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Cabe ao engenheiro e não ao corretor de imóveis fazer Laudos, perícias, avaliações, vistorias

Agenda 04/05/2022 às 10:39

É comum a feitura do Termo de Vistoria feita por Corretos de Imóveis, que, na verdade, possuem apenas um curso técnico em transação imobiliária que não valida a atribuição de avaliar, periciar, vistoriar, revisionar aluguel.

Essa prática tem abarrotado nossos tribunais questionando, por exemplo, a validade do conhecido Termo de Vistoria. Os casos mais comuns são vistorias feitas pelos corretores com fotos do imóvel, o que, na verdade, não são provas robustas para detalhar as condições do imóvel em locação.

Por outro lado, a lei que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina serem atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias, perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".

Já o Código de Processo Civil, estabelece que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente"... E, discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".

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Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do Crea-MG e do Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias, avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva dos profissionais registrados no Crea, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

Diz a Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Seção IV

Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

Diz a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado e escritor, Pós-graduado em direito do consumidor

Informações sobre o texto

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