RESUMO
Esta é questão martela há muito tempo na cabeça de vários trabalhadores brasileiros, que achavam que não tinham direito a este recebimento adicional, e se tinham, o valor a ser recebido estava de bom tamanho, mas através deste artigo você poderá saber se o que você recebe é proporcional a sua categoria ou se está recebendo indevidamente.
O direito do trabalho vem desvendar esta questão tão aflitiva á uma grande parte dos trabalhadores brasileiros.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), as ações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e as Normas Reguladoras (NR`s), traçam regras a serem seguidas para que o trabalhador, seja menos exposto a agentes nocivos, conseguindo assim exercer atividades insalubres e de periculosidade.
INTRODUÇÃO
A insalubridade como o nome já diz, ser insalubre: são condições nocivas à saúde, que podem levar as doenças por conta da exposição à estes agentes nocivos, principalmente quando se fala em condições de trabalho exercidas por qualquer trabalhador, e estas condições estão descritas pela CLT nos artigos 189 e 192 onde ali são indicadas as atividades insalubres de diversos níveis já pré estabelecidos em lei e se forem maiores que as descritas por ela, serão consideradas situações de periculosidade. Para garantir lucro ao empregador se faz necessário que o empregado esteja seguro para exercer suas atividades
O colaborador receberá um adicional pelo risco à sua saúde mesmo que a empresa adote medidas preventivas.
E quais são as atividades insalubres descritas em lei?
Exposição á ruídos, ao calor, a agentes químicos, poeira e minerais, agentes biológicos, radiação, frio e umidade.
Este adicional é como se fosse te compensar pela sua atividade de risco por esses agentes citados anteriormente. Para o recebimento deste adicional é necessário que os agentes não ultrapassem os limites pré fixados em lei. A norma reguladora 15 (N-15) define isso já com a alteração da Reforma trabalhista mantendo a obrigatoriedade, mas abre negociações com os trabalhadores individualmente.
As convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei. A NR-15 estabelece 3 graus diferentes de pagamento deste adicional: menor grau 10%, médio grau 20% e maior grau 40%, se houver mais de 1 fator de insalubridade comprovado estabelece-se o de maior grau. Quando houver a superação dos limites pré estabelecidos em lei caracteriza-se a insalubridade. E para se calcular é necessário medidas feitas por médicos ou engenheiros do trabalho.
A base deste calculo de insalubridade ainda não está definido. O artigo 192 da CLT fala para se considerar o salário mínimo, já o inciso IV do artigo 7 da CF diz que o salário mínimo não pode ser utilizado no cálculo e o STF na súmula vinculante diz que pode se utilizar sim do salário mínimo. Conclui-se que então pode -se utilizar o salário mínimo de cada região ou o salário do profissional. Também pode-se utilizar o piso salariar do trabalhador.
O perito é de suma importância para determinar se à atividade é ou não insalubre, tornando assim viável o recebimento deste adicional.
O Manual de Higiene Segurança e Medicina do Trabalho (de 1997) determina as atividades insalubres devem ser constatadas, caracterizadas, quantificadas e classificadas.
Muitos trabalhadores confundem periculosidade com insalubridade, mas através deste artigo desvenda-se as estás questões.
A insalubridade nada mais é que um risco grave, médio ou leve que causam gradativamente danos à saúde, já a periculosidade refere-se à riscos intensos, fatais com perigo a curto prazo, e estas atividades estão descritas na CLT artigo 193 e na NR-16, que fixa este adicional em 30% sobre o salário base do trabalhador.
Não se acumula insalubridade com periculosidade escolhe-se o valor maior do adicional a receber.
Segundo o artigo 191 do CLT ele poderá ser pago se forem adotadas medidas que conservem e diminuam a intensidade de agentes nocivos aos limites de tolerância estabelecidos em lei.
A CLT determina que todo trabalhador deve receber o que lhe é devido por exercer atividades insalubres e cabe a cada empresa calcular este adicional.
A periculosidade e a insalubridades são distintos, e é de grande importância, uma perícia para a determinação do pagamento desse adicional.
A empresa é obrigada pelo Ministério do trabalho a fornecer todas as informações cabíveis para se determinar s a atividade em questão é insalubre ou não, para que a perícia seja efetiva Artigo 195 do CLT.
Mas é possível evitar que o ambiente onde trabalhamos se torne insalubre ou perigoso?
É possível desde que a empresa conserve o ambiente utilizando medidas toleráveis e uso de EPI´s, conforme limites pré-fixados pelo Ministério do Trabalho.
As empresas devem investir em EPI´s, e é de total responsabilidade do empregador fornecer, fiscalizar, estimular o uso, conservar, substituir quando necessário e principalmente orientar continuamente o uso desses equipamentos.
Após a constatação que a empresa apresenta estes ambientes, deve-se fazer uso de avisos, advertências e medidas de socorro imediato.
Quando o empregado não recebe o adicional deve ingressar com uma reclamação trabalhista. Onde haverá uma perícia técnica e se após esta for constatado a insalubridade, o empregador deverá arcar com todos os valores incluindo as causas e o tempo de exposição do trabalhador e cabe a justiça determinar o pagamento do retroativo a tal exposição. Cabe as empresas uma conscientização e aplicação de normas que aumente a produção e segurança desses trabalhadores.
As gestantes, lactentes e trabalhadores de limpeza hospitalar
Antes da Reforma trabalhista era proibido o trabalho desta categoria, mas através do artigo 394 A da CLT, a redação mudou e estabeleceu-se graus médio e mínimo de insalubridade e possibilidade de afastamento por atestado médico.
A atividade do trabalhador da limpeza é insalubre em grau máximo e se enquadra no Anexo14 da NR15 portaria 3214/78.
Como empregado tenho obrigações para com o ambiente de trabalho?
Segundo a CLT o uso de EPI´s se faz necessário para a segurança e saúde do trabalhador e as empresas devem fornecer esses equipamentos sem custo algum, e este deve usá-lo apenas para essa finalidade se responsabilizando também pela sua conservação.
A troca é mútua entre empregado e empregador para o bem estar e saúde de todos os envolvidos.
Conclusão
Através de pesquisas bibliográficas é de extrema importância que o empregador torne possível a diminuição de riscos relacionados a saúde e bem estar de seus empregados aumentando sua expectativa de vida, fazendo com que a empresa aumente sua produtividade e assegure a finalização do contrato de trabalho do seu colaborador sem sequelas para que ele vá ao INSS dar seguimento a uma aposentadoria por tempo de serviço e não por doença. A CIPA tem um papel primordial para exigir o cumprimento das leis, investimentos como também ações para redução de acidentes.
Referencias
Acidentes de Trabalho www.tst.jus.br/prevencao/estatisticas
Manual de higiene e segurança do trabalho
Segurança e medicina do trabalho
EPIs wikipedia.org/wiki/equipamento_de_protecao_individual
Normas reguladoraswww.mte.gov.br/legislação/normas_reguladoras/nr_07_ssstpdf>
Delgado, Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho 13ª edição