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Decisões judiciais e jurisprudência

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Agenda 17/04/2007 às 00:00

            Li, não faz muito, uma análise terminológica sobre o que seja "jurisprudência" (conjunto reiterado de decisões de determinado Tribunal, uniformes e reiteradas) em comparação com "decisão judicial". Dizia o intérprete que, quase sempre, se argumenta, equivocada ou indevidamente, e se cita uma decisão judicial (evidentemente favorável à tese que convenha defender) atribuindo-lhe o título ou o valor de jurisprudência.

            Muito se fala, também, quanto a jurisprudência e a divergências entre Turmas e Cortes. É da essência do Direito e do Poder Judiciário ocorrerem divergências, dada a autonomia que goza todo Juiz de decidir de acordo com seu convencimento, sua consciência e seu saber ou entendimento - que vai acabar ou se reduzir com a adoção das Súmulas Vinculantes -,.o que faz com que certas questões jurídicas sejam decididas a depender da alea de cair na relatoria de certo Magistrado ou, até, em determinada Turma.

            Não é sem razão que os Códigos de Processo e a CLT prevêem os recursos especiais / de revista e os extraordinários para dirimir e (tentar) uniformizar o entendimento judicial. Algo além do segundo grau de jurisdição.

            No âmbito dos Juizados Especiais Federais, existem, legalmente previstas, as Uniformizações em vários níveis, desde o regional ao nacional., o que não parece viável no que tocante aos Juizados Especiais estaduais que, no máximo, procuram baixar Enunciados discutidos e aprovados em fóruns periódicos.

            Acontece que esses Enunciados, posto que tenham sua utilidade e sejam bastante empregados nas petições de autores e réus, não são o fruto do consenso de todos os juízes, mas apenas o resultado da vitória de teses discutidas e defendidas, com êxito, dentre aqueles que estavam no evento, sem o compromisso, evidentemente, de vê-las seguidas e acatadas pelos colegas dos estados ou dos JEC / JECrim que "representavam", ainda que fossem seus autores.

            Por outro lado, a jurisprudência de determinado Tribunal, quanta vez, muda com o tempo. Presentemente, estamos vendo o próprio STF, dito renovado, a rever decisões históricas, tradicionais, reiteradas, consolidadas, sumuladas até.

            Seria isso uma evolução jurisprudencial? Quem garante que, como está hoje mudando, não possa voltar a mudar em prazo que não se pode prever curto, médio ou longo?. E cadê a segurança jurídica da jurisprudência pátria?

            Entretanto, louve-se, as Cortes costumam adotar sua jurisprudência vigente, até que mude, o que vale para Decisões monocráticas, turmárias ou de Seção e, principalmente, do Pleno. Não canso de ouvir o Min. Marco Aurélio repetir que, conquanto tenha posição conhecida, curva-se à jurisprudência da Casa em contrário.


            Exemplo de "evolução" jurisprudencial, no âmbito do STJ sobre tema que vem suscitando centenas ou milhares de ações de devolução do indébito:

            RECURSO ESPECIAL Nº 673.274 - DF

            Relatora: Ministra Eliana Calmon

/ Segunda Turma

            RECORRENTE : (.........) E OUTROS

            RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

            EMENTA

            TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM.

            1. Nos termos do art. 33 da Lei 9.250/95, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

            2. O recebimento de complementação de proventos decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando e de devolução de valores, de modo que inexiste correlação entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria, o que fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia - feito na grande maioria dos casos -, prevista no art. 14, § 4º, e no art. 33, § 2º, da Lei Complementar 109/2001.

            3. Impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexistindo bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou na vigência da Lei 9.250/95.

            4. Revisão do entendimento firmado na jurisprudência do STJ.

            5. Recurso especial improvido.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.

            Brasília-DF, 22 de março de 2005 (Data do Julgamento)

            MINISTRA ELIANA CALMON

            Relatora

            (DJ de 16/05/2005)

            EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 673.274 - DF

            Relator: Ministro Teori Albino Zavascki

            EMBARGANTE : (.......) E OUTROS

            EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

            DECISÃO

            1. Trata-se de embargos de divergência (fls. 602/612) contra acórdão da 2ª Turma desta Corte cuja ementa restou sintetizada nos seguintes termos:

            "TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM.

            1. Nos termos do art. 33 da Lei 9.250/95, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

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            2. O recebimento de complementação de proventos decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando e de devolução de valores, de modo que inexiste correlação entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria, o que fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia - feito na grande maioria dos casos -, prevista no art. 14, § 4º, e no art. 33, § 2º, da Lei Complementar 109/2001.

            3. Impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexistindo bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou na vigência da Lei 9.250/95.

            4. Revisão do entendimento firmado na jurisprudência do STJ.

            5. Recurso especial improvido. " (fl. 500)

            Para caracterizar o dissenso jurisprudencial, a embargante traz à colação arestos da 1ª Seção (ERESP 653192/MG, do qual fui relator, DJ de 16.05.2005) e da 1ª Turma (RESP 671.081/DF, Min. Luiz Fux, DJ de 30.11.2004) que reconheceram a isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em relação ao valor das contribuições efetuadas pelo próprio beneficiado no período de vigência da Lei n. 7.713/88.

            2. Por entender caracterizada a divergência, admito os embargos, com vista à embargada para impugnação, nos termos do artigo 267 do Regimento Interno deste STJ.

            Intime-se.

            Brasília (DF), 27 de junho de 2005.

            MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

            Relator

            (DJ de 03/08/2005)

            EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 673.274 - DF

            Relator: Ministro Teori Albino Zavascki / Primeira Seção

            EMENTA

            TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.

            1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

            2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.

            3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

            4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

            5. Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.

            ACÓRDÃO

            Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon (*), dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. (*) Relatora do REsp embargado - destaco.

            Brasília, 12 de dezembro de 2005.

            MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

            Relator

            (DJ de 11/09/2006)

            Eis o Voto do Ministro-Relator, que saiu vencedor:

            "VOTO

            EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

            1. A divergência acha-se plenamente configurada ante a existência de teses jurídicas antagônicas acerca do tema versado no presente recurso, pois os acórdãos confrontados se baseiam em fatos semelhantes. Em ambos, discute-se a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. No acórdão embargado, reconheceu-se a incidência do imposto de renda, ao fundamento de que é "impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexistindo bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou na vigência da Lei 9.250/95." (fl. 500). Ao contrário, os paradigmas indicados decidiram que os benefícios de entidade de previdência privada, decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88, não se sujeitam à incidência do imposto de renda, ainda que percebidos durante a vigência da Lei 9.250/95. Trata-se, além disso, de dissídio notório no âmbito da 1ª Seção, sendo que "o STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, costuma mitigar as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal" (EARESP 423.514/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.10.2003). Restou configurado, portanto, o dissenso jurisprudencial.

            2. A complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95:

            Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

            (omissis)

            VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

            (omissis)

            b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

            (omissis)

            Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.1996 a ser tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, abaixo reproduzido:

            Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

            Visando a evitar o bis in idem, a Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º). Da mesma forma, a jurisprudência do STJ (AgReg no Resp 773159/RS, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 14.11.2005; AgResp nº 612042/DF, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 14.06.2004) vem reconhecendo que também os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada estariam sendo duplamente tributados pelo IRPF. Importa ressaltar que também os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos beneficiários (as contribuições), além de verbas verbas empregadas pela entidade patrocinadora. É o que se depreende da Lei 6.435/77, vigente ao tempo em que os demandantes aderiram aos planos de previdência complementar, cujo art. 1º define as entidades de previdência privada como "as que têm por objeto instituir planos privados de concessão pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos". Dispunha, ainda, o § 3º do art. 21 desse diploma legal que "o pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito". Tais normas demonstram inequivocamente que o benefício representa, em alguma medida, a retribuição decorrente das contribuições vertidas. A Lei Complementar 109/2001, que rege atualmente a matéria, dispõe em seu art. 18 que "o plano de custeio (...) estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios (...)". Ademais, preconiza o parágrafo único do art. 7º da referida lei a existência de, ao menos, três modalidades de planos de benefícios (benefício definido, contribuição definida e contribuição variável). Em todos eles, o que se percebe é a correlação entre contribuição e benefício segundo critérios atuariais - no primeiro, o valor do benefício pretendido pelo participante determinará sua contribuição; nos outros, o benefício variará de acordo com a contribuição que o participante decide verter. Evidentemente, não existe uma identidade exata entre contribuição e benefício. Entretanto, essas modalidades demonstram que a medida do benefício varia de acordo com a medida da contribuição, permitindo a conclusão de que aquele inclui esta em sua composição. O parágrafo único do art. 18 estabelece que "o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas". O Decreto 81.240/78, que regulamentava a Lei 6.435/77, estipulava no art. 28, III, i, que tal regime era obrigatório para as aposentadorias de qualquer natureza. "Na capitalização", define Samira Engel Domingues (in Previdência Privada - Doutrina e Comentários à Lei Complementar n. 109/01, Editora LTr, p. 233/234), "os recursos das contribuições passam a constituir um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado a fim de que seja multiplicado, para no futuro poder garantir o pagamento dos benefícios acordados. Neste regime a solidariedade, quando o fundo é coletivo, é mínima, mas persiste. Neste sentido, a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos dos mesmos". Ao tratar desse sistema em oposição ao de repartição, assim se manifesta Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar, Editora LTr, p. 76):

            "É da natureza do empreendimento previdenciário a projeção das despesas futuras, para que o custeio das obrigações dos atuais contribuintes seja financiada por eles próprios e não pelas gerações posteriores (grosso modo, descaracterizando o regime de repartição, em que os jovens aportam para os benefícios dos idosos). A idéia básica é que o futuro esteja garantido (não necessariamente num só momento, em virtude do fluxo de caixa) para que essa consolidação independa do presente; por isso faz parte da definição da previdência certa concepção de poupança individual ou coletiva, facultativa ou obrigatória. Através de mensalidades consecutivas, durante muitos anos, o titular da conta acumula valores durante sua vida profissional para consumir, ainda através de mensalidades, o que foi poupado e a rentabilidade que o saldo remanescente do capital acumulado é capaz de criar".

            Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora. No entanto, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88 – as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido – já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto – mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Esse o entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte (ERESP 380011/RS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005) e com as normas de direito tributário (inclusive o art. 111 do CTN).

            3. Por fim, não há como se alegar que não teria sido cumprido um requisito essencial para a isenção do imposto de renda na complementação de aposentadoria, qual seja, o desligamento do plano de benefícios. Os demandantes almejam, na verdade, a inexigibilidade da tributação nos proventos, pois já se encontram aposentados, sendo totalmente despiciendo falar em desligamento do plano de previdência privada. Enfatize-se que a orientação contida no art. 8º da Medida Provisória 1.943-52 está sendo aplicada analogicamente no caso, nos termos acima expostos.

            4. Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de divergência, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996, somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; (b) condenar a União a restituir o indébito, observado o limite acima referido. Havendo sucumbência recíproca, os respectivos ônus ficam distribuídos proporcionalmente, na forma prevista no art. 21 do CPC.

            É o voto."

Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Decisões judiciais e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9751. Acesso em: 23 dez. 2024.

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