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Constituição do Paquistão de 1973 (restauração em 2002, revisada em 2018)

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Agenda 18/05/2022 às 16:33

Constituição do Paquistão de 1973 (restauração em 2002, revisada em 2018)


PREÂMBULO

Considerando que a soberania sobre todo o Universo pertence somente a Allah Todo-Poderoso, e a autoridade a ser exercida pelo povo do Paquistão dentro dos limites prescritos por Ele é uma confiança sagrada;

E considerando que é vontade do povo do Paquistão estabelecer uma ordem;

Em que o Estado exercerá seus poderes e autoridade por meio dos representantes eleitos do povo;

Em que os princípios de democracia, liberdade, igualdade, tolerância e justiça social, conforme enunciados pelo Islam, devem ser plenamente observados;

Em que os muçulmanos serão habilitados a ordenar suas vidas nas esferas individuais e coletivas de acordo com os ensinamentos e exigências do Islã conforme estabelecido no Alcorão Sagrado e na Sunnah;

Em que devem ser tomadas providências adequadas para que as minorias livremente professem e pratiquem suas religiões e desenvolvam suas culturas;

Em que os territórios agora incluídos ou em adesão ao Paquistão e outros territórios que possam vir a ser incluídos ou aderir ao Paquistão formarão uma Federação em que as unidades serão autônomas com os limites e limitações de seus poderes e autoridade que possam ser prescritos;

Onde serão garantidos os direitos fundamentais, inclusive a igualdade de status, de oportunidade e perante a lei, a justiça social, econômica e política, e a liberdade de pensamento, expressão, crença, fé, culto e associação, observada a lei e a moral pública;

Em que disposições adequadas devem ser tomadas para salvaguardar os interesses legítimos das minorias e classes atrasadas e deprimidas;

Em que a independência do poder judiciário deve ser totalmente assegurada;

Em que a integridade dos territórios da Federação, sua independência e todos os seus direitos, incluindo seus direitos soberanos em terra, mar e ar, devem ser salvaguardados;

Para que o povo do Paquistão possa prosperar e alcançar seu lugar de direito e honrado entre as nações do mundo e dar sua plena contribuição para a paz internacional, o progresso e a felicidade da humanidade;

Agora, portanto, nós, o povo do Paquistão;

Conscientes de nossa responsabilidade perante Deus Todo-Poderoso e os homens;

Ciente dos sacrifícios feitos pelo povo pela causa do Paquistão;

Fiel à declaração feita pelo Fundador do Paquistão, Quaid-i-Azam Mohammad Ali Jinnah, de que o Paquistão seria um Estado democrático baseado nos princípios islâmicos de justiça social;

Dedicado à preservação da democracia alcançada pela luta incessante do povo contra a opressão e a tirania;

Inspirado pela determinação de proteger nossa unidade e solidariedade nacional e política, criando uma sociedade igualitária por meio de uma nova ordem;

Por este meio, através dos nossos representantes na Assembleia Nacional, adoptamos, promulgamos e entregamos a nós próprios, esta Constituição.

PARTE I. INTRODUÇÃO

1. A República e seus territórios

  1. O Paquistão será a República Federal a ser conhecida como a República Islâmica do Paquistão, doravante denominada Paquistão.

  2. Os territórios do Paquistão compreenderão:

    1. as Províncias do Baluchistão, Khyber Pakhtunkhwa, Punjab e Sindh;

    2. o Território da Capital de Islamabad, doravante denominado Capital Federal; e

    3. os Estados e territórios que estão ou podem estar incluídos no Paquistão, seja por adesão ou de outra forma.

  3. Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por lei, admitir na Federação novos Estados ou áreas nos termos e condições que julgar convenientes.

2. O Islã deve ser a religião do Estado

O Islã será a religião do Estado do Paquistão.

2A. A Resolução de Objetivos para fazer parte de disposições substantivas

Os princípios e disposições estabelecidos na Resolução sobre os Objetivos reproduzidos no Anexo tornam-se parte substantiva da Constituição e produzirão efeitos em conformidade.

3. Eliminação da exploração

O Estado assegurará a eliminação de todas as formas de exploração e o cumprimento gradual do princípio fundamental, de cada um segundo sua capacidade a cada um segundo seu trabalho.

4. Direito dos indivíduos de serem tratados de acordo com a lei, etc.

  1. Gozar da proteção da lei e ser tratado de acordo com a lei é um direito inalienável de todo cidadão. Onde quer que ele esteja, e de qualquer outra pessoa por enquanto no Paquistão.

  2. Em particular-

    1. nenhuma ação prejudicial à vida, liberdade, corpo, reputação ou propriedade de qualquer pessoa deve ser tomada, exceto de acordo com a lei;

    2. ninguém será impedido ou impedido de fazer o que não é proibido por lei; e

    3. ninguém será obrigado a fazer o que a lei não o obriga a fazer.

5. Lealdade ao Estado e obediência à Constituição e à lei

  1. A lealdade ao Estado é o dever básico de todo cidadão.

  2. A obediência à Constituição e à lei é obrigação inviolável de cada cidadão onde quer que esteja e de qualquer outra pessoa no Paquistão.

6. Alta traição

  1. Qualquer pessoa que revogar ou subverter ou suspender ou manter em suspensão, ou tentar ou conspirar para revogar ou subverter ou suspender ou manter em suspensão, a Constituição pelo uso da força ou demonstração de força ou por qualquer outro meio inconstitucional será culpado de alta traição .

  2. Qualquer pessoa que ajude, seja cúmplice ou colabore nos atos mencionados na cláusula (1) também será culpada de alta traição.

  3. Um ato de alta traição mencionado na cláusula (1) ou cláusula (2) não será validado por nenhum tribunal, incluindo o Supremo Tribunal e um Tribunal Superior.

  4. Majlis-e-Shoora (Parlamento) deve por lei prever a punição de pessoas consideradas culpadas de alta traição.

PARTE II. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA

7. Definição do Estado

Nesta Parte, a menos que o contexto exija de outra forma, "o Estado" significa o Governo Federal, Majlis-e-Shoora (Parlamento), um Governo Provincial, uma Assembleia Provincial e as autoridades locais ou outras no Paquistão, conforme por lei habilitadas a impor qualquer imposto ou taxa.

CAPÍTULO 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

8. As leis incompatíveis com ou em derrogação dos Direitos Fundamentais serão anuladas

  1. Qualquer lei, ou qualquer costume ou uso com força de lei, na medida em que seja inconsistente com os direitos conferidos por este Capítulo, será, na medida de tal inconsistência, nula.

  2. O Estado não fará nenhuma lei que retire ou reduza os direitos assim conferidos e qualquer lei feita em contravenção desta cláusula será, na medida de tal contravenção, nula.

  3. As Disposições deste Artigo não se aplicam a-

    1. qualquer lei relativa aos membros das Forças Armadas, ou da polícia ou de outras forças incumbidas da manutenção da ordem pública, com o fim de assegurar o bom desempenho das suas funções ou a manutenção da disciplina entre eles; ou

    2. qualquer um dos -

      1. leis especificadas no Primeiro Anexo como em vigor imediatamente antes do dia de início ou conforme alteradas por qualquer uma das leis especificadas nesse Anexo;

      2. outras leis especificadas na Parte I do Primeiro Anexo;

e nenhuma lei ou disposição será nula com base em que tal lei ou disposição seja inconsistente ou repugnante a qualquer disposição deste Capítulo.

  1. Não obstante qualquer coisa contida no parágrafo (b) da cláusula (3), dentro de um período de dois anos a partir do dia de início, o Legislativo apropriado deverá colocar as leis especificadas na Parte II do Primeiro Anexo em conformidade com os direitos conferidos por este Capítulo:

Desde que o Legislativo competente possa, por resolução, prorrogar o referido prazo de dois anos por um período não superior a seis meses.

Explicação.- Se em relação a alguma lei Majlis-e-Shoora (Parlamento) for a Legislatura competente, tal resolução será uma resolução da Assembleia Nacional.

  1. Os direitos conferidos por este Capítulo não serão suspensos, exceto quando expressamente previsto na Constituição.

9. Segurança da pessoa

Nenhuma pessoa será privada da vida ou da liberdade a não ser de acordo com a lei.

10. Salvaguardas quanto à prisão e detenção

  1. Nenhuma pessoa detida pode ser detida sem ser informada, com a maior brevidade, dos motivos da detenção, nem ser-lhe-á negado o direito de consultar e de ser defendido por um advogado da sua escolha.

  2. Toda pessoa presa e detida em prisão preventiva deverá ser apresentada a um magistrado no prazo de vinte e quatro horas após a detenção, excluindo-se o tempo necessário para o deslocamento do local de detenção até o tribunal do magistrado mais próximo, e não pessoa será detida além do referido período sem a autorização de um magistrado.

  3. Nada nas cláusulas (1) e (2) se aplicará a qualquer pessoa presa ou detida sob qualquer lei que preveja a prisão preventiva.

  4. Nenhuma lei que preveja a detenção preventiva deve ser feita, exceto para lidar com pessoas que atuem de maneira prejudicial à integridade, segurança ou defesa do Paquistão ou qualquer parte dele, ou assuntos externos do Paquistão, ou ordem pública, ou a manutenção de suprimentos ou serviços , e nenhuma lei poderá autorizar a detenção de uma pessoa por um período superior a três meses, a menos que o Conselho de Revisão competente, depois de lhe dar a oportunidade de ser ouvido pessoalmente, tenha examinado seu caso e relatado, antes do término do referido período, que há, em sua opinião, causa suficiente para tal detenção e, se a detenção for continuada após o referido período de três meses, a menos que o Conselho de Revisão competente tenha analisado seu caso e relatado, antes do término de cada período de três meses , que há, em sua opinião, causa suficiente para tal detenção.

Explicação I.- Neste artigo, "o Conselho de Revisão apropriado" significa,

Explicação II.-A opinião de um Conselho de Revisão deve ser expressa em função da opinião da maioria de seus membros.

  1. Quando uma pessoa for detida em cumprimento de uma ordem proferida ao abrigo de qualquer lei que preveja a prisão preventiva, a autoridade que a proferiu deve, no prazo de quinze dias a contar da detenção, comunicar a essa pessoa os motivos pelos quais a ordem foi proferida, e dar-lhe-á lhe a primeira oportunidade de fazer uma representação contra a ordem:

Desde que a autoridade que faça tal ordem possa se recusar a divulgar fatos que essa autoridade considere ser contra o interesse público divulgar.

  1. A autoridade que expedir o despacho fornecerá ao Conselho de Revisão competente todos os documentos pertinentes ao caso, salvo se for apresentada uma certidão, assinada por um Secretário do Governo em causa, atestando que não é do interesse público fornecer quaisquer documentos.

  2. No prazo de vinte e quatro meses a contar do dia da sua primeira detenção em cumprimento de uma ordem proferida ao abrigo de uma lei que preveja a prisão preventiva, nenhuma pessoa pode ser detida em cumprimento de tal ordem por mais de um período total de oito meses no caso de pessoa detida por agir de forma prejudicial à ordem pública e doze meses em qualquer outro caso:

Desde que esta cláusula não se aplique a qualquer pessoa que seja empregada, ou trabalhe para, ou atue sob instruções recebidas do inimigo, ou que esteja agindo ou tentando agir de maneira prejudicial à integridade, segurança ou defesa do Paquistão ou qualquer parte dele ou que cometa ou tente cometer qualquer ato que constitua uma atividade antinacional conforme definido em uma lei federal ou seja membro de qualquer associação que tenha por objeto, ou que se entregue a, tal atividade antinacional .

  1. O Conselho de Revisão apropriado determinará o local de detenção da pessoa detida e fixará uma ajuda de custo razoável para sua família.

  2. Nada neste artigo se aplicará a qualquer pessoa que, no momento, seja um estrangeiro inimigo.

10A. Direito a um julgamento justo

Para a determinação de seus direitos e obrigações civis ou em qualquer acusação criminal contra ela, uma pessoa terá direito a um julgamento justo e ao devido processo.

11. Escravidão, trabalho forçado, etc., proibidos

  1. A escravidão é inexistente e proibida e nenhuma lei permitirá ou facilitará sua introdução no Paquistão de qualquer forma.

  2. Todas as formas de trabalho forçado e tráfico de seres humanos são proibidas.

  3. Nenhuma criança com idade inferior a quatorze anos deve estar envolvida em qualquer fábrica ou mina ou qualquer outro emprego perigoso.

  4. Nada neste artigo será considerado como afetando o serviço obrigatório

    1. por qualquer pessoa sujeita a punição por uma infração contra qualquer lei; ou

    2. exigido por qualquer lei para fins públicos:

Desde que nenhum serviço obrigatório seja de natureza cruel ou incompatível com a dignidade humana.

12. Proteção contra punição retroativa

  1. Nenhuma lei autorizará a punição de uma pessoa

    1. por um ato ou omissão que não fosse punível por lei no momento do ato ou omissão; ou

    2. por um delito com uma pena maior ou de tipo diferente da pena prescrita por lei para aquele delito no momento em que o delito foi cometido.

  2. Nada na cláusula (1) ou no artigo 270 se aplicará a quaisquer atos legislativos de revogação ou subversão de uma Constituição em vigor no Paquistão a qualquer momento desde o dia vinte e três de março de mil novecentos e cinquenta e seis, um ofensa.

13. Proteção contra dupla punição e autoincriminação

Nenhuma pessoa-

  1. será processado ou punido pelo mesmo delito mais de uma vez; ou

  2. deve, quando acusado de um delito, ser obrigado a testemunhar contra si mesmo.

14. Inviolabilidade da dignidade do homem, etc.

  1. A dignidade do homem e, sob reserva da lei, a intimidade do lar, são invioláveis.

  2. Nenhuma pessoa será submetida a tortura para obter provas.

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15. Liberdade de movimento, etc.

Todo cidadão terá o direito de permanecer e, sujeito a qualquer restrição razoável imposta por lei de interesse público, entrar e circular livremente em todo o Paquistão e residir e se estabelecer em qualquer parte dele.

16. Liberdade de reunião

Todo cidadão tem o direito de se reunir pacificamente e sem armas, sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da ordem pública.

17. Liberdade de associação

  1. Todo cidadão terá o direito de formar associações ou sindicatos, sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da soberania ou integridade do Paquistão, ordem pública ou moralidade.

  2. Todo cidadão, que não esteja a serviço do Paquistão, terá o direito de formar ou ser membro de um partido político, sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da soberania ou integridade do Paquistão e tal lei deverá prever que quando o Governo Federal declarar que qualquer partido político foi formado ou está operando de forma prejudicial à soberania ou integridade do Paquistão, o Governo Federal deverá, dentro de quinze dias de tal declaração, submeter a questão ao Supremo Tribunal cuja decisão sobre tal referência será final.

  3. Cada partido político deve prestar contas da fonte de seus fundos de acordo com a lei.

18. Liberdade de comércio, negócios ou profissão

Sujeito a tais qualificações, se houver, conforme prescrito por lei, todo cidadão terá o direito de exercer qualquer profissão ou ocupação legal e conduzir qualquer comércio ou negócio legal:

Desde que nada neste artigo impeça

  1. a regulamentação de qualquer ofício ou profissão por um sistema de licenciamento; ou

  2. a regulamentação do comércio, comércio ou indústria no interesse da livre concorrência; ou

  3. o exercício, pelo Governo Federal ou Governo Provincial, ou por sociedade controlada por tal Governo, de qualquer comércio, negócio, indústria ou serviço, com exclusão, total ou parcial, de outras pessoas.

19. Liberdade de expressão, etc.

Todo cidadão terá direito à liberdade de expressão e de expressão, e haverá liberdade de imprensa, sujeita a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da glória do Islã ou da integridade, segurança ou defesa do Paquistão ou de qualquer parte disso, relações amistosas com Estados estrangeiros, ordem pública, decência ou moralidade, ou em relação ao desacato ao tribunal, prática ou incitação a um delito.

19A. Direito à informação

Todo cidadão terá o direito de ter acesso à informação em todos os assuntos de importância pública sujeitos a regulamentação e restrições razoáveis impostas por lei.

20. Liberdade para professar a religião e administrar instituições religiosas

Sujeito à lei, ordem pública e moralidade,-

  1. todo cidadão tem o direito de professar, praticar e propagar sua religião; e

  2. todas as denominações religiosas e todas as suas seitas terão o direito de estabelecer, manter e gerir as suas instituições religiosas.

21. Salvaguardar contra a tributação para fins de qualquer religião em particular

Ninguém será obrigado a pagar qualquer imposto especial cujo produto deva ser gasto na propagação ou manutenção de qualquer religião que não seja a sua.

22. Salvaguardas quanto às instituições educacionais em relação à religião, etc.

  1. Nenhuma pessoa que frequenta qualquer instituição educacional será obrigada a receber instrução religiosa, ou participar de qualquer cerimônia religiosa, ou assistir a culto religioso, se tal instrução, cerimônia ou culto se relacionar a uma religião diferente da sua.

  2. Em relação a qualquer instituição religiosa, não haverá discriminação contra qualquer comunidade na concessão de isenção ou concessão em relação à tributação.

  3. Sujeito à lei,

    1. nenhuma comunidade ou denominação religiosa será impedida de fornecer instrução religiosa para alunos dessa comunidade ou denominação em qualquer instituição educacional mantida integralmente por essa comunidade ou denominação; e

    2. a nenhum cidadão será negada a admissão em qualquer instituição de ensino que receba ajuda de receitas públicas com base apenas na raça, religião, casta ou local de nascimento.

  4. Nada neste artigo impedirá qualquer autoridade pública de tomar providências para o progresso de qualquer classe social ou educacionalmente atrasada de cidadãos.

23. Disposição quanto à propriedade

Todo cidadão terá o direito de adquirir, manter e dispor de propriedade em qualquer parte do Paquistão, sujeito à Constituição e quaisquer restrições razoáveis impostas por lei de interesse público.

24. Proteção dos direitos de propriedade

  1. Ninguém pode ser privado de seus bens senão de acordo com a lei.

  2. Nenhum bem pode ser adquirido ou tomado compulsoriamente, salvo para fins públicos, e salvo pela autoridade da lei que preveja a sua compensação e fixe o montante da indemnização ou especifique os princípios e a forma como a indemnização deve ser determinada. e dado.

  3. Nada neste Artigo afetará a validade de-

    1. qualquer lei que permita a aquisição ou a posse compulsória de qualquer propriedade para prevenir perigo à vida, à propriedade ou à saúde pública; ou

    2. qualquer lei que permita a apropriação de qualquer propriedade que tenha sido adquirida ou esteja na posse de qualquer pessoa por qualquer meio injusto, ou de qualquer maneira, contrária à lei; ou

    3. qualquer lei relativa à aquisição, administração ou alienação de qualquer propriedade que seja ou seja considerada propriedade inimiga ou propriedade evacuada sob qualquer lei (não sendo propriedade que deixou de ser propriedade evacuada sob qualquer lei); ou

    4. qualquer lei que preveja a assunção da gestão de qualquer propriedade pelo Estado por um período limitado, seja no interesse público ou para assegurar a boa gestão do imóvel, ou em benefício do seu proprietário; ou

    5. qualquer lei que preveja a aquisição de qualquer classe de propriedade para fins de-

      1. fornecer educação e assistência médica a todos ou a qualquer classe específica de cidadãos; ou

      2. fornecer habitação e equipamentos e serviços públicos, como estradas, abastecimento de água, esgoto, gás e energia elétrica para todos ou qualquer classe especificada de cidadãos; ou

      3. prestar alimentos a quem, por motivo de desemprego, doença, enfermidade ou velhice, não possa sustentar-se; ou

    6. qualquer lei existente ou qualquer lei feita de acordo com o Artigo 253.

  4. A adequação ou não de qualquer compensação prevista por qualquer lei referida neste Artigo, ou determinada em conformidade com o mesmo, não será questionada em nenhum tribunal.

25. Igualdade dos cidadãos

  1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção da lei.

  2. Não haverá discriminação com base no sexo.

  3. Nada neste artigo impedirá o Estado de fazer qualquer provisão especial para a proteção de mulheres e crianças.

25A. Direito à educação

O Estado proporcionará educação gratuita e obrigatória a todas as crianças de cinco a dezesseis anos, na forma que a lei determinar.

26. Não discriminação no acesso a locais públicos

  1. No que diz respeito ao acesso a locais de entretenimento público ou resort, não destinados apenas a fins religiosos, não haverá discriminação contra qualquer cidadão com base apenas em raça, religião, casta, sexo, residência ou local de nascimento.

  2. Nada na cláusula (1) impedirá o Estado de fazer qualquer provisão especial para mulheres e crianças.

27. Salvaguardar contra a discriminação nos serviços

  1. Nenhum cidadão de outra forma qualificado para ser nomeado a serviço do Paquistão será discriminado em relação a tal nomeação apenas com base em raça, religião, casta, sexo, residência ou local de nascimento:

Desde que, por um período não superior a quarenta anos a partir do dia de início, os cargos possam ser reservados para pessoas pertencentes a qualquer classe ou área para garantir sua representação adequada a serviço do Paquistão:

Desde que, no interesse do referido serviço, determinados cargos ou serviços possam ser reservados a membros de ambos os sexos, se tais cargos ou serviços implicarem o desempenho de funções e funções que não possam ser adequadamente desempenhadas por membros do outro sexo:

Contanto também que a sub-representação de qualquer classe ou área a serviço do Paquistão possa ser corrigida da maneira determinada por uma Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

  1. Nada na cláusula (1) impedirá qualquer Governo Provincial, ou qualquer autoridade local ou outra em uma Província, de prescrever, em relação a qualquer cargo ou classe de serviço sob esse Governo ou autoridade, condições quanto à residência na Província, para um período não superior a três anos, antes da nomeação sob esse governo ou autoridade.

28. Preservação da língua, escrita e cultura

Sem prejuízo do disposto no artigo 251.º, qualquer secção de cidadãos de língua, escrita ou cultura distinta tem o direito de as conservar e promover e, sem prejuízo da lei, instituir instituições para o efeito.

CAPÍTULO 2. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA

29. Princípios da Política

  1. Os Princípios estabelecidos neste Capítulo serão conhecidos como Princípios de Política, e é responsabilidade de cada órgão e autoridade do Estado, e de cada pessoa que desempenhe funções em nome de um órgão ou autoridade do Estado, agir em de acordo com esses Princípios na medida em que se relacionam com as funções do órgão ou autoridade.

  2. Na medida em que a observância de qualquer Princípio de Política em particular possa depender da disponibilidade de recursos para esse fim, o Princípio será considerado como estando sujeito à disponibilidade de recursos.

  3. Em relação a cada ano, o Presidente em relação aos assuntos da Federação, e o Governador de cada Província em relação aos assuntos de sua Província, farão com que sejam preparados e apresentados perante cada Casa de Majlis-e-Shoora (Parlamento ) ou, conforme o caso, a Assembleia Provincial, um relatório sobre a observância e implementação dos Princípios de Política, devendo constar do Regimento da Assembleia Nacional e do Senado ou, conforme o caso, , a Assembleia Provincial, para discussão desse relatório.

30. Responsabilidade em relação aos Princípios da Política

  1. A responsabilidade de decidir se qualquer ação de um órgão ou autoridade do Estado, ou de uma pessoa que desempenhe funções em nome de um órgão ou autoridade do Estado, está de acordo com os Princípios de Política é do órgão ou autoridade do Estado. Estado ou da pessoa em causa.

  2. A validade de uma ação ou de uma lei não será questionada pelo fato de não estar de acordo com os Princípios de Política, e nenhuma ação será contra o Estado, qualquer órgão ou autoridade do Estado ou qualquer pessoa em tal terreno.

31. Modo de vida islâmico

  1. Devem ser tomadas medidas para permitir que os muçulmanos do Paquistão, individual e coletivamente, ordenem suas vidas de acordo com os princípios fundamentais e conceitos básicos do Islã e forneçam facilidades pelas quais possam compreender o significado da vida de acordo com o Alcorão Sagrado. e Suna.

  2. O Estado deve esforçar-se, no que diz respeito aos muçulmanos do Paquistão,-

    1. tornar obrigatório o ensino do Alcorão Sagrado e Islamiat, encorajar e facilitar o aprendizado da língua árabe e assegurar a impressão e publicação correta e exata do Alcorão Sagrado;

    2. promover a unidade e a observância dos padrões morais islâmicos; e

    3. para garantir a organização adequada do zakat ushr, auqaf e mesquitas.

32. Promoção de instituições governamentais locais

O Estado encorajará as instituições do Governo local compostas por representantes eleitos das áreas em questão e nessas instituições será dada uma representação especial aos camponeses, trabalhadores e mulheres.

33. Preconceitos paroquiais e outros semelhantes devem ser desencorajados

O Estado deve desencorajar os preconceitos paroquiais, raciais, tribais, sectários e provinciais entre os cidadãos.

34. Plena participação das mulheres na vida nacional

Devem ser tomadas medidas para assegurar a plena participação das mulheres em todas as esferas da vida nacional.

35. Proteção da família, etc.

O Estado protegerá o casamento, a família, a mãe e o filho.

36. Proteção de minorias

O Estado salvaguardará os legítimos direitos e interesses das minorias, incluindo a sua devida representação nos serviços federais e provinciais.

37. Promoção da justiça social e erradicação dos males sociais

O Estado deve-

  1. promover, com especial atenção, os interesses educacionais e econômicos de classes ou áreas atrasadas;

  2. eliminar o analfabetismo e proporcionar o ensino médio gratuito e obrigatório no período mínimo possível;

  3. tornar o ensino técnico e profissional generalizado e o ensino superior igualmente acessível a todos com base no mérito;

  4. garantir justiça barata e expedita;

  5. prever condições de trabalho justas e humanas, garantindo que crianças e mulheres não sejam empregadas em profissões inadequadas à sua idade ou sexo, e benefícios de maternidade para as mulheres empregadas;

  6. permitir que as pessoas de diferentes áreas, por meio de educação, treinamento, desenvolvimento agrícola e industrial e outros métodos, participem plenamente de todas as formas de atividades nacionais, incluindo emprego a serviço do Paquistão;

  7. prevenir a prostituição, jogos de azar e consumo de drogas nocivas, impressão, publicação, circulação e exibição de literatura e anúncios obscenos;

  8. impedir o consumo de bebidas alcoólicas que não sejam para fins medicinais e, no caso de não-muçulmanos, para fins religiosos; e

  9. descentralizar a administração do Governo de modo a facilitar o escoamento rápido dos seus negócios para atender às conveniências e necessidades do público.

38. Promoção do bem-estar social e econômico do povo

O Estado deve-

  1. assegurar o bem-estar do povo, independentemente do sexo, casta, credo ou raça, elevando o seu nível de vida, impedindo a concentração da riqueza e dos meios de produção e distribuição nas mãos de poucos em detrimento do interesse geral e assegurando um ajuste equitativo de direitos entre empregadores e empregados, proprietários e inquilinos;

  2. proporcionar a todos os cidadãos, dentro dos recursos disponíveis no país, facilidades de trabalho e meios de subsistência adequados com descanso e lazer razoáveis;

  3. fornecer a todas as pessoas empregadas ao serviço do Paquistão ou de outra forma, segurança social por seguro social obrigatório ou outros meios;

  4. fornecer as necessidades básicas da vida, tais como alimentação, vestuário, habitação, educação e assistência médica, para todos os cidadãos, independentemente do sexo, casta, credo ou raça, que estejam permanente ou temporariamente incapazes de ganhar a sua subsistência por causa de enfermidade, doença ou desemprego;

  5. reduzir a disparidade na renda e rendimentos de indivíduos, incluindo pessoas nas várias classes do serviço do Paquistão;

  6. eliminar a riba o mais cedo possível e

  7. assegurar que as ações das Províncias em todos os serviços federais, incluindo os órgãos autônomos e corporações estabelecidas ou sob o controle do Governo Federal, sejam garantidas e qualquer omissão na alocação das ações das Províncias no passado será retificado.

39. Participação de pessoas nas Forças Armadas

O Estado deve permitir que pessoas de todas as partes do Paquistão participem das Forças Armadas do Paquistão.

40. Fortalecer os laços com o mundo muçulmano e promover a paz internacional

O Estado se esforçará para preservar e fortalecer as relações fraternas entre os países muçulmanos com base na unidade islâmica, apoiar os interesses comuns dos povos da Ásia, África e América Latina, promover a paz e a segurança internacionais, promover a boa vontade e relações amistosas entre todas as nações e encorajar a solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos.

PARTE III. A FEDERAÇÃO DO PAQUISTÃO

CAPÍTULO 1. O PRESIDENTE

41. O Presidente

  1. Haverá um Presidente do Paquistão que será o Chefe de Estado e representará a unidade da República.

  2. Uma pessoa não será qualificada para eleição como Presidente a menos que seja muçulmana de pelo menos quarenta e cinco anos de idade e esteja qualificada para ser eleita membro da Assembleia Nacional.

  3. O Presidente será eleito de acordo com as disposições do Segundo Anexo pelos membros de um colégio eleitoral composto por:

    1. os membros de ambas as Casas; e

    2. os membros das Assembleias Provinciais.

  4. A eleição para o cargo de Presidente será realizada não antes de sessenta dias e não mais de trinta dias antes do término do mandato do Presidente:

Desde que, se a eleição não puder ser realizada no prazo referido por causa da dissolução da Assembleia Nacional, esta deve realizar-se no prazo de trinta dias a contar da eleição geral para a Assembleia.

  1. A eleição para preenchimento de vaga no cargo de Presidente será realizada no prazo máximo de trinta dias a partir da ocorrência da vaga:

Desde que, se a eleição não puder ser realizada no prazo referido por causa da dissolução da Assembleia Nacional, esta deve realizar-se no prazo de trinta dias a contar da eleição geral para a Assembleia.

  1. A validade da eleição do Presidente não será posta em causa por ou perante qualquer tribunal ou outra autoridade.

42. Juramento do Presidente

Antes de assumir o cargo, o Presidente deve prestar juramento perante o Chefe de Justiça do Paquistão na forma estabelecida no Terceiro Anexo.

43. Condições do cargo de Presidente

  1. O Presidente não poderá exercer nenhum cargo lucrativo a serviço do Paquistão ou ocupar qualquer outro cargo que dê direito a remuneração pela prestação de serviços.

  2. O Presidente não poderá ser candidato à eleição como membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de uma Assembleia Provincial; e, se um membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou uma Assembleia Provincial for eleito como Presidente, o seu lugar no Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso, a Assembleia Provincial ficará vago no dia em que ele entra em seu escritório.

44. Mandato do Presidente

  1. Sujeito à Constituição, o Presidente exercerá o cargo por um período de cinco anos a partir do dia em que assumir o cargo:

Desde que o Presidente, não obstante o término de seus mandatos, continue no cargo até que seu sucessor entre em seu cargo.

  1. Sujeito à Constituição, uma pessoa que ocupe o cargo de Presidente será elegível para reeleição para esse cargo, mas nenhuma pessoa poderá ocupar esse cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

  2. O Presidente pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional, renunciar ao seu cargo.

45. O poder do presidente de conceder perdão, etc.

O Presidente terá o poder de conceder indulto, indulto e trégua, e para remitir, suspender ou comutar qualquer sentença proferida por qualquer tribunal, tribunal ou outra autoridade.

46. Presidente deve ser informado

O Primeiro-Ministro manterá o Presidente informado sobre todos os assuntos de política interna e externa e sobre todas as propostas legislativas que o Governo Federal pretenda apresentar ao Majlis-e-Shoora (Parlamento).

47. Remoção ou impeachment do Presidente

  1. Não obstante o disposto na Constituição, o Presidente pode, de acordo com as disposições deste artigo, ser destituído do cargo por incapacidade física ou mental ou cassado sob a acusação de violação da Constituição ou falta grave.

  2. Pelo menos metade do total de membros de qualquer uma das Câmaras pode enviar ao Presidente da Assembleia Nacional ou, conforme o caso, ao Presidente, notificação por escrito da sua intenção de propor uma resolução para a remoção de, ou, conforme o caso, caso pode ser, para impeachment, o Presidente; e tal notificação deverá indicar os detalhes de sua incapacidade ou da acusação contra ele.

  3. Se uma notificação nos termos da cláusula (2) for recebida pelo Presidente, ele a transmitirá imediatamente ao Presidente.

  4. O Presidente deverá, no prazo de três dias a contar da recepção de uma notificação nos termos da cláusula (2) ou da cláusula (3), enviar uma cópia da notificação ao Presidente.

  5. O Presidente convocará as duas Câmaras para se reunirem em sessão conjunta não antes de sete dias e não mais de quatorze dias após o recebimento da notificação por ele.

  6. A sessão conjunta pode apurar ou fazer investigar o fundamento ou a acusação em que se funda a notificação.

  7. O Presidente terá o direito de comparecer e ser representado durante o inquérito, se houver, e antes da sessão conjunta.

  8. Se, após consideração do resultado da investigação, se houver, uma resolução for aprovada na sessão conjunta pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento) declarando que o Presidente é incapaz de exercer o cargo por incapacidade ou culpa de violação da Constituição ou de falta grave, o Presidente deixará de exercer o cargo imediatamente após a aprovação da resolução.

48. Presidente para agir em conselho, etc

  1. No exercício de suas funções, o Presidente deve agir de acordo com o conselho do Gabinete ou do Primeiro-Ministro:

Contanto que, dentro de quinze dias, o Presidente possa exigir que o Gabinete ou, conforme o caso, o Primeiro-Ministro reconsidere tal parecer, de forma geral ou não, e o Presidente deverá, dentro de dez dias, agir de acordo com o parecer apresentado após tal reconsideração.

  1. Não obstante qualquer disposição contida na cláusula (1), o Presidente agirá a seu critério em relação a qualquer assunto em relação ao qual ele tenha poderes pela Constituição para fazê-lo e a validade de qualquer coisa feita pelo Presidente a seu critério não será chamada em questão por qualquer motivo.

  2. A questão de saber se algum conselho foi apresentado ao Presidente pelo Gabinete, o Primeiro-Ministro, um Ministro ou Ministro de Estado não deve ser questionado em ou por qualquer tribunal, tribunal ou outra autoridade.

  3. Quando o Presidente dissolve a Assembleia Nacional, não obstante o disposto na cláusula (1), ele deve:

    1. designar uma data, o mais tardar noventa dias a partir da data da dissolução, para a realização de uma eleição geral para a Assembleia; e

    2. nomear um Gabinete de zelador de acordo com as disposições do Artigo 224 ou, conforme o caso, Artigo 224A

  4. Se a qualquer momento o Primeiro-Ministro considerar necessário realizar um referendo sobre qualquer assunto de importância nacional, ele pode submeter o assunto a uma sessão conjunta do Majlis-e-Shoora (Parlamento) e se for aprovado em sessão conjunta, o Primeiro-Ministro pode fazer com que essa questão seja submetida a um referendo na forma de uma pergunta que possa ser respondida por "Sim" ou "Não".

  5. Uma lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode estabelecer o procedimento para a realização de um referendo e a compilação e consolidação do resultado de um referendo.

49. Presidente ou Orador para atuar como ou desempenhar funções de Presidente

  1. Se o cargo de Presidente ficar vago por motivo de morte, renúncia ou destituição do Presidente, do Presidente ou, se este estiver impossibilitado de exercer as funções do cargo de Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional exercerá as funções de Presidente até que um Presidente é eleito de acordo com a cláusula (3) do artigo 41.

  2. Quando o Presidente, por motivo de ausência do Paquistão ou por qualquer outra causa, estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, o Presidente ou, se ele também estiver ausente ou incapaz de desempenhar as funções do cargo de Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional deverá exercer as funções de Presidente até que o Presidente retorne ao Paquistão ou, conforme o caso, retome suas funções.

CAPÍTULO 2. O MAJLIS-E-SHOORA (PARLAMENTO

Seção 1. Composição, Duração e Reuniões de Majlis-e-Shoora (Parlamento

50. Majlis-e-Shoora (Parlamento

Haverá um Majlis-e-Shoora (Parlamento) do Paquistão composto pelo Presidente e duas Câmaras a serem conhecidas respectivamente como Assembleia Nacional e Senado.

51. Assembleia Nacional

  1. Haverá trezentos e trinta e seis lugares para membros na Assembleia Nacional, incluindo lugares reservados para mulheres e não-muçulmanos.

  2. Uma pessoa terá direito a voto se:

    1. ele é um cidadão do Paquistão;

    2. ele não tem menos de dezoito anos de idade;

    3. seu nome consta nos cadernos eleitorais; e

    4. ele não é declarado por um tribunal competente como mentalmente doente.

  3. Os assentos na Assembleia Nacional referidos na cláusula (1), exceto os assentos mencionados na cláusula (4), serão atribuídos a cada Província e à Capital Federal conforme: -

    1. Baluchistão: assentos gerais 16, assentos femininos 4, assentos totais 20

Khyber Pkhtunkhwa: assentos gerais 45, assentos femininos 10, assentos totais 55

Punjab: assentos gerais 141, assentos femininos 32, assentos totais 173

Sindh: assentos gerais 61, assentos femininos 14, assentos totais 75

Capital Federal: Vagas Gerais 3, Vagas Femininas -, Vagas Totais 3

Total: assentos gerais 266, assentos femininos 60, assentos totais 326

  1. Não obstante qualquer disposição contida na cláusula (3) ou qualquer outra lei atualmente em vigor, os membros da Assembleia Nacional das Áreas Tribais Administradas Federalmente a serem eleitos nas eleições gerais de 2018 continuarão até a dissolução da Assembleia Nacional e posteriormente esta cláusula será omitida.

  2. Para além do número de lugares referido no n.º 3, haverá, na Assembleia Nacional, dez lugares reservados a não-muçulmanos.

  3. Os assentos na Assembleia Nacional serão atribuídos a cada província e à Capital Federal com base na população de acordo com o último censo anterior publicado oficialmente:

Desde que, para fins das próximas eleições gerais a serem realizadas em 2018 e súmulas a elas relacionadas, a alocação será feita com base nos resultados provisórios do censo de 2017, a serem publicados pelo Governo Federal.

  1. Para efeitos de eleição para a Assembleia Nacional, -

    1. os círculos eleitorais para os assentos gerais são circunscritos territoriais uninominais e os membros para o preenchimento desses assentos são eleitos por voto directo e livre nos termos da lei;

    2. cada Província será um círculo eleitoral único para todos os assentos reservados para mulheres que são atribuídos às respectivas Províncias nos termos da cláusula (3);

    3. o círculo eleitoral para todos os assentos reservados para não-muçulmanos será todo o país;

    4. os membros para os lugares reservados às mulheres que são atribuídos a uma Província nos termos da cláusula (3) serão eleitos de acordo com a lei através do sistema de representação proporcional das listas de candidatos dos partidos políticos com base no número total de assentos gerais garantidos por cada partido político da Província interessada na Assembleia Nacional:

Desde que, para efeitos do presente número, o número total de lugares gerais conquistados por um partido político inclua o candidato ou candidatos independentes repatriados que possam aderir devidamente a esse partido político no prazo de três dias a contar da publicação no Boletim oficial dos nomes dos repatriados candidatos; e

Desde que, para efeitos do presente número, o número total de lugares gerais conquistados por um partido político inclua o candidato ou candidatos independentes repatriados que possam aderir devidamente a esse partido político no prazo de três dias a contar da publicação no Boletim oficial dos nomes dos repatriados candidatos.

52. Duração da Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional, a menos que seja dissolvida antes, continuará por um período de cinco anos a partir do dia da sua primeira reunião e será dissolvida no termo do seu mandato.

53. Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Nacional

  1. Após eleição geral, a Assembleia Nacional, na sua primeira reunião e com exclusão de qualquer outro assunto, elegerá de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente e, sempre que o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago, o A Assembleia elegerá outro membro como Presidente ou, conforme o caso, Vice-Presidente.

  2. Antes de tomar posse, o deputado eleito como Presidente ou Vice-Presidente deverá prestar perante a Assembleia Nacional juramento na forma constante do Anexo III.

  3. Vagando o cargo de Orador, ou ausente ou impossibilitado de exercer as suas funções por qualquer motivo, o Vice-Presidente atuará como orador, e se, nesse momento, o Vice-Presidente também estiver ausente ou impossibilitado de atuar como Presidente por qualquer causa, o membro que vier a ser determinado pelo regulamento da Assembleia presidirá a reunião da Assembleia.

  4. O Presidente ou o Vice-Presidente não presidirá a uma reunião da Assembleia quando estiver a ser considerada uma resolução para a sua destituição do cargo.

  5. O Presidente pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

  6. O Vice-Presidente pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

  7. O cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficará vago se-

    1. ele renuncia ao cargo;

    2. deixa de ser membro da Assembleia; ou

    3. ele é destituído do cargo por deliberação da Assembléia, com aviso prévio de pelo menos sete dias e que é aprovada pelos votos da maioria do total de membros da Assembléia.

  8. Quando a Assembleia Nacional for dissolvida, o Presidente continuará no seu cargo até que a pessoa eleita para ocupar o cargo pela Assembleia seguinte entre no seu cargo.

54. Convocação e prorrogação de Majlis-e-Shoora (Parlamento)

  1. O Presidente pode, de tempos em tempos, convocar a Câmara ou ambas as Câmaras ou Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta para se reunir na hora e local que julgar conveniente e também pode prorrogar o mesmo.

  2. Haverá pelo menos três sessões da Assembleia Nacional todos os anos, não devendo haver mais de cento e vinte dias entre a última sessão da Assembleia numa sessão e a data marcada para a sua primeira sessão na sessão seguinte:

Desde que a Assembleia Nacional se reúna por pelo menos cento e trinta dias úteis em cada ano.

Explicação.- Nesta cláusula, entende-se por "dias úteis" qualquer dia em que haja sessão conjunta e qualquer período, não superior a dois dias, durante o qual a Assembleia Nacional esteja encerrada.

  1. Mediante requisição assinada por pelo menos um quarto do total de membros da Assembleia Nacional, o Presidente convocará a Assembleia Nacional para reunir, na hora e local que julgar conveniente, no prazo de catorze dias a contar da recepção da requisição; e quando o Presidente convocou a Assembléia somente ele pode prorrogá-la.

55. Votação em Assembleia e quórum

  1. Sujeito à Constituição, todas as decisões da Assembleia Nacional são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes, mas o presidente não pode votar salvo em caso de igualdade de votos.

  2. Se em qualquer momento durante uma sessão da Assembleia Nacional a atenção do presidente for chamada para o fato de que menos de um quarto do total de membros da Assembleia está presente, ele deve adiar a Assembleia ou suspender a reunião até que pelo menos um quarto de tais membros está presente.

56. Discurso do Presidente

  1. O Presidente pode dirigir-se a qualquer das Câmaras ou a ambas as Câmaras reunidas e pode, para o efeito, requerer a presença dos membros.

  2. O Presidente pode enviar mensagens a qualquer uma das Câmaras, seja com respeito a um Projeto de Lei pendente no Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de outra forma, e uma Câmara para a qual qualquer mensagem é enviada deve, com todo o despacho conveniente, considerar qualquer assunto exigido pelo a mensagem a ser considerada.

  3. No início da primeira sessão após cada eleição geral para a Assembleia Nacional e no início da primeira sessão de cada ano, o Presidente deve dirigir-se a ambas as Câmaras reunidas e informar o Majlis-e-Shoora (Parlamento) das causas da sua convocação.

  4. No regulamento de funcionamento de uma Casa e da condução dos seus negócios, prevê-se a atribuição de tempo para discussão das matérias referidas na alocução do Presidente.

57. Direito de falar em Majlis-e-Shoora (Parlamento

O Primeiro-Ministro, um Ministro Federal, um Ministro de Estado e o Procurador-Geral terão o direito de falar e de outra forma participar nos trabalhos de qualquer Câmara, ou de uma sessão conjunta ou de qualquer comissão da qual possa ser nomeado membro , mas não terá, em virtude deste artigo, direito a voto.

58. Dissolução da Assembleia Nacional

  1. O Presidente dissolverá a Assembleia Nacional se assim for aconselhado pelo Primeiro-Ministro; e a Assembleia Nacional, a menos que seja dissolvida antes, será dissolvida no prazo de quarenta e oito horas após o primeiro-ministro ter avisado.

Explicação.- A referência neste artigo a "Primeiro-Ministro" não deve ser interpretada no sentido de incluir referência a um Primeiro-Ministro contra o qual foi apresentada uma notificação de uma moção de desconfiança na Assembleia Nacional mas não foi votada ou contra quem tal resolução foi aprovada ou que continua no cargo após a sua renúncia ou após a dissolução da Assembleia Nacional.

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, o Presidente pode também dissolver a Assembleia Nacional a seu critério quando, tendo sido emitida uma moção de desconfiança contra o Primeiro-Ministro, nenhum outro membro da Assembleia Nacional tenha a confiança de a maioria dos membros da Assembleia Nacional, nos termos da Constituição, apurada em sessão da Assembleia Nacional convocada para o efeito.

59. O Senado

  1. O Senado será composto por noventa e seis membros, dos quais:

    1. catorze serão eleitos pelos membros de cada Assembleia Provincial;

    2. [omitido pela Lei da Constituição (Vigésima Quinta Emenda) de 2017 (37 de 2018)]

    3. dois em cargos gerais, e uma mulher e um tecnocrata, incluindo aalim, serão eleitos pela Capital Federal na forma que o Presidente, por Despacho, prescrever;

    4. quatro mulheres serão eleitas pelos membros de cada Assembleia Provincial;

    5. quatro tecnocratas, incluindo os ulemás, serão eleitos pelos membros de cada Assembleia Provincial; e

    6. quatro não-muçulmanos, um de cada Província, serão eleitos pelos membros de cada Assembleia Provincial:

Desde que o parágrafo (f) entre em vigor a partir da próxima eleição do Senado após o início da Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010.

  1. A eleição para o preenchimento dos assentos no Senado atribuídos a cada Província será realizada de acordo com o sistema de representação proporcional por meio do voto único transferível.

  2. O Senado não estará sujeito a dissolução, mas o mandato de seus membros, que se aposentarão da seguinte forma, será de seis anos:

    1. dos membros referidos no parágrafo (a) da cláusula (1), sete se aposentarão após o término dos primeiros três anos e sete se aposentarão após o término dos próximos três anos;

    2. [omitido pela Lei da Constituição (Vigésima Quinta Emenda) de 2017 (37 de 2018)]

    3. dos membros referidos no parágrafo (c) da cláusula supracitada,-

      1. um eleito na cadeira geral se aposentará após o término dos três primeiros anos e o outro se aposentará após o término dos três anos seguintes; e

      2. o eleito no cargo reservado para tecnocrata se aposentará após os três primeiros anos e o eleito no cargo reservado para a mulher se aposentará após o término dos três anos seguintes;

    4. dos membros referidos na alínea (d) da referida cláusula, dois se aposentarão após o término dos três primeiros anos e dois se aposentarão após o término dos três anos seguintes;

    5. dos membros referidos na alínea (e) da referida cláusula, dois se aposentarão após o vencimento dos três primeiros anos e dois se aposentarão após o vencimento dos três anos seguintes; e

    6. dos membros referidos no parágrafo (f) da cláusula supracitada, dois se aposentarão após o término dos três primeiros anos e dois se aposentarão após o término dos próximos três anos:

Desde que a Comissão Eleitoral para o primeiro mandato de não-muçulmanos faça um sorteio sobre quais dois membros devem se aposentar após os primeiros três anos.

  1. Não obstante a omissão do parágrafo (b) do inciso (1) e a omissão do parágrafo (b) do inciso (3), os membros cessantes do Senado das Áreas Tribais Administradas Federalmente permanecerão até o término de seus respectivos mandatos e no termo dos prazos acima mencionados, esta cláusula será omitida.

  2. O mandato de uma pessoa eleita para preencher uma vaga ocasional será o mandato não expirado do membro cuja vaga ele tenha preenchido.

60. Presidente e Vice-Presidente

  1. Depois de devidamente constituído, o Senado, em sua primeira reunião e com exclusão de qualquer outro assunto, elegerá dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente e, sempre que houver vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o Senado elegerá outro membro como Presidente ou, conforme o caso, Vice-Presidente.

  2. O mandato do Presidente ou do Vice-Presidente será de três anos a contar da data em que tomar posse.

61. Outras disposições relativas ao Senado

As disposições dos incisos (2) a (7) do artigo 53.º, incisos (2) e (3) do artigo 54.º e do artigo 55.º aplicam-se ao Senado na medida em que se aplicam à Assembleia Nacional e, na sua aplicação ao Senado, produzirão efeitos como se as referências à Assembleia Nacional, Presidente e Vice-Presidente fossem referências, respectivamente, ao Presidente do Senado e ao Vice-Presidente e como se, na ressalva do referido n.º 2 do artigo 54.º, para as palavras um cento e trinta as palavras cento e dez foram substituídas.

Seção 2. Disposições quanto aos Membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento

62. Qualificações para membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento)

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou escolhida como membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento), a menos que:

    1. ele é um cidadão do Paquistão;

    2. tem, no caso da Assembleia Nacional, pelo menos vinte e cinco anos de idade e está inscrito como eleitor em qualquer caderno eleitoral

      1. qualquer parte do Paquistão, para eleição para um assento geral ou um assento reservado para não-muçulmanos; e

      2. qualquer área em uma Província da qual ela busca adesão para eleição para um assento reservado para mulheres.

    3. tiver, no caso do Senado, idade mínima de trinta anos e estiver inscrito como eleitor em qualquer área de uma Província ou, se for o caso, da Capital Federal, de onde se filiar;

    4. ele é de bom caráter e não é comumente conhecido como alguém que viola as injunções islâmicas;

    5. ele tem conhecimento adequado dos ensinamentos islâmicos e pratica os deveres obrigatórios prescritos pelo Islã, bem como se abstém de grandes pecados;

    6. ele é sagaz, justo, não perdulário, honesto e ameno, não havendo declaração em contrário por um tribunal de justiça; e

    7. ele não trabalhou, após o estabelecimento do Paquistão, contra a integridade do país ou se opôs à ideologia do Paquistão.

  2. As desqualificações especificadas nos parágrafos (d) e (e) não se aplicam a uma pessoa que não seja muçulmana, mas tal pessoa deve ter boa reputação moral.

63. Desqualificações para membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento

  1. Uma pessoa será desqualificada de ser eleita ou escolhida como, e de ser, um membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento), se-

    1. ele está mentalmente doente e assim foi declarado por um tribunal competente; ou

    2. ele é um insolvente não quitado; ou

    3. deixa de ser cidadão do Paquistão, ou adquire a cidadania de um Estado estrangeiro; ou

    4. ele tem um cargo de lucro a serviço do Paquistão que não seja um cargo declarado por lei para não desqualificar seu titular; ou

    5. estiver ao serviço de qualquer órgão estatutário ou de qualquer órgão que seja detido ou controlado pelo Governo ou em que o Governo detenha uma participação ou participação de controlo; ou

    6. sendo um cidadão do Paquistão em virtude da seção 14B da Lei de Cidadania do Paquistão de 1951 (II de 1951), ele está desqualificado por qualquer lei em vigor em Azad Jammu e Caxemira para ser eleito membro da Assembleia Legislativa de Azad Jammu e Caxemira; ou

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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