Notas
01 Por decisão do Plenário em 28.04.2005, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3472, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, determinou, por unanimidade, a suspensão da eficácia, em caráter liminar, das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e "e ao Ministério Público da União" – redação decorrente: "§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para o Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las."
02 Disponível em <http://www.anamatra.org.br/downloads/cnj_anteprojeto.pdf>. Acesso: 28/julho/2005.
03 "Ementa: - Criação, pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 147, e seus parágrafos), de Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, como órgão da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade dos dispositivos, declarada perante o princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição Federal - de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (artigos 96, 99, e parágrafos e 168 da Carta da República). Ação direta julgada procedente." (STF – Pleno, Relator Ministro Octávio Gallotti, ADIn 135/PB julgada em 21.11.1996, acórdão unânime publicado no DJU-1 de 15.08.1997) - "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual, autoridades pertencentes a outros Poderes, advogados e representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários da Justiça. - A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna). Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma Constituição." (STF – Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, ADIn 137/PA julgada em 14.08.1997, acórdão unânime publicado no DJU-1 de 03.10.1997) - "Ementa: I. Separação e independência dos Poderes: critério de identificação do modelo positivo brasileiro. O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República. II. (...) III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na Constituição de Estado-membro. 1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário - além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado controle externo, com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado. 2. A experiência da Europa continental não se pode transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os conselhos superiores da magistratura representaram um avanço significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária, poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da independência do Judiciário está extensamente imbricada com os predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais." (STF – Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, ADIn 183/MT julgada em 07.08.1997, acórdão unânime publicado no DJU-1 de 31.10.1997).
04 Na ausência da lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça antecipou-se à preocupação geral ao estabelecer regra para candidaturas futuras a outros cargos: "Art. 10. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da magistratura e do Ministério Público ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término."
05 Regimento Interno do CNJ: "Art. 9º. O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá seu mandato em se alterando aquela condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal."
06 No exercício das suas competências, o Conselho Nacional de Justiça tem exercido atividade normativa e orientadora, notadamente enquanto não editado o Estatuto da Magistratura Nacional, regulamentando artigos da Constituição Federal ou interpretando outros de ordem infraconstitucional acerca do Poder Judiciário e da Magistratura, assim editando resoluções, enunciados e recomendações que podem ser visualizados na íntegra na página do CNJ na internet: www.cnj.gov.br. Mais recentemente,contudo, o STF passou a ditar limites para o exercício da atividade normativa, estabelecendo que regulamentar não pode envolver a criação de norma, mas apenas a especificação do contido na norma superior ou a concatenação das várias nomas, indicando a interpretação razoável da leitura de diversos dispositivos constitucionais e legais, desde que nisso, igualmente, não haja invasão da competência do STF como guardião da Constituição Federal.
07 "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DEMISSÃO QUALIFICADA - ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANCA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ILEGALIDADE DO ATO PRESIDENCIAL - VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição brasileira de 1988 prestigiou os instrumento de tutela jurisdicional das liberdades individuais ou coletivas e submeteu o exercício do Poder Estatal – como convém a uma sociedade democrática e livre – ao controle do Poder Judiciário. Inobstante estruturalmente desiguais, as relações entre o Estado e os indivíduos processam-se, no plano de nossa organização constitucional, sob o império estrito da lei. A rule of law, mais do que um simples legado histórico-cultural, constitui, no âmbito do sistema jurídico vigente no Brasil, pressuposto conceitural do Estado Democrático de Direito e fator de contenção do arbítrio daquels que exercem o poder. É preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal e fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito conseqüencial, a interdição de seu exercício abusivo. O mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maoir relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização desse writ constitucional, legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da legalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar. O que os Juízes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo como natural decorrência do princípio da separação de Poderes, são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-somente, o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da Administração Pública. 2. A nova Constituição do Brasil instituiu, em favor dos indiciados em processo administrativo, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). O legislador constituinte consagrou, em norma fundamental, um direito do servidor público oponível ao Poder Estatal. A explícita constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica, na esfera do procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator de clara limitação dos poderes da Administração Pública e de correspondente intensificação do grau de proteção jurisdicional dispensada aos direitos dos agentes públicos." (STF – Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, MS 20.999, acórdão publicado no DJU-1 de 25.05.1990).