Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direitos da Personalidade e Capacidade Civil

Resumo

A legislação Brasileira por intermédio da Constituição Federal(CF/88), mediante ao Código Civil Brasileiro (CCB/88), asseguram veementes os direitos e deveres dos cidadãos na Ordem Civil.

Conforme promulgação no Art. 1°, Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil

Com constância no Art. 2°. do CCB/2002 (Código Civil Brasileiro) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Em suma, vale ressaltar que todas às pessoas são detentoras de direitos e obrigações na ordem civil, às quais estabelecem à Legislação Brasileira.

Como é sabida, a personalidade civil é oriunda do nascimento com vida. Entretanto, à lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (é o feto Intra-Uterino, traduzindo para uma linguagem simplista, é ser humano em concepção gestacional, ou seja, é o feto que está sendo gerado no útero da mãe).

Para Clóvis Beviláqua A Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, com intuito de exercer direitos e contrair obrigações. São carac- terísticas da Personalidade: Capacidade, Nome e Estado.

O Código Civil estabelece que toda pessoa sejamos capaz de direitos e deveres na ordem civil; já a 4 é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, entre outros previstos no Art. 3°do CCB/2002).

Palavras-chave: Capacidade, Incapacidade, Personalidade, Direitos e Legislação.

4 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

Abstract

The Brazilian legislation through the Federal Constitution (CF/88), through the Brazilian Civil Code (CCB/88), vehemently ensure the rights and duties of citizens in the Civil Order.

As promulgated in Article 1, Every person is capable of rights and duties in the civil order.

As stated in Article 2 of CCB/2002 (Brazilian Civil Code) The civil personality of the person begins at birth with life; but the law safeguards the rights of the unborn child from conception.5

In short, it is worth emphasizing that all persons are holders of rights and obligations in the civil order, to which the Brazilian Legislation establishes.

As it is known, the civil personality originates from the birth with life. However, the law safeguards the rights of the unborn child (the intrauterine fetus, translated into simplistic language, is the human being in gestational conception, that is, it is the fetus being generated in the mothers womb).

For Clóvis Beviláqua Personality is the ability, recognized by the legal system to someone, in order to exercise rights and contract obligations. Characteristics of Personality are: Capacity, Name and Status.

The Civil Code establishes that every person is capable of rights and duties in the civil order; however, the note is the exception, that is, those discriminated by legislation are incapable (under 16 years old, mentally disabled, among others provided for in Article 3 of CCB/2002).6

Keywords: Capacity, Incapacity, Personality, Rights and Legislation.

7Introdução

Em suma, o presente artigo está calçado na área do Direito Civil Brasileiro/2002, elencada na Legislação, tendo como objeto de estudo à Personalidade e a Capacidade no Âmbito Civil. Conforme estabelece o Art. 1°do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

5 Every person is capable of rights and duties in the civil order.

The civil personality of the person begins at birth with life; but the law safeguards the rights of the unborn child from conception.

6 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja,

a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

7 https://www.aurum.com.br/blog/capacidade-civil/

Como é sabida, a personalidade civil é oriunda do nascimento com vida. Entretanto, à lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (é o feto Intra-Uterino, traduzindo para uma linguagem simplista, é ser humano em concepção gestacional, ou seja, é o feto que está sendo gerado no útero da mãe).

Para Clóvis Beviláqua A Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, com intuito de exercer direitos e contrair obrigações. São características da Personalidade: Capacidade, Nome e Estado.

O Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; já a 8incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, entre outros previstos no Art. 3°do CCB/2002).Vejamos a seguir.

Personalidade Civil

A Personalidade se inicia com o nascimento com vida, mesmo que seja somente um suspiro, ou seja, nasceu, respirou, já é um detentor de direitos e obrigações.

Art. 2.º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Pormenorizando dentre à Personalidade Civil, surge-se 2 (duas) teorias elencadas nas doutrinas jurídicas, são elas : A Teoria Natalista e a Teoria Concepcionista.

A Teoria Natalista atualmente é executada pelo Código Civil Brasileiro, com às suas disposições: Desefende-se a personalidade civil da pessoa natural ( fisica) só (começa) a partir do nascimento com vida. Todavia, para a Teorista Natalista, os direitos do nascituro são derivados de uma condição única, que é nascer com vida!

Com tudo, mediante a Teoria Natalista, o nascituro não possui personalidade civil, intitulando-se mera expectativa de direito 9

8 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

9 O que é mera expectativa de direito?

É um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não produz os efeitos de um direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei.(EQUIPE PANTHEON EAD, 08/10/2020)

Para jurista Maria Helena Diniz, As Pessoas não podem ser tratadas como coisas e nem coisas podem ser tratadas como pessoas, vedando assim a coisificação do ser humano

* Entretanto, a Teorista Natalista é considerada ultrapassada por vários juristas de renome. Porém, é a letra da lei, e é executada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Para Silvio Rodrigues - Com a confirmação de que respirou (nascituro), ou seja, nasceu com vida; deve ser assegurado os seus direitos, logo o nascituro já é o ser concebido, mas ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida após o nascimento com vida. O ordenamento jurídico desde logo preserva os seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguarda os direitos que, breve serão seus (RODRIGUES,2007, p 36).

Conforme promulgação no Art.2°, ratificamos que, o nascituro só passa a ter persona- lidade civil após o nascimento com vida, porém, salvaguarda os direitos desde à concepção intra-uterina.

A Teoria Concepcionista pormenoriza que, o ser humano adquire Personalidade Jurídica Formal aptidão para ter o direito à personalidade, a partir da concepção. Sendo assim, o nascituro dispõe de seus direitos reconhecidos desde o ventre materno. Ao nas- cer com vida, adquire-se à Personalidade Material ( capacidade de uso fruto dos direitos patrimoniais, como: direito à herança).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com promulgação no Art. 2°. da Constituição Federal/88:

sendo:

O jurista Flávio Tartuce (2011) nos ajuda a compreender a Teoria Concepcionista,

A Teoria Concepcionista, sustenta o nascituro como pessoa humana, originali- zando à personalidade jurídica, da pessoa natural (fisica), tendo assim os seus direitos resguardados pela Lei. Deste modo, o nascituro tem Personalidade assim que é concebido, sem a necessidade (preenchimento) de nenhum outro requisito, como, por exemplo, o nascimento com vida-Flavio Tartuce.

10 Artigo 2 da Constituição Federal de 1988(BRASIL, 5 de Outubro de 1988)

Afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo (SOBRE. . . , )

Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

* É vedada a transferência patrimonial para animais. No Direito Civil, os animais são intitulados como coisas.

Direitos da Personalidade

Os Direitos da Personalidade são promulgados à preservação ao individualismo de cada ser humano. Conforme promulgação Legislativa Brasileira, sendo ele:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili- dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

  2. b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare- cimento de situações de interesse pessoal;

  1. a) a plenitude de defesa;

  2. b) o sigilo das votações;

  3. c) a soberania dos veredictos;

  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  1. a) privação ou restrição da liberdade;

  2. b) perda de bens;

  3. c) multa;

  4. d) prestação social alternativa;

  5. e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

  1. a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  2. b) de caráter perpétuo;

  3. c) de trabalhos forçados;

  4. d) de banimento;

  5. e) cruéis;

  1. a) partido político com representação no Congresso Nacional;

  2. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  1. a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  2. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  1. a) o registro civil de nascimento;

  2. b) a certidão de óbito;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados interna- cionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucio- nais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de

2015, DEC 9.522, de 2018 ) (Vide ADIN 3392)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Os Direitos que resguardam à dignidade humana que perdura por toda a vida. Dentre Promulgação estão:

11 Erga omnes

É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio. https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/899/Erga-omnes

Extinção da Personalidade

Com promulgação no Art. 6°- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 12

Morto não é Titular de Direito de Personalidade, entretanto, artigos 12°. e 20°/Paragrafo Único , autorizam à proteção pós (morte) .

  1. Morte Real- Extingue a Personalidade (Quando não se têm a presença do cadáver; impossibiliatando-se a junta médica a atestar as causas do obito);

  2. Morte Simultânea: Também chamada de comoriência, nesta modalidade de morte fica impossível determinar quem morreu primeiro;

  3. Morte Civil: Utilizada no Direito Romano, o Art. 1.816 do CCB/2002, determina-se que, o herdeiro afastado da herança por indignidade seria como se estivesse morto antes da abertura da succesão;

  4. Morte Presumida: É aquela em que falta um cadáver, sobre o qual o médico faria o atestado de óbito

    • Com declaração de ausencia: O Patrimonio é objeto de proteção, em caso de Declaração de Ausência.

Art. 7°. o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

12 O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/legitimidade

/dano-moral-reflexo-ou-por-ricochete#: :text=O%20dano%20moral%20reflexo%20ou,dano%20sofrido% 20pela%20v%C3%ADtima%20direta.

Capacidade e Incapacidade Civil

Conforme estabelece o Art. 1°do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A doutrina Civilista salienta que, à Capacidade Civil é a aptidão de quaisquer indiví- duos em detrimentos da Lei. Contudo, para exercer direitos e obrigações não basta a mera capacidade de direito, será necessária a capacidade de fato ou de exercício.

Incapacidade Civil

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  1. - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  2. - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  3. - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  4. - os pródigos.

Conclusão

Ratificando que, conforme rege o Código Civil Brasileiro, os Direitos são essências para proteção civil; garantindo - se à Integridade, vinculante à Capacidade da Pessoa Natural, dentre estes estão: Honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, entre outros. Em suma, são estes originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos à Pessoa Humana.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm https://www.aurum.com.br/blog/capacidade-civil/ https://www.aurum.com.br/blog/direitos-da-personalidade/#

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro#::text=2%C2%AA)%

20Teoria%20da%20personalidade%20condicional,%C3%A0%20condi%C3%A7%C3%A3o

%2C%20termo%20ou%20encargo.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1

988

https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-incapacidade/ (MANOLE, 2020)

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 5 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/constituicao/constituicao:htm.

EQUIPE PANTHEON EAD. Direito Civil - Expectativa de Direito x Direito Adquirido. 08/10/2020. Disponível em: https://pantheonead:com:br/noticia/96-direito-civil-expectativa- de-direito-x-direito-adquirido.

MANOLE. Vade Mecum: Universitário. 8° edição. ed. São Paulo: Manole, 2020. Disponível em: https://www:manole:com:br/?gclid=

CjwKCAjwx46TBhBhEiwArA_DjIfQEBxMuutKA6sHlkUp3q0SzEf2ezLnT6oG3DAE7PCmg0CB2OvbCRo

PLANALTO/BRASIL. ÍNDICE Vigência Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada:htm#:~:text=Art:;concep% C3%A7%C3%A3o%2C%20os%20direitos%20do%20nascituro:

SOBRE o nascituro - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Disponível em: https:

//lfg:jusbrasil:com:br/noticias/997295/sobre-o-nascituro#:~:text=2%C2%AA)%20Teoria% 20da%20personalidade%20condicional;%C3%A0%20condi%C3%A7%C3%A3o%2C% 20termo%20ou%20encargo:

TIAGO FACHINI. Direito Civil: resumo, definições, exemplos e livros. 27 de agosto de 2020 at 12:44. Revista online. Disponível em: https://www:projuris:com:br/tudo-sobre- direito-civil/amp/.

Sobre os autores
Jaqueline Venceslau de Farias

Graduada em Administração de Empresas, e graduando em Direito, pela Faculdade Unida de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!