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Direito a insalubridade

RESUMO

Esta é questão martela há muito tempo na cabeça de vários trabalhadores brasileiros, que achavam que não tinham direito a este recebimento adicional, e se tinham, o valor a ser recebido estava de bom tamanho, mas através deste artigo você poderá saber se o que você recebe é proporcional a sua categoria ou se está recebendo indevidamente.

O direito do trabalho vem desvendar esta questão tão aflitiva á uma grande parte dos trabalhadores brasileiros.

O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), as ações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e as Normas Reguladoras (NR`s), traçam regras a serem seguidas para que o trabalhador, seja menos exposto a agentes nocivos, conseguindo assim exercer atividades insalubres e de periculosidade.

INTRODUÇÃO

A insalubridade como o nome já diz, ser insalubre: são condições nocivas à saúde, que podem levar as doenças por conta da exposição à estes agentes nocivos, principalmente quando se fala em condições de trabalho exercidas por qualquer trabalhador, e estas condições estão descritas pela CLT nos artigos 189 e 192 onde ali são indicadas as atividades insalubres de diversos níveis já pré estabelecidos em lei e se forem maiores que as descritas por ela, serão consideradas situações de periculosidade. Para garantir lucro ao empregador se faz necessário que o empregado esteja seguro para exercer suas atividades

O colaborador receberá um adicional pelo risco à sua saúde mesmo que a empresa adote medidas preventivas.

E quais são as atividades insalubres descritas em lei?

Exposição á ruídos, ao calor, a agentes químicos, poeira e minerais, agentes biológicos, radiação, frio e umidade.

Este adicional é como se fosse te compensar pela sua atividade de risco por esses agentes citados anteriormente. Para o recebimento deste adicional é necessário que os agentes não ultrapassem os limites pré fixados em lei. A norma reguladora 15 (N-15) define isso já com a alteração da Reforma trabalhista mantendo a obrigatoriedade, mas abre negociações com os trabalhadores individualmente.

As convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei. A NR-15 estabelece 3 graus diferentes de pagamento deste adicional: menor grau 10%, médio grau 20% e maior grau 40%, se houver mais de 1 fator de insalubridade comprovado estabelece-se o de maior grau. Quando houver a superação dos limites pré estabelecidos em lei caracteriza-se a insalubridade. E para se calcular é necessário medidas feitas por médicos ou engenheiros do trabalho.

A base deste calculo de insalubridade ainda não está definido. O artigo 192 da CLT fala para se considerar o salário mínimo, já o inciso IV do artigo 7 da CF diz que o salário mínimo não pode ser utilizado no cálculo e o STF na súmula vinculante diz que pode se utilizar sim do salário mínimo. Conclui-se que então pode -se utilizar o salário mínimo de cada região ou o salário do profissional. Também pode-se utilizar o piso salariar do trabalhador.

O perito é de suma importância para determinar se à atividade é ou não insalubre, tornando assim viável o recebimento deste adicional.

O Manual de Higiene Segurança e Medicina do Trabalho (de 1997) determina as atividades insalubres devem ser constatadas, caracterizadas, quantificadas e classificadas.

Muitos trabalhadores confundem periculosidade com insalubridade, mas através deste artigo desvenda-se as estás questões.

A insalubridade nada mais é que um risco grave, médio ou leve que causam gradativamente danos à saúde, já a periculosidade refere-se à riscos intensos, fatais com perigo a curto prazo, e estas atividades estão descritas na CLT artigo 193 e na NR-16, que fixa este adicional em 30% sobre o salário base do trabalhador.

Não se acumula insalubridade com periculosidade escolhe-se o valor maior do adicional a receber.

Segundo o artigo 191 do CLT ele poderá ser pago se forem adotadas medidas que conservem e diminuam a intensidade de agentes nocivos aos limites de tolerância estabelecidos em lei.

A CLT determina que todo trabalhador deve receber o que lhe é devido por exercer atividades insalubres e cabe a cada empresa calcular este adicional.

A periculosidade e a insalubridades são distintos, e é de grande importância, uma perícia para a determinação do pagamento desse adicional.

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A empresa é obrigada pelo Ministério do trabalho a fornecer todas as informações cabíveis para se determinar s a atividade em questão é insalubre ou não, para que a perícia seja efetiva Artigo 195 do CLT.

Mas é possível evitar que o ambiente onde trabalhamos se torne insalubre ou perigoso?

É possível desde que a empresa conserve o ambiente utilizando medidas toleráveis e uso de EPI´s, conforme limites pré-fixados pelo Ministério do Trabalho.

As empresas devem investir em EPI´s, e é de total responsabilidade do empregador fornecer, fiscalizar, estimular o uso, conservar, substituir quando necessário e principalmente orientar continuamente o uso desses equipamentos.

Após a constatação que a empresa apresenta estes ambientes, deve-se fazer uso de avisos, advertências e medidas de socorro imediato.

Quando o empregado não recebe o adicional deve ingressar com uma reclamação trabalhista. Onde haverá uma perícia técnica e se após esta for constatado a insalubridade, o empregador deverá arcar com todos os valores incluindo as causas e o tempo de exposição do trabalhador e cabe a justiça determinar o pagamento do retroativo a tal exposição. Cabe as empresas uma conscientização e aplicação de normas que aumente a produção e segurança desses trabalhadores.

As gestantes, lactentes e trabalhadores de limpeza hospitalar

Antes da Reforma trabalhista era proibido o trabalho desta categoria, mas através do artigo 394 A da CLT, a redação mudou e estabeleceu-se graus médio e mínimo de insalubridade e possibilidade de afastamento por atestado médico.

A atividade do trabalhador da limpeza é insalubre em grau máximo e se enquadra no Anexo14 da NR15 portaria 3214/78.

Como empregado tenho obrigações para com o ambiente de trabalho?

Segundo a CLT o uso de EPI´s se faz necessário para a segurança e saúde do trabalhador e as empresas devem fornecer esses equipamentos sem custo algum, e este deve usá-lo apenas para essa finalidade se responsabilizando também pela sua conservação.

A troca é mútua entre empregado e empregador para o bem estar e saúde de todos os envolvidos.

Conclusão

Através de pesquisas bibliográficas é de extrema importância que o empregador torne possível a diminuição de riscos relacionados a saúde e bem estar de seus empregados aumentando sua expectativa de vida, fazendo com que a empresa aumente sua produtividade e assegure a finalização do contrato de trabalho do seu colaborador sem sequelas para que ele vá ao INSS dar seguimento a uma aposentadoria por tempo de serviço e não por doença. A CIPA tem um papel primordial para exigir o cumprimento das leis, investimentos como também ações para redução de acidentes.

Referencias

Acidentes de Trabalho www.tst.jus.br/prevencao/estatisticas

Manual de higiene e segurança do trabalho

Segurança e medicina do trabalho

EPIs wikipedia.org/wiki/equipamento_de_protecao_individual

Normas reguladoraswww.mte.gov.br/legislação/normas_reguladoras/nr_07_ssstpdf>

Delgado, Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho 13ª edição

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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