Constituição do Nepal de 2015 (revisada em 2016)
Tradução não oficial pela Nepal Law Society, International IDEA e PNUD.
PREÂMBULO
Nós, o povo do Nepal, no exercício dos poderes soberanos que nos são inerentes,
Abraçando o direito soberano do povo e o direito à autonomia e autogoverno, mantendo a independência, soberania, integridade geográfica, unidade nacional, liberdade e dignidade do Nepal,
Recordando a gloriosa história dos movimentos dos povos históricos e das lutas armadas repetidas vezes e o sacrifício feito pelo povo pelo interesse nacional, pela democracia, pela mudança progressiva e reconhecendo os mártires, os cidadãos desaparecidos e as vítimas,
Acabar com todas as formas de discriminação e opressão criadas pelo sistema feudal, autocrático, centralizado e unitário,
Abraçando especificidades geográficas multicastas, multilíngues, multiculturais e diversas, acabando com as discriminações relacionadas a classe, casta, região, idioma, religião e discriminação de gênero, incluindo todas as formas de intocabilidade racial, a fim de proteger e promover a unidade na diversidade , solidariedade social e cultural, tolerância e atitudes harmoniosas, também expressamos nossa determinação em criar uma sociedade igualitária com base nos princípios de inclusão e participação proporcional, para garantir economia equitativa, prosperidade e justiça social,
Expressando o compromisso de criar as bases do socialismo adotando normas e valores democráticos, incluindo o sistema de governança democrática multipartidária competitiva dos povos, liberdade civil, direitos fundamentais, direitos humanos, direito de voto para adultos, eleições periódicas, liberdade de imprensa completa e um governo independente, imparcial e judiciário competente, e o conceito de Estado de Direito,
AGORA, PORTANTO, a fim de cumprir as aspirações de paz perpétua, boa governança, desenvolvimento e prosperidade por meio do sistema de governo republicano democrático federal, promulgamos esta Constituição através da Assembleia Constituinte.
PARTE 1. PRELIMINAR
1. Constituição como lei fundamental
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Esta constituição é a lei fundamental do Nepal. Todas as leis inconsistentes com esta constituição serão, na medida de tal inconsistência, nulas.
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Será dever de cada pessoa defender esta constituição.
2. Soberania e autoridade estatal
A soberania e a autoridade do estado do Nepal são atribuídas ao povo nepalês. A sua utilização será conforme previsto nesta constituição.
3. Nação
Ter características multiétnicas, multilíngues, multirreligiosas e multiculturais com aspirações comuns de pessoas que vivem em diversas regiões geográficas e estar comprometida e unida por um vínculo de lealdade à independência nacional, integridade territorial, interesse nacional e prosperidade do Nepal, todo o povo nepalês constitui coletivamente a nação.
4. Estado do Nepal
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O Nepal é um estado republicano democrático federal independente, indivisível, soberano, secular, democrático inclusivo e orientado para o socialismo.
Explicação: Para efeitos deste artigo, 'laico' significa a proteção da religião e da cultura praticada desde os tempos antigos e a liberdade religiosa e cultural.
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O território do Nepal compreende:
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o território existente no início desta constituição, e
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qualquer outro território que possa ser adquirido após o início desta constituição.
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5. Interesse nacional
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Independência, soberania, integridade territorial, nacionalidade, autonomia, auto-respeito, proteção dos direitos e interesses do povo nepalês, proteção das fronteiras e progresso econômico e prosperidade serão os assuntos fundamentais do interesse nacional do Nepal.
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Ato e caráter contra o interesse nacional serão puníveis pela lei federal.
6. Idioma da nação
Todas as línguas maternas faladas no Nepal serão a língua nacional.
7. Idioma da transação oficial
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A língua nepalesa escrita na escrita devanagiri será a língua oficial dos negócios no Nepal.
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Além do idioma nepalês, uma província deve selecionar um ou mais idiomas nacionais falados pela maioria das pessoas nessa província como o idioma oficial dos negócios, conforme previsto pela lei provincial.
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Outros assuntos relativos ao idioma serão decididos pelo Governo do Nepal por recomendação da Comissão de Idiomas.
8. Bandeira nacional
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A bandeira nacional do Nepal, consiste em duas figuras triangulares justapostas com base de cor carmesim e bordas azuis profundas, havendo um emblema branco da lua crescente com oito raios visíveis de dezesseis na parte superior e um emblema branco de doze raios sol na parte inferior.
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O método de desenho da bandeira e outros detalhes relacionados a ela devem ser conforme estabelecido no Anexo 1.
9. Hino nacional, etc.
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O hino nacional do Nepal será conforme estabelecido no Anexo 2.
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O brasão de armas do Nepal será conforme estabelecido no Anexo 3.
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O Rhododendron Arboreum é a flor nacional, Crimson é a cor nacional, a vaca é o animal nacional e o Lophophorus é a ave nacional do Nepal.
PARTE 2. CIDADANIA
10. Não deve ser negada a cidadania
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A nenhum cidadão nepalês será negado o direito de adquirir a cidadania.
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Haverá uma provisão de cidadania federal única com identidade provincial no Nepal.
11. Ser considerado cidadão do Nepal
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As pessoas que adquiriram a cidadania do Nepal no início desta Constituição e as pessoas que são elegíveis para adquirir a cidadania de acordo com esta Parte serão consideradas cidadãs do Nepal.
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No início desta Constituição, as seguintes pessoas que tenham domicílio permanente no Nepal serão consideradas cidadãos do Nepal por descendência:
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Uma pessoa que adquiriu a cidadania do Nepal por descendência antes do início desta Constituição.
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Qualquer pessoa cujo pai ou mãe era cidadão do Nepal no nascimento dessa pessoa.
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Um filho de um cidadão que tenha adquirido a cidadania do Nepal por nascimento antes do início desta Constituição, adquirirá a cidadania do Nepal por descendência depois de se tornar adulto se seu pai e sua mãe forem ambos cidadãos do Nepal.
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Toda criança encontrada no Nepal e cuja identidade dos pais não é conhecida deve, até que o pai ou a mãe da criança seja localizado, será considerada cidadã do Nepal por descendência.
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Uma pessoa nascida no Nepal de mãe cidadã nepalesa, que tenha domicílio no Nepal e cujo pai não seja identificado, será concedida a cidadania do Nepal por descendência.
Desde que comprovado que o pai é cidadão estrangeiro, a cidadania de tal pessoa será convertida em naturalizado na forma da lei federal.
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Se uma mulher estrangeira casada com um cidadão nepalês assim o desejar, ela poderá adquirir a cidadania naturalizada do Nepal conforme previsto pela lei federal.
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Não obstante qualquer disposição contida em outra parte deste artigo, no caso de uma pessoa nascida de uma cidadã nepalesa casada com um cidadão estrangeiro, que tenha domicílio permanente no Nepal e não tenha adquirido a cidadania de um país estrangeiro, ele/ela poderá adquirir a cidadania naturalizada do Nepal conforme previsto na lei federal.
Desde que, no momento da aquisição da cidadania, sua mãe e seu pai sejam cidadãos do Nepal, tal pessoa nascida no Nepal pode adquirir a cidadania do Nepal por descendência.
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Exceto pelo disposto neste Artigo, o Governo do Nepal pode conceder a cidadania naturalizada do Nepal conforme previsto pela lei federal.
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O Governo do Nepal pode conceder cidadania nepalesa honorária conforme previsto pela lei federal.
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Caso algum território seja adquirido pelo Nepal por meio de fusão, as pessoas que tenham domicílio nesse território serão cidadãos do Nepal sujeitos à lei federal.
12. Cidadania baseada na descendência e identidade de gênero
De acordo com esta Constituição, uma pessoa que adquire a cidadania do Nepal por descendência pode obter o certificado de cidadania do Nepal em nome de sua mãe ou pai com identidade de gênero.
13. Aquisição, reaquisição e extinção da cidadania
As demais disposições relativas à aquisição, reaquisição e extinção da cidadania serão as previstas em lei federal.
14. A cidadania nepalesa não residente pode ser concedida
Uma pessoa que adquiriu a cidadania de um país estrangeiro e que reside em um país que não seja um país membro da South Asian Association for Regional Cooperation e que anteriormente ele próprio ou seu pai ou mãe, avô ou avó era cidadão do Nepal por descendência ou por nascimento e que posteriormente adquiriu a cidadania de um país estrangeiro pode obter a cidadania não residente do Nepal, permitindo-lhe gozar dos direitos econômicos, sociais e culturais previstos na lei federal.
15. Outras disposições relacionadas à cidadania do Nepal
A manutenção de registros de cada cidadão do Nepal, juntamente com sua identidade e outras disposições relativas à cidadania do Nepal, deve ser conforme previsto pela lei federal.
PARTE 3. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
16. Direito de viver com dignidade
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Cada pessoa tem o direito de viver com dignidade.
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Nenhuma lei será feita para a pena capital.
17. Direito à Liberdade
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Salvo o disposto em lei, nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal.
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Todo cidadão deve ter as seguintes liberdades:
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liberdade de opinião e expressão,
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liberdade de se reunir pacificamente e sem armas,
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liberdade para formar partido político,
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liberdade para formar sindicatos e associações,
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liberdade de circular e residir em qualquer parte do Nepal; e
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liberdade de se envolver em qualquer ocupação ou se envolver em emprego, estabelecer e operar indústria, comércio e negócios em qualquer parte do Nepal.
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Providenciou que,
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Nada na seção (a) deve ser considerado para impedir a elaboração de uma lei para impor restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar a nacionalidade, soberania, independência e indivisibilidade do Nepal, ou unidades federais, ou prejudicar as relações harmoniosas que subsistem entre o povo de várias castas, etnias, religiões ou comunidades, ou incite a discriminação racial, ou intocabilidade, ou desrespeite o trabalho, ou qualquer ato de difamação, ou desacato ao tribunal, ou incitação de ofensa, ou seja contrário ao comportamento público decente ou à moralidade.
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Nada na seção (b) deve ser considerado para impedir a elaboração de uma lei para impor restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar a nacionalidade, soberania, independência e indivisibilidade do Nepal, ou comprometer as relações harmoniosas entre unidades federais, ou direito público e situação do pedido.
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Nada na seção (c) deve ser considerado para impedir a elaboração de uma lei para impor restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar a nacionalidade, soberania, indivisibilidade do Nepal, ou um ato de espionagem contra a nação, ou a divulgação de segredos nacionais, ou ajudar um estado ou organização estrangeira que possa comprometer a segurança do Nepal, ou um ato de traição, ou um ato que prejudique as relações harmoniosas existentes entre as unidades federais, ou instigue a animosidade comunal, ou coloque em risco as relações harmoniosas existentes entre diferentes castas, etnias, grupos religiosos e comunidades, ou um ato de aquisição ou privação de filiação a um partido político apenas em razão de casta, língua, religião, comunidade ou gênero, ou a formação de um partido político que crie discriminação contra cidadãos, ou um ato que incite à violência, ou é contrário ao comportamento público decente.
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Nada na seção (d) deve ser considerado para impedir a elaboração de uma lei para impor restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar a nacionalidade, soberania, indivisibilidade do Nepal, ou um ato de espionagem contra a nação, ou a divulgação de segredos nacionais, ou ajudar um estado ou organização estrangeira que possa comprometer a segurança do Nepal, ou um ato de traição, ou um ato que prejudique as relações harmoniosas existentes entre as unidades federais, ou instigue a animosidade comunal, ou coloque em risco as relações harmoniosas existentes entre diferentes grupos de castas, etnias, grupos religiosos e comunidades, ou um incitamento à violência, ou um ato contrário à moralidade pública.
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Nada na seção (e) deve ser considerado para impedir a elaboração de uma lei para impor restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar o interesse do público em geral, ou as boas relações entre unidades federativas, ou as relações harmoniosas existentes entre vários grupos de castas , etnia, grupos ou comunidades religiosas, ou um ato de cometer crime ou violência, ou incitar tais atos.
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Nada no inciso (f) deve ser considerado como impedimento para a elaboração de uma lei que imponha restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar as boas relações entre as unidades federativas, ou restringir um ato que possa ter impacto negativo sobre a saúde pública, o comportamento digno e a moralidade , ou as indústrias, comércio, negócios ou serviços específicos em que somente o Estado pode se envolver, ou estabelecer condições ou elegibilidade para se envolver em indústrias, comércio, negócios, meios de subsistência ou ocupação.
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18. Direito à igualdade
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Todos os cidadãos serão iguais perante a lei. A nenhuma pessoa será negada a igual proteção da lei.
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Não haverá discriminação na aplicação das leis gerais com base na origem, religião, raça, casta, tribo, sexo, condição física, deficiência, condição de saúde, estado civil, gravidez, condição econômica, idioma ou região geográfica, ou ideologia ou qualquer outro motivo.
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O Estado não discriminará entre os cidadãos por motivo de origem, religião, raça, casta, tribo, sexo, condição econômica, idioma ou região geográfica, ideologia e outros assuntos.
Contanto que nada impeça a criação de disposições especiais por lei para a proteção, empoderamento ou promoção das mulheres atrasadas social e culturalmente, Dalits, Adibasi, Madhesi, Tharus, Muçulmanos, classes oprimidas, comunidades atrasadas, minorias, marginalizadas grupos, camponeses, trabalhadores, jovens, crianças, idosos, minorias sexuais, pessoas com deficiência, grávidas, incapacitados e indefesos, e dos cidadãos pertencentes a regiões atrasadas e cidadãos carentes financeiramente, incluindo os Khas Arya.
Explicação: Com referência a esta Parte e à Parte 4, privado financeiramente significa a pessoa que possui renda inferior à prescrita na lei federal.
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Não haverá discriminação de gênero quanto à remuneração pelo mesmo trabalho e à previdência social.
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Não haverá discriminação de gênero no que diz respeito ao direito à propriedade parental em relação a todos os membros da família.
19. Direito à comunicação
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Não haverá censura prévia de publicações e transmissão, ou disseminação de informações, ou impressão de qualquer notícia, editorial, artigo, reportagem ou outro material de leitura, ou o uso de material audiovisual por qualquer meio, incluindo publicação eletrônica, transmissão e impressão.
Desde que nada seja considerado para impedir a elaboração de leis que imponham restrições razoáveis a qualquer ato que possa prejudicar a nacionalidade, soberania e indivisibilidade do Nepal, ou as boas relações entre unidades federais, ou prejudicar as relações harmoniosas existentes entre diferentes grupos de castas e tribos, ou comunidades, ou um ato de traição, ou difamação da dignidade social de indivíduos através da publicação e divulgação de material falso, ou desacato ao tribunal, ou material que incite delito criminal, ou ato contrário ao comportamento público decente e moralidade, ou desrespeita o trabalho, ou incita intocabilidade ou discriminações de gênero.
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Se houver qualquer transmissão, publicação ou impressão, ou divulgação de notícias, artigo, editorial, recurso ou outro material por meio de equipamento eletrônico ou o uso de recursos visuais ou audiovisuais, nenhum rádio, televisão, publicação on-line ou qualquer tipo de equipamentos digitais ou eletrônicos, ou de imprensa, ou outro tipo de meio de comunicação, devem ser encerrados, apreendidos ou cancelados seu registro para publicação, transmissão ou difusão de tal material.
Desde que nada nesta cláusula impeça a elaboração de Atos que regulem o rádio, a televisão, o online ou o uso de qualquer outro tipo de equipamento digital ou eletrônico, imprensa ou outro meio de comunicação.
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Nenhum meio de comunicação, incluindo a imprensa, transmissão eletrônica e telefone, deve ser obstruído, exceto de acordo com a lei.
20. Direito à Justiça
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Nenhuma pessoa pode ser detida sem ser informada do motivo da detenção.
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A pessoa detida tem o direito de consultar um advogado da sua escolha e de ser defendida desde o momento da detenção. As consultas realizadas com o profissional da justiça e os pareceres nela prestados são confidenciais.
Desde que esta cláusula não se aplique a um cidadão de um estado inimigo.
Explicação: Para o uso desta cláusula, profissional legal significa uma pessoa que tem o direito legal de representar qualquer pessoa em qualquer tribunal ou escritório.
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Toda pessoa detida deverá ser apresentada perante uma autoridade judiciária no prazo de vinte e quatro horas após a detenção, excluindo-se o tempo necessário para a viagem desde a hora e o local da detenção até tal autoridade, e a pessoa detida não poderá ser detida em custódia além do referido período, exceto por ordem de tal autoridade.
Desde que esta cláusula não se aplique a uma pessoa em prisão preventiva ou a um cidadão de um Estado inimigo.
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Ninguém será punido por um ato que não era punível por lei quando o ato foi cometido, e ninguém será submetido a uma pena maior do que a prescrita por lei no momento do delito.
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Nenhuma pessoa acusada de qualquer delito será considerada um infrator até que se prove o contrário.
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Nenhuma pessoa será processada ou punida pelo mesmo delito em um tribunal mais de uma vez.
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Nenhuma pessoa acusada de qualquer delito será obrigada a testemunhar contra si mesma.
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Toda pessoa submetida a julgamento terá o direito de ser informada sobre os procedimentos do julgamento.
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Toda pessoa terá direito a um julgamento justo por parte de um tribunal ou autoridade judicial imparcial, independente e competente.
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O indigente terá direito à assistência judiciária gratuita prevista na lei.
21. Direito da vítima de crime
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A vítima de crime tem o direito de ser informada sobre a investigação e o andamento do processo relativo à sua vitimização.
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A vítima de crime tem direito à reinserção social e à justiça com a indemnização prevista na lei.
22. Direito contra a tortura
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Nenhuma pessoa detida será submetida a tortura física ou mental, nem tratada de forma cruel, desumana ou degradante.
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Qualquer ato nos termos da cláusula (1) será punível por lei e a vítima de tal ato terá direito à indenização prevista na lei.
23. Direito contra a prisão preventiva
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Nenhuma pessoa será mantida em prisão preventiva a menos que haja motivos suficientes para acreditar que existe uma ameaça imediata à soberania e integridade territorial do Nepal ou à paz e ordem públicas.
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O familiar ou familiar próximo da pessoa em prisão preventiva nos termos do n.º 1 deve ser imediatamente informado do seu estado de saúde, nos termos da lei.
Desde que esta cláusula não seja aplicável a um cidadão de um estado inimigo.
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Se um funcionário tiver detido qualquer pessoa em prisão preventiva contra a lei e com intenção dolosa, essa pessoa terá direito a uma indemnização nos termos da lei.
24. Direito contra intocabilidade e discriminação
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Nenhuma pessoa será tratada com qualquer tipo de intocabilidade ou discriminação em qualquer lugar público ou privado por motivo de casta, etnia, origem, comunidade, ocupação ou condição física.
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Nenhuma pessoa pertencente a uma determinada casta ou etnia será impedida de comprar um objeto ou obter serviços ou instalações no processo de produção de tais objetos ou na distribuição ou prestação de serviços, ou tais objetos não serão vendidos, ou instalações ou serviços distribuídos ou entregues apenas a pessoas pertencentes a uma determinada casta ou etnia.
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Discriminações raciais não devem ser incentivadas de forma alguma, ou não deve haver qualquer atitude comportamental para exibir status alto ou baixo em razão de uma determinada casta, etnia ou comunidade, ou condição física de uma pessoa, ou não deve haver qualquer atitude comportamental que justifique a discriminação social baseada em casta, etnia ou intocabilidade, ou incentivo à propagação de atitudes baseadas na superioridade de casta e intocabilidade, ou ódio.
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Não deve haver discriminação racial no local de trabalho por ceder ou não à intocabilidade.
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Todas as formas de intocabilidade ou discriminação contrárias a esta disposição são puníveis por lei como crime social grave, tendo a vítima o direito à indemnização prevista na lei.
25. Direito de propriedade
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Todo cidadão deve, sujeito às leis, ter o direito de adquirir, fruir, vender, obter ganhos profissionais e de outra forma utilizar ou dispor de propriedade.
Explicação: Para efeitos do presente artigo, entende-se por propriedade todo o tipo de bens móveis e imóveis e a palavra inclui também a propriedade intelectual.
Desde que o estado possa impor imposto sobre a propriedade e a renda de uma pessoa de acordo com as normas do imposto progressivo.
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O Estado não poderá, salvo por interesse público, adquirir, requisitar ou criar qualquer ônus sobre a propriedade de qualquer pessoa.
Desde que esta cláusula não seja aplicável a bens adquiridos por meios ilegais.
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No caso em que a terra de uma pessoa seja adquirida pelo Estado de acordo com a cláusula (2), a base da compensação e o procedimento relevante serão os prescritos pela Lei.
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As disposições dos incisos (2) e (3) não devem obstruir o Estado na realização de reformas agrárias, gestão e regulamentação por lei, a fim de aumentar a produção e produtividade da terra, modernizar a agricultura e torná-la profissional, proteção ao meio ambiente e gestão habitação e desenvolvimento urbano.
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Caso o Estado tenha adquirido propriedade de qualquer pessoa por interesse público de acordo com a cláusula (3), não haverá impedimento para usar tal propriedade para qualquer outro interesse público, exceto o interesse público para o qual foi adquirida.
26. Direito à liberdade religiosa
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Cada pessoa será livre para professar, praticar e preservar sua religião de acordo com sua fé.
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Toda denominação religiosa terá, mantendo sua existência independente, o direito de administrar e proteger seus lugares religiosos e trusts religiosos de acordo com a lei.
Desde que não seja considerado como tendo impedido a criação de lei para operar e proteger um local religioso ou confiança religiosa e administrar a propriedade fiduciária e regular a gestão da terra.
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No exercício do direito previsto neste artigo, ninguém pode agir ou fazer com que outros actuem de forma contrária à saúde, decência e moralidade públicas, ou comportar-se ou agir ou fazer com que outros actuem de forma a perturbar a ordem pública e a situação da ordem, ou converter uma pessoa de uma religião para outra religião, ou perturbar a religião de outras pessoas. Tal ato será punível por lei.
27. Direito à informação
Todo cidadão tem o direito de buscar informações sobre qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao público.
Desde que nada seja considerado para obrigar qualquer pessoa a fornecer informações sobre as quais a confidencialidade deve ser mantida de acordo com a lei.
28. Direito à privacidade
Exceto nas circunstâncias previstas em lei, a privacidade em relação à pessoa, e sua residência, bens, documentos, registros, estatísticas e correspondência, e sua reputação são invioláveis.
29. Direito contra exploração
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Toda pessoa terá o direito contra a exploração.
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Nenhuma pessoa será submetida a qualquer tipo de exploração com base na religião, costume, tradição, cultura, práticas ou quaisquer outras bases.
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Nenhuma pessoa será submetida a tráfico de pessoas ou trabalho escravo, e tal ato será punível por lei.
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Nenhuma pessoa será submetida a trabalho forçado.
Desde que nada nesta cláusula impeça a promulgação de uma lei que obrigue os cidadãos a prestar serviço obrigatório para fins públicos.
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Qualquer acto contrário às cláusulas (3) e (4) é punível por lei e a vítima de tal acto tem direito a indemnização do agente.
30. Direito em relação ao ambiente limpo
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Cada pessoa tem o direito de viver em um ambiente saudável e limpo.
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A vítima de poluição e degradação ambiental terá o direito de ser indenizada pelo poluente na forma da lei.
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Desde que este artigo não seja considerado como obstáculo à elaboração das disposições legais necessárias para estabelecer um equilíbrio entre meio ambiente e desenvolvimento para o uso de obras de desenvolvimento nacional.
31. Direito à educação
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Todo cidadão tem direito ao acesso à educação básica.
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Todo cidadão tem direito à educação básica obrigatória e gratuita, e à educação gratuita até o nível médio.
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Os deficientes físicos e os cidadãos financeiramente pobres terão direito ao ensino superior gratuito, conforme previsto na lei.
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A pessoa com deficiência visual terá direito à educação gratuita com o meio de escrita em brail.
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Toda comunidade nepalesa residente no Nepal terá o direito de adquirir educação em sua língua materna até o nível secundário e o direito de abrir e administrar escolas e instituições educacionais conforme previsto por lei.
32. Direito à língua e cultura
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Cada pessoa e comunidade terá o direito de usar sua língua.
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Toda pessoa e comunidade terá o direito de participar da vida cultural de sua comunidade.
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Cada comunidade que vive no Nepal terá o direito de preservar e promover sua língua, escrita, cultura, civilização cultural e patrimônio.
33. Direito ao emprego
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Todo cidadão tem direito ao emprego. Os termos e condições de emprego e benefícios de desemprego serão determinados pela lei federal.
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Todo cidadão tem o direito de escolher um emprego.
34. Direito trabalhista
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Todo trabalhador deve ter direito a práticas de trabalho adequadas.
Explicação: Para os fins deste artigo, "trabalhador" significa um trabalhador ou trabalhadora que oferece trabalho físico ou mental para um empregador mediante remuneração.
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Todo trabalhador terá direito a remuneração adequada, instalações e seguridade social contributiva.
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Todo trabalhador terá o direito de formar sindicato, participar dele e organizar negociações coletivas.
35. Direito à saúde
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Todo cidadão tem o direito de procurar os serviços básicos de saúde do Estado e nenhum cidadão pode ser privado de cuidados de saúde de emergência.
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Cada pessoa tem o direito de ser informada sobre o seu estado de saúde no que diz respeito aos serviços de saúde.
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Cada pessoa deve ter igual acesso aos cuidados de saúde.
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Cada cidadão tem direito ao acesso à água potável e à higiene.
36. Direito à alimentação
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Todo cidadão tem direito à alimentação.
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Todo cidadão tem o direito de ser protegido do estado de fome, resultante da falta de alimentos.
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Todo cidadão tem direito à soberania alimentar prevista em lei.
37. Direito à moradia
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Todo cidadão tem direito a moradia adequada.
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Nenhum cidadão pode ser despejado da habitação de sua propriedade, ou invadido a habitação, salvo nos termos da lei.
38. Direito das mulheres
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Toda mulher deve ter igual direito à linhagem sem qualquer discriminação de gênero.
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Toda mulher deve ter direito à maternidade segura e à saúde reprodutiva.
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Não haverá violência física, mental, sexual ou psicológica ou qualquer outro tipo de violência contra a mulher, nem qualquer tipo de opressão baseada na tradição religiosa, social, cultural e outras práticas. Tal acto é punível por lei e a vítima tem direito à indemnização prevista na lei.
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As mulheres terão o direito de acesso a todas as estruturas e órgãos do Estado com base no princípio da inclusão proporcional.
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As mulheres terão direito a oportunidades especiais nas esferas da educação, saúde, emprego e segurança social com base na discriminação positiva.
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Ambos os cônjuges terão direitos iguais em bens e assuntos familiares
39. Direito dos filhos
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Cada criança terá direito à sua identidade com o sobrenome e registro de nascimento.
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Toda criança terá direito à educação, cuidados de saúde, educação adequada, esportes, recreação e desenvolvimento geral da personalidade da família e do Estado.
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Toda criança deve ter direito ao desenvolvimento infantil formativo e à participação infantil.
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Nenhuma criança deve ser empregada em fábricas, minas ou em quaisquer outros trabalhos perigosos.
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Nenhuma criança será submetida a casamento infantil, tráfico ilegal, sequestro ou refém.
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Nenhuma criança será submetida a recrutamento ou qualquer tipo de uso no exército, polícia ou grupos armados, negligenciada ou usada imoralmente, ou abusada física, mental ou sexualmente, ou explorada por qualquer outro meio, em nome de interesses religiosos ou culturais. práticas.
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Nenhuma criança deve ser submetida a tortura física, mental ou qualquer outra forma de tortura em casa, na escola ou em qualquer outro lugar ou situação.
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Toda criança deve ter direito à justiça amiga da criança.
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As crianças indefesas, órfãs, deficientes físicas, vítimas de conflitos e vulneráveis têm direito a proteção e facilidades especiais por parte do Estado.
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Qualquer ato contrário à Cláusula (4), (5), (6) e (7) será punível por lei, e as crianças que tenham sofrido de tal ato terão o direito de serem indenizadas pelo autor conforme previsto na lei .
40. Direito dos Dalits
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Dalit terá o direito de participar de todas as agências do estado com base no princípio da inclusão proporcional. Haverá disposição legal especial de empoderamento, representação e participação da comunidade Dalit para emprego em outra área, incluindo também o serviço público.
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A oferta de educação gratuita com bolsas de estudo será feita para alunos dalits do ensino fundamental ao nível superior, conforme previsto em lei. A lei prevê disposições especiais para que os Dalits possam prosseguir o ensino superior em disciplinas técnicas e profissionais.
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A fim de fornecer cuidados de saúde e segurança social à comunidade Dalit, devem ser feitos acordos especiais de acordo com a lei.
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A comunidade Dalit terá o direito de usar, preservar e desenvolver sua ocupação tradicional, conhecimento, habilidade e tecnologia. O Estado dará prioridade à profissão moderna de Dalits em relação à sua ocupação tradicional, fornecendo-lhes as habilidades e os recursos necessários.
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O Estado deve, de acordo com a lei, fornecer terra aos dalits sem terra por uma vez.
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O Estado deve, de acordo com a lei, providenciar alojamento para os Dalits que não possuam alojamento próprio.
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As instalações fornecidas à comunidade Dalit de acordo com este artigo devem ser distribuídas de forma justa para mulheres e homens Dalit e todas as comunidades Dalit que vivem em diferentes partes do país, garantindo que todos os Dalits recebam as instalações proporcionalmente.
41. Direito dos idosos
Os idosos têm direito a proteção especial e segurança social por parte do Estado.
42. Direito à justiça social
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As mulheres economicamente, socialmente ou educacionalmente atrasadas, Dalit, nacionalidades indígenas, Madhesi, Tharu, Muçulmanos, classes atrasadas, minorias, comunidades marginalizadas, pessoas com deficiência, minorias sexuais e de gênero, agricultores, trabalhadores, oprimidos ou cidadãos de regiões atrasadas e Khas indigentes Arya terá o direito de participar nos órgãos do Estado com base no princípio da inclusão proporcional.
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Cidadãos economicamente muito pobres e comunidades em vias de extinção, terão direito a oportunidades e facilidades especiais nas áreas de educação, saúde, habitação, emprego, alimentação e seguridade social, para sua proteção, progresso, capacitação e desenvolvimento.
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As pessoas com deficiência física terão direito a um modo de vida digno e igualdade de acesso aos serviços e equipamentos sociais, bem como à sua identidade de diversidade.
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Cada camponês terá o direito de acesso à terra prevista na lei para fins agrícolas, bem como o direito de escolher e conservar as sementes e espécies agrícolas endémicas tradicionalmente adoptadas e utilizadas.
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As famílias dos mártires que sacrificaram suas vidas nos movimentos populares, conflitos armados e revoluções por uma mudança democrática progressiva no Nepal, as famílias dos desaparecidos, pessoas que lutaram pela democracia, vítimas de conflitos e deslocados, pessoas que foram fisicamente os mutilados, os feridos e as vítimas terão direito prioritário, nos termos da lei, à educação, à saúde, ao emprego, à habitação e à segurança social, com justiça e o devido respeito.
43. Direito à segurança social
As pessoas economicamente pobres, fisicamente incapacitadas e indefesas, as mulheres solteiras indefesas, as pessoas com deficiência física, as crianças, as pessoas que não podem cuidar de si mesmas e os cidadãos pertencentes a comunidades em vias de extinção, têm direito à seguridade social na forma prevista por lei.
44. Direito dos consumidores
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Cada consumidor tem direito a alimentos e serviços de qualidade.
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Uma pessoa que tenha sofrido de objeto ou serviço abaixo do padrão terá o direito de ser indenizada na forma prevista em lei.
45. Direito contra o exílio
Nenhum cidadão será exilado.
46. Direito ao recurso constitucional
Haverá direito a recurso constitucional de acordo com os artigos 133 ou 144 no curso da implementação dos direitos concedidos nesta parte.
47. Implementação dos direitos fundamentais
Para a execução dos direitos conferidos nesta Parte, o Estado deverá fazer as disposições legais, conforme necessário, dentro de três anos a partir do início desta Constituição.
48. Deveres dos cidadãos
Cada pessoa terá os seguintes deveres:
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Proteger a nacionalidade, a soberania e a integridade do Nepal jurando lealdade à nação,
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Cumprir a constituição e a lei,
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Alistem-se compulsoriamente quando o estado precisar do serviço.
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Proteger e conservar o patrimônio público.
PARTE 4. PRINCÍPIOS DIRETORES, POLÍTICAS E RESPONSABILIDADES DO ESTADO
49. Ser os Princípios Orientadores
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Os Princípios Diretivos, Políticas e Responsabilidades do Estado mencionados nesta Parte permanecerão como diretrizes para a governança do Estado.
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O Estado deve mobilizar ou mandar mobilizar os recursos e meios necessários para a implementação dos princípios, políticas e responsabilidades mencionados nesta Parte.
50. Princípios Diretivos
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Será objetivo político do Estado fortalecer um sistema federal republicano democrático para assegurar um ambiente onde os direitos democráticos sejam exercidos, reconhecendo a suprema importância da soberania, independência e integridade do país; protegendo a liberdade, a igualdade, a propriedade e todos os cidadãos através do estado de direito; abraçando as normas e valores dos direitos fundamentais e direitos humanos, igualdade de gênero, inclusão proporcional, participação e justiça social; e mantendo um sistema justo em todas as esferas da vida nacional para estabelecer um sistema de governo voltado para o bem público, mantendo as relações entre as unidades federativas a partir da cooperação entre elas, e internalizando o princípio da inclusão no sistema de governança base da autonomia local e da descentralização,
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Será objetivo sociocultural do Estado construir uma sociedade civilizada e igualitária, acabando com todas as formas de discriminação, opressão e injustiça com base na religião, cultura, práticas culturais, costumes, práticas tradicionais ou quaisquer outras; desenvolver valores socioculturais baseados no orgulho nacional, democracia, orientação para as pessoas, dignidade do trabalho, empreendedorismo, disciplina, dignidade e tolerância, respeitando a diversidade cultural e mantendo a harmonia, solidariedade e amizade comunais.
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Será objetivo econômico do Estado tornar a economia nacional autossuficiente, independente e desenvolvê-la para uma economia orientada para o socialismo com distribuição equitativa de recursos e meios, acabando com todas as formas de exploração econômica e desigualdade, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis. recursos e meios por meio da participação de cooperativas e setor público e privado para o desenvolvimento sustentável, e para construir uma sociedade livre de exploração pela distribuição justa das conquistas alcançadas até agora.
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As relações internacionais do Estado serão orientadas para a manutenção de relações internacionais baseadas na igualdade soberana, protegendo a soberania, a independência, a integridade territorial e o interesse nacional do país e promovendo o prestígio nacional na comunidade internacional.
51. Políticas estaduais
O Estado deve seguir as seguintes políticas:
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Políticas de unidade nacional e segurança nacional:
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Manter intacta a unidade nacional protegendo a independência, soberania, integridade territorial e autonomia do país;
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Promover a unidade nacional por meio do desenvolvimento de relações de cooperação mútua entre as unidades federativas, mantendo a compreensão mútua, a tolerância e a solidariedade entre os diversos grupos e comunidades de castas, etnias, religiões, línguas e culturas.
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Gestão da situação da lei e da ordem através do desenvolvimento de um sistema de segurança nacional.
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Garantir um sistema de segurança humana completo.
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Tornar o exército, a polícia, a polícia armada e outros órgãos de segurança fortes, capazes, profissionais, inclusivos e responsáveis perante as pessoas com base no sistema de segurança nacional.
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Tornar os cidadãos capazes e prontos para o serviço nacional de acordo com a necessidade da nação.
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Utilizar os conhecimentos, habilidades e experiência dos ex-burocratas, militares e policiais de forma adequada.
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Políticas relativas ao sistema político e de governança:
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Garantir o bem-estar e o progresso integral das pessoas por meio da transformação econômica, social e cultural, defendendo e fortalecendo as conquistas políticas e seu desenvolvimento.
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Manter o estado de direito protegendo e praticando os direitos humanos.
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Implementação de tratados e acordos internacionais dos quais o Nepal é um Estado Parte.
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Garantir a boa governação assegurando o acesso igual e fácil das pessoas aos serviços prestados pelo Estado e tornando a administração pública limpa, competente, imparcial, transparente, responsável e participativa.
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Tomar as providências necessárias para tornar os meios de comunicação de massa limpos, saudáveis, imparciais, dignos, responsáveis e profissionais.
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Ampliar e desenvolver relações harmoniosas e cooperativas entre as unidades federativas por meio de parcerias na gestão de recursos e meios, administração e responsabilidades.
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Políticas de transformação social e cultural:
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Construir uma sociedade baseada em relações sociais harmoniosas, desenvolvendo uma cultura saudável e civilizada.
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Realização de estudos, pesquisas e escavações arqueológicas e divulgação de informações sobre elas para a proteção, manutenção e valorização do patrimônio histórico, arqueológico e cultural.
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Desenvolvimento comunitário promovendo a participação local através da promoção e mobilização da criatividade das comunidades locais em obras sociais, culturais e beneficentes.
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Enfatizando o desenvolvimento da arte, literatura e música que estão na forma de patrimônio nacional
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Acabar com todas as formas de discriminação e injustiça em nome da religião, cultura, tradição, práticas e ritos.
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Preservar e desenvolver a língua, os textos, a cultura, a literatura, as artes cinematográficas e os bens das diferentes castas e comunidades, com base na equidade, mantendo também a diversidade cultural do país.
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Prosseguir a política multilíngue.
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Políticas de finanças, indústria e comércio:
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Fortalecimento da economia nacional através da participação e livre desenvolvimento do setor público, setor cooperativo e setor privado.
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Alcançar a prosperidade econômica com a máxima utilização dos recursos e meios disponíveis, enfatizando os papéis do setor privado na economia;
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Promover o cooperativismo com o seu máximo aproveitamento para o desenvolvimento nacional.
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Providenciar regulamentação para manter a equidade, responsabilidade e atmosfera competitiva em todas as atividades do setor econômico para promovê-las e mobilizá-las para o desenvolvimento nacional geral;
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Distribuição justa dos frutos do desenvolvimento e dos meios e recursos disponíveis.
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Diversificar e expandir os mercados de produção e serviços por meio do desenvolvimento e expansão de indústrias e promoção das exportações, identificando as áreas de vantagens comparativas.
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Proteger os direitos do consumidor, mantendo a disciplina e a justiça nos negócios, controlando anomalias e más práticas, como marketing negro, monopólio, escassez artificial e concorrência insalubre e tornando a economia nacional competitiva.
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Priorizando o investimento doméstico baseado em mão de obra, habilidade e matéria-prima nepalesa para o desenvolvimento da economia do país através da proteção e promoção das indústrias e recursos e meios nacionais.
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Priorizar o investimento doméstico no setor de serviços para promover uma indústria competitiva para o desenvolvimento da economia nacional;
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Incentivar e mobilizar o capital estrangeiro e o investimento tecnológico para o desenvolvimento de infraestrutura nas áreas de promoção de exportações e importação de acordo com o interesse nacional.
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A ajuda externa deve basear-se nas necessidades e prioridades nacionais e ser transparente. O valor recebido a título de ajuda externa será incluído no orçamento nacional.
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Utilizando o conhecimento, habilidade, tecnologia e capital dos nepaleses não residentes para o desenvolvimento nacional.
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Proporcionar mobilidade ao desenvolvimento econômico através do estabelecimento de coordenação entre províncias e entre província e federação em relação aos corredores industriais, zonas econômicas especiais, projetos nacionais e projetos de investimento estrangeiro.
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Políticas sobre agricultura e reforma agrária:
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Introduzir a reforma agrária científica, acabando com a dupla propriedade da terra em benefício dos agricultores.
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Aumentar a produção e a produtividade por meio do loteamento de terras e desencorajando a posse de terras ausentes.
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Proteger e promover os direitos e interesses dos camponeses e utilizar a política de uso da terra para aumentar a produção e produtividade da agricultura e para a comercialização, industrialização, diversificação e modernização da agricultura;
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Fazer o uso adequado da terra por meio de regulamentação e gestão adequadas com base na produtividade da terra, sua natureza e também mantendo o equilíbrio ambiental.
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Fazer arranjos para ferramentas agrícolas e acesso ao mercado com preço adequado para o produto.
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Política de desenvolvimento:
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Formular estratégias e programas de desenvolvimento socioeconômico sustentável no âmbito de planos de desenvolvimento regional equilibrados e inclusivos e implementá-los de forma coordenada.
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Priorizando regiões subdesenvolvidas ao mesmo tempo em que busca um desenvolvimento de infraestrutura física equilibrada, ecológica, qualitativa e sustentável.
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Aumentar a participação da população local no processo de desenvolvimento.
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Promover o investimento em estudos e pesquisas científicas e invenções em ciência e tecnologia, e para seu progresso e desenvolvimento, protegendo as mentes científicas, tecnológicas e intelectuais e talentos especiais.
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Desenvolver e expandir a tecnologia da informação conforme exigido pela nação, tornando seu acesso fácil e simples para o público em geral, ao mesmo tempo em que aproveita ao máximo o desenvolvimento nacional.
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Priorizar os cidadãos pobres na distribuição dos frutos do desenvolvimento e tomar as providências necessárias para que o público em geral tenha uma parte justa disso.
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Desenvolver um sistema integrado de informação de gestão de identidade nacional, e geri-lo de forma integrada para todo o tipo de informação e estatísticas relativas aos cidadãos, e integrá-lo nos serviços e equipamentos disponibilizados pelo Estado e no planeamento do desenvolvimento nacional.
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Atualização das estatísticas populacionais e sua vinculação ao planejamento nacional de desenvolvimento.
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Política de conservação, gestão e uso dos recursos naturais:
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O Estado deverá perseguir uma política de conservação dos recursos naturais disponíveis no país, absorvendo as normas de uso criterioso intergeracional e para o interesse nacional. Deverá também tratar da sua utilização sustentável de uma forma amiga do ambiente. A política deve assegurar a distribuição justa dos benefícios por ela gerados, dando prioridade e direitos preferenciais à população local.
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O Estado deverá seguir uma política de priorização do investimento nacional em recursos hídricos com base na participação popular e no desenvolvimento multiutilitário dos recursos hídricos.
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O Estado deve prosseguir uma política de desenvolvimento e produção de energias renováveis, assegurando um abastecimento de energia barato, facilmente disponível e fiável, e utilizando-o de forma adequada para satisfazer as necessidades básicas dos cidadãos.
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Desenvolver um sistema de irrigação sustentável e confiável, controlando os desastres naturais relacionados à água com a gestão dos sistemas fluviais.
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O Estado deve seguir uma política de uso sustentável da biodiversidade por meio da conservação e manejo das florestas, fauna e flora e minimizando os impactos negativos da industrialização e desenvolvimento físico, promovendo a conscientização pública sobre a limpeza e proteção ambiental.
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O Estado deve seguir uma política de manter a massa de terra necessária como área florestal para atingir o equilíbrio ambiental.
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O Estado deve adotar uma política de adoção de meios apropriados para minimizar ou interromper os efeitos negativos sobre o meio ambiente, se houver, ou se houver a possibilidade de tal impacto sobre a natureza, o meio ambiente ou a biodiversidade.
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O Estado deve formular políticas e promulgar leis com base no princípio do desenvolvimento ambiental sustentável baseado em pré-aviso e acordos pré-informados sobre proteção ambiental.
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O Estado deve formular e seguir uma política de desenho de um sistema de pré-aviso, preparação para desastres, resgate, trabalhos de socorro e reabilitação para minimizar os riscos de desastres naturais.
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Políticas relativas às necessidades básicas dos cidadãos:
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Tornar a educação científica, técnica, profissional, orientada para as competências e orientada para o emprego e as pessoas, a fim de preparar os recursos humanos para serem competentes, competitivos, morais e comprometidos com o interesse nacional.
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Aumentar o investimento do Estado no setor educacional e regular e administrar o investimento do setor privado nele para tornar a educação orientada para o serviço.
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Tornar o ensino superior facilmente disponível, de alta qualidade e acessível, e gradativamente tornando-o gratuito.
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Estabelecer e promover centros de informação e bibliotecas para o desenvolvimento da personalidade dos cidadãos.
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O Estado deve aumentar gradualmente o investimento necessário no setor da saúde pública para tornar os cidadãos saudáveis.
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Garantir acesso fácil e igual a cuidados de saúde de alta qualidade para todos.
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Proteger e promover o sistema medicinal tradicional do Nepal, como o Ayurveda, medicamentos naturais e homeopatia;
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O Estado deverá aumentar gradualmente o investimento no sector da saúde e torná-lo orientado para o serviço, regulando e gerindo o investimento do sector privado no mesmo.
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Aumentar gradativamente o número de instituições de saúde e de trabalhadores de saúde, enfatizando a pesquisa em saúde para disponibilizar um serviço de saúde qualitativo a todos.
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Será política do Estado aumentar a expectativa geral de vida, diminuindo a mortalidade materno-infantil, incentivando o planejamento familiar da gestão populacional com base na necessidade e capacidade do país.
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Desenvolver áreas de assentamento bem planejadas e organizadas, gerenciando os assentamentos não planejados.
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Aumentar o investimento no setor agrícola, fazendo as provisões necessárias para a produtividade, o abastecimento, o armazenamento e a segurança sustentáveis, ao mesmo tempo em que o torna facilmente disponível com uma distribuição eficaz de grãos alimentícios, incentivando a produtividade alimentar que se adapta às condições edafoclimáticas do país, de acordo com as normas de soberania alimentar.
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Fazer um sistema de abastecimento bem planejado, garantindo a igualdade de acesso dos cidadãos às necessidades e serviços básicos, e priorizando as áreas e regiões remotas que ficaram para trás.
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Aumentar o investimento no setor de transporte, garantindo o acesso simples, fácil e igualitário de todos os cidadãos às instalações de transporte e priorizando a tecnologia ecologicamente correta, incentivando o transporte público e o transporte privado de qualidade, ao mesmo tempo em que torna o setor de transporte seguro, bem gerenciado e adequado para deficientes.
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Assegurar a apólice de seguro para os cidadãos e providenciar o seu acesso aos cuidados de saúde.
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Políticas de trabalho e emprego:
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Criar condições para garantir emprego para todos e oportunidades de emprego no próprio país, tornando competente e profissional a força de trabalho, que é a principal força social e econômica.
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Garantir a seguridade social assegurando os direitos básicos de todos os trabalhadores de acordo com o conceito de dignidade do trabalho.
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Acabar com o trabalho infantil e todas as formas de exploração do trabalho.
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Incentivar a participação dos trabalhadores na gestão, criando um bom relacionamento industrial entre empregadores e empregados.
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Regulamentar e gerir o emprego estrangeiro de forma a tornar a exploração deste sector livre, segura e bem gerida para garantir o direito e o emprego dos trabalhadores.
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Incentivar o uso do capital, habilidade, tecnologia e experiência adquirida no emprego estrangeiro no setor de produtividade do país.
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Políticas de justiça social e inclusão:
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Fazer arranjos apropriados de meios de subsistência priorizando o emprego para mulheres solteiras que estão em condições desamparadas com base em habilidade, capacidade e mérito.
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Tornar as mulheres autossuficientes que são vulneráveis, vítimas de conflitos, excluídas pela família e pela sociedade, fazendo os arranjos necessários de reabilitação, proteção e empoderamento para elas.
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Garantir o uso de serviços e instalações necessários durante a fase reprodutiva
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Avaliar economicamente os trabalhos e contribuições no que diz respeito ao cuidado da criança e da família.
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Prestando atenção primária ao maior interesse das crianças.
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Reabilitação de kamaiya (trabalhadores em regime de servidão), kamlari, haruwa, charuwa, haliya, sem-terra e posseiros, identificando-os e fazendo arranjos de moradia, ou fornecendo pequenos lotes de terra ou casa, emprego ou terra arável para sua subsistência.
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Proporcionar oportunidades adequadas aos jovens para sua contribuição ao desenvolvimento integral do Estado, aumentando sua participação nele, criando um ambiente para que eles façam uso de seus direitos políticos, econômicos, sociais e culturais, e também proporcionando oportunidades nos setores de educação, saúde e emprego por meio do desenvolvimento de sua personalidade para seu empoderamento e desenvolvimento integral.
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Fazer arranjos especiais para garantir os direitos dos Adivasi Janajatis (grupos étnicos indígenas) de levar uma vida digna com suas respectivas identidades, e fazê-los participar dos processos de tomada de decisão que lhes dizem respeito, preservando e mantendo o conhecimento tradicional, habilidade, experiência, cultura e práticas sociais de Adivasi Janajatis e comunidades locais.
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Fazer arranjos especiais para que as comunidades minoritárias exerçam seus direitos sociais e culturais, mantendo sua identidade.
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Fazer arranjos especiais para que a comunidade Madhesi tenha distribuição igualitária de benefícios de oportunidades econômicas, sociais e culturais, e também para a proteção, progresso, capacitação e desenvolvimento das classes muito pobres e atrasadas dentro da comunidade Madhesi.
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Fazendo provisões especiais de proteção, progresso, empoderamento e desenvolvimento, e a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos das regiões oprimidas e atrasadas.
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Dar prioridade aos muito pobres em todas as comunidades, regiões e gênero, ao mesmo tempo em que proporciona segurança social e justiça social.
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Fazer um investimento bem planejado no esporte e homens e mulheres do esporte para formar cidadãos saudáveis, capazes e disciplinados e desenvolver o esporte como meio de consolidação da unidade nacional e promoção do prestígio nacional no cenário internacional.
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Envolver ONGs e ONGIs apenas nas áreas de necessidades e prioridades nacionais, adotando uma política de porta única para o estabelecimento, endosso, engajamento, regulamentação e gestão de tais organizações, e tornando o investimento e o papel de tais organizações responsáveis e transparentes.
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Políticas de justiça e punição:
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Tornar a administração judiciária célere, competente, facilmente acessível, económica, imparcial, eficaz e responsável perante as pessoas.
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Adotar métodos alternativos como a conciliação e a mediação para a resolução de litígios de natureza ordinária.
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Adotar métodos eficazes no controle da corrupção e irregularidades em todos os setores, incluindo política, setor judiciário, administração e setor social.
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Políticas relativas ao turismo: Desenvolver a indústria do turismo amiga do ambiente como uma base importante da economia nacional, identificando, protegendo, promovendo e divulgando os sítios do patrimônio histórico, cultural, religioso, arqueológico e natural do país, e priorizando a população local na distribuição dos benefícios da a indústria do turismo.
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Política de relações internacionais:
- Prosseguir uma política externa independente que considere o interesse nacional de extrema importância, com base na Carta da ONU, não alinhamento, princípio de Panchasheel, direito internacional e normas universais, e mantendo-se ativo na defesa da soberania, indivisibilidade, independência nacional e interesse nacional.
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Celebrar tratados e acordos com base na igualdade e no interesse mútuo, revisando os tratados anteriores.