No ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar que existem causas de absolvição que não estão expressamente previstas no Código de Processo Penal.
Dentre elas, o princípio da insignificância consiste na atipicidade material da conduta, ou seja, o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.
Entretanto, existem crimes que em razão do bem jurídico tutelado não admitem a aplicação do referido princípio.
Assim o questionamento jurídico que se faz é: Aplica-se o princípio da insignificância aos delitos constantes do artigo 28 e 33 da Lei 11.343/06?
Sim, aplica-se o princípio da insignificância aos delitos acima indicados. Em que pese o bem jurídico tutelado pela referida Lei, o certo é que existem condutas que dada sua pouca expressividade devem ser consideradas insignificantes, nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, confira-se:
Habeas corpus. 2. Posse de 1 (um grama) de maconha. 3. Condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Pedido de absolvição. Atipicidade material. 5. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material.
Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada
Conforme os dois precedentes acima, - ambos da Segunda Turma do STF, o referido princípio deve ser interpretado em consonância com o princípio da ofensividade, confira-se:
Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estaremos diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta.
Por fim, cumpre esclarecer que o referido entendimento não é pacífico dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Fonte:
STF. Habeas Corpus 127.573/SP; e Ag.Reg. no Habeas Corpus 202.883/SP.