Períodos especiais para amamentação
As modificações advindas da Reforma Trabalhista, dada a publicação da Lei n. 13.467/2017, trouxeram inovações quanto à proteção da maternidade na forma do exposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos, garantindo períodos especiais de amamentação durante a jornada de trabalho.
O artigo 396 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, a qual, por sua vez, decorreu do Projeto de Lei nº 101/2017 (nº 5.850/16 na Câmara dos Deputados), e Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a inovação, o caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Assim, determina a Lei que devem ser concedidos à empregada dois descansos especiais de meia hora cada para que o filho seja amamentado até os seus seis meses de idade.
Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos, visto que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação.
Interesse do menor
O intervalo para o período de amamentação é norma de ordem pública e tem base no melhor interesse da criança, resguardando o direito à vida e, ainda, para manutenção do convívio com a mãe, com fundamento no disposto no inciso III do artigo 1º e no inciso XX do artigo 7º, ambos da Constituição Federal.
Nesse ponto, a Carta Magna apresenta como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além de especificar como um direito social a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Corroborando, ademais, com o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assenta a responsabilidade do Poder Público, das instituições e dos empregadores em garantir condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.