O Assédio Processual é uma prática que visa atrasar o andamento legal do processo, com a intenção de que uma das partes, sejam beneficiados, de modo que prejudicaria a outra parte, podendo acontecer em qualquer fase do processo, o que fere alguns princípios da Constituição Federal e do Código Processual, como por exemplo a boa fé processual, o direito ao contraditório, o princípio da razoável duração do processo, entre outros.
Sua principal característica seria a intenção de causar dano a outra parte, ou de benefício próprio a uma das partes interessadas, fazendo com que propositalmente o processo leve mais tempo do que levaria. Muitas vezes quando ocorre o assédio processual, a parte lesada acaba desistindo do processo, dando causa ganha a parte que cometeu o assédio.
O princípio da boa-fé está elencado no Art.5° do CPC de 2015, tratando-se da boa fé objetiva, indo além dos deveres de probidade, tendo que ser respeitado por todas as partes durante todo o trâmite do processo.
A boa fé é a conduta humana. A conduta que se espera de todos nas relações sociais. É natural, nos ordenamentos jurídicos modernos, que tem a dignidade da pessoa humana como fundamento a imposição dessa boa-fé nas relações... (Paulo Roque Khouri)
Vale deixar claro, que o assediador processual, não utiliza de métodos ilícitos para cometer o ato, mas sim usa a lei e seus princípios para benefício de forma abusiva, como o direito a defesa por exemplo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decretaram decisões reconhecendo o assédio processual, sendo então um ato já reconhecido, tendo até punição mediante a cobrança de indenização da parte que o praticou. O STJ define o assédio processual nos seguintes termos;
O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual 3° Turma STJ
Pode-se dizer que o assédio processual é uma prática, que foi reconhecida e denominada a pouco tempo, surgindo do âmbito do Direito Trabalhista, foi usado a primeira vez pela juíza do trabalho Mylene Pereira Ramos, que conceituou-o como;
A procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma das suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em normas processuais, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimento de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerários e provocando incidentes manifestamente infundados, com tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional a parte contrária.
Devemos citar também, que o assédio processual não se iguala a Litigância de má-fé, mesmo ambos sendo definidos como espécies do gênero de danos morais. Atualmente é possível notar diferenças como por exemplo, a litigância de má-fé é uma conduta tipificada no CPC (Art.80) e no CLT (Art. 793-A a 793-D), e também há uma definição da indenização para aquele que pratica a litigância, visto que o fato do litigante ter praticado um dos fatos descritos no código já caracteriza o ato; diferente do assédio processual, que não esta tipificado e não há uma indenização definida, sendo também mais difícil de ser identificado, visto que por ser um ato obscuro muitas vezes passa despercebido durante o processo para aquele que está sendo vítima.
CONCLUSÃO
Dessa forma, podemos concluir que o assédio processual, se configura como uma conduta ilícita reconhecida pelo STJ, na qual o praticante lesa a vítima procrastinando os trâmites do processo, usando dos artifícios da lei e seus princípios de forma abusiva, que quando reconhecido o fato, o abusador poderá sofrer uma punição mediante pagamento de indenização a vítima.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
KHOURI. Roque, Paulo Direito do consumidor. 7° EDIÇÃO (2021). (ED. ATLAS- SÃO PAULO).
NEVES. Amorim, Daniel Novo CPC. Código de Processo Civil. 3° EDIÇÃO (2016). (ED. MÉTODO- SÃO PAULO).
Matéria sobre a definição do assédio segundo o STJ. https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/turma-stj-define-ilicito-assedio-processual
Pronunciamento da juíza Mylene Pereira sobre o assédio processual. https://www.conjur.com.br/2009-dez-12/justica-trabalho-tambem-casos-assedio-processual?pagina=3