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A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no cenário da Emenda à Constituição nº 45/2004:

notas acerca da compulsoriedade do novo regime e da denúncia dos tratados

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Agenda 20/04/2007 às 00:00

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Notas

01 O mesmo posicionamento é adotado por Cavalcanti (1956, p. 120).

02 Entendemos que a incorporação automática aqui mencionada, fulcrada na interpretação conjunta do parágrafo 2º, do artigo 5º, com o artigo 4º, inciso II, ambos da Constituição Federal, não se confunde com a aplicação imediata expressada no teor do parágrafo 1º. A nosso ver, tal aplicação imediata relaciona-se com a exigibilidade desse direito pelo indivíduo perante os demais e perante os próprios poderes públicos.

03 Consulte-se, na espécie, Mazzuoli (2005) e Sarlet (2006)..

04 Perceba-se que este estudo, pela delimitação reclamada, não se imiscuirá na discussão acerca do grau hierárquico atribuído aos tratados acerca de direitos humanos incorporados anteriormente à entrada em vigência da emenda em questão, até porque vigente, à época, a sistemática prevista no item "3.2", a qual, pois, aplica-se integralmente.

05 Por isso é que lá se emprega o tempo verbal pretérito.

06 No que divergimos com o autor, à vista da argumentação declinada no item 3.2 supra.

07 Veja-se, na espécie, malgrado tal ponto não tenha sido erigido como problema para este artigo, que a proteção das chamadas "cláusulas pétreas" se qualificou, com a novel redação do artigo 5º. A propósito, consulte-se Sarlet (2006, p. 80-81).

08 Consulte-se, a respeito, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade nº 1480.

09 Como Sarlet (2006, p. 81-82) e Mazzuoli (2006, p. 106), por exemplo.

Sobre o autor
Leandro Caletti

especialista pela Universidade Castelo Branco (UCB), advogado e assessor jurídico da União em Passo Fundo (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALETTI, Leandro. A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no cenário da Emenda à Constituição nº 45/2004:: notas acerca da compulsoriedade do novo regime e da denúncia dos tratados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1388, 20 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9754. Acesso em: 24 nov. 2024.

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