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Requerimento de suspensão do termo de embargo ambiental

Agenda 17/05/2022 às 17:36

Apuração de infração ambiental deve ser julgada pelo prazo máximo de 30 dias pela autoridade competente.

Artigo original em https://advambiental.com.br/suspender-termo-de-embargo-ambiental/

 

É muito comum que que os órgãos ambientais não observem o prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração ambiental, conforme determina o art. 71, II, da Lei 9.605/98:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

Redação semelhante é encontra no art. 124 do Decreto 6.514/08:

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

Contudo, em face da natureza de prazo impróprio, a eventual inobservância do prazo de 30 dias para julgar o auto de infração ambiental, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua nulidade, configurando, tão somente, mera irregularidade, passível de supressão dessa mora pela via judicial adequada.

Suspensão de termo de embargo

Quando o infrator é autuado e tem sua área embarga, o que é muito comum em casos de desmatamento ou supressão ilegal de vegetação, o órgão ambiental lavra o auto de infração ambiental e o termo de embargo.

A partir da ciência da autuação, o infrator tem o prazo legal de 20 dias para apresentar sua defesa administrativa, ocasião em que pode requerer o desembargo da área de maneira antecipada, ou seja, antes do julgamento do auto de infração ambiental.

Apresentada a defesa, o órgão ambiental tem o prazo de 30 dias para julgar o auto de infração e decidir pela revogação ou manutenção do termo de embargo que é medida acessória daquele.

Na prática forense, nunca vimos o julgamento do auto de infração ambiental ocorrer no prazo de 30 dias como quis o legislador.

Aliás, é conhecida, a fama de pouco sábio de nosso legislador, mas a pouca sapiência não chega ao raio de causar dano ao administrado por prazo indeterminado.

Assim, se não há notícias de que o auto de infração ou de que a defesa administrativa apresentada pelo infrator a tempo e modo devidos tenham sido definitivamente julgados pela autoridade administrativa no prazo de 30 dias, cabe ao autuado promover a competente ação, não para anular o procedimento, mas sim, para compelir a autoridade ambiental a cumprir a lei.

Observância do prazo de 30 dias para julgar o auto de infração ambiental e termo de embargo

No que toca aos prazos a serem observados no âmbito do procedimento administrativo destinado à apuração de infração ambiental, dispõe a Lei 9.605/1998 o seguinte:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, prevê que (os destaques são meus):

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.

3º Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

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Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.

Em que pese o prazo previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/1998 ser impróprio, o julgamento do auto de infração não está submetido à cláusula da reserva do possível, ainda que conhecida a estrutura quase sempre que precária dos órgãos ambientais, somada ao excesso de trabalho e número cada vez mais exíguo de servidores em seus quadros.

Contudo, o certo é que, da simples leitura do art. 71, II, da Lei 9.605/1998, já transcrito, e dos arts. 119 e 124 do Decreto 6.514/2008, se exauridos os prazos legais não só para a produção das provas especificadas administrativamente contradita do fiscal autuante e vistoria in loco como também para o julgamento do auto de infração ambiental, cabível a suspensão das medidas cautelares até o julgamento definitivo do processo.

Direito do infrator de ter sua defesa julgada no prazo legal

Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, fica claro que a medida acautelatória administrativa de embargo por exemplo, não pode prevalecer indefinidamente sem julgamento final da autarquia federal, após ultrapassado o prazo de 30 dias para julgamento, sob pena de subversão do sistema jurídico aplicável.

Aliás, a falta de estrutura técnica operacional do órgão ambiental que aplicou o embargo não pode servir de pretexto para a indefinida postergação da análise da defesa administrativa do impetrante e julgamento do auto de infração.

Isso porque a duração da instrução do processo deve ser razoável, em virtude da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

Ainda a esse respeito, merece destaque o art. 48 da Lei n. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Tendo o julgamento dos autos de infração ultrapassado o prazo legalmente previsto, feridos o princípio administrativo da eficiência e o próprio direito constitucional do administrado à razoável duração do processo, cabe, assim, o julgamento imediato dos processos administrativos.

Portanto, a inobservância da previsão legal (inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98) de 30 dias para o julgamento do auto de infração ou o longo período transcorrido se decisão da autoridade ambiental, mostra-se desarrazoada a manutenção do embargo, devendo ser suspenso até o final do processo.

Conclusão

O órgão ambiental, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).

Contudo, quando o embargo de área ou de atividade econômica exercida pelo alegado infrator permanecer vigente por longo prazo, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, estará configurada a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a sua análise.

Essa demora excessiva em analisar o processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.

Tais dispositivos asseguram a todos o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, o que autoriza, a suspensão dos efeitos de termo de embargo até julgamento do processo administrativo ambiental.

Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de defesa administrativa e pedido de suspensão de embargo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível.

E nem se cogite acúmulo de serviço na demora excessiva em analisar defesa e julgar processo administrativo, porque tal não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, porque o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão.

Vale reiterar que não há nulidade no auto de infração pelo não julgamento do processo administrativo no prazo de 30 dias, tendo em vista que o descumprimento de tal preceito legal gera apenas o direito do interessado exigir o seu julgamento e não a sua nulidade.

Portanto, nos termos do art. 71, II, da Lei 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. Excedido esse prazo, é claro o direito líquido e certo da infrator autuado à conclusão do procedimento.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

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