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Cobrança de multa ambiental ao infrator é invalidada

Agenda 05/05/2022 às 17:41

Dívida ativa ao infrator. Execução fiscal de multa ambiental antes de notificar o infrator devedor é nula.

Artigo original em https://advambiental.com.br/nulidade-da-cobranca-de-multa-ambiental-que-nao-notifica-o-infrator/

Seja tributária ou não-tributária, a dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal se submetem à execução fiscal cujo processo é disciplinado pela Lei n. 6.830, de 22.09.1980, como ressaltam seus artigos e , assim redigidos:

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

 

2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

1. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE MULTA AMBIENTAL

A constituição do crédito não-tributário obedece ao art. 39 e seus parágrafos, da Lei n. 4.320, de 17.03.1964, que "estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 1.735, de3 209.12.1979. Dispõem essas normas:

 

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

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1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

 

2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 

3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.

 

4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

 

5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

A Lei n. 6.830/80, nos parágrafos do art. , disciplina a inscrição da dívida ativa tributária e não-tributária, mediante ato de controle administrativo de sua legalidade, "para apurar a liquidez e a certeza do crédito" (§ 3º) que gere a presunção juris tantum a que se refere o caput do art. 3º.

 

Obviamente, o processo administrativo através do qual se constitui o crédito, seja tributário ou não-tributário, deve ser anterior à própria inscrição da dívida ativa.

 

2. PROCESSO ADMINISTRATIVO

Acerca do processo administrativo ou fiscal, com base no qual se faz a inscrição, leciona José da Silva Pacheco [1]:

 

Como a inscrição da dívida ativa pode referir-se a créditos tributários ou não tributários da mais variada natureza, precede a lavratura do respectivo termo, o exame do 'processo', do 'expediente' ou do material relativo aos atos, configuradores do crédito que se deseja inscrever, como dívida ativa líquida e certa. (...)

 

No que concerne aos créditos não tributários, há que se examinar o 'processo', o 'expediente', o ato ou conjunto de atos de que resulta o crédito que se pretende inscrever como dívida ativa.

 

O termo de inscrição em dívida ativa obedece aos requisitos exigidos pelo art. , § 5º, da Lei n. 6.830/80, entre os quais o "número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (inciso VI).

 

Esse processo administrativo deve observar a formalidades iguais àquelas que são dadas pelo Código Tributário Nacional à constituição do crédito tributário, nos artigos 140 e seguintes, que estabelecem requisitos, entre os quais, o da necessidade de notificação do contribuinte, para a defesa administrativa, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ( CTN, art. 145).

 

3. EXECUÇÃO FISCAL EM SANTA CATARINA

No Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 3.938, de 22.12.1966, com a redação dada pela Lei Estadual n. 9.004, de 29.03.1993, disciplinou no art. 134, que "a dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - CDA", sejam dívidas ativas tributárias ou não-tributárias, ao que se conclui.

 

E os arts. 220, da mesma Lei, com a nova redação, prevê as modalidades de "intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo", que poderá ser feita pessoalmente, por carta registrada com AR ou por edital de notificação, quando as demais formas não se mostrarem produtivas, considerando-se feita a intimação com o seu recebimento pessoal ou por carta ou após quinze (15) dias da publicação do edital no Diário Oficial (art. 221).

 

A circunstância de se tratar de crédito não-tributário não afasta a necessidade de formação do contraditório administrativo, que, aliás, é imperativo constitucional.

 

4. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Com efeito, o art. , inciso LV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

 

Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina determina, no art. 16, § 5º: "No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados".

 

Não pode a Fazenda Estadual dispensar, portanto, o processo administrativo de constituição do crédito não-tributário, com a prévia notificação do devedor, a fim de que, que no prazo legal, exerça a sua ampla defesa.

 

5. CONCLUSÃO

Diante isso, conclui-se que se a Fazenda Pública não notifica previamente o devedor do lançamento constitutivo do crédito não-tributário que deu origem à inscrição em dívida ativa representada pela certidão que embasa a execução fiscal, haverá nulidade da CDA.

 

É que, se não há notificação para o exercício da ampla defesa administrativa, deve ser considerada irregular a constituição do crédito não-tributário, a inscrição em dívida ativa, a emissão da respectiva certidão e, por conseguinte, eventual execução fiscal.

 

Tal fato, porém, não impede a renovação dos atos administrativos tendentes à constituição do crédito não-tributário, sua inscrição em dívida ativa e sua cobrança judicial, após o cumprimento das formalidades legais.

 

Portanto, há nulidade da certidão de dívida ativa quando não preenchidos os requisitos legais para a execução de referido crédito não-tributário, sendo um deles, a correta notificação do devedor da constituição definitiva do crédito.

 

[1] Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal: Lei n. 6.830, de 22.09.1980, São Paulo: Saraiva, 1981, p 24-25

 


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

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