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Constituição da Tailândia de 2017

Agenda 15/05/2022 às 23:09

Constituição da Tailândia de 2017

Tradução não oficial pela Seção de Parecer e Tradução Jurídica, Divisão de Direito Estrangeiro sob o dever legal do Gabinete do Conselho de Estado

PREÂMBULO

Que haja virtude. Hoje é o décimo dia da lua crescente no quinto mês do ano do Galo sob o calendário lunar, sendo quinta-feira, o sexto dia de abril sob o calendário solar, no ano 2560 da Era Budista.

Sua Majestade o Rei Maha Vajiralongkorn Bodindradebayavarangkun tem o prazer de proclamar que o primeiro-ministro informou respeitosamente que desde Phrabat Somdet Phra Paramintharamaha Prajadhipok Phra Pokklao Chaoyuhua graciosamente concedeu a Constituição do Reino do Sião, BE 2475 (1932), a Tailândia manteve contínua e sempre a intenção de aderir a um regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado. Embora as Constituições tenham sido anuladas, alteradas e promulgadas em várias ocasiões para reorganizar adequadamente o governo, ainda não havia estabilidade ou ordem devido a vários problemas e conflitos. Às vezes, esses eventos degeneraram em crises constitucionais que não podem ser resolvidas. Isso foi parcialmente causado pela existência de pessoas que ignoram ou desobedecem as regras de governança do país, são corruptas e fraudulentas, abusam do poder e não têm senso de responsabilidade para com a nação e o povo, resultando na aplicação ineficaz da lei. É, portanto, necessário prevenir e corrigir esses problemas, reformando a educação e a aplicação da lei e fortalecendo o sistema de mérito e ética. Outras causas são as regras de governança inadequadas à situação do país e aos tempos, a priorização de formas e procedimentos sobre os princípios básicos da democracia, ou a não aplicação efetiva, durante as crises, das regras existentes aos comportamentos e situações dos indivíduos, cujas formas e procedimentos diferem dos do passado.

A Constituição do Reino da Tailândia (Provisório), BE 2557 (2014) Emenda (Nº 1), BE 2558 (2015) prevê que haverá um Comitê de Redação Constitucional para elaborar uma Constituição a ser usada como princípio de governança e como guia para a elaboração de leis orgânicas e outras leis, prescrevendo novos mecanismos para reformar e fortalecer a governança do país. Isso deve ser feito através: da adequada reestruturação das atribuições e poderes dos órgãos da Constituição e da relação entre os poderes legislativo e executivo; habilitar as instituições do Tribunal e outros Órgãos Independentes que tenham funções de fiscalizar o exercício dos poderes do Estado para desempenhar suas funções de forma eficiente, honesta e equitativa, e participar na prevenção ou solução de crises nacionais, conforme necessário e apropriado; garantir, salvaguardar e proteger os direitos e liberdades do povo tailandês de forma mais clara e inclusiva, sustentando que os direitos e liberdades do povo tailandês são o princípio, enquanto a restrição e limitação são exceções, desde que o exercício de tais direitos e liberdades deva estar sujeito ao regras para proteger o público; prescrever os deveres do Estado para com as pessoas, bem como exigir que as pessoas tenham deveres para com o Estado; estabelecer mecanismos rigorosos e absolutos para prevenir, examinar e eliminar atos desonestos e condutas ilícitas para impedir que executivos sem virtude moral, ética e boa governança governem o país ou usem o poder arbitrariamente; prescrever medidas para prevenir e gerenciar crises no país de forma mais eficiente; e, prescrevendo outros mecanismos de acordo com a direção especificada pela Constituição da Tailândia (Provisória), BE 2557 (2014). Estes devem servir de marco para o desenvolvimento do país, em consonância com os princípios diretivos das políticas do Estado e da Estratégia Nacional, a partir dos quais cada Administração deve prescrever as políticas e implementação adequadas. Além disso, estabelece mecanismos para trabalhar em conjunto para reformar o país em vários aspectos importantes e necessários, bem como reduzir as causas dos conflitos, para que o país possa estar em paz com base na unidade e solidariedade. A implementação bem-sucedida dessas questões exige a cooperação entre os povos de todas as partes e todos os órgãos do Estado, de acordo com a orientação do Estado Civil, de acordo com as regras dos princípios de um regime democrático de governo e convenções constitucionais adequadas à situação e à natureza da sociedade tailandesa, os princípios de boa fé, direitos humanos e boa governança. Isso, por sua vez, levará o país a se desenvolver progressivamente para se tornar estável, próspero e sustentável, política, econômica e socialmente, sob o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado.

De acordo com os compromissos anteriores, o Comitê de Redação da Constituição periodicamente transmitiu conhecimento e compreensão ao povo dos princípios e da lógica das disposições do Projeto de Constituição, proporcionou ao povo oportunidades de acesso amplo ao Projeto de Constituição e seu significado por meio de diferentes meios, e envolveu o povo no desenvolvimento da essência do Projeto de Constituição, recebendo recomendações sobre possíveis revisões. Uma vez concluída a preparação do Projeto de Constituição, cópias do Projeto de Constituição e uma breve cartilha foram divulgadas de uma forma que permitiu ao povo compreender de forma fácil e geral as principais disposições do Projeto de Constituição, e um referendo foi organizado para aprovar todo o Projeto de Constituição. A este respeito, a Assembleia Legislativa Nacional também aprovou uma resolução introduzindo uma questão adicional a ser votada em referendo na mesma ocasião. O resultado do referendo foi tal que as pessoas com direito a voto, por maioria de votos das pessoas que votaram no referendo, aprovaram tal Projeto de Constituição e questão adicional. A Comissão de Redação da Constituição revisou as partes relevantes do Projeto de Constituição para estar de acordo com o resultado referente à questão adicional do referendo, e encaminhou a revisão ao Tribunal Constitucional para considerar se está em conformidade com o resultado da o referendo. Posteriormente, o Tribunal Constitucional proferiu uma decisão para que a Comissão de Redação da Constituição revisasse parcialmente os textos. A Comissão de Redação Constitucional fez uma revisão de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional. Assim, o Primeiro-Ministro respeitosamente apresentou o Projeto de Constituição ao Rei. Posteriormente, a Constituição do Reino da Tailândia (Provisória), Emenda BE 2557 (Nº 4), BE 2560 (2017) prevê que o Primeiro-Ministro pode respeitosamente pedir a devolução desse Projeto de Constituição do Rei para fazer uma emenda. em certas questões. Após a emenda estar completa, o Primeiro Ministro respeitosamente apresentou o Projeto de Constituição ao Rei para assinatura e posterior promulgação como a Constituição do Reino da Tailândia, e o Rei considerou conveniente conceder Sua aprovação real.

Seja, portanto, ordenado pelo Rei que a Constituição do Reino da Tailândia seja promulgada para substituir, a partir da data de sua promulgação, a Constituição do Reino da Tailândia (Provisória), BE 2557 (2014) promulgada no dia 22 Julho de 2557.

Que todos os tailandeses se unam em observar, proteger e defender a Constituição do Reino da Tailândia, a fim de manter o regime democrático de governo e o poder soberano derivado do povo tailandês, e trazer felicidade, prosperidade e dignidade aos súditos de Sua Majestade em todo o Reino de acordo com a vontade de Sua Majestade em todos os aspectos.

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1

A Tailândia é um e indivisível Reino.

Seção 2

A Tailândia adota um regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado.

Seção 3

O poder soberano pertence ao povo tailandês. O Rei como Chefe de Estado exercerá tal poder através da Assembleia Nacional, do Conselho de Ministros e dos Tribunais de acordo com as disposições desta Constituição.

A Assembleia Nacional, o Conselho de Ministros, os Tribunais, os Órgãos Independentes e as agências do Estado exercem funções de acordo com a Constituição, as leis e o Estado de direito para o bem comum da Nação e a felicidade do público em geral.

Seção 4

A dignidade humana, os direitos, as liberdades e a igualdade das pessoas devem ser protegidos.

O povo tailandês gozará de igual proteção sob esta Constituição.

Seção 5

A Constituição é a lei suprema do Estado. As disposições de qualquer lei, norma ou regulamento ou quaisquer atos contrários ou incompatíveis com a Constituição serão inexequíveis.

Sempre que nenhuma disposição desta Constituição for aplicável a qualquer caso, um ato deve ser executado ou uma decisão deve ser tomada de acordo com as convenções constitucionais da Tailândia sob o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado.

CAPÍTULO II. O REI

Seção 6

O Rei será entronizado em uma posição de adoração reverenciada e não será violado.

Ninguém deve expor o Rei a qualquer tipo de acusação ou ação.

Seção 7

O Rei é um budista e defensor das religiões.

Seção 8

O Rei ocupa o cargo de Chefe das Forças Armadas da Tailândia.

Seção 9

O Rei tem a prerrogativa real de criar e remover títulos, conferir e revogar condecorações.

Seção 10

O Rei seleciona e nomeia pessoas qualificadas para serem o Presidente do Conselho Privado e não mais de dezoito Conselheiros Privados para constituir o Conselho Privado.

O Conselho Privado tem o dever de aconselhar o Rei em todos os assuntos pertinentes às Suas funções, conforme Ele possa consultar, e tem outros deveres conforme previsto na Constituição.

Seção 11

A escolha e nomeação ou a remoção de um Conselheiro Privado será do agrado do Rei.

O Presidente da Assembleia Nacional referenda o Comando Real que nomeia ou destitui o Presidente do Conselho Privado.

O Presidente do Conselho Privado deverá referendar o Comando Real nomeando ou destituindo outros Conselheiros Privados.

Seção 12

O Conselheiro Privado não pode ser Membro da Câmara dos Deputados, Senador, pessoa que exerça qualquer outro cargo político, juiz do Tribunal Constitucional, pessoa que exerça cargo em Órgão Independente, funcionário de empresa do Estado, outro Funcionário do Estado ou membro ou funcionário de um partido político ou funcionário do governo que não seja funcionário da Casa Real que exerça o cargo de Conselheiro Privado, e não deve manifestar lealdade a nenhum partido político.

Seção 13

Antes de tomar posse, um Conselheiro Privado fará uma declaração solene perante o Rei com as seguintes palavras:

Eu, (nome do declarante), declaro solenemente que serei leal a Sua Majestade o Rei e cumprirei fielmente meus deveres no interesse do país e do povo. Também defenderei e observarei a Constituição do Reino da Tailândia em todos os aspectos.

Seção 14

Um Conselheiro Privado desocupa o cargo por morte, renúncia ou remoção pelo Comando Real.

Seção 15

A nomeação e destituição de funcionários da Casa Real será de responsabilidade do Rei.

A organização e administração de pessoal da Casa Real será de responsabilidade do Rei, conforme estabelecido pelo Decreto Real.

Seção 16

Sempre que o Rei estiver ausente do Reino ou incapaz de desempenhar Suas funções por qualquer motivo, o Rei pode ou não nomear uma pessoa ou várias pessoas formando um conselho como Regente. No caso de ser nomeado um Regente, o Presidente da Assembleia Nacional referenda o Comando Real para o efeito.

Seção 17

No caso em que o Rei não nomeia um Regente nos termos da seção 16 ou é incapaz de nomear um Regente por não ser sui juris ou por qualquer outro motivo, mas o Conselho Privado é de opinião que é necessário nomear um Regente e não puder informar oportunamente o Rei para fazer uma nomeação, o Conselho Privado proporá o nome de uma pessoa ou várias pessoas que formem um conselho sequencialmente daquelas previamente determinadas pelo Rei para serem Regentes e notificarão o Presidente do Conselho Nacional Assembléia para fazer um anúncio, em nome do Rei, para nomear tal pessoa como Regente.

Seção 18

Enquanto não houver Regente sob a seção 16 ou seção 17, o Presidente do Conselho Privado será Regente pro tempore.

No caso em que o Regente nomeado de acordo com a seção 16 ou a seção 17 estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, o Presidente do Conselho Privado atuará como Regente pro tempore.

Enquanto estiver sendo Regente nos termos do parágrafo um ou agindo como Regente nos termos do parágrafo dois, o Presidente do Conselho Privado não desempenhará suas funções como Presidente do Conselho Privado. Nesse caso, o Conselho Privado elegerá um Conselheiro Privado para atuar como Presidente do Conselho Privado pro tempore.

Seção 19

Antes de tomar posse, o Regente nomeado ao abrigo do artigo 16.º ou do artigo 17.º deve fazer uma declaração solene perante a Assembleia Nacional com as seguintes palavras:

Eu, (nome do declarante), declaro solenemente que serei leal a Sua Majestade o Rei (nome do Rei) e cumprirei fielmente meus deveres no interesse do Estado e do povo. Também defenderei e observarei a Constituição do Reino da Tailândia em todos os aspectos.

Um Regente que foi previamente nomeado e fez a declaração solene não precisa fazer a declaração solene novamente.

Seção 20

Sujeito à seção 21, a sucessão ao Trono será de acordo com a Lei de Sucessão do Palácio, BE 2467 (1924).

A Emenda à Lei das Sucessões do Palácio, BE 2467 (1924) será especificamente a Prerrogativa Real do Rei. Por iniciativa do Rei, o Conselho Privado preparará o projeto de Emenda da Lei do Palácio à Lei do Palácio existente e o apresentará ao Rei para Sua consideração. Quando o Rei já tiver aprovado o projeto de Emenda à Lei do Palácio e assinado nele, o Presidente do Conselho Privado notificará o Presidente da Assembleia Nacional, que informará a Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional referenda o Comando Real. A Emenda à Lei do Palácio terá força de lei a partir da sua publicação no Boletim do Governo.

Seção 21

No caso em que o Trono fique vago e o Rei já tenha nomeado um Herdeiro do Trono ao abrigo da Lei das Sucessões do Palácio, BE 2467 (1924), o Conselho de Ministros notificará o Presidente da Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional convocará a Assembleia Nacional para o seu reconhecimento e convidará tal Herdeiro a subir ao Trono e proclamar tal Herdeiro como Rei.

No caso em que o Trono ficar vago e o Rei não tiver nomeado um Herdeiro nos termos do parágrafo um, o Conselho Privado apresentará o nome do Sucessor do Trono nos termos da seção 20 ao Conselho de Ministros para posterior submissão à Assembleia Nacional para aprovação . A este respeito, o nome de uma princesa pode ser apresentado. Após a aprovação da Assembleia Nacional, o Presidente da Assembleia Nacional deve convidar tal Sucessor a ascender ao Trono e proclamar tal Sucessor como Rei.

Seção 22

Na pendência da proclamação do nome do Herdeiro ou do Sucessor do Trono nos termos da seção 21, o Presidente do Conselho Privado será Regente pro tempore. No entanto, se o Trono ficar vago enquanto o Regente tiver sido nomeado nos termos da seção 16 ou 17 ou enquanto o Presidente do Conselho Privado for o Regente nos termos da seção 18, parágrafo um, tal Regente, conforme o caso, continuará sendo o Regente até a proclamação do nome do Herdeiro ou do Sucessor para ascender ao Trono como Rei.

No caso em que o Regente que foi nomeado e continua a ser o Regente nos termos do parágrafo um estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, o Presidente do Conselho Privado atuará como Regente pro tempore.

No caso em que o Presidente do Conselho Privado é o Regente nos termos do parágrafo um ou atua como o Regente pro tempore nos termos do parágrafo dois, as disposições da seção 18, parágrafo três, serão aplicadas.

Seção 23

No caso em que o Conselho Privado tenha que desempenhar suas funções nos termos da seção 17 ou da seção 21, parágrafo dois, ou o Presidente do Conselho Privado tenha que ser ou atuar como Regente nos termos da seção 18, parágrafo um ou parágrafo dois, ou seção 22, parágrafo dois, e não houver, durante esse período, nenhum Presidente do Conselho Privado ou o Presidente do Conselho Privado estiver impossibilitado de exercer funções, os restantes Conselheiros Privados elegerão um entre si para atuar como Presidente do Conselho Privado ou para ser ou atuar como Regente sob a seção 18 parágrafo um ou parágrafo dois ou seção 22 parágrafo dois, conforme o caso.

Seção 24

A realização de uma declaração solene perante o Rei sob a Constituição ou lei pode, com o consentimento do Rei, ser feita perante o Herdeiro do Trono que é sui juris ou perante um representante do Rei.

Enquanto uma declaração solene ainda não tiver sido feita nos termos do parágrafo um, o Rei pode permitir que a pessoa que deve fazer tal declaração solene desempenhe funções por enquanto.

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CAPÍTULO III. DIREITOS E LIBERDADES DO POVO TAILANDÊS

Seção 25

No que diz respeito aos direitos e liberdades do povo tailandês, além dos direitos e liberdades garantidos especificamente pelas disposições da Constituição, uma pessoa gozará dos direitos e liberdades para praticar qualquer ato que não seja proibido ou restringido pela Constituição ou outras leis, e serão protegidos pela Constituição, na medida em que o exercício de tais direitos ou liberdades não afete ou ponha em perigo a segurança do Estado, a ordem pública ou os bons costumes, e não viole os direitos ou liberdades de outras pessoas.

Qualquer direito ou liberdade estipulado pela Constituição como previsto em lei, ou de acordo com as regras e procedimentos prescritos em lei, pode ser exercido por uma pessoa ou comunidade, apesar da ausência de tal lei, de acordo com a intenção da Constituição.

Qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades protegidos pela Constituição sejam violados, pode invocar as disposições da Constituição para exercer o seu direito de intentar uma ação judicial ou de se defender no Tribunal.

Qualquer pessoa lesada pela violação dos seus direitos ou liberdades ou pela prática de uma infração penal por outra pessoa terá direito a reparação ou assistência do Estado, conforme prescrito por lei.

Seção 26

A promulgação de uma lei que resulte na restrição de direitos ou liberdades de uma pessoa deve estar de acordo com as condições previstas na Constituição. No caso em que a Constituição não preveja as condições para tal, tal lei não deve ser contrária ao Estado de direito, não deve impor ônus ou restringir injustificadamente os direitos ou liberdades de uma pessoa e não deve afetar a dignidade humana de uma pessoa , devendo também ser especificada a justificação e necessidade da restrição dos direitos ou liberdades.

A lei prevista no parágrafo primeiro será de aplicação geral e não se destina a ser aplicada a nenhum caso ou pessoa em particular.

Seção 27

Todas as pessoas são iguais perante a lei e devem ter direitos e liberdades e ser protegidas igualmente perante a lei.

Homens e mulheres gozam de direitos iguais.

Discriminação injusta contra uma pessoa com base em diferenças de origem, raça, idioma, sexo, idade, deficiência, condição física ou de saúde, status pessoal, posição econômica e social, crença religiosa, educação ou visão política que não seja contrária ao disposições da Constituição, ou por qualquer outro motivo.

As medidas determinadas pelo Estado para eliminar um obstáculo ou promover a capacidade das pessoas de exercerem seus direitos ou liberdades nas mesmas condições que outras pessoas ou para proteger ou facilitar crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas desprivilegiadas devem não ser considerada discriminação injusta nos termos do parágrafo três.

Os membros das forças armadas, forças policiais, funcionários do governo, outros funcionários do Estado, funcionários ou funcionários de organizações do Estado gozam dos mesmos direitos e liberdades de que gozam outras pessoas, exceto aqueles restritos por lei especificamente em relação à política, capacidades , disciplinas ou ética.

Seção 28

Uma pessoa deve gozar do direito e da liberdade em sua vida e pessoa.

A prisão e a detenção de pessoas não serão permitidas, exceto por ordem ou mandado emitido pelo Tribunal ou por outros motivos previstos na lei.

A busca de uma pessoa ou qualquer ato que afete o direito ou a liberdade da vida ou da pessoa não será permitida, exceto pelos motivos previstos em lei.

Tortura, atos brutais ou punição por meios cruéis ou desumanos não serão permitidos.

Seção 29

Ninguém será punido criminalmente se não tiver cometido um ato que a lei em vigor no momento da prática preveja como delito e preveja uma punição, e a punição a ser imposta a tal pessoa não será de gravidade superior à prevista na lei em vigor no momento da prática da infracção.

Presume-se a inocência do suspeito ou arguido num processo criminal e, antes de proferida uma sentença definitiva que condene uma pessoa pela prática de um crime, essa pessoa não será tratada como condenado.

A custódia ou detenção de um suspeito ou de um arguido só deve ser efectuada quando necessário para impedir a fuga dessa pessoa.

Em um processo criminal, uma pessoa não deve ser forçada a fazer uma declaração que a incrimine.

O pedido de caução de suspeito ou arguido em processo criminal é aceite para apreciação, não sendo exigida caução excessiva. A recusa da fiança deve ser conforme previsto em lei.

Seção 30

O trabalho forçado não será imposto, exceto em virtude de disposição de lei promulgada com o objetivo de evitar calamidade pública, ou quando for declarado estado de emergência ou lei marcial, ou durante o tempo em que o país estiver em estado de guerra ou conflito armado.

Seção 31

Uma pessoa gozará de plena liberdade para professar uma religião e gozará da liberdade de exercer ou praticar uma forma de culto de acordo com seus princípios religiosos, desde que não seja prejudicial aos deveres de todo o povo tailandês, nem ponha em perigo a segurança do Estado, nem seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

Seção 32

Uma pessoa goza dos direitos de privacidade, dignidade, reputação e família.

Qualquer ato que viole ou afete o direito de uma pessoa nos termos do parágrafo primeiro, ou a exploração de informações pessoais de qualquer forma não será permitido, exceto em virtude de uma disposição de lei promulgada apenas na medida da necessidade de interesse público.

Seção 33

Uma pessoa goza da liberdade de habitar.

Não é permitida a entrada na habitação sem o consentimento do seu possuidor ou a busca em habitação ou lugar privado, salvo por ordem ou mandado emitido pelo Tribunal ou por outros motivos previstos na lei.

Seção 34

Uma pessoa gozará da liberdade de expressar opiniões, fazer discursos, escrever, imprimir, divulgar e expressar por outros meios. A restrição de tal liberdade não será imposta, exceto em virtude de disposições de lei especificamente promulgadas com o propósito de manter a segurança do Estado, proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas, manter a ordem pública ou os bons costumes, ou proteger o saúde das pessoas.

A liberdade acadêmica deve ser protegida. No entanto, o exercício de tal liberdade não deve ser contrário aos deveres do povo tailandês ou à boa moral, e deve respeitar e não obstruir as diferentes opiniões de outra pessoa.

Seção 35

Um profissional de mídia terá liberdade para apresentar notícias ou expressar opiniões de acordo com a ética profissional.

O fechamento de um jornal ou outro meio de comunicação de massa em privação da liberdade nos termos do parágrafo um não será permitido.

Não será permitida a censura por funcionário competente de qualquer notícia ou declaração de profissional da mídia antes da publicação em jornal ou qualquer meio de comunicação, exceto durante o tempo em que o país estiver em estado de guerra.

O proprietário de um jornal ou outro meio de comunicação de massa deve ser um cidadão tailandês.

Nenhuma concessão de dinheiro ou outras propriedades será feita pelo Estado como subsídio a jornais privados ou outros meios de comunicação de massa privados. Uma agência do Estado que pague dinheiro ou ceda propriedades a meios de comunicação de massa, independentemente de ser para fins de publicidade ou relações públicas, ou para qualquer outro fim similar, deve divulgar os detalhes à Comissão de Auditoria do Estado dentro do prazo prescrito e deve também anunciá-los ao público.

O funcionário do Estado que desempenhe funções de comunicação social gozará das liberdades previstas no n.º 1, desde que sejam também tidos em consideração os fins e as missões da agência a que está vinculado.

Seção 36

Uma pessoa gozará da liberdade de comunicação por qualquer meio.

A censura, a detenção ou a divulgação de informações comunicadas entre pessoas, incluindo qualquer prática de ato realizado para conhecer ou obter informações comunicadas entre pessoas, não será permitida, exceto por ordem ou mandado emitido pelo Tribunal ou quando houver outros motivos conforme prescrito em lei.

Seção 37

Uma pessoa goza do direito à propriedade e à sucessão.

A extensão e restrição de tal direito será conforme previsto por lei.

A expropriação de bens imóveis não será permitida senão em virtude de disposições de lei promulgada para fins de utilidade pública, defesa nacional ou aquisição de recursos nacionais, ou para outros interesses públicos, devendo ser paga a justa indemnização em tempo útil ao proprietário do mesmo, bem como a todas as pessoas que tenham direitos sobre ele, que sofram prejuízo com tal desapropriação, levando em consideração o interesse público e o impacto sobre a pessoa cuja propriedade foi expropriada, incluindo qualquer benefício que essa pessoa possa obter dessa desapropriação.

A expropriação de bens imóveis só é feita na medida em que seja necessária para os fins previstos no n.º 3, salvo a expropriação para utilização do bem imóvel expropriado para indemnização a fim de restituir a equidade ao proprietário do bem expropriado nos termos da lei.

A lei de expropriação de bens imóveis deve especificar a finalidade da expropriação e prescrever expressamente um prazo para o uso do bem imóvel. Se o bem imóvel não for utilizado para tal fim dentro desse período de tempo ou se houver bens imóveis remanescentes da utilização, e o proprietário original ou o seu herdeiro pretender a devolução desses bens imóveis, estes devem ser devolvidos ao proprietário ou herdeiro.

O prazo para requerer a restituição dos bens imóveis expropriados que não tenham sido utilizados, ou dos bens imóveis remanescentes, ao proprietário originário ou seu herdeiro, bem como a sua devolução e a reclamação da indemnização paga, será o previsto em lei.

A promulgação de uma lei de expropriação de bens imóveis que estabeleça especificamente bens imóveis ou proprietários de bens imóveis sujeitos à expropriação conforme necessário, não será considerada contrária ao artigo 26.º, n.º 2.

Seção 38

Uma pessoa goza da liberdade de viajar e da liberdade de escolher a sua residência.

A restrição de tais liberdades nos termos do parágrafo primeiro não será imposta, exceto em virtude de uma disposição de lei promulgada para fins de segurança do Estado, ordem pública, bem-estar público ou planejamento urbano e rural, ou para manter o status familiar, ou para o bem-estar da juventude.

Seção 39

Nenhuma pessoa de nacionalidade tailandesa será deportada ou proibida de entrar no Reino.

A revogação da nacionalidade tailandesa adquirida por nascimento não será permitida.

Seção 40

Uma pessoa gozará da liberdade de exercer uma ocupação.

A restrição de tal liberdade nos termos do parágrafo primeiro não será imposta exceto em virtude de uma disposição de lei promulgada com o propósito de manter a segurança ou a economia do país, proteger a concorrência leal, prevenir ou eliminar barreiras ou monopólios, proteger os consumidores, regular a envolvimento de ocupação apenas na medida da necessidade, ou para outros interesses públicos.

A promulgação da lei para regular o exercício da profissão nos termos do parágrafo 2º não deve constituir uma forma de discriminação ou interferência na oferta de educação por instituições de ensino.

Seção 41

Uma pessoa e uma comunidade têm o direito de:

  1. ser informado e ter acesso a dados ou informações públicas em poder de um órgão do Estado na forma da lei;

  2. apresentar uma petição a um órgão do Estado e ser informado oportunamente do resultado de sua consideração;

  3. tomar medidas legais contra um órgão do Estado como resultado de um ato ou omissão de um funcionário do governo, funcionário ou funcionário do órgão do Estado.

Seção 42

Uma pessoa gozará da liberdade de se unir e formar uma associação, cooperativa, união, organização, comunidade ou qualquer outro grupo.

A restrição de tal liberdade nos termos do parágrafo primeiro não será imposta, exceto em virtude de uma disposição de lei promulgada com o propósito de proteger o interesse público, manter a ordem pública ou a boa moral, ou impedir ou eliminar barreiras ou monopólio.

Seção 43

Uma pessoa e uma comunidade têm o direito de:

  1. conservar, reviver ou promover a sabedoria, as artes, a cultura, a tradição e os bons costumes, tanto a nível local como nacional;

  2. gerir, manter e utilizar os recursos naturais, o meio ambiente e a biodiversidade de forma equilibrada e sustentável, de acordo com os procedimentos previstos em lei;

  3. assinar uma petição conjunta para propor recomendações a um órgão do Estado para praticar qualquer ato que beneficie o povo e a comunidade, ou abster-se de qualquer ato que afete a vida pacífica do povo ou da comunidade, e ser imediatamente notificado do resultado da consideração, contanto que o órgão estatal, ao considerar tais recomendações, também permita que as pessoas pertinentes participem do processo de consideração de acordo com os procedimentos previstos em lei;

  4. estabelecer o sistema de bem-estar da comunidade.

Os direitos de uma pessoa e comunidade nos termos do parágrafo primeiro também incluirão o direito de colaborar com uma organização administrativa local ou com o Estado para realizar tal ato.

Seção 44

Uma pessoa gozará da liberdade de se reunir pacificamente e sem armas.

A restrição de tal liberdade nos termos do parágrafo primeiro não será imposta exceto em virtude de uma disposição de lei promulgada com o propósito de manter a segurança do Estado, a segurança pública, a ordem pública ou os bons costumes, ou para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas .

Seção 45

Uma pessoa goza da liberdade de se unir e formar um partido político sob o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado, nos termos da lei.

A lei ao abrigo do n.º 1 deve conter, pelo menos, disposições relativas à administração de um partido político que deve ser transparente e responsável, proporcionar aos membros do partido oportunidades de participação ampla na definição de políticas e na nomeação de candidatos às eleições e prescrever medidas para garantir que a administração seja realizado de forma independente e livre de manipulação ou indução de qualquer pessoa que não seja membro de tal partido, bem como medidas de fiscalização para impedir membros de um partido político de cometer qualquer ato que viole ou infrinja as leis relativas à eleição.

Seção 46

Os direitos do consumidor devem ser protegidos.

Uma pessoa terá o direito de se unir e formar uma organização de consumidores para proteger e salvaguardar os direitos dos consumidores.

As organizações de consumidores nos termos do parágrafo dois têm o direito de se unir e formar uma organização independente para fortalecer a proteção e salvaguarda dos direitos dos consumidores com o apoio do Estado. A este respeito, as regras e procedimentos para a sua constituição, o poder de representação dos consumidores e o apoio financeiro do Estado serão os previstos na lei.

Seção 47

Uma pessoa terá o direito de receber serviços públicos de saúde prestados pelo Estado.

O indigente terá direito a receber gratuitamente os serviços públicos de saúde prestados pelo Estado, nos termos da lei.

Uma pessoa terá direito à proteção e erradicação gratuita de doenças contagiosas nocivas pelo Estado, conforme previsto na lei.

Seção 48

Os direitos da mãe durante o período anterior e posterior ao parto devem ser protegidos e assistidos nos termos da lei.

A pessoa com mais de sessenta anos de idade e com rendimentos insuficientes para a subsistência e uma pessoa indigente têm direito a receber do Estado as ajudas adequadas, nos termos da lei.

Seção 49

Ninguém pode exercer os direitos ou liberdades para derrubar o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de um acto previsto no n.º 1 tem o direito de requerer ao Procurador-Geral da República requerer ao Tribunal Constitucional que ordene a cessação desse acto.

No caso de o Procurador-Geral ordenar a recusa do pedido ou não proceder no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do pedido, o requerente pode apresentar o pedido directamente ao Tribunal Constitucional.

A ação prevista nesta seção não prejudica a ação penal contra a pessoa que comete um ato previsto no parágrafo um.

CAPÍTULO IV. DEVERES DO POVO TAILANDÊS

Seção 50

Uma pessoa terá os seguintes deveres:

  1. proteger e defender a Nação, as religiões, o Rei e o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado;

  2. defender o país, proteger e defender a honra e os interesses da Nação e o domínio público do Estado, bem como cooperar na prevenção e mitigação de desastres;

  3. observar rigorosamente a lei;

  4. matricular-se na escolaridade obrigatória;

  5. servir nas forças armadas, conforme previsto em lei;

  6. respeitar e não violar os direitos e liberdades de outras pessoas e não cometer qualquer ato que possa causar desarmonia ou ódio na sociedade;

  7. exercer livremente o seu direito de voto em eleições ou referendos, tendo em conta os interesses comuns do país como preocupações prioritárias;

  8. cooperar e apoiar a conservação e proteção do meio ambiente, recursos naturais, biodiversidade e patrimônio cultural;

  9. pagar impostos e taxas conforme prescrito por lei;

  10. não participar ou apoiar todas as formas de ato desonesto e conduta ilícita.

CAPÍTULO V. DEVERES DO ESTADO

Seção 51

Quanto a qualquer ato previsto na Constituição como dever do Estado nos termos deste Capítulo, se o ato for em benefício direto do povo, o povo e a comunidade terão o direito de acompanhar e instar o Estado a executá-lo. agir, bem como instaurar processo judicial contra órgão estatal competente para que este preste tal benefício à população ou à coletividade, de acordo com as regras e procedimentos previstos em lei.

Seção 52

O Estado protegerá e defenderá a instituição da realeza, independência, soberania, integridade dos territórios e das áreas sobre as quais a Tailândia tem direitos de soberania, honra e interesses da Nação, segurança do Estado e ordem pública. Para esses fins, o Estado fornecerá serviços militares, diplomáticos e de inteligência eficientes.

As forças armadas também serão mobilizadas para o desenvolvimento do país.

Seção 53

O Estado assegurará que a lei seja rigorosamente observada e aplicada.

Seção 54

O Estado garantirá que todas as crianças recebam educação de qualidade durante doze anos, desde a pré-escola até a conclusão da escolaridade obrigatória.

O Estado garantirá que as crianças pequenas recebam cuidados e desenvolvimento antes da educação nos termos do parágrafo primeiro para desenvolver seu corpo físico, mente, disciplina, emoção, sociedade e inteligência de acordo com sua idade, promovendo também e apoiando organizações administrativas locais e o setor privado para participar de tal empreendimento.

O Estado compromete-se a fornecer à população a educação necessária em vários sistemas, incluindo a promoção de uma aprendizagem ao longo da vida, e a permitir a cooperação entre o Estado, as organizações administrativas locais e o setor privado na oferta de todos os níveis de educação que o Estado tem o dever de realizar, supervisionar, promover e apoiar a oferta de educação de qualidade e de acordo com os padrões internacionais previstos na lei sobre educação nacional que deverá, pelo menos, conter disposições relativas ao plano nacional de educação, implementação e fiscalização para garantir o cumprimento com o plano nacional de educação.

Toda educação deve ter como objetivo desenvolver os alunos para serem bons, disciplinados, orgulhosos da Nação, hábeis em suas próprias aptidões e responsáveis pela família, comunidade, sociedade e país.

Ao comprometer-se a fornecer crianças pequenas para receber cuidados e desenvolvimento nos termos do parágrafo 2º ou fornecer às pessoas a educação de acordo com o parágrafo 3º, o Estado se comprometerá a fornecer às pessoas com meios insuficientes apoio financeiro para despesas educacionais de acordo com suas aptidões.

É criado um fundo com o objectivo de assistir as pessoas com meios insuficientes, reduzir as disparidades educativas e promover e melhorar a qualidade e eficiência dos professores, para o qual o Estado deve afectar verbas a esse fundo ou utilizar medidas ou mecanismos de tributação, incluindo a atribuição de um imposto redução às pessoas que doam imóveis para o fundo, nos termos da lei; tal lei deverá, no mínimo, prescrever que a gestão do fundo seja independente e que o fundo seja desembolsado para implementar tal finalidade.

Seção 55

O Estado deve assegurar que as pessoas recebam serviços de saúde pública eficientes de forma universal, assegurar que o público tenha o conhecimento básico em relação à promoção da saúde e prevenção de doenças, e deve promover e apoiar o desenvolvimento da sabedoria da medicina tradicional tailandesa para maximizar seus benefícios.

Os serviços de saúde pública previstos no n.º 1 abrangem a promoção da saúde, o controlo e a prevenção de doenças, o tratamento médico e a reabilitação.

O Estado deve melhorar continuamente o padrão e a qualidade dos serviços públicos de saúde.

Seção 56

O Estado compromete-se ou assegura-se de que os serviços básicos de utilidade pública essenciais à subsistência da população sejam prestados de forma integral e de acordo com o desenvolvimento sustentável.

Em relação à estrutura básica ou rede de serviços básicos de utilidade pública do Estado que sejam essenciais para a subsistência do povo ou para a segurança do Estado, o Estado não deve praticar nenhum ato que torne a propriedade do setor privado ou a propriedade do Estado seja inferior a cinquenta e um por cento.

Ao realizar ou assegurar a prestação de serviços de utilidade pública nos termos dos parágrafos um ou dois, o Estado deve assegurar que a taxa de serviço não seja cobrada na medida em que imponha um ônus excessivo ao povo.

Quando o Estado permitir que o setor privado opere de qualquer maneira o negócio de serviços de utilidade pública, o Estado receberá retornos justos, levando em consideração o investimento do Estado, os benefícios que o Estado e o setor privado obterão, incluindo a taxa de serviço que será cobrada do povo.

Seção 57

O Estado deverá:

  1. conservar, reviver e promover a sabedoria, as artes, a cultura, as tradições e os bons costumes locais, tanto a nível local como nacional, e fornecer uma área pública para as atividades relevantes, incluindo a promoção e apoio ao povo, comunidade e organização administrativa local para exercer os direitos e participar do empreendimento;

  2. conservar, proteger, manter, restaurar, administrar e usar ou providenciar a utilização de recursos naturais, meio ambiente e biodiversidade de maneira equilibrada e sustentável, desde que a população local relevante e a comunidade local possam participar e obter o benefício de tais empreendimento previsto em lei.

Seção 58

Em relação a qualquer empreendimento do Estado ou que o Estado permita que qualquer pessoa realize, se tal empreendimento puder afetar gravemente os recursos naturais, a qualidade ambiental, a saúde, o saneamento, a qualidade de vida ou quaisquer outros interesses essenciais do povo ou da comunidade ou meio ambiente, o Estado compromete-se a estudar e avaliar o impacto na qualidade ambiental e na saúde das pessoas ou da comunidade e deve organizar previamente uma audiência pública das partes interessadas, pessoas e comunidades relevantes, a fim de levá-los em consideração para a implementação ou concessão da permissão prevista em lei.

Uma pessoa e uma comunidade terão o direito de receber informações, explicações e razões de uma agência do Estado antes da implementação ou concessão de permissão nos termos do parágrafo um.

Na implementação ou concessão de permissão nos termos do parágrafo primeiro, o Estado deve tomar precauções para minimizar o impacto sobre as pessoas, comunidade, meio ambiente e biodiversidade e deve se comprometer a remediar a queixa ou dano para as pessoas ou comunidade afetada de maneira justa e sem demora. .

Seção 59

O Estado divulgará quaisquer dados ou informações públicas em posse de uma agência estatal, que não estejam relacionados à segurança do Estado ou à confidencialidade do governo, conforme previsto em lei, e garantirá que o público possa acessar convenientemente esses dados ou informações.

Seção 60

O Estado manterá as frequências de transmissão e o direito de acesso à órbita de satélites, que são tesouros nacionais, a fim de utilizá-los em benefício do país e do povo.

O regime de utilização das frequências de transmissão referidas no n.º 1, independentemente de ser para radiodifusão, radiodifusão televisiva e telecomunicações ou para quaisquer outros fins, será para o maior benefício do povo, segurança do Estado, interesse público, bem como como a participação da população na utilização da frequência de transmissão, conforme previsto em lei.

O Estado deve estabelecer uma organização estatal independente no desempenho de funções para ser responsável e supervisionar as empresas em relação às frequências de transmissão nos termos do parágrafo dois. Nesse sentido, tal organização deve assegurar que existam medidas para prevenir contra a exploração desleal do consumidor ou a imposição de ônus desnecessário aos consumidores, para prevenir a interferência de frequências de transmissão, bem como para prevenir um ato que resulte em obstrução da liberdade das pessoas conhecer ou impedir que as pessoas conheçam dados ou informações verdadeiras e precisas, e impedir que qualquer pessoa ou grupo de pessoas utilize as frequências de transmissão sem considerar os direitos do público em geral. Isso incluirá a prescrição de uma proporção mínima a ser realizada, por interesse público, por uma pessoa que utilize as freqüências de transmissão previstas em lei.

Seção 61

O Estado fornecerá medidas ou mecanismos eficientes para proteger e salvaguardar os direitos dos consumidores em vários aspectos, que incluem, entre outros, o conhecimento da veracidade da informação, a segurança, a justa celebração dos contratos ou quaisquer outros aspectos que beneficiem os consumidores.

Seção 62

O Estado deve manter rigorosamente sua disciplina financeira e fiscal, a fim de garantir que a situação financeira e fiscal do Estado seja sustentável de forma estável e segura, de acordo com a lei de disciplina financeira e fiscal do Estado e deve estabelecer um sistema tributário para garantir a equidade na sociedade.

A lei sobre a disciplina financeira e fiscal do Estado deve conter, pelo menos, disposições relativas ao quadro de execução das finanças públicas e orçamento do Estado, formulação da disciplina fiscal no que diz respeito às receitas e despesas orçamentais e extra-orçamentais, gestão dos bens do Estado e reservas do tesouro e gestão da dívida pública.

Seção 63

O Estado promoverá, apoiará e fornecerá conhecimento à população sobre os perigos resultantes de atos desonestos e condutas ilícitas nos setores público e privado, e fornecerá medidas e mecanismos eficazes para prevenir e eliminar rigorosamente tais atos desonestos e condutas ilícitas, incluindo uma mecanismo para promover a participação coletiva das pessoas em uma campanha para fornecer conhecimento, combater a corrupção ou fornecer pistas sob a proteção do Estado, conforme previsto em lei.

CAPÍTULO VI. PRINCÍPIOS DIRETORES DE POLÍTICAS ESTATAIS

Seção 64

As disposições deste Capítulo são princípios diretivos para a legislação do Estado ou determinação da política para a administração dos assuntos do Estado.

Seção 65

O Estado deve definir uma estratégia nacional como meta para o desenvolvimento sustentável do país sob o princípio da boa governança a ser usada como marco para a formulação de planos consistentes e integrados em um esforço congruente para atingir tal meta.

A formulação, determinação de metas, prescrição de tempo para a consecução de tais metas e conteúdos que devem constar na estratégia nacional devem estar de acordo com as regras e procedimentos previstos em lei. Essa lei também conterá disposições relativas à participação popular e à consulta pública em todos os setores.

A estratégia nacional entrará em vigor após a sua publicação no Boletim do Governo.

Seção 66

O Estado deve promover uma relação amigável com outros países, adotando o princípio da igualdade no tratamento recíproco e não interferindo nos assuntos internos uns dos outros. O Estado deve cooperar com organizações internacionais e proteger os interesses nacionais e os interesses do povo tailandês em países estrangeiros.

Seção 67

O Estado deve apoiar e proteger o budismo e outras religiões.

Ao apoiar e proteger o budismo, que é a religião observada pela maioria do povo tailandês por um longo período de tempo, o Estado deve promover e apoiar a educação e disseminação dos princípios dharmicos do budismo theravada para o desenvolvimento da mente e da sabedoria, e deve têm medidas e mecanismos para evitar que o budismo seja prejudicado de qualquer forma. O Estado também deve encorajar os budistas a participar na implementação de tais medidas ou mecanismos.

Seção 68

O Estado deve organizar um sistema de gestão do processo de justiça em todos os aspectos para garantir eficiência, equidade e não discriminação e deve garantir que as pessoas tenham acesso ao processo de justiça de forma conveniente e rápida, sem demora e não tenha que arcar com despesas excessivas.

O Estado deve fornecer medidas de proteção para os funcionários do Estado no processo de justiça para permitir que eles desempenhem suas funções com rigor, sem qualquer interferência ou manipulação.

O Estado deve fornecer a assistência jurídica necessária e adequada às pessoas indigentes ou desprivilegiadas para acessar o processo de justiça, incluindo a prestação de um advogado.

Seção 69

O Estado deve fornecer e promover a pesquisa e o desenvolvimento de vários ramos da ciência, tecnologia e disciplinas das artes para criar conhecimento, desenvolvimento e inovação para fortalecer a sociedade e aumentar a competência das pessoas na Nação.

Seção 70

O Estado deve promover e proteger os diferentes grupos étnicos para que tenham o direito de viver em sociedade de acordo com a cultura, os costumes e os modos de vida tradicionais de forma voluntária, pacífica e sem interferência, desde que não seja contrário ao direito público. ordem ou os bons costumes ou não ponha em perigo a segurança, a saúde ou o saneamento.

Seção 71

O Estado deve fortalecer a unidade familiar que é um importante elemento básico da sociedade, proporcionar um alojamento adequado, promover e desenvolver a valorização da saúde de modo a permitir que as pessoas tenham boa saúde e espírito forte, bem como promover e desenvolver a excelência no desporto e maximizar o benefício para as pessoas.

O Estado deve promover e desenvolver os recursos humanos para serem bons cidadãos com maior qualidade e capacidades.

O Estado deve prestar assistência às crianças, aos jovens, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos indigentes e às pessoas desfavorecidas para que possam ter uma vida de qualidade, e deve protegê-las da violência ou do tratamento injusto, bem como proporcionar tratamento, reabilitação e remédios para essas pessoas feridas.

Na alocação do orçamento, o Estado deverá levar em conta as diferentes necessidades e necessidades em relação a gêneros, idades e condições das pessoas para garantir a equidade.

Seção 72

O Estado deve tomar ações relacionadas com a terra, recursos hídricos e energia da seguinte forma:

  1. planejar o uso da terra do país de acordo com as condições e potencialidades da área, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;

  2. empreender o planejamento urbano em todos os níveis e aplicar esse planejamento urbano de forma eficiente, bem como desenvolver cidades para prosperar e atender às necessidades das pessoas da área;

  3. fornecer medidas para a distribuição da propriedade da terra, a fim de permitir que as pessoas tenham terra para ganhar a vida de maneira completa e justa;

  4. fornecer recursos hídricos de qualidade e suficientes para o consumo da população, inclusive para a agricultura, indústria e outras atividades;

  5. promover a conservação de energia e o uso econômico da energia, bem como desenvolver e apoiar a produção e o uso de energia alternativa para aumentar a segurança energética sustentável.

Seção 73

O Estado deve fornecer medidas ou mecanismos para permitir que os agricultores realizem com eficiência uma agricultura que produza produtos de alta quantidade e qualidade, seguros, de baixo custo e competitivos no mercado, e deve ajudar os agricultores indigentes a ter terras para ganhar a vida por meio da reforma agrária ou qualquer outro meio.

Seção 74

O Estado deve promover a capacidade das pessoas para se engajarem em trabalhos adequados às suas potencialidades e idades, e garantir que elas tenham trabalho para se engajar. segurança e outros benefícios que sejam adequados para sua vida, e devem prever ou promover economias para viver após a idade de trabalho.

O Estado deve fornecer um sistema de relações trabalhistas para todas as partes relevantes participarem.

Seção 75

O Estado deve organizar um sistema econômico que ofereça oportunidades para que o povo se beneficie do crescimento econômico de forma abrangente, justa e sustentável e ser autossuficiente de acordo com a filosofia da economia de suficiência, deve eliminar o monopólio econômico injusto, e deve desenvolver a competitividade econômica do povo e do país.

O Estado deve abster-se de se envolver em empreendimento concorrente do setor privado, salvo em casos de necessidade para fins de manutenção da segurança do Estado, preservação de interesses comuns, prestação de serviços públicos ou prestação de serviços públicos.

O Estado deve promover, apoiar, proteger e estabilizar o sistema de vários tipos de cooperativas e pequenas e médias empresas do povo e das comunidades.

No desenvolvimento do país, o Estado deve ter em devida conta o equilíbrio entre o desenvolvimento material e o desenvolvimento da mente, bem como o bem-estar das pessoas.

Seção 76

O Estado deve desenvolver um sistema de administração dos assuntos do Estado das administrações central, regional e local, bem como outros assuntos do Estado de acordo com os princípios da boa governação pública, desde que os órgãos do Estado cooperem e se ajudem mutuamente no desempenho de funções, com vista a maximizar, em benefício do povo, a eficácia da administração dos assuntos do Estado, da prestação dos serviços públicos e das despesas orçamentais.

O Estado também deve desenvolver os funcionários do Estado para que sejam íntegros e tenham uma atitude de servir ao público de maneira expedita, expedita e não discriminatória, bem como desempenhar suas funções com eficiência. O Estado deve comprometer-se a promulgar uma lei relativa à gestão de pessoal das agências estatais de acordo com o sistema de mérito, desde que tal lei contenha, no mínimo, medidas para impedir que qualquer pessoa exerça poderes ou aja indevidamente para intervir ou interferir no desempenho de suas funções. ou o procedimento de nomeação ou consideração dos méritos dos funcionários do Estado.

O Estado deve formular padrões éticos para as agências estatais usarem como base para prescrever um código de ética para funcionários do Estado naquela agência em particular, que não deve ser inferior a esses padrões éticos.

Seção 77

O Estado deve introduzir leis apenas na medida da necessidade e revogar ou revisar leis que não sejam mais necessárias ou inadequadas às circunstâncias, ou que sejam obstáculos à subsistência ou ao envolvimento em ocupações, sem demora, de modo a se abster da imposição de ônus sobre o público. O Estado também deve se comprometer a garantir que o público tenha acesso conveniente às leis e seja capaz de entendê-las facilmente para cumprir corretamente as leis.

Antes da promulgação de cada lei, o Estado deve realizar consultas com as partes interessadas, analisar os impactos que possam ocorrer da lei de forma completa e sistemática, e também deve divulgar os resultados da consulta e análise ao público, e levá-los em consideração ao todas as fases do processo legislativo. Quando a lei entrar em vigor, o Estado deve realizar uma avaliação dos resultados da lei em cada período de tempo especificado, para o qual deve ser realizada consulta com as partes interessadas, com o objetivo de desenvolver todas as leis que sejam adequadas e apropriadas para os contextos em mudança.

O Estado deve empregar um sistema de licenças e um sistema de comitês em uma lei apenas em casos de necessidade, deve prescrever regras para o exercício do poder discricionário dos funcionários do Estado e um prazo para realizar cada etapa prevista na lei de maneira clara, e deve prescrever sanções penais apenas para delitos graves.

Seção 78

O Estado deve promover o correcto conhecimento e compreensão do público e das comunidades sobre o regime democrático de governo com o Rei como Chefe de Estado, e a sua participação nos vários aspectos do desenvolvimento do país, na prestação de serviços públicos tanto a nível nacional e local, no escrutínio do exercício do poder do Estado, no combate aos atos desonestos e condutas ilícitas, bem como na tomada de decisões na política e em todas as demais questões que possam afetar o público ou as comunidades.

CAPÍTULO VII. A ASSEMBLEIA NACIONAL

Parte 1. Disposições Gerais

Seção 79

A Assembleia Nacional é composta pela Câmara dos Representantes e pelo Senado.

As sessões conjuntas ou separadas da Assembleia Nacional são feitas de acordo com as disposições da Constituição.

Nenhuma pessoa pode ser simultaneamente um Membro da Câmara dos Representantes e um Senador.

Seção 80

O Presidente da Câmara dos Representantes é o Presidente da Assembleia Nacional. O Presidente do Senado é o Vice-Presidente da Assembleia Nacional.

Caso não haja Presidente da Câmara dos Deputados, ou o Presidente da Câmara dos Deputados não esteja presente ou esteja impossibilitado de exercer suas funções, o Presidente do Senado atuará como Presidente da Assembleia Nacional em seu ou o lugar dela.

No período em que o Presidente do Senado tem de agir como Presidente da Assembleia Nacional nos termos do n.º 2, mas não há Presidente do Senado, e quando tal ocorre quando não há Câmara dos Representantes, o Vice-Presidente do o Senado atuará como Presidente da Assembleia Nacional. Se não houver Vice-Presidente do Senado, o Senador que for o mais velho à época atuará como Presidente da Assembleia Nacional, e o Presidente do Senado será eleito prontamente.

O Presidente da Assembleia Nacional tem as atribuições e poderes previstos na Constituição e conduz os trabalhos da Assembleia Nacional em sessões conjuntas de acordo com o Regimento.

O Presidente da Assembleia Nacional e a pessoa que exerce as funções de Presidente da Assembleia Nacional em seu lugar devem ser imparciais no exercício das suas funções.

O Vice-Presidente da Assembleia Nacional tem as atribuições e poderes previstos na Constituição e que lhe sejam conferidos pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Seção 81

Um projeto de lei orgânica e um projeto de lei só podem ser promulgados como lei por e com o conselho e consentimento da Assembleia Nacional.

Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, após a aprovação de um projecto de lei orgânica e de um projecto de lei pela Assembleia Nacional, o Primeiro-Ministro apresenta-o ao Rei para assinatura, entrando em vigor após publicação no Boletim do Governo.

Seção 82

Os membros da Câmara dos Deputados ou Senadores que representem pelo menos um décimo do número total dos membros existentes de cada Câmara têm o direito de apresentar ao Presidente da Câmara da qual são membros uma reclamação afirmando que a filiação de qualquer membro de tal Câmara rescindiu sob a seção 101 (3), (5), (6), (7), (8), (9), (10) ou (12) ou seção 111 (3), (4) , (5) ou (7), conforme o caso, e o Presidente da Câmara a quem a reclamação é apresentada remete-a para o Tribunal Constitucional para decisão sobre a cessação da qualidade de membro desse membro.

Recebida a questão para apreciação, se se verificar que existem motivos razoáveis para suspeitar da fundamentação do processo do membro contra o qual é apresentada a reclamação, o Tribunal Constitucional ordena-lhe que cesse o exercício das suas funções até o Tribunal Constitucional toma uma decisão. Quando o Tribunal Constitucional tomar uma decisão, notificará o Presidente da Câmara à qual a reclamação for apresentada nos termos do n.º 1 dessa decisão. No caso em que o Tribunal Constitucional decida que cessou a qualidade de membro do membro contra o qual foi apresentada reclamação, essa pessoa deve desocupar o cargo a partir da data da cessação de funções, mas isso não prejudica qualquer ato praticado por tal pessoa antes das férias de seu cargo.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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