste;

§ 2°. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico;

§ 3°. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo;

§ 4°. É garantido à empregada, durante a gravidez sem prejuízo do salário e demais direitos.

Salvaguarda que, à empregada gestante deverá comunicar ao empregador o motivo do seu afastamento mediante as disposições médicas.

Fica estrito que, à licença-maternidade só será concedida na (adoção), mediante apresentação do Termo Judicial da guarda do adotante ou guardião-art. 392 B. O prazo para uso fruto será o mesmo da licença-maternidade convencional, que perdurará por 120 (cento e vinte) dias.

Licença-maternidade em caso de aborto não criminoso

A garantia provisória de emprego para as gestantes, não faz nenhuma ressalva ao natimorto, o que acarretaria aplicação da estabilidade.

Entretanto, a majoritária é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a gestante que sofreu um aborto espontâneo faz jus somente ao repouso remunerado de 02 (duas) semanas a partir da data do aborto, em aplicação ao art. 395 da CLT, que prevê:

Art. 395 da CLT: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento

Portanto, à empregada que sofre aborto espontâneo não faz jus à estabilidade provisória de emprego, sendo somente aplicável o repouso remunerado de duas semanas. Conforme previsão no art. 395 da CLT

Conforme previsão no art. 395 da CLT.[5]21

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou compa- nheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência);

Art. 10, inciso II- ADCT O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho:

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empre- gado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

A guarda é de titularidade dos pais. Por isso, ocorrendo o falecimento da mãe, automaticamente, a guarda passa a ser exercida, em regra, apenas pelo pai, situação que só pode ser modificada por meio judicial, nos casos que justifiquem a colocação em família substituta.

22

Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei n.º 10.710, de. 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

21 https://dagobertoadvogados.com.br/gestante-tem-direito-a-estabilidade-apos-aborto-espontaneo/

22 http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei8069_02.pdf

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer ao limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal. Caso a remuneração da empregada individual, ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:

Será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando- se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9.º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.

Entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.

*O chamado período de graça é o prazo no qual os cidadãos, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de segurado do INSS, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade

Demissão Arbitraria ou Sem Justa Causa

Com a promulgação da Legislação Brasileira, o direito à estabilidade da emprega gestante, é conjugada como uma proteção assistencial ao nascituro, e subsequentemente à gestante. Com tudo, a legislação salvaguarda à empregada gestante. Entretanto, à empregada gestante poderá ser demitida das suas funções?

Conforme caput, a (lei) n.°9 799, de 26-5-1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho:

23

A demissão de fato, só ocorrerá em situação extrema caracterizada pela justa causa A justa causa é a punição máxima que um funcionário pode sofrer na relação de trabalho. Exatamente por isso a justa causa só é aplicável nos casos previstos em lei, no Artigo 482 da CLT. Quando o empregado é demitido por algumas das situações descritas no Artigo 482 da CLT, ele perde o direito às verbas rescisórias, como 13.º(décimo terceiro) salário, férias proporcionais e aviso prévio. Além disso, não poderá sacar o seu FGTS e tampouco terá direito ao seguro-desemprego. Ou seja, a única cláusula capaz de anular ou depreciar à Estabilidade da Gestante é a cláusula denominada Justa Causa).

Art. 391. da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Não constituí justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. [1]

Art. 373 A da CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

IV: exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

Vale ressaltar que o empregador pode solicitar a empregada a realização de exames médicos periódicos e demissional, entretanto, serão permitidos somente os exames que são exigidos para o exercício da função, de acordo com o artigo 168, incisos I, II e III da CLT.

23 A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, relação de emprego protegida contra despedida arbi- trária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa (COOD, )

Mudança de Função

É realizada a transferência de função da empregada gestante, quando as condições de saúde assim o exigirem;

Art. 394 A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei n.º 13 467, de 2017):

afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938);

Amamentação: quais direitos resguardados ao bebê

Os bebês até os seis meses, devem ser alimentados somente com leite materno, não precisam de chás, sucos, outros leites, nem mesmo de água. Após essa idade, deverá ser dada alimentação complementar apropriada, mas a amamentação deve continuar até o segundo ano de vida da criança ou mais.

Amamentar os bebês imediatamente após o nascimento pode reduzir a mortalidade neonatal aquela que acontece até o 28.º dia de vida.

O aleitamento materno na primeira hora de vida é importante tanto para o bebê quanto para a mãe, pois, auxilia nas contrações uterinas, diminuindo o risco de hemorragia. E, além das questões de saúde, a amamentação fortalece o vínculo afetivo entre mãe e filho.24https://www.unicef.org/brazil/aleitamento-materno

Considerando a importância da amamentação, à legislação prevê:

  1. Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei n.º 13.509, de 2017);

24 (NAVEGAÇÃO, )

  1. § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);

  2. § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Assistência à criança mediante CLT

  1. Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assis- tência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres em- pregadas; 25

  2. Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio conferirá diploma de bene- merência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações;

  3. Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária...

Como previstos nos artigos acima, à legislação garante a integridade do bebê e da criança no ambiente de trabalho das suas genitoras. Estabelecendo locais apropriados para recolocação das crianças, sem prejuízo à integridade e detrimento trabalhista.

*Curiosidade

Para mais informações sobre os direitos da criança e do adolescente, segue 26

25 (BRASIL, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.)

26 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, )

Conclusão

Ratificando que, conforme seção X da CLT (Proteção à maternidade)(BRASIL,b) ,é um compilado de direitos e diretrizes que beneficiam à empregada gestante com promulgação nos atos constituintes, elencados na CLT.

Em suma, devemos saber que a estabilidade da gestante é provisória, como dita no começo do artigo, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o começo da gestação (confirmação da gravidez) até 5(quinto) meses após o parto.

Entretanto, na licença-maternidade, a estabilidade é absoluta, pois, o contrato de trabalho fica suspenso, impossibilitando o empregador à demissão sem justa causa

Todavia, a lei põe a salvo os direitos da empregada gestante, dentre os mesmos estão: estabilidade provisória, à licença-maternidade e salário maternidade.

REFERÊNCIAS

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Referências

AMBIENTAL, P. e Palestrante Dra Lorena Lucena TôrresPRO Especialista em

D. Reintegração da gestante: você sabe como fazer? Disponível em: https:

//lucenatorres:jusbrasil:com:br/artigos/700233657/reintegracao-da-gestante-voce-sabe- como-fazer.

BRASIL. ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Provisórias). Disponível em: https:

//www:camara:leg:br/internet/infdoc/novoconteudo/html/leginfra/ArtAD2860:htm.

BRASIL. CLT(Consolidação das Leis do Trabalho). Disponível em: http:

//www:planalto:gov:br/ccivil_03/decreto-lei/del5452:htm.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 5 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/constituicao/constituicao:htm.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 229. DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Disponível em: http:

//www:planalto:gov:br/ccivil_03/decreto-lei/del0229:htm.

BRASIL. LEI Nº 9.029,. 13 DE ABRIL DE 1995. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ ccivil_03/leis/l9029:htm.

27 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, ; LICENÇA.. . ,

; BRASIL, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.; NAVEGAÇÃO, ; COOD, ; BRASIL, 13 DE ABRIL DE 1995.; NASCITURO, a; NASCITURO, b; BRASIL, a; BRASIL, b; BRASIL, 5 de Outubro de 1988; LEI Nº. . . , ; AMBIENTAL, )

COOD. Disponível em: https://coad:com:br/app/webroot/files/trab/pdf/dp/08-4-15:pdf.

LEI Nº 12.812 de 16 de Maio de 2013. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/

_ato2011-2014/2013/lei/l12812:htm.

LICENÇA paternidade: veja como funciona! Disponível em: https://www:oitchau:com:br/ blog/licenca-paternidade/.

NASCITURO. Disponível em: https://www:camara:leg:br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=443584#:~:text=2%C2%BA%20Nascituro%20%C3% A9%20o%20ser;Art:

NASCITURO. Disponível em: https://www:camara:leg:br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=443584#:~:text=2%C2%BA%20Nascituro%20%C3% A9%20o%20ser;Art:

NAVEGAÇÃO, B. B. A. Aleitamento materno. Disponível em: https://www:unicef:org/brazil/ aleitamento-materno.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDI- COS. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE.

1990. Texto compilado Vigência (Vide Lei nº 14.154, de 2021) Vigência Dispõe so- bre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

  1. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ATO DE DISPENSA DA EMPREGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A lide versa sobre o pleito de indenização por danos morais decorrentes da II exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa da trabalhadora. A exigência do exame de gravidez é vedada pela legislação, a fim de inibir qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvados, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (art. XXXIIICF; art. 1º, Lei 9.029/95), sendo tipificada como crime "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez" (art. 2º, Lei 9.029).

  2. Conforme previsão no art. 395 da CLT

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Jaqueline Venceslau de Farias

Graduada em Administração de Empresas, e graduando em Direito, pela Faculdade Unida de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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