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Aviso prévio e suas informações

O que é o aviso prévio?

Neste presente artigo iremos aprender e entender sobre o aviso prévio, como tem que ser feito, quando se tem direito, qual sua natureza, o que acontece quando não é dado o aviso, os tipos existentes de aviso prévio e entender como ele deve funcionar.

AVISO PRÉVIO

Andreza Regina Raymundo Santos Andrezaraymundo14@gmail.com

5º semestre de Direito

INTRODUÇÃO

Neste presente artigo iremos aprender e entender sobre o aviso prévio, como tem que ser feito, quando se tem direito, qual sua natureza, o que acontece quando não é dado o aviso, os tipos existentes de aviso prévio e entender como ele deve funcionar de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Precisamos ter conhecimento sobre o assunto para evitarmos surpresas e problemas no início do contrato de trabalho ou no final dele.

Viso alertar e levar conhecimento a diversos públicos sobre o tema de aviso prévio, público que pode ter algum ou nenhum conhecimento sobre o tema.

O que é aviso prévio?

É quando ocorre uma comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer a outra parte do contrato (tanto do empregado para o empregador, quanto do empregador para o empregado) de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.

O aviso representa o período de tempo mínimo estabelecido por lei para que seja avisada a parte contrária sobre o desejo de rescindir o contrato de trabalho, para que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou que para o empregado possa procurar novo emprego.

A lei que termina esse período é a LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Não cumprimento do aviso prévio

Se não cumprido o aviso prévio por alguma das partes é devido a indenização substitutiva; pois o aviso compreende no pagamento que deverá ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do contrato de trabalho.

Renúncia do aviso prévio

O pedido de dispensa do cumprimento de aviso prévio não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido emprego (Súmula 276 do TST).

O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado que só pode ser renunciado se houver prova de que o empregado obteve novo emprego.

Aviso prévio nos contratos de prazo indeterminado

De acordo com o:

Artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

  1. - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

  2. - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;

Já nos casos de contrato por prazo determinado não é cabível o aviso prévio, pois as partes já sabem quando terminará o contrato.

Cabe aviso prévio na demissão por justa causa?

Não, não é cabível o aviso prévio por dispensa por justa causa. Há uma forma especifica para a concessão do aviso prévio? Não, o aviso prévio pode ser concedido até mesmo verbalmente. Aviso prévio proporcional

O aviso será proporcional ao tempo de serviço, ou seja, será de 30 dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa, mas serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, porém deve ter o total de até 90 dias.

Só será assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011 (Súmula 441 TST).

Reajuste salarial coletivo durante o aviso prévio

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De acordo com o Artigo 487 CLT § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Ou seja, se houver reajuste coletivo durante o aviso prévio de um empregado o mesmo terá direito de fazer jus ao reajuste.

Aviso prévio trabalhado

Conforme o Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. (Consolidação das Leis do Trabalho)

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Conclusão

Aqui podemos concluir que o aviso prévio não é um tema simples, pois temos muitos direitos e deveres tanto como empregado quanto empregador.

O aviso prévio é um dispositivo legal que visa trazer mais segurança ao que diz respeito à procura de um novo emprego ou novo colaborador, para que assim o empregador e o empregado não fiquem desamparados.

Bibliografia

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm https://direitosbrasil.com/aviso-previo-como-funciona/

Livro:

MARTINS,Sérgio.Direito do trabalho.20.ed. São Paulo. SARAIVA,2019.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Andreza Regina Raymundo Santos

Uma estudante de Direito focada em aprender e passar o conhecimento aos demais!!!

Informações sobre o texto

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