Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Divórcio: Acordos possíveis sobre o imóvel do casal

Agenda 27/04/2022 às 11:53

Durante um divórcio, muitas questões são levantadas, principalmente quando o assunto é imóvel, sendo importante se atentar a isso assim como na efetivação de uma automação predial, por exemplo. Isso significa que é preciso verificar as questões legislativas que envolvem esse assunto, principalmente quando se trata de divisão de bens. Desta maneira, é necessário entrar em um acordo possível que vá atender as vontades de ambas as partes.

Sendo assim, é importante saber em qual regime de bens o imóvel foi instituído para que possa ser devidamente repartido ou repassado para um dos cônjuges, dependendo do caso, o que implica em um registro legal sobre a definição desse regime de bens no momento em que o documento que legaliza a união foi assinado, sendo uma prioridade dentro da organização do matrimônio assim como, por exemplo, ter uma boa presença digital para uma empresa.

Por isso, é importante salientar que os acordos traçados sobre a decisão importante sobre quem terá a tutela do imóvel devem ser bem analisados para que não haja nenhuma incoerência durante o divórcio e, principalmente, não se estenda para um processo judicial além do divórcio. Para saber mais informações sobre esse caso, prossiga com a leitura!

Imóvel e divórcio

De acordo com a lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 3º, fez uma alteração que vai regulamentar que A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia [...]. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa alteração é significativa no que tange à repartição do imóvel, garantindo o registro civil e o registro do imóvel, como diz o caput § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Desta forma, é previsto pela lei que há a seguridade da repartição de bens mediante a ação judicial prestada por um profissional do direito, a fim de garantir a titularidade do imóvel e assegurar o seu direito de moradia, onde ele poderá ser regulamentado a partir da: 

Sendo assim, é importante se atentar aos possíveis acordos estabelecidos antes do matrimônio, a fim de garantir que todas as partes possam sair satisfeitas e sem nenhum prejuízo eventual, proporcionando a efetivação plena da lei e também da completude do acordo estabelecido, garantindo a plena partilha dos bens, se houver, e a integridade jurídica do casal, sendo tão essencial quanto uma gestão industrial de qualidade.

Sobre as autoras
Eduarda Prestes

Criadora de conteúdo do Soluções Industriais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!