A jurisprudência atual do STF é favorável aos contribuintes optantes pelo sistema simplificado de recolhimento. Porém, o TRF1 continua julgando os casos que tratam da matéria de forma desfavorável para as empresas.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM é equivalente às exportações para o exterior. As contribuições PIS/COFINS, por sua vez, não recaem sobre as receitas de exportação. Logo, esses tributos não devem incidir também sobre as exportações para a ZFM.
A regra acima é aplicada sobre as operações de vendas para a ZFM. Com isso, as empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, estabelecidas na ZFM, têm o direito de não pagar PIS/COFINS sobre as vendas internas, realizadas para outras pessoas físicas e jurídicas igualmente estabelecidas nessa região.
O STF, por sua vez, firmou seu entendimento no sentido de que as imunidades tributárias (como aquela conferida às receitas de exportação, em relação às contribuições sociais) são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com base nesse entendimento, é possível afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive aquelas estabelecidas na cidade de Manaus, têm o direito de não pagar PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas para a ZFM, uma vez que essas operações são equiparadas, para todos os fins tributários, às exportações para o exterior.
Todavia, as Turmas do TRF1 não têm aplicado esse posicionamento. A jurisprudência dominante no TRF1 entende que o benefício da imunidade tributária seria incompatível com o sistema do Simples Nacional: a opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes de operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Caso essa jurisprudência não seja alterada no âmbito regional, a discussão deverá ser decidida, em última análise, no âmbito do STJ ou do STF.