A Fauna Brasileira é protegida pelo legislador, conforme o código de caça e a lei que regula o uso cientifico de animais, além da constituição federal de 1988. Deste modo, a proteção dos animais se encontra regulamentada, apesar de ainda haver debates pendentes no judiciário brasileiro, por causa da EC 96/2017.
O Código de Caça, lei 5197/1967, protege a fauna silvestre, que são animais que vivem naturalmente fora de cativeiros, e a estipula como propriedade do Estado. A Constituição Federal de 1988, entretanto, definiu que o Meio Ambiente (fauna e flora) é bem de uso comum do povo, ou seja, de interesse público, mudando a definição do código de caça. Esse código, no sentido de proteção dos animais, veda a caça de animais silvestres e proíbe o exercício da caça profissional, em seu artigo 2. Ela, porém, poderá ser autorizada em singularidades regionais e mediante autorização da União, conforme artigo 1º, §1º.
A permissão para a caça, ainda, poderá ser liberada com o intuito de controle ou para pesquisas cientificas. O código, também, permite a caça esportiva/amadora e os clubes de caça, em seus artigos 11, 12 e 13. A constitucionalidade desses artigos, todavia, é questionável, já que vai de encontro ao artigo 225, §1, VII, da CF. Polêmica semelhante não alcança o abate de animais da avifauna ou fauna alada. Os animais da fauna alada poderão ser abatidos, nas imediações de aeródromos, em um raio de até 20KM, conforme a lei 12725/2012. Esse abate, contudo, deverá respeitar o artigo 6, §2º. Será necessária a comprovação de que o manejo da fauna por meio da captura, translocação e coleta de ovos e ninhos para outra localidade não tenha gerado resultados significativos e comprovar que o custo ambiental ou o custo econômico não justificam a translocação. Comprovadas essas duas hipóteses, poderá ocorrer o abate desses animais.
O artigo 3º, da lei 5197/67, como forma de proteger os animais silvestres, proíbe a comercialização da Fauna Silvestre. O Artigo 4º coíbe a inserção, sem parecer técnico e licença, de animais silvestres, para não causar desequilíbrios ambientais. O artigo 18 impede a exportação de peles e couros de anfíbios e repteis em bruto. No mesmo sentido de proteção da fauna, o artigo 29 da lei 9605/98, estipulou como crime ambiental a guarda domestica de animais silvestres sem autorização. O STJ, no informativo 550, possibilitou a manutenção da guarda sem autorização, desde que haja boa fé e bons cuidados, baseando-se no §2º, do artigo 29, da lei 9605/98. Para possuir a guarda de animais silvestres, é necessário seguir a resolução do CONAMA 394/2007, que regula essa autorização.
Como mencionado anteriormente, ainda existe imprecisão jurídica sobre a utilização de animais em algumas práticas, que podem ser consideradas cruéis. O artigo 225, §1, VII, da CF88, criado pelo legislador originário, proibiu a submissão de animais à crueldade. Por isso, não é justificável as práticas culturais que atentam contra a dignidade dos animais. Nesse sentido, o STF foi, cada vez mais, proibindo essas práticas pelo popularmente ativismo judicial, nos julgamentos da farra do boi (RE 15353/97), na rinha de galo (ADI 3776/07 e ADI 1856/11) e na vaquejada (ADI 4983/16). Os rodeios foram permitidos desde que cumpridas as vedações da lei 10519/2002. Como reação às decisões do Supremo, o Congresso fez a emenda constitucional 96/2017. Ela adicionou o §7, ao artigo 225 da CF, que desconsidera como cruéis a utilização de animais em manifestações culturais.
A ADI 5728/2017 levou ao STF a discussão sobre a constitucionalidade dessa EC. O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, levou diretamente ao plenário o assunto, por meio do artigo 12 da lei 9868/99. Nós aguardamos a decisão de mérito, que, provavelmente, será pela inconstitucionalidade dessa emenda, levando em consideração os posicionamentos anteriores da Suprema Corte. Esse julgamento é bem delicado já que traz conflito entre dispositivos constitucionais. Tanto o artigo 215 e 216, em seus §1º, trazem a proteção do patrimônio cultural. A EC 96 fez uma conexão entre as práticas cruéis com os animais e essa proteção. O legislador, porém, esqueceu do princípio da proibição do retrocesso. Por isso, o caso deverá ser julgado por meio da ponderação dos dispositivos e a expectativa é de inconstitucionalidade.
A utilização de animais para pesquisas cientificas e estudos, por sua vez, está disposta em lei especifica. A lei 11794/2008 estipula quando essas práticas poderão ocorrer. O conselho nacional de controle de experimentação animal (CONCEA) deverá, como principal atribuição, credenciar instituições para a criação ou utilização de animais (art 4). A licença para criação/ensino/pesquisa, porém, será de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia (art 11), somente para as instituições credenciadas pelo CONCEA. Desse modo, conforme o artigo 8, o credenciamento das instituições é condição indispensável para a licença. Ainda, deverá ser criada a Comissão de Ética no uso de Animais (CEUAs), que será integrada por médicos e biólogos, docentes e pesquisadores, e pela sociedade protetora dos animais, conforme o artigo 9º. Uma vez licenciada a instituição, ela estará sujeita a fiscalização dos órgãos do MAPA, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio ambiente.
Por fim, as práticas de ensino, sempre que possível, deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas de forma a permitirem sua reprodução em práticas futuras, com o intuito de evitar a repetição desnecessária do sofrimento do animal. Ainda, o Ensino e a Pesquisa que possam causar dor deverão se desenvolver sob sedação, analgesia ou anestesia, sendo proibida a substituição dessas substancias por bloqueadores neuromusculares ou relaxantes musculares (artigo 14, §5 ao 7). É vedado, também, a reutilização do mesmo animal depois de alcançados os resultados esperados (§8 do art 14). O CONCEA, ademais, poderá restringir ou proibir experimentos que importem elevado grau de agressão (artigo 15). Vale frisar que essa decisão será com base em argumentos científicos, como, por exemplo, que o sofrimento do animal será maior do que o avanço esperado.