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O Princípio da Insignificância e sua aplicabilidade no Direito Penal

Agenda 01/05/2022 às 19:33

Conceitualmente, o Direito Penal é compreendido como o conjunto de princípios e regras que são destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal. A referida sanção penal retributiva ao delito é uma atividade exclusiva do Estado, que é o ente dotado de jurisdição para coibir o ilícito penal que infringe o ordenamento criminal.

Muito se discute na seara doutrinária a respeito da terminologia mais adequada: deve-se falar em Direito Criminal ou Direito Penal? Segundo Cleber Masson (2022, p. 3): "A expressão Direito Penal induz à ideia de pena, de um direito inerente exclusivamente a pena. Por outro lado, Direito Criminal traz à tona um direito relativo ao crime. Alega-se a insuficiência da denominação Direito Penal, uma vez que não abrangeria a medida de segurança, uma das espécies de sanção penal. Destarte, seria mais coerente falar em Direito Criminal, mais abrangente, porque enfatiza o crime, e não diretamente a pena. Foi a opção adotada pelo Código Criminal do Império de 1830. Como crime e pena guardam estreita relação, ambas as denominações são aceitáveis. Contudo, é manifesta preferência por Direito Penal, não só no Brasil, mas também em outros países".

Os princípios são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. De acordo com a clássica doutrina de Celso Bandeira de Mello (2002, p. 807-808): princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema e, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que prescinde a intelecção das diferentes partes componentes de todos os otários que há por nome sistema jurídico-positivo, preleciona.

Para Cleber Masson (2022), os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, e também o aplicador do Direito Penal, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias ao cidadão. A qualidade e a denominação dos princípios penais variam entre os doutrinadores.

Sucede-se que, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela tem o seu fundamento no Direito Romano e a sua aplicação é limitada ao direito privado. O referido princípio da bagatela, dispõe que, os juízes e tribunais não devem preocupar-se com assuntos irrelevantes (de minimus non curat praetor). Logo, sua finalidade possui fundamento em valores de política criminal, visando desta forma, realizar uma interpretação restritiva da legislação penal. Isto quer dizer, o tipo penal é amplo e abrangente, por isso, o princípio da insignificância funciona como um dos parâmetros para limitar sua incidência.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se no quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se a pena das infrações tidas por socialmente mais graves. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que se bem aplicado, não chega estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que a aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. (HC 104.787/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 26.10.2010)

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Nesse sentido, no delito de furto (art. 155, caput, do CP), que dispõe sobre a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, o tipo penal abarca qualquer objeto material, independentemente de seu valor e importância para o titular. Com isso, o Direito Penal não irá intervir de modo a tutelar a subtração de uma presilha de cabelo ou de uma de caneta, pois, não há que se falar em crime de furto, porque não temos a devida necessidade de intervenção penal por conta da irrelevância do ilícito penal, bem como o valor do bem. O princípioh em questão visa limitar a aplicação do Direito Penal em casos de insignificantes, por essa ser causa de exclusão da tipicidade, construída pela união da tipicidade formal (juízo de adequação do fato à norma penal) e tipicidade material (lesão ou perigo ao bem jurídico), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RHC 122.464/BA, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.06.2014.

Dessa forma, para que configure o reconhecimento princípio da insignificância depende de requisitos objetivos, relacionados ao fato, e de requisitos subjetivos, vinculado ao agente e a vítima. Por esta razão, seu cabimento deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as suas especificidades, e não no plano abstrato. São quatro os requisitos objetivos exigidos para princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal: para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos que fatos, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014)

Por conseguinte, o princípio da bagatela parte do entendimento de que o Direito Penal não deve tratar de condutas cujas consequências não sejam suficientemente graves para justificar a punição de um agente ou recurso à justiça, como uma palmada, um pequeno beliscão ou o furto de pequeno valor. Para utilizá-lo, o princípio deve ser verificado em cada caso específico de acordo com suas características, sendo obrigatória a existência desses requisitos. O STF considera crimes que não atendem ao princípio da insignificância: crimes de violência ou grave ameaça à pessoa; tráfico de drogas e crimes de falsificação.

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

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