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Os principais desafios do direito ao esquecimento

DIREITO AO ESQUECIMENTO

INTRODUÇÃO

Com o avanço da tecnologia a população de certa forma tem acesso a todo tipo de informação, podendo ser compartilhada em diversas plataformas digitais, essa facilidade de transmissão de informações faz com que o ser humano se mantenha exposto, restringindo apenas o seu núcleo familiar, fazendo com que alcance o mundo, porem em alguns casos dependendo do que for compartilhado gera uma grande proporção na vida dessa pessoa.

O direito ao esquecimento, é um direito que a pessoa possui de não permitir que um fato, ainda mais que verídico, em um determinado momento da sua vida seja revivido e exposto ao público em geral, pois de alguma forma essa notícia possa trazer algum dano a sua vida, causando-lhe sofrimento ou transtornos, principalmente pra aqueles que foram condenados criminalmente.

Esse direito bate de frente com algumas liberdades constitucionais, a liberdade de impressa, liberdade artística, liberdade de expressão e a liberdade de informação, vamos abordas todos esses temas pra entender o porque esse assunto é tão delicado e de inegável importância.

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade são essenciais para a proteção da dignidade da pessoa humana, esses direitos são expressões da clausula geral de tutela da pessoa humana, contidas no Art. , inciso III da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

 

II - a cidadania;

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

 

V - o pluralismo político.

Direitos esses que todos tem de defender, são direitos da nossa própria existência, que dizem a respeito aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. O direito ao esquecimento é fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, sendo assim considerado um direito de personalidade.

 

DIREITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO

O acesso à informação faz com que o ser humano seja capaz de questionar, se desenvolver, tomar decisões, evoluir e se expressar, a informação traz consigo certos benefícios culturais, sociais, econômicos e, acima de tudo, liberdade de expressão e comunicação.

Um dos pilares na nossa sociedade democrática é o direito à informação e a liberdade de imprensa, vejamos alguns incisos do Art. da Constituição Federal:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Eles garantem a livre manifestação do pensamento; a liberdade de expressão de atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e o acesso à informação.

Há um confronto entre o direito ao esquecimento quanto a liberdade de informação e a liberdade da imprensa, pois todos eles se tratam de princípios fundamentais que foram adquiridos ao longo do período.

 

CASOS PRÁTICOS

O direito ao esquecimento também conhecido como "direito de ser deixado em paz" ou direito de estar só, tem estado presente a décadas em casos de decisões judiciais em alguns países.

Um dos primeiros casos ocorreu nos Estados Unidos em 1918 e ficou conhecido como Melvin vs. Reid, neste caso a apelante Gabrielle Darley era envolvida com prostituição e havia sido acusada por um homicídio em seu passado, porém foi inocentada, após tal fato Gabrielle constituiu uma família deixando a prostituição e readquirindo prestígio social, levando uma vida digna e honrada e merecendo a admiração e o bom conceito das pessoas conhecidas.

Anos depois deu-se, a discussão sobre o direito ao esquecimento no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid, decidiu produzir um filme chamado "Red Melvin", que se tratava em detalhes sobre vida de Gabrielle.

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Seu marido ajuizou uma ação, buscando a postular na Justiça uma reparação pela grave ofensa ao seu direito à intimidade da vida passada, e com isso obteve procedência, sendo assim o tribunal condenou o autor do agravo a uma indenização como forma material de reparação, apesar de não se referir, literalmente, à existência de um direito ao esquecimento.

Outro caso reconhecido pelo Tribunal Constitucional Alemão, foi o de Lebach em 1969, a emissora alemã ZDF tinha a intenção de exibir um documentário que contava a história de um assassinato de quatro soldados alemães, um dos condenados pelo crime estava prestes a ser solto, quando o documentário ia ser lançado com fotografias reais, expondo diversas situações sobre o caso, ele ingressou com uma medida cautelar para que o documentário não fosse exibido sendo uma afronta a sua imagem.

No Brasil um dos casos que repercutiu foi o da Chacina de Candelária, um crime que ocorreu em 1993 no Rio de Janeiro, referente ao assassinato de 8 jovens e um dos acusados respondeu a ação penal e foi absolvido, porém anos depois a Rede Globo com um programa de televisão chamado "Linha Direta", apontou o nome do acusado como um dos envolvidos, o mesmo ajuizou uma ação contra a emissora, exigindo indenização pela exposição ao seu nome.

 

CONCLUSÃO

Com tudo a exclusão de fatos e dados impede a livre circulação de informações, porém devemos levar em consideração que a divulgação de alguns fatos implica diretamente os direitos da personalidade dos particulares e de seus familiares, causando um certo constrangimento impactando de certa forma a socialização desse indivíduo na sociedade como um todo.

Sendo assim o STF tem se posicionado dizendo que:

É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Talvez o direito ao esquecimento possa ser visto como algo ruim nos dias de hoje ou como uma forma de censura jornalística, mas de certa forma a pessoa possui o direito de não ser exposta por fatos pretéritos que possam causar prejuízos a sua imagem, principalmente pra quem tenha sido acusado mas já tenha cumprido todas as penalidades decorrentes disso, pela obsolescência do fato não caberia justificativas para que a divulgação destes acontecimentos se perpetuem no tempo, prejudicando de certa forma a vida desse indivíduo que não deve mais nada perante a lei.

 

REFERÊNCIAS

Aspis, M. E. (20 de Abril de 2022). Migalhas de Peso . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Migalhas : https://www.migalhas.com.br/depeso/333760/o-direito-ao-esquecimento

Federal, S. T. (11 de Fevereiro de 2021). Supremo Tribunal Federal . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Portal STF : https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1

Leyser, M. F. (25 de Maio de 2020). Consultor Jurídico . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Conjur : https://www.conjur.com.br/2020-mai-25/mp-debate-reflexoes-direito-informacao-liberdade-informacao#:~....

Ortega, F. T. (15 de Dezembro de 2016). JusBrasil . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em JusBrasil : https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319988819/o-que-consisteodireito-ao-esquecimento

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