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14 Perguntas frequentes sobre Casamento e Divórcio Internacional - PARTE 1

Agenda 02/05/2022 às 14:32

Atuando desde 2013 com questões de direito de família internacional, casamento e divórcio envolvendo países diferentes, nacionalidade diferentes ou até casamento realizados em mais de três países em continentes diferentes, gera muita confusão entre os casais e também entre profissionais do direito, cartórios e varas de família em todo Brasil.

Como cada caso é um caso, com suas nuances e peculiaridades, é preciso destacar que este artigo não tem a intenção de sanar todas as dúvidas, nem que há 100% de certeza que as respostas encaixam-se perfeitamente a um casal específico. A ideia é dar um norte, não uma resposta assertiva e definitiva. 

Este artigo é a parte 1, onde serão respondidas 5 perguntas frequentes, com viés prático. 

 É sobre isso que conversaremos hoje. Confira!


1. Brasileiro (a) casou com estrangeiro no exterior: O casamento é valido no Brasil?

    Sim, o casamento é valido, ainda que não registrado ou feito  translado no Brasil ou no consulado e vou te explicar porque. 

    Quando a relação acaba de fato, quando o vínculo matrimonial não existe mais, é necessário finalizar legalmente também, mesmo que pareça estranho um casamento fora do Brasil causar mais essa complicação.

    A legislação brasileira prevê que todo brasileiro deve registrar casamento celebrado no Exterior. A previsão está no  Código Civil, na Lei de Registros Públicos,  na Resolução 155/2012 do CNJ e em outras legislações dependendo do país envolvido.

    O Superior Tribunal de Justiça, tem firme entendimento de que o registro não é condição de validade, isto é, ainda que não seja realizado em cartório brasileiro perante celebrante no Brasil, o casamento é válido (REsp 280.197- RJ, REsp 440.443 RS e Conflito de Competência CC 13394 DF).

    Aliás, o Desembargador Ferreira da Cruz do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2013,  decidiu que  existente e válido casamento feito nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil e também determinou a divisão de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio(aplicou o efeitos do casamento, mesmo sem o registro).

    Ao analisar o recurso de Apelação, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, porque  a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.(processo em segredo de justiça).

Quer dizer, se casou fora do Brasil, casado é no Brasil. Em português claro: não é porque o status civel não mudou no cartório brasileiro, que você não é casado (a). A alteração de nome e estado civil para "casado (a) " é efeito do casamento e será explicado na sequencia. 

Repare que para os efeitos jurídicos serem reconhecidos, houve grande batalha judicial com anos de duração ( e cara), pela ausência de Registro e translado do casamento estrangeiro no Brasil. 

2. Se o casamento é valido, então, não preciso registrar meu casamento no Brasil?

    Uma vez casado (a), o estado civil da pessoa será de casado em (quase) todos os  países.

    Parece um pouco óbvio, mas Casamento valido quer dizer que ele não é invalido, nulo ou anulável.

    O que é muito discutido não é a validade do casamento, mas sim os efeitos do casamento realizado no exterior, e são esses efeitos que causam tanta confusão sobre o tema. 

    Muitas vezes, os questionamentos a respeito da validade, mas o que os interessados realmente querem dizer, é sobre os efeitos jurídicos de casamento realizado no exterior. 

    É comum, por exemplo, que a ausência do registro seja a causa de exigência apresentada por cartórios de Notas e de Imóveis . A compra ou  venda de imóveis no Brasil exige, muitas vezes,  a formalidade do registro do casamento realizado no exterior por qualquer dos contratantes, ainda que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado para o Brasil.

3. O que  e quais são efeitos jurídicos do casamento? 

    Os efeitos jurídicos do casamento são classificados pela grande maioria da doutrina em efeitos sociais, efeitos pessoais e efeitos patrimoniais. 


    3.1 Efeitos sociais : Modificação do status personae anterior: se antes o estado civil era solteiro, divorciado ou viúvo, agora será casado. Após o casamento existente, válido e eficaz, perde-se de forma irrecuperável o estado civil de solteiro.

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    O casamento ainda gera a presunção de paternidade dos filhos nascidos na constância do casamento (art. 1.597 do Código Civil). 

Exemplos: 


    * Juca e Joana: casou-se na Espanha e moram na  Catalunha há dois anos. Ao ir no Consulado solicitar a renovação, declarou-se casada, mas não sendo o casamento registrado no Consulado e nem no Brasil, teve divergência estado civil (solteira e casada), porque que não fez o registro nem o translado do casamento espanhol.


    *Victor e Victória:  Casaram-se na Itália e decidiram investir em imóveis no Brasil.  Victor ficou em Firenze enquanto Victória escolhia os imóveis em Santa Catarina. Ao fazer a escritura de compra e venda dos imóveis escolhidos, declarou-se casada com Victor, mas sem o registro do casamento no Brasil, ambos estavam solteiros no Brasil, embora o casamento italiano ser válido. 


    Resumindo: sem o registro de casamento, a pessoa é casada mas não consegue alterar formalmente o estado civil, pela falta de registro e translado do casamento estrangeiro, o que causa divergência em documentos brasileiros e estrangeiros. 

    3.2 Efeitos pessoais: São efeitos pessoais a comunhão plena de vida, com base em igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511,1565,  1566, 1595, 1597 do Código Civil).


    3.3 Efeitos patrimoniais: Um dos efeitos patrimoniais do casamento é o regime de bens, que é o conjunto de regras que irão disciplinar o patrimônio de cada um dos cônjuges durante a união. Outro são relacionados a inventário, bens, investimentos, etc. São sobre estes efeitos patrimoniais discutidos na decisões judiciais do item 1 ( não sobre a possibilidade de divórcio sem o registro e translado no Brasil, mas apenas sobre a partilha (divisão dos bens no Brasil durante o casamento ).  


Exemplos:


    *Alex e Alisson: casaram no Brasil, compraram dois imóveis no Brasil durante o casamento e se divorciaram em Honduras e não homologaram o divórcio no Brasil.  O cônjuge precisaria da outorga uxória para vender um dos imóveis, já estando divorciado no exterior, mas não tendo ainda homologado a sentença no Brasil? 


    *Alan e Aline (brasileiros): casados no Brasil, divorciam-se nos EUA e não homologaram o divórcio no Brasil. 

    Aline casa-se novamente com americano e não registra seu novo casamento no Brasil.

    Alan volta ao Brasil, firma união estável, mas  sofre um acidente no em viagem ao Canadá e falece.  Aline teria direito a herança? E a companheira atual de Alan?  No Brasil, ela consta ainda como casada, mas na realidade  ela é divorciada e casada pela segunda vez.  Está montada um tremenda confusão. 


    Sem dúvidas estas situações causariam imenso problema no futuro, daí vem a importância  do registro no Brasil do novo casamento e da homologação do divórcio também. 


4. Como legalizar casamento realizado no Exterior?

    Em regra, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal (se domiciliar no Exterior). Existem outras maneiras, (on-line e por procuração, por exemplo),  que dependerão do caso concreto, em regra este é o caminho mais utilizado. 

    A certidão de casamento estrangeira precisa estar apostilada e traduzida por tradutor juramentado. 

    Isso para que o Cartório de Registro Civil faça a certidão de casamento nos moldes brasileiros,  mudança de estado civil para casado (a) e se for o acaso,  alteração de sobrenome.

    Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante ou poderá ser feito por procuração específica para o Registro e Translado.


 5.   Quais as consequências da falta de Registro de casamento ou divórcio estrangeiro no consulado ou no Brasil?


Dependendo do outro país envolvido, poderá causar consequências na herança, inventários, em bens adquiridos durante o casamento, dívidas, possibilidade de ser surpreendido(a) com pedido de pensão, divisão de bens (dinheiro, imóveis, veículos, aplicações, Criptomoedas), dividendos de empresas,  declaração de imposto de renda, aposentadorias, carta de crédito em financiamentos, vistos, passaportes, dificuldades na compra ou venda de imóveis, locação, enfim, diversas situações que existe a necessidade de informar a estado civil. 


    Um detalhe importante e que muitos brasileiros no Exterior estão vendendo ou comprando imóveis no Brasil, morando no exterior, utilizando a plataforma dos cartórios brasileiros.


     Por vídeo chamada, o escrivão ou tabelião do cartório realiza a escritura de compra e venda de imóveis (promessa de compra e venda, procurações, etc.) como se fosse presencialmente.


    Isso porque  vários banco de dados estão integrados, inclusive na Receita Federal do Brasil, cadastros do Banco Central do Brasil e Polícia Federal (Bacen, SRC, Dataprev, Sisbacen, SERPRO, por exemplo).

    Os exemplos acima (Juca,  Victor, Alan, Alex)  ilustram essas dificuldades. 


    Essas são as 5 primeiras perguntas respondidas! Nos acompanhe nas redes sociais para a parte 2 e parte 3!

Para dúvidas ou maiores informações, envie e-mail para sofia.adv@hotmail.com.




Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis.

Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora.

*****Colegas advogado (a): Atuamos em regime de parceria, não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail ou WhatsApp sobre dúvidas jurídicas, procedimentos, não emitimos parecer ou dicas sobre casos específicos ou pontuais de seus clientes ou familiares. Obrigada.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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