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Constituição do Paquistão de 1973 (restauração em 2002, revisada em 2018)

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Agenda 18/05/2022 às 16:33
  • ele foi condenado por um tribunal de jurisdição competente por propagar qualquer opinião, ou agir de qualquer forma, prejudicial à ideologia do Paquistão, ou a soberania, integridade ou segurança do Paquistão, ou a integridade ou independência do judiciário do Paquistão, ou que difame ou ridicularize o judiciário ou as Forças Armadas do Paquistão, a menos que um período de cinco anos tenha decorrido desde sua libertação; ou

  • tiver sido condenado por qualquer crime de torpeza moral a pena de prisão não inferior a dois anos, salvo se tiverem decorrido cinco anos desde a sua libertação; ou

  • ele foi demitido do serviço do Paquistão ou serviço de uma corporação ou escritório estabelecido ou controlado pelo Governo Federal, Governo Provincial ou um Governo Local por falta de conduta, a menos que um período de cinco anos tenha decorrido desde sua demissão; ou

  • ele foi removido ou compulsoriamente aposentado do serviço do Paquistão ou do serviço de uma corporação ou escritório criado ou controlado pelo Governo Federal, Governo Provincial ou Governo Local por falta de conduta, a menos que um período de três anos tenha decorrido desde sua afastamento ou aposentadoria compulsória; ou

  • estiver a serviço do Paquistão ou de qualquer órgão estatutário ou de qualquer órgão que seja de propriedade ou controlado pelo Governo ou no qual o Governo tenha uma participação ou participação majoritária, a menos que um período de dois anos tenha decorrido desde que ele deixou de estar em tal serviço; ou

  • ele, por si mesmo ou por qualquer pessoa ou grupo de pessoas em confiança para ele ou para seu benefício ou por sua conta ou como membro de uma família indivisa hindu, tem qualquer participação ou interesse em um contrato, não sendo um contrato entre um sociedade cooperativa e o Governo, para o fornecimento de bens, ou para a execução de qualquer contrato ou para a execução de qualquer serviço realizado pelo Governo:

  • Desde que a desqualificação nos termos deste parágrafo não se aplique a uma pessoa

    Explicação.-Neste artigo, "bens" não inclui produtos agrícolas ou mercadorias cultivadas ou produzidas por ele ou bens que ele seja, sob qualquer diretiva do Governo ou qualquer lei atualmente em vigor, sob o dever ou obrigação de fornecer ; ou

    Explicação.- Para efeitos do presente número, não se entende por "lei" uma Portaria promulgada nos termos do artigo 89.º ou do artigo 128.º.

    1. Se surgir alguma dúvida se um membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) foi desqualificado para ser membro, o Presidente ou, conforme o caso, o Presidente deverá, a menos que decida que tal questão não surgiu, encaminhar a questão à Comissão Eleitoral no prazo de trinta dias e, se não o fizer no prazo referido, considera-se que foi remetida à Comissão Eleitoral.

    2. A Comissão Eleitoral decidirá a questão no prazo de noventa dias a contar da sua recepção ou considerada recebida e, se considerar que o membro foi desqualificado, este deixará de ser membro e ficará vago o seu lugar.

    63A. Desqualificação por motivo de deserção, etc.

    1. Se um membro de um Partido Parlamentar composto por um único partido político em uma Câmara

      1. renunciar à filiação ao seu partido político ou filiar-se a outro partido parlamentar; ou

      2. vota ou se abstém de votar na Câmara contrariamente a qualquer orientação emanada pelo Partido Parlamentar ao qual pertence, em relação a:

        1. eleição do primeiro-ministro ou do ministro-chefe; ou

        2. um voto de confiança ou um voto de desconfiança; ou

        3. uma conta de dinheiro ou uma lei de constituição (emenda);

    ele pode ser declarado por escrito pelo Chefe do Partido como tendo desertado do partido político, e o Chefe do Partido pode enviar uma cópia da declaração ao Presidente e ao Comissário Eleitoral Chefe e deve igualmente enviar uma cópia ao membro em questão:

    Desde que, antes de fazer a declaração, o Chefe do Partido dê a tal membro a oportunidade de mostrar a razão pela qual tal declaração não pode ser feita contra ele.

    Explicação.- "Chefe do Partido" significa qualquer pessoa, seja qual for o nome, declarado como tal pela Parte.

    1. Considera-se membro de um partido parlamentar o deputado de uma Câmara que, tendo sido eleito como candidato ou candidato de partido político que constitua o Partido Parlamentar na Câmara ou, tendo sido eleito de outra forma que não seja como candidato ou candidato de um partido político, tornou-se membro de tal Partido Parlamentar após tal eleição por meio de declaração por escrito.

    2. Recebida a declaração prevista no n.º 1, o Presidente da Câmara remeterá no prazo de dois dias, e caso não o faça, considerar-se-á que remeteu, a declaração ao Comissário-Chefe Eleitoral que a declaração perante a Comissão Eleitoral para sua decisão confirmando a declaração ou de outra forma dentro de trinta dias do seu recebimento pelo Comissário Eleitoral Chefe.

    3. Quando a Comissão Eleitoral confirmar a declaração, o membro referido no n.º 1 deixará de ser membro da Câmara e ficará vago o seu lugar.

    4. Qualquer parte prejudicada com a decisão da Comissão Eleitoral poderá, no prazo de trinta dias, apresentar recurso para o Supremo Tribunal Federal, que decidirá a questão no prazo de noventa dias a contar da data da interposição do recurso.

    5. Nada contido neste Artigo se aplicará ao Presidente ou Presidente de uma Casa.

    6. Para os fins deste artigo,-

      1. "Casa" significa a Assembleia Nacional ou o Senado, em relação à Federação; e uma Assembleia Provincial em relação à Província, conforme o caso;

      2. "Presidente" significa o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Senado ou o Presidente da Assembleia Provincial, conforme o caso.

    7. O artigo 63A substituído conforme mencionado acima entrará em vigor a partir das próximas eleições gerais a serem realizadas após o início da Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010:

    Desde que até que o Artigo 63A substituído conforme mencionado entre em vigor, as disposições do Artigo 63A existente permaneçam em vigor.

    64. Férias de assentos

    1. Um membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente ou, conforme o caso, o Presidente renunciar ao seu lugar, e então o seu lugar ficará vago.

    2. Uma Câmara pode declarar vago o assento de um membro se, sem licença da Câmara, ele permanecer ausente por quarenta dias consecutivos de suas sessões.

    65. Juramento dos Sócios

    Uma pessoa eleita para uma Câmara não deve sentar-se ou votar até que tenha feito perante a Câmara o juramento na forma estabelecida no Terceiro Anexo.

    66. Privilégios dos membros, etc.

    1. Sujeito à Constituição e às regras de procedimento de Majlis-e-Shoora (Parlamento), haverá liberdade de expressão em Majlis-e-Shoora (Parlamento) e nenhum membro será responsável por qualquer processo em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa dita ou qualquer voto dado por ele em Majlis-e-Shoora (Parlamento), e nenhuma pessoa será tão responsável em relação à publicação por ou sob a autoridade de Majlis-e-Shoora (Parlamento) de qualquer relatório, papel, votos ou processos.

    2. Em outros aspectos, os poderes, imunidades e privilégios do Majlis-e-Shoora (Parlamento), e as imunidades e privilégios dos membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento), devem ser definidos de tempos em tempos por lei e, até que assim seja definido, serão os que foram, imediatamente antes do dia de início, usufruídos pela Assembleia Nacional do Paquistão e seus comitês e seus membros.

    3. A lei pode prever a punição, por uma Câmara, de pessoas que se recusam a depor ou apresentar documentos perante uma comissão da Câmara, quando devidamente exigido pelo presidente da comissão para fazê-lo:

    Desde que tal lei-

    1. As disposições deste artigo aplicam-se às pessoas que têm o direito de falar e de outra forma participar nos trabalhos do Majlis-e-Shoora (Parlamento), conforme se apliquem aos membros.

    2. Neste artigo, Majlis-e-Shoora (Parlamento) significa tanto a Câmara quanto uma sessão conjunta, ou uma comissão da mesma.

    Seção 3. Procedimento Geral

    67. Regras de procedimento, etc.

    1. Sujeito à Constituição, uma Câmara pode estabelecer regras para regular seu procedimento e a condução de seus negócios, e terá poder para agir, apesar de qualquer vaga na sua composição, e qualquer processo na Câmara não será inválido com o fundamento de que alguns pessoas que não estavam habilitadas a fazê-lo sentaram, votaram ou tomaram parte no processo.

    2. Até que as regras sejam feitas de acordo com a cláusula (1), o procedimento e a condução dos negócios em uma Câmara serão regulados pelas regras de procedimento elaboradas pelo Presidente.

    68. Restrição à discussão em Majlis-e-Shoora (Parlamento

    Nenhuma discussão deve ocorrer em Majlis-e-Shoora (Parlamento) com relação à conduta de qualquer juiz da Suprema Corte ou de uma Alta Corte no desempenho de suas funções.

    69. Tribunais não devem investigar procedimentos de Majlis-e-Shoora (Parlamento)

    1. A validade de qualquer processo em Majlis-e-Shoora (Parlamento) não será posta em causa por qualquer irregularidade de procedimento.

    2. Nenhum funcionário ou membro do Parlamento Majlis-e-Shoora) em quem os poderes são conferidos pela Constituição ou sob a Constituição para regular o procedimento ou a condução dos negócios, ou para manter a ordem em Majlis-e-Shoora (Parlamento), estará sujeito à jurisdição de qualquer tribunal em relação ao exercício por ele desses poderes.

    3. Neste artigo, Majlis-e-Shoora (Parlamento) tem o mesmo significado que no artigo 66.

    Seção 4. Processo Legislativo

    70. Introdução e aprovação de projetos de lei

    1. O projeto de lei relativo a qualquer matéria da Lista Legislativa Federal poderá ter origem em qualquer das Casas e, se aprovado pela Casa de origem, será transmitido à outra Casa; e, se o Projeto de Lei for aprovado sem emendas pela outra Câmara também, será apresentado ao Presidente para parecer favorável.

    2. Se um projeto de lei transmitido a uma Câmara sob a cláusula (1) for aprovado com emendas, ele será enviado de volta à Câmara em que se originou e, se essa Câmara aprovar o projeto com essas emendas, ele será apresentado ao Presidente para aprovação.

    3. Se um projeto de lei transmitido a uma Câmara de acordo com a cláusula (1) for rejeitado ou não for aprovado dentro de noventa dias de sua aprovação na Câmara ou um projeto de lei enviado a uma Câmara de acordo com a cláusula (2) com emendas não for aprovado por essa Câmara com tais emendas , o Projeto de Lei, a pedido da Câmara de que foi originado, será apreciado em sessão conjunta e, se aprovado pelos votos da maioria dos membros presentes e votantes em sessão conjunta, será apresentado ao Presidente para parecer favorável. .

    4. Neste Artigo e nas disposições subsequentes da Constituição, "Lista Legislativa Federal" significa a Lista Legislativa Federal no Quarto Anexo.

    71. Comitê de Mediação

    [Comitê de Mediação omitido pela Lei da Constituição (Décima Oitava Alt.) de 2010 (10 de 2010), s. 24 conforme alterado por vários decretos.]

    72. Procedimento nas sessões conjuntas

    1. O Presidente, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente, pode regular o procedimento das sessões conjuntas e das comunicações entre as duas Câmaras.

    2. Em sessão conjunta, presidirá o Presidente da Assembleia Nacional ou, na sua ausência, quem vier a ser determinado pelas regras estabelecidas no n.º 1.

    3. As regras estabelecidas na cláusula (1) serão estabelecidas antes de uma sessão conjunta e podem ser aditadas, alteradas, alteradas ou substituídas em uma sessão conjunta.

    4. Sem prejuízo da Constituição, todas as decisões em sessão conjunta serão tomadas pelos votos da maioria dos membros presentes e votantes.

    73. Procedimento com relação a notas de dinheiro

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, uma Nota Monetária tem origem na Assembleia Nacional:

    Desde que simultaneamente seja apresentada à Assembleia Nacional uma Lei de Moeda, incluindo a Lei das Finanças contendo a Declaração Orçamentária Anual, uma cópia da mesma será enviada ao Senado, que poderá, no prazo de catorze dias, fazer recomendações à Assembleia Nacional.

    1. A Assembleia Nacional considerará as recomendações do Senado e, após o projeto de lei ter sido aprovado pela Assembleia com ou sem incorporação das recomendações do Senado, será apresentado ao Presidente para aprovação.

    2. Para os fins deste Capítulo, um Projeto de Lei ou alteração será considerado uma Nota de Dinheiro se contiver disposições que tratem de todos ou qualquer um dos seguintes assuntos, a saber:-

      1. a imposição, abolição, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto;

      2. o empréstimo de dinheiro, ou a prestação de qualquer garantia, pelo Governo Federal, ou a alteração da lei relativa às obrigações financeiras desse Governo;

      3. a custódia do Fundo Federal Consolidado, o pagamento de dinheiro ou a emissão de dinheiro desse Fundo;

      4. a imposição de um encargo sobre o Fundo Consolidado Federal, ou a abolição ou alteração de tal encargo;

      5. o recebimento de dinheiro por conta da Conta Pública da Federação, a custódia ou emissão de tais dinheiros;

      6. a auditoria das contas do Governo Federal ou de um Governo Provincial; e

      7. qualquer assunto incidental a qualquer um dos assuntos especificados nos parágrafos anteriores.

    3. Uma conta não deve ser considerada uma conta de dinheiro apenas pelo fato de fornecer-

      1. pela imposição ou alteração de qualquer multa ou outra penalidade pecuniária, ou pela exigência ou pagamento de taxa de licença ou taxa ou cobrança por qualquer serviço prestado; ou

      2. para a imposição, abolição, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto por qualquer autoridade ou órgão local para fins locais.

    4. Se surgir alguma dúvida sobre se um projeto de lei é uma conta de dinheiro ou não, a decisão do Presidente da Assembleia Nacional será final.

    5. Todas as Notas de Dinheiro apresentadas ao Presidente para parecer favorável ostentarão uma certidão do Presidente da Assembleia Nacional de que se trata de uma Nota de Dinheiro, a qual será conclusiva para todos os efeitos e não poderá ser posta em causa.

    74. Necessário consentimento do Governo Federal para medidas financeiras

    Uma nota de dinheiro, ou uma lei ou emenda que, se promulgada e posta em operação, envolveria despesas do Fundo Federal Consolidado ou retirada da Conta Pública da Federação ou afetaria a cunhagem ou moeda do Paquistão ou a constituição ou funções do Banco do Estado do Paquistão não deve ser introduzido ou movido em Majlis-e-Shoora (Parlamento), exceto por ou com o consentimento do Governo Federal.

    75. Aprovação do Presidente aos Projetos de Lei

    1. Quando um projeto de lei é apresentado ao Presidente para aprovação, o Presidente deve, no prazo de 3 dez dias,-

      1. parecer favorável ao projeto de lei; ou

      2. no caso de um projeto de lei que não seja de dinheiro, devolva o projeto de lei ao Majlis-e-Shoora (Parlamento) com uma mensagem solicitando que o projeto de lei ou qualquer disposição especificada seja reconsiderado e que qualquer alteração especificada na mensagem seja considerada .

    2. Quando o Presidente devolver um projeto de lei ao Majlis-e-Shoora (Parlamento), ele será reconsiderado pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta e, se for novamente aprovado, com ou sem emendas, pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento), pelos votos da maioria dos membros de ambas as Câmaras presentes e votantes, será considerado, para os efeitos da Constituição, aprovado por ambas as Câmaras e será apresentado ao Presidente, e o Presidente dará o seu parecer favorável no prazo de dez dias, sob pena de o parecer ter sido dado.

    3. Quando o Presidente tiver concordado ou for considerado como tendo concordado com um projeto de lei, ele se tornará lei e será chamado de Ato de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    4. Nenhum Ato de Majlis-e-Shoora (Parlamento), e nenhuma disposição em tal Ato, será inválido apenas porque alguma recomendação, sanção anterior ou consentimento exigido pela Constituição não foi dado se esse Ato foi aprovado de acordo com a Constituição.

    76. Projeto de lei que não prescreve na prorrogação, etc.

    1. Um projeto de lei pendente em qualquer das Casas não prescreverá em razão da prorrogação da Casa.

    2. Um projeto de lei pendente no Senado que não tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional não caduca com a dissolução da Assembleia Nacional.

    3. Um projeto de lei pendente na Assembleia Nacional, ou um projeto de lei que tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional e pendente no Senado, caduca com a dissolução da Assembleia Nacional.

    77. Imposto a ser cobrado apenas por lei

    Nenhum imposto será cobrado para os propósitos da Federação, exceto por ou sob a autoridade da Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    Seção 5. Procedimento Financeiro

    78. Fundo Consolidado Federal e Conta Pública

    1. Todas as receitas recebidas pelo Governo Federal, todos os empréstimos obtidos por esse Governo e todas as verbas recebidas por ele em pagamento de qualquer empréstimo, farão parte de um fundo consolidado, a ser conhecido como Fundo Consolidado Federal.

    2. Todos os outros dinheiros-

      1. recebidos por ou em nome do Governo Federal; ou

      2. recebido ou depositado no Supremo Tribunal ou em qualquer outro tribunal estabelecido sob a autoridade da Federação;

    serão creditados na Conta Pública da Federação.

    79. Custódia, etc., do Fundo Federal Consolidado e da Conta Pública

    A custódia do Fundo Federal Consolidado, a entrada de dinheiro nesse Fundo, a retirada de dinheiro dele, a custódia de outros valores recebidos por ou em nome do Governo Federal, sua entrada e retirada da Conta Pública do Federação, e todos os assuntos relacionados ou auxiliares aos assuntos acima mencionados serão regulados pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, até que provisões em seu nome sejam feitas, por regras feitas pelo Presidente.

    80. Declaração Orçamentária Anual

    1. O Governo Federal deverá, em relação a cada exercício financeiro, apresentar à Assembleia Nacional uma declaração das receitas e despesas estimadas do Governo Federal para aquele ano, nesta Parte, denominada Demonstração Orçamentária Anual.

    2. A Declaração Orçamentária Anual deve mostrar separadamente-

      1. as verbas necessárias para fazer face às despesas descritas pela Constituição como despesas imputadas ao Fundo Consolidado Federal; e

      2. as verbas necessárias para fazer face às demais despesas propostas a partir do Fundo Federal Consolidado;

    e distinguirá as despesas por conta de receitas de outras despesas.

    81. Despesas cobradas no Fundo Federal Consolidado

    As seguintes despesas serão cobradas do Fundo Federal Consolidado: -

    1. a remuneração devida ao Presidente e outras despesas relativas ao seu cargo, e a remuneração devida ao

      1. os juízes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal de Islamabad;

      2. o Comissário Eleitoral Chefe;

      3. o Presidente e o Vice-Presidente;

      4. o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Nacional;

      5. o Auditor-Geral;

    2. as despesas administrativas, incluindo as remunerações devidas a funcionários e funcionários, do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior de Islamabad, do departamento do Auditor-Geral, do Gabinete do Comissário Eleitoral Chefe e da Comissão Eleitoral e das Secretarias do Senado e a Assembleia Nacional;

    3. todos os encargos da dívida de responsabilidade da União, inclusive juros, encargos do fundo de amortização, amortização ou amortização de capital e outras despesas relacionadas à captação de empréstimos, bem como ao serviço e resgate da dívida em títulos do Consolidado Federal Fundo;

    4. quaisquer quantias necessárias para satisfazer qualquer sentença, decreto ou sentença contra o Paquistão por qualquer tribunal ou tribunal; e

    5. quaisquer outras quantias declaradas pela Constituição ou pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) a serem cobradas.

    82. Procedimento relativo à Declaração Orçamentária Anual

    1. A maior parte da Declaração Orçamentária Anual relativa às despesas cobradas do Fundo Federal Consolidado pode ser discutida, mas não deve ser submetida à votação da Assembleia Nacional.

    2. A maior parte da Declaração Orçamental Anual relativa a outras despesas será submetida à Assembleia Nacional sob a forma de pedidos de subvenções, e a Assembleia terá o poder de aprovar ou recusar qualquer pedido, ou de dar parecer favorável. a qualquer demanda sujeita a uma redução do valor nele especificado:

    Desde que, pelo prazo de dez anos a contar do dia do início ou da realização das segundas eleições gerais para a Assembleia Nacional, consoante o que ocorrer mais tarde, o pedido considera-se deferido sem qualquer redução do montante aí especificado, salvo se , pelos votos da maioria do total de membros da Assembleia, é recusada ou consentida sujeita a redução do montante nela especificado.

    1. Nenhuma solicitação de concessão será feita, exceto por recomendação do Governo Federal.

    83. Autenticação do cronograma de despesas autorizadas

    1. O Primeiro-Ministro autenticará por sua assinatura uma lista especificando-

      1. as subvenções feitas ou consideradas feitas pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 82.º, e

      2. as várias quantias necessárias para fazer face às despesas imputadas ao Fundo Federal Consolidado, mas não excedendo, no caso de qualquer quantia, a quantia constante da declaração previamente apresentada à Assembleia Nacional.

    2. O calendário assim autenticado será apresentado à Assembleia Nacional, mas não será aberto a discussão ou votação.

    3. Sujeito à Constituição, nenhuma despesa do Fundo Federal Consolidado será considerada devidamente autorizada, a menos que seja especificada na tabela assim autenticada e tal tabela seja apresentada à Assembleia Nacional, conforme exigido pela cláusula (2).

    84. Subsídios suplementares e excedentes

    Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado-

    1. que o montante autorizado a ser gasto para um determinado serviço para o ano financeiro atual é insuficiente, ou que surgiu a necessidade de despesas com algum novo serviço não incluído no Orçamento Anual daquele ano; ou

    2. que qualquer dinheiro tenha sido gasto em qualquer serviço durante um exercício financeiro em excesso do valor concedido para esse serviço naquele ano;

    o Governo Federal terá competência para autorizar as despesas do Fundo Federal Consolidado, sejam elas imputadas ou não pela Constituição a esse Fundo, e fará com que sejam apresentadas ao Orçamento Suplementar da Assembleia Nacional ou, se for o caso, um Extrato Orçamentário Excedente, estabelecendo o valor daquela despesa, e as disposições dos Artigos 80 a 83 serão aplicáveis a esses extratos, assim como se aplicam ao Extrato Orçamentário Anual.

    85. Votos por conta

    Sem prejuízo do disposto nas disposições anteriores relativas a questões financeiras, a Assembleia Nacional tem poderes para fazer qualquer concessão antecipada das despesas previstas para uma parte de qualquer exercício financeiro, não superior a quatro meses, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no art. artigo 82.º para a votação dessa subvenção e a autenticação do calendário das despesas autorizadas de acordo com o disposto no artigo 83.º em relação às despesas.

    86. Poder para autorizar despesas quando a Assembleia for dissolvida

    Não obstante o disposto nas disposições anteriores relativas a questões financeiras, a qualquer momento em que a Assembleia Nacional for dissolvida, o Governo Federal poderá autorizar despesas do Fundo Federal Consolidado em relação às despesas estimadas por um período não superior a quatro meses em qualquer exercício financeiro. , enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no artigo 82.º para a votação das subvenções e a autenticação do calendário das despesas autorizadas em conformidade com o disposto no artigo 83.º em relação às despesas.

    87. Secretarias de Majlis-e-Shoora (Parlamento

    1. Cada Casa terá uma Secretaria separada:

    Desde que nada nesta cláusula seja interpretado no sentido de impedir a criação de cargos comuns a ambas as Casas.

    1. O Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por lei, regular o recrutamento e as condições de serviço das pessoas nomeadas para o secretariado de qualquer das Câmaras.

    2. Até que a disposição do Majlis-e-Shoora (Parlamento) nos termos da cláusula (2), o Presidente ou, conforme o caso, o Presidente pode, com a aprovação do Presidente, estabelecer regras que regulamentem o recrutamento e as condições de serviço, de pessoas nomeadas para o secretariado da Assembleia Nacional ou do Senado.

    88. Comitês de Finanças

    1. As despesas da Assembleia Nacional e do Senado dentro das dotações autorizadas serão controladas pela Assembleia Nacional ou, conforme o caso, pelo Senado, sob parecer da sua Comissão de Finanças.

    2. A Comissão de Finanças será composta pelo Presidente ou, se for o caso, pelo Presidente, pelo Ministro das Finanças e pelos demais membros eleitos pela Assembleia Nacional ou, conforme o caso, pelo Senado.

    3. O Comitê de Finanças poderá estabelecer normas para regular seu procedimento.

    Seção 6. Ordenanças

    89. Poder do Presidente para promulgar portarias

    1. O Presidente pode, exceto quando o Senado ou a Assembleia Nacional estiver em sessão, se estiver convencido de que existem circunstâncias que tornem necessária a ação imediata, fazer e promulgar uma Portaria conforme as circunstâncias exigirem.

    2. Uma Portaria promulgada nos termos deste Artigo terá a mesma força e efeito que uma Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) e estará sujeita a restrições semelhantes como o poder de Majlis-e-Shoora (Parlamento) de fazer lei, mas todos os tal Portaria-

      1. será colocado-

        1. perante a Assembleia Nacional se contiver disposições que tratem de todas ou algumas das matérias especificadas no n.º 2 do inciso do artigo 73.º, e fica revogado decorridos cento e vinte dias a contar da sua promulgação ou, se antes do termo desse período, uma resolução que a desaprove é aprovada pela Assembleia, após a aprovação dessa resolução:

    Desde que a Assembleia Nacional possa, por resolução, prorrogar a Portaria por mais cento e vinte dias, sendo revogada no termo do prazo prorrogado, ou se antes do termo desse prazo for aprovada uma resolução que a desaprove a Assembleia, após a aprovação dessa resolução:

    Desde que a prorrogação por mais período possa ser feita apenas uma vez.

    Desde que qualquer uma das Câmaras possa, por uma resolução, prorrogá-lo por um período adicional de cento e vinte dias e será revogado ao término do período estendido, ou se antes do término desse período uma resolução que o desaprove for aprovada por uma Câmara , após a aprovação dessa resolução:

    Desde que a prorrogação por mais um período possa ser feita apenas uma vez; e

    1. Sem prejuízo do disposto na cláusula (2),-

      1. uma Portaria apresentada à Assembleia Nacional ao abrigo da alínea (i) da alínea a) do n.º 2 será considerada como um projecto de lei apresentado na Assembleia Nacional; e

      2. uma Portaria apresentada a ambas as Câmaras nos termos do subparágrafo (ii) do parágrafo (a) da cláusula (2) será considerada como um Projeto de Lei apresentado na Câmara onde foi inicialmente elaborado.

    CAPÍTULO 3. O GOVERNO FEDERAL

    90. Exercício do poder executivo da Federação

    1. Sujeito à Constituição, o poder executivo da Federação será exercido em nome do Presidente pelo Governo Federal, composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros Federais, que atuarão por intermédio do Primeiro-Ministro, que será o chefe executivo da a Federação.

    2. No exercício das suas funções ao abrigo da Constituição, o Primeiro-Ministro pode actuar directamente ou por intermédio do Ministro Federal.

    91. O Gabinete

    1. Haverá um Gabinete de Ministros, chefiado pelo Primeiro-Ministro, para auxiliar e aconselhar o Presidente no exercício das suas funções.

    2. A Assembleia Nacional reúne-se no vigésimo primeiro dia seguinte ao da realização das eleições gerais para a Assembleia, salvo convocação prévia do Presidente.

    3. Após a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Nacional deve, com exclusão de qualquer outro assunto, proceder à eleição sem debate de um dos seus membros muçulmanos para Primeiro-Ministro.

    4. O Primeiro-Ministro é eleito pelos votos da maioria do total de membros da Assembleia Nacional:

    Desde que, se nenhum membro obtiver tal maioria na primeira votação, uma segunda votação será realizada entre os sócios que obtiverem os dois maiores números de votos na primeira votação e o sócio que obtiver a maioria dos votos dos sócios presentes e votantes será declarado eleito Primeiro-Ministro:

    Contanto ainda que, se o número de votos garantidos por dois ou mais membros que obtiverem o maior número de votos for igual, nova votação será realizada entre eles até que um deles obtenha a maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

    1. O membro eleito nos termos da cláusula (4) será chamado pelo Presidente para assumir o cargo de Primeiro-Ministro e deverá, antes de assumir o cargo, fazer perante o Presidente juramento na forma estabelecida no Anexo Terceiro:

    Desde que não haja restrição ao número de mandatos para o cargo de Primeiro-Ministro.

    1. O Gabinete, juntamente com os Ministros de Estado, responde colectivamente ao Senado e à Assembleia Nacional.

    2. O Primeiro-Ministro exercerá o cargo durante a vontade do Presidente, mas o Presidente não exercerá os seus poderes ao abrigo desta cláusula a menos que esteja convencido de que o Primeiro-Ministro não merece a confiança da maioria dos membros da Assembleia Nacional, na qual caso, convocará a Assembleia Nacional e exigirá ao Primeiro-Ministro que obtenha um voto de confiança da Assembleia.

    3. O Primeiro-Ministro pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

    4. O Ministro que por um período de seis meses consecutivos não for membro da Assembleia Nacional deixará, no termo desse período, de ser Ministro e não poderá ser novamente nomeado Ministro antes da dissolução dessa Assembleia, a menos que seja eleito membro dessa Assembleia:

    Desde que nada do disposto nesta cláusula se aplique a um Ministro que seja membro do Senado.

    1. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de desqualificar o Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro ou Ministro de Estado para continuar no cargo durante qualquer período em que a Assembleia Nacional esteja dissolvida, ou como impedir a nomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro ou outro Ministro ou um Ministro de Estado durante esse período.

    92. Ministros Federais e Ministros de Estado

    1. Sujeito às cláusulas (9) e (10) do Artigo 91, o Presidente nomeará Ministros Federais e Ministros de Estado dentre os membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento) a conselho do Primeiro-Ministro:

    Desde que o número de Ministros Federais e Ministros de Estado que sejam membros do Senado não exceda em nenhum momento um quarto do número de Ministros Federais:

    Desde que a força total do Gabinete, incluindo Ministros de Estado, não exceda onze por cento do total de membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento):

    Desde que a referida emenda entre em vigor a partir da próxima eleição geral realizada após o início da Lei da Décima Oitava Emenda da Constituição de 2010.

    1. Antes de assumir o cargo, o Ministro Federal ou Ministro de Estado prestará juramento perante o Presidente na forma estabelecida no Anexo III.

    2. Um Ministro Federal ou Ministro de Estado pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo ou pode ser destituído do cargo pelo Presidente a conselho do Primeiro-Ministro.

    93. Conselheiros

    1. O Presidente pode, a conselho do Primeiro-Ministro, nomear não mais de cinco Conselheiros, nos termos e condições que determinar.

    2. As disposições do Artigo 57 também se aplicam a um Conselheiro.

    94. O primeiro-ministro continua no cargo

    O Presidente pode pedir ao Primeiro-Ministro que continue no cargo até que o seu sucessor assuma o cargo de Primeiro-Ministro.

    95. Voto de desconfiança contra o primeiro-ministro

    1. Uma resolução de moção de desconfiança movida por não menos de vinte por cento do total de membros da Assembleia Nacional pode ser aprovada contra o Primeiro-Ministro pela Assembleia Nacional.

    2. A deliberação referida no n.º 1 não pode ser votada antes de decorridos três dias, ou depois de sete dias, a contar do dia em que tal deliberação for proposta na Assembleia Nacional.

    3. A resolução referida na cláusula (1) não pode ser proposta na Assembleia Nacional enquanto a Assembleia Nacional estiver a considerar os pedidos de subvenções que lhe são apresentados na Declaração Orçamental Anual.

    4. Se a resolução a que se refere a cláusula (1) for aprovada por maioria do total de membros da Assembleia Nacional, o Primeiro-Ministro deixará de exercer o cargo.

    96. Voto de desconfiança contra o primeiro-ministro

    [Omitido por substituição por renumeração vide P. 0. nº 14 de 1985, art. 2 e Sch.]

    97. Extensão da autoridade executiva da Federação

    Sujeito à Constituição, a autoridade executiva da federação deve se estender aos assuntos em relação aos quais Majlis-e-Shoora (Parlamento) tem poder para fazer leis, incluindo o exercício de direitos, autoridade e jurisdição em e em relação a áreas fora do Paquistão :

    Desde que a referida autoridade não se estenda, salvo expressamente previsto na Constituição ou em qualquer lei feita pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento), em qualquer Província a um assunto sobre o qual a Assembleia Provincial também tenha poderes para legislar .

    98. Atribuição de funções a autoridades subordinadas

    Por recomendação do Governo Federal, o Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por lei, conferir funções a funcionários ou autoridades subordinadas ao Governo Federal.

    99. Condução dos negócios do Governo Federal

    1. Todas as ações executivas do Governo Federal serão expressas para serem tomadas em nome do Presidente.

    2. O Governo Federal deverá, por meio de regras, especificar a maneira pela qual os despachos e outros instrumentos emitidos e executados em seu nome do Presidente serão autenticados, e a validade de qualquer ordem ou instrumento assim autenticado não será questionada em nenhum tribunal sob o fundamento de que não foi feito ou executado pelo Presidente.

    3. O Governo Federal também estabelecerá regras para a alocação e movimentação de seus negócios.

    100. Procurador-Geral do Paquistão

    1. O Presidente nomeará uma pessoa, sendo uma pessoa qualificada para ser nomeada Juiz do Supremo Tribunal, para ser o Procurador-Geral do Paquistão.

    2. O Procurador-Geral exercerá o cargo durante a vontade do Presidente e não exercerá a prática privada enquanto exercer o cargo de Procurador-Geral.

    3. Caberá ao Procurador-Geral da República assessorar a União nas questões jurídicas, bem como exercer as demais atribuições de caráter jurídico, que lhe forem indicadas ou atribuídas pela União, e no exercício das de seus deveres, ele terá o direito de audiência em todos os tribunais e tribunais do Paquistão.

    4. O Procurador-Geral pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

    PARTE IV. PROVÍNCIAS

    CAPÍTULO 1. OS GOVERNADORES

    101. Nomeação do Governador

    1. Haverá um Governador para cada Província, que será nomeado pelo Presidente sob o conselho do Primeiro-Ministro.

    2. Uma pessoa não será nomeada Governador a menos que seja qualificado para ser eleito como membro da Assembleia Nacional e não tenha menos de trinta e cinco anos de idade e seja eleitor registrado e residente da Província em questão.

    3. O Governador ocupará o cargo durante a vontade do Presidente e terá direito ao salário, subsídios e privilégios que o Presidente determinar.

    4. O Governador pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

    5. O Presidente poderá tomar as providências que julgar adequadas para o desempenho das funções de um Governador em qualquer contingência não prevista nesta Parte.

    102. Juramento de Cargo

    Antes de assumir o cargo, o Governador deverá prestar juramento perante o Presidente do Supremo Tribunal na forma estabelecida no Anexo III.

    103. Condições do cargo de Governador

    1. O Governador não poderá exercer nenhum cargo lucrativo a serviço do Paquistão ou ocupar qualquer outro cargo que dê direito a remuneração pela prestação de serviços.

    2. O Governador não pode ser candidato à eleição como membro de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de uma Assembleia Provincial e, se um membro de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de uma Assembleia Provincial for nomeado Governador, o seu lugar em Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso, a Assembleia Provincial ficará vaga no dia em que assumir o cargo.

    104. Presidente da Assembleia Provincial para atuar como, ou desempenhar funções de Governador na sua ausência

    Quando o Governador, por motivo de ausência do Paquistão ou por qualquer outra causa, estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, o Presidente da Assembleia Provincial e, na sua ausência, qualquer outra pessoa que o Presidente possa nomear, desempenhará as funções de Governador até que o Governador retorna ao Paquistão ou, conforme o caso, retoma suas funções.

    105. Governador para agir em conselho, etc

    1. Sujeito à Constituição, no desempenho de suas funções, o Governador deve agir de acordo com o conselho do Gabinete ou do Ministro-Chefe:

    Contanto que dentro de quinze dias o Governador possa requerer ao Gabinete ou, conforme o caso, ao Ministro-Chefe que reconsidere tal parecer, seja de forma geral ou não, e o Governador deverá, dentro de dez dias, agir de acordo com o parecer apresentado após tal reconsideração.

    1. A questão de saber se algum conselho, e em caso afirmativo, foi apresentado ao Governador pelo Ministro-Chefe ou pelo Gabinete não deve ser questionado em, ou por, qualquer tribunal, tribunal ou outra autoridade.

    2. Quando o Governador dissolve a Assembleia Provincial, não obstante qualquer coisa contida na cláusula (1), ele deverá:

      1. designar uma data, o mais tardar noventa dias a partir da data da dissolução, para a realização de uma eleição geral para a Assembleia; e

      2. nomear um Gabinete de guarda.

    3. [omitido]

    4. As disposições da cláusula (2) do Artigo 48 terão efeito em relação a um Governador como se a referência a "Presidente" fosse referência a "Governador".

    CAPÍTULO 2. ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS

    106. Constituição das Assembleias Provinciais

    1. Cada Assembleia Provincial consistirá em assentos gerais e assentos reservados para mulheres e não-muçulmanos, conforme especificado abaixo:-

      1. Baluchistão: Assentos Gerais 51, Mulheres 11, Não-Muçulmanos 3, Total 65

      2. Khyber Pakhtunkhwa: assentos gerais 115, mulheres 26, não-muçulmanos 4, total 145

      3. O Punjab: Assentos Gerais 297, Mulheres 66, Não-Muçulmanos 8, Total 371

      4. Sindh: Assentos Gerais 130, Mulheres 29, Não-Muçulmanos 9, Total 168

    2. Os assentos para a Província de Khyber Pakhtunkhwa, referidos na cláusula (1), incluem dezesseis assentos gerais, quatro assentos para mulheres e um assento para não-muçulmanos em relação às Áreas Tribais Administradas Federalmente:

    Desde que as eleições para os referidos lugares sejam realizadas no prazo de um ano após as eleições gerais de 2018.

    1. Após as eleições para os assentos mencionados na cláusula (1A), tanto a cláusula (1A) quanto esta cláusula permanecerão omitidas.

    2. Uma pessoa terá direito a voto se:

      1. ele é um cidadão do Paquistão;

      2. ele não tem menos de dezoito anos de idade;

      3. seu nome consta nos cadernos eleitorais de qualquer área da Província; e

      4. ele não é declarado por um tribunal competente para ser mentalmente doente.

    3. Para efeitos de eleição para uma Assembleia Provincial,-

      1. os círculos eleitorais para os assentos gerais serão circunscritos territoriais uninominais e os membros para o preenchimento desses assentos serão eleitos por voto direto e livre;

      2. cada Província será um círculo eleitoral único para todos os assentos reservados para mulheres e não-muçulmanos atribuídos às respectivas Províncias nos termos da cláusula (1);

      3. os membros para preencher os lugares reservados a mulheres e não muçulmanos atribuídos a uma Província nos termos da cláusula (1) serão eleitos de acordo com a lei através do sistema de representação proporcional das listas de candidatos dos partidos políticos com base no número total de assentos gerais garantidos por cada partido político na Assembleia Provincial:

    Desde que, para os efeitos desta subcláusula, o número total de mandatos gerais conquistados por um partido político inclua o candidato ou candidatos independentes eleitos que possam aderir devidamente a esse partido político no prazo de três dias a contar da publicação no Boletim oficial dos nomes dos candidatos devolvidos.

    107. Duração da Assembleia Provincial

    Uma Assembleia Provincial, a menos que seja dissolvida antes, continuará por um período de cinco anos a partir do dia de sua primeira reunião e será dissolvida no término de seu mandato.

    108. Orador e Vice-Presidente

    Após a eleição geral, a Assembleia Provincial, na sua primeira reunião e com exclusão de qualquer outro assunto, elegerá de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente e, sempre que o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago, o A Assembleia elegerá outro membro como Presidente ou, conforme o caso, Vice-Presidente.

    109. Convocação e prorrogação da Assembleia Provincial

    O Governador pode, de tempos em tempos,

    1. convocar a Assembleia Provincial para se reunir na hora e local que julgar conveniente; e

    2. prorrogar a Assembleia Provincial.

    110. Direito do Governador de dirigir-se à Assembleia Provincial

    O Governador pode dirigir-se à Assembleia Provincial e para o efeito pode requerer a presença dos membros.

    111. Direito de falar na Assembleia Provincial

    O Advogado-Geral tem o direito de usar da palavra e tomar parte nos trabalhos da Assembleia Provincial ou de qualquer comissão da qual venha a ser nomeado membro, mas não tem direito a voto por força do presente artigo.

    112. Dissolução da Assembleia Provincial

    1. O Governador dissolverá a Assembleia Provincial se assim for aconselhado pelo Ministro Chefe; e a Assembleia Provincial, a menos que seja dissolvida antes, será dissolvida ao fim de quarenta e oito horas após o Ministro-Chefe o ter aconselhado.

    Explicação.- A referência neste artigo a "Ministro-Chefe" não deve ser interpretada como incluindo referência a um Ministro-Chefe contra quem uma notificação de uma resolução para um voto de desconfiança foi dada na Assembleia Provincial, mas não foi votada ou contra quem foi aprovada uma resolução de moção de desconfiança.

    1. O Governador também pode dissolver a Assembleia Provincial à sua discrição, mas sob reserva da prévia aprovação do Presidente, tendo sido emitida uma moção de desconfiança contra o Ministro-Chefe, nenhum outro membro da Assembleia Provincial merece a confiança da maioria dos membros da Assembleia Provincial de acordo com o disposto na Constituição, conforme apurado em sessão da Assembleia Provincial convocada para o efeito.

    113. Qualificações e inabilitações para membro da Assembleia Provincial

    As habilitações e inabilitações para membro da Assembleia Nacional previstas nos artigos 62.º e 63.º aplicam-se também à adesão a uma Assembleia Provincial, como se a referência a "Assembleia Nacional" fosse referência a "Assembleia Provincial".

    114. Restrição à discussão na Assembleia Provincial

    Nenhuma discussão deve ocorrer em uma Assembleia Provincial sobre a conduta de qualquer Juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior no desempenho de suas funções.

    115. Necessário consentimento do Governo Provincial para medidas financeiras

    1. Uma Lei de Dinheiro, ou uma Lei ou emenda que, se promulgada e posta em operação, envolva despesas do Fundo Consolidado Provincial ou retirada da Conta Pública da Província não deve ser apresentada ou movida na Assembleia Provincial, exceto por ou com o consentimento de o Governo Provincial.

    2. Para os efeitos deste artigo, um Projeto de Lei ou alteração será considerado uma Nota de Dinheiro se contiver disposições que tratem de todos ou qualquer um dos seguintes assuntos, a saber:

      1. a imposição, abolição, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto;

      2. o empréstimo de dinheiro, ou a prestação de qualquer garantia, pelo Governo Provincial ou a alteração da lei relativa às obrigações financeiras desse Governo;

      3. a custódia do Fundo Provincial Consolidado, o pagamento de dinheiro ou emissão de dinheiro desse fundo;

      4. a imposição de um encargo ao Fundo Consolidado Provincial, ou a abolição ou alteração de tal encargo;

      5. o recebimento de dinheiro por conta da Conta Pública da Província, a custódia ou emissão de tais dinheiros; e

      6. qualquer assunto incidental a qualquer um dos assuntos especificados nos parágrafos anteriores.

    3. Uma conta não deve ser considerada uma conta de dinheiro apenas pelo fato de fornecer-

      1. pela imposição ou alteração de qualquer multa ou outra penalidade pecuniária ou pela exigência ou pagamento de uma taxa de licença ou de uma taxa ou encargo por qualquer serviço prestado; ou

      2. para a imposição, abolição, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto por qualquer autoridade ou órgão local para fins locais.

    4. Se surgir alguma dúvida se uma conta é uma conta de dinheiro ou não, a decisão do Presidente da Assembleia Provincial sobre ela será final.

    5. Cada Letra de Dinheiro apresentada ao Governador para parecer favorável deverá conter uma certidão do Presidente da Assembleia Provincial de que se trata de uma Letra de Dinheiro e tal certidão será conclusiva para todos os efeitos e não será posta em causa.

    116. Aprovação do Governador aos Projetos de Lei

    1. Quando um projeto de lei for aprovado pela Assembleia Provincial, será apresentado ao Governador para aprovação.

    2. Quando um projeto de lei é apresentado ao Governador para aprovação, o Governador deve, no prazo de dez dias,-

      1. parecer favorável ao projeto de lei; ou

      2. no caso de um projeto de lei que não seja de dinheiro, devolva o projeto de lei à Assembléia Provincial com uma mensagem solicitando que o projeto de lei, ou qualquer disposição especificada dele, seja reconsiderado e que qualquer alteração especificada na mensagem seja considerada.

    3. Quando o Governador devolver um projeto de lei à Assembleia Provincial, este será reconsiderado pela Assembleia Provincial e, se for novamente aprovado, com ou sem emendas, pela Assembleia Provincial, pelos votos da maioria dos membros da Assembleia Provincial Assembleia presente e votante, será novamente apresentado ao Governador e o Governador dará o seu parecer favorável no prazo de dez dias, sob pena de o parecer ter sido dado.

    4. Quando o Governador tiver concordado ou considerado como tendo concordado com um projeto de lei, ele se tornará lei e será chamado de Ato da Assembléia Provincial.

    5. Nenhum Ato de uma Assembleia Provincial, e nenhuma disposição em tal Ato, será inválido apenas pelo fato de que alguma recomendação, sanção prévia ou consentimento exigido pela Constituição não foi dado se aquele Ato foi aprovado de acordo com a Constituição.

    117. Projeto de lei que não prescreve na prorrogação, etc.

    1. Um projeto de lei pendente em Assembléia Provincial não caduca em razão da prorrogação da Assembléia.

    2. Um projeto de lei pendente em uma Assembléia Provincial caduca com a dissolução da Assembléia.

    Seção 1. Procedimento Financeiro

    118. Fundo Consolidado Provincial e Conta Pública

    1. Todas as receitas recebidas pelo Governo Provincial, todos os empréstimos obtidos por esse Governo, e todos os dinheiros por ele recebidos em reembolso de qualquer empréstimo, farão parte de um fundo consolidado, a ser conhecido como Fundo Consolidado Provincial.

    2. Todos os outros dinheiros-

      1. recebido por ou em nome do Governo Provincial; ou

      2. recebido ou depositado no Tribunal Superior ou em qualquer outro tribunal estabelecido sob a autoridade da Província;

    serão creditados na Conta Pública da Província.

    119. Custódia, etc., do Fundo Consolidado Provincial e Conta Pública

    A custódia do Fundo Provincial Consolidado, o pagamento de dinheiro para esse Fundo, a retirada de dinheiro dele, a custódia de outros dinheiros recebidos por ou em nome do Governo Provincial, seu pagamento e retirada da Conta Pública do Província, e todos os assuntos conexos ou auxiliares aos assuntos acima mencionados, serão regulados por Ato da Assembléia Provincial ou, até que haja disposição em seu nome, por regras do Governador.

    120. Declaração Orçamentária Anual

    1. O Governo Provincial, para cada exercício financeiro, fará com que seja apresentado à Assembleia Provincial a declaração das receitas e despesas estimadas do Governo Provincial para esse ano, neste Capítulo designado por Balanço Orçamental Anual.

    2. A Declaração Orçamentária Anual deve mostrar separadamente-

      1. os montantes necessários para fazer face às despesas descritas pela constituição como despesas imputadas ao Fundo Consolidado Provincial; e

      2. os montantes necessários para fazer face a outras despesas propostas a realizar a partir do Fundo Consolidado Provincial;

    e distinguirá as despesas por conta de receitas de outras despesas.

    121. Despesas cobradas no Fundo Consolidado Provincial

    As seguintes despesas serão cobradas do Fundo Consolidado Provincial:-

    1. a remuneração devida ao Governador e outras despesas relativas ao seu cargo, e a remuneração devida ao

      1. os Juízes do Tribunal Superior; e

      2. o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Provincial;

    2. as despesas administrativas, incluindo a remuneração dos funcionários e servidores, do Tribunal Superior e da Secretaria da Assembleia Provincial;

    3. todos os encargos de dívida pelos quais o Governo Provincial é responsável, incluindo juros, encargos de fundo de amortização, o reembolso ou amortização de capital e outras despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos, e o serviço e resgate da dívida sobre a garantia do Consolidado Provincial Fundo;

    4. quaisquer quantias necessárias para satisfazer qualquer sentença, decreto ou sentença contra a Província por qualquer tribunal ou tribunal; e

    5. quaisquer outras quantias declaradas pela Constituição ou por Acto da Assembleia Provincial a serem cobradas.

    122. Procedimento relativo à Declaração Orçamentária Anual

    1. A maior parte da Declaração Orçamental Anual relativa às despesas cobradas ao Fundo Consolidado Provincial pode ser discutida, mas não deve ser submetida à votação da Assembleia Provincial.

    2. A maior parte da Declaração Orçamentária Anual relativa a outras despesas deve ser submetida à Assembleia Provincial na forma de pedidos de subvenções, e essa Assembleia terá o poder de aprovar ou recusar qualquer pedido ou parecer favorável a qualquer demanda sujeita a uma redução do valor nele especificado:

    3. Nenhum pedido de subvenção será feito, exceto por recomendação do Governo Provincial.

    123. Autenticação do cronograma de despesas autorizadas

    1. O Ministro-Chefe deve autenticar por sua assinatura uma lista especificando-

      1. as subvenções feitas ou consideradas como tendo sido feitas pela Assembleia Provincial nos termos do artigo 122, e

      2. as várias quantias necessárias para fazer face às despesas imputadas ao Fundo Consolidado Provincial, mas não excedendo, no caso de qualquer quantia, a quantia indicada na declaração previamente apresentada à Assembleia.

    2. O calendário assim autenticado será apresentado à Assembleia Provincial, mas não poderá ser discutido ou votado.

    3. Sujeito à Constituição, nenhuma despesa do Fundo Provincial Consolidado será considerada devidamente autorizada, a menos que seja especificada no cronograma assim autenticado e tal cronograma seja apresentado à Assembleia Provincial conforme exigido pela cláusula (2).

    124. Concessão suplementar e em excesso

    Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado-

    1. que o montante autorizado a ser gasto para um determinado serviço para o ano financeiro atual é insuficiente, ou que surgiu a necessidade de despesas com algum novo serviço não incluído no Orçamento Anual daquele ano; ou

    2. que qualquer dinheiro tenha sido gasto em qualquer serviço durante um exercício financeiro em excesso do valor concedido para esse serviço naquele ano;

    o Governo Provincial tem competência para autorizar as despesas do Fundo Provincial Consolidado, quer sejam ou não imputadas pela Constituição a esse Fundo, e manda submeter à Assembleia Provincial um Orçamento Suplementar ou, conforme o caso, , um Extrato Orçamentário Excedente, estabelecendo o valor daquela despesa, e as disposições dos Artigos 120 a 123 serão aplicáveis a esses extratos, assim como se aplicam ao Extrato Orçamentário Anual.

    125. Votos por conta

    Não obstante o disposto nas disposições anteriores relativas a questões financeiras, a Assembleia Provincial terá o poder de fazer qualquer concessão antecipada em relação às despesas estimadas para uma parte de qualquer exercício financeiro, não superior a três meses, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no artigo 122.º para a votação dessa subvenção e a autenticação do calendário de despesas de acordo com o disposto no artigo 123.º em relação às despesas.

    126. Poder para autorizar despesas quando a Assembleia for dissolvida

    Sem prejuízo do disposto nas disposições anteriores relativas a questões financeiras, a qualquer momento em que a Assembleia Provincial seja dissolvida, o Governo Provincial pode autorizar despesas do Fundo Provincial Consolidado relativamente às despesas estimadas por um período não superior a quatro meses em qualquer exercício financeiro. , enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no artigo 122.º para a votação das subvenções e a autenticação do calendário das despesas autorizadas, em conformidade com o disposto no artigo 123.º em relação às despesas.

    127. Disposições relativas à Assembleia Nacional, etc., a aplicar à Assembleia Provincial, etc.

    Sem prejuízo da Constituição, o disposto nos incisos 2º a 8º do artigo 53º, incisos 2º e 3º do artigo 54º, artigo 55º, artigos 63º a 67º, artigo 69º, artigo 77º, artigo 87º e art. 88 aplica-se a e em relação a uma Assembleia Provincial ou a um comité ou aos seus membros ou ao Governo Provincial, mas para que:

    1. qualquer referência nessas disposições a Majlis-e-Shoora (Parlamento), uma Câmara ou a Assembleia Nacional deve ser lida como uma referência à Assembleia Provincial;

    2. qualquer referência nessas disposições ao Presidente deve ser lida como uma referência ao Governador da Província;

    3. qualquer referência nessas disposições ao Governo Federal deve ser lida como uma referência ao Governo Provincial;

    4. qualquer referência nessas disposições ao Primeiro-Ministro deve ser lida como uma referência ao Ministro-Chefe;

    5. qualquer referência nessas disposições a um Ministro Federal deve ser lida como uma referência a um Ministro Provincial;

    6. qualquer referência nessas disposições à Assembleia Nacional do Paquistão deve ser lida como uma referência à Assembleia Provincial existente imediatamente antes do dia de início; e

    7. o referido inciso (2) do artigo 54 terá efeito como se, na sua ressalva, as palavras "cento e trinta" fossem substituídas pela palavra "cem".

    Seção 2. Ordenanças

    128. Poder do Governador para promulgar Portarias

    1. O Governador pode, exceto quando a Assembleia Provincial estiver em sessão, se estiver convencido de que existem circunstâncias que tornem necessário tomar medidas imediatas, fazer e promulgar uma Portaria conforme as circunstâncias o exigirem.

    2. Uma Portaria promulgada nos termos deste Artigo terá a mesma força e efeito que um Ato da Assembléia Provincial e estará sujeita a restrições semelhantes às do poder da Assembléia Provincial de fazer leis, mas todas essas Ordenações-

      1. será apresentada à Assembleia Provincial e será revogada no termo de noventa dias a partir da sua promulgação ou, se antes do termo desse prazo for aprovada pela Assembleia uma resolução que a desaprove, após a aprovação dessa resolução:

    Desde que a Assembleia Provincial possa, por deliberação, prorrogar a Portaria por um período adicional de noventa dias e será revogada no termo do prazo prorrogado, ou se antes do termo desse prazo for aprovada pela Assembleia uma resolução que a desaprove, após a aprovação dessa resolução:

    Desde que a prorrogação por mais um período possa ser feita apenas uma vez.

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Portaria apresentada à Assembleia Provincial é considerada como um projecto de lei apresentado na Assembleia Provincial.

    CAPÍTULO 3. OS GOVERNOS PROVINCIAIS

    129. Exercício do poder executivo da Província

    1. Sujeito à Constituição, o poder executivo da Província será exercido em nome do Governador pelo Governo Provincial, composto pelo Ministro-Chefe e pelos Ministros Provinciais, que atuarão por intermédio do Ministro-Chefe.

    2. No desempenho das suas funções ao abrigo da Constituição, o Ministro-Chefe pode actuar directamente ou através dos Ministros Provinciais.

    130. O Gabinete

    1. Haverá um Gabinete de Ministros, chefiado pelo Ministro Chefe, para auxiliar e aconselhar o Governador no exercício das suas funções.

    2. A Assembleia Provincial reunir-se-á no vigésimo primeiro dia seguinte ao da realização da eleição geral para a Assembleia, salvo convocação prévia do Governador.

    3. Após a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Provincial, com exclusão de qualquer outro assunto, procederá à eleição sem debate de um dos seus membros para Ministro-Chefe.

    4. O Ministro-Chefe será eleito pelos votos da maioria do total de membros da Assembleia Provincial:

    Desde que, se nenhum membro obtiver tal maioria na primeira votação, uma segunda votação será realizada entre os sócios que obtiverem os dois maiores números de votos na primeira votação e o sócio que obtiver a maioria dos votos dos sócios presentes e votantes será declarado ter sido eleito como Ministro-Chefe:

    Contanto ainda que, se o número de votos obtidos por dois ou mais membros que obtiverem o maior número de votos for igual, novas votações serão realizadas entre eles até que um deles obtenha a maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

    1. O membro eleito nos termos da cláusula (4) será convocado pelo Governador para assumir o cargo de Ministro-Chefe e deverá, antes de assumir o cargo, fazer perante o Governador juramento na forma estabelecida no Anexo III:

    Desde que não haja restrição ao número de mandatos para o cargo de Ministro-Chefe.

    1. O Gabinete será coletivamente responsável perante a Assembleia Provincial e a força total do Gabinete não deverá exceder quinze membros ou onze por cento do total de membros de uma Assembleia Provincial, o que for maior:

    Desde que o referido limite seja efetivo a partir das próximas eleições gerais após o início da Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010.

    1. O Ministro-Chefe exercerá o cargo durante a vontade do Governador, mas o Governador não exercerá seus poderes sob esta cláusula a menos que esteja convencido de que o Ministro-Chefe não merece a confiança da maioria dos membros da Assembléia Provincial, na qual caso, convocará a Assembleia Provincial e exigirá ao Ministro Chefe que obtenha um voto de confiança da Assembleia.

    2. O Ministro Chefe pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Governador, renunciar ao seu cargo.

    3. Um Ministro que por um período de seis meses consecutivos não seja membro da Assembleia Provincial, no termo desse período, deixará de ser Ministro e não poderá ser novamente nomeado Ministro antes da dissolução dessa Assembleia, a menos que seja eleito membro dessa Assembleia.

    4. Nada contido neste Artigo deve ser interpretado como desqualificação do Ministro Chefe ou qualquer outro Ministro para continuar no cargo durante qualquer período durante o qual a Assembleia Provincial esteja dissolvida, ou como impedindo a nomeação de qualquer pessoa como Ministro Chefe ou outro Ministro durante esse período. .

    5. O Ministro-Chefe não nomeará mais de cinco Conselheiros.

    131. Governador deve ser informado

    O Ministro-Chefe manterá o Governador informado sobre os assuntos relativos à administração provincial e sobre todas as propostas legislativas que o Governo Provincial pretenda submeter à Assembleia Provincial.

    132. Ministros Provinciais

    1. Sujeito às cláusulas (9) e (10) do Artigo 130, o Governador nomeará os Ministros Provinciais de entre os membros da Assembleia Provincial, a conselho do Ministro Chefe.

    2. Antes de tomar posse, o Ministro Provincial prestará juramento perante o Governador na forma estabelecida no Anexo III.

    3. Um Ministro Provincial pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Governador, renunciar ao seu cargo ou pode ser destituído do cargo pelo Governador a conselho do Ministro-Chefe.

    133. Ministro-chefe continuando no cargo

    O Governador pode pedir ao Ministro-Chefe que continue no cargo até que seu sucessor assuma o cargo de Ministro-Chefe.

    134. Renúncia do Ministro Chefe

    [Omitido pela PO nº 14 de 1985, art. 2 e Sch.]

    135. Ministro Provincial exercendo funções de Ministro Chefe

    [Omitido pela PO nº 14 de 1985, art. 2 e Sch.]

    136. Voto de desconfiança contra o ministro-chefe

    1. Uma resolução de moção de desconfiança movida por não menos de vinte por cento do total de membros da Assembleia Provincial pode ser aprovada contra o Ministro-Chefe pela Assembleia Provincial.

    2. Uma resolução referida na cláusula (1) não será votada antes de decorridos três dias, ou mais de sete dias, a partir do dia em que tal resolução for proposta na Assembleia Provincial.

    3. Se a deliberação referida na cláusula (1) for aprovada por maioria do total de membros da Assembleia Provincial, o Ministro-Chefe deixará de exercer o cargo.

    137. Extensão da autoridade executiva da Província

    Sob reserva da Constituição, o poder executivo da Província estende-se às matérias sobre as quais a Assembleia Provincial tem competência para legislar:

    Desde que, em qualquer assunto sobre o qual o Majlis-e-Shoora (Parlamento) e a Assembleia Provincial de uma Província tenham poder para fazer leis, a autoridade executiva da Província estará sujeita e limitada pela autoridade executiva expressamente conferida pela Constituição ou por lei feita pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento) ao Governo Federal ou suas autoridades.

    138. Atribuição de funções a autoridades subordinadas

    Por recomendação do Governo Provincial, a Assembleia Provincial pode por lei conferir funções a funcionários ou autoridades subordinadas ao Governo Provincial.

    139. Condução dos negócios do Governo Provincial

    1. Todas as ações executivas do Governo Provincial devem ser expressas para serem tomadas em nome do Governador.

    2. O Governo Provincial deverá, por meio de regras, especificar a maneira pela qual as ordens e outros instrumentos emitidos e executados em nome do Governador serão autenticados, e a validade de qualquer ordem ou instrumento assim autenticado não será questionada em nenhum tribunal com o fundamento de que foi não feito ou executado pelo Governador.

    3. O Governo Provincial também estabelecerá regras para a alocação e movimentação de seus negócios.

    140. Advogado-Geral de uma Província

    1. O Governador de cada Província nomeará uma pessoa, sendo uma pessoa qualificada para ser nomeada Juiz do Tribunal Superior, para ser o Advogado-Geral da Província.

    2. Compete ao Advogado-Geral aconselhar o Governo Provincial sobre as questões jurídicas e exercer as demais funções de carácter jurídico que lhe forem cometidas ou atribuídas pelo Governo Provincial.

    3. O Advogado-Geral exercerá as suas funções durante o mandato do Governador e não exercerá a actividade privada enquanto exercer o cargo de Advogado-Geral.

    4. O Advogado-Geral pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Governador, renunciar ao seu cargo.

    140A. Governo local

    1. Cada Província deverá, por lei, estabelecer um sistema de governo local e delegar responsabilidade e autoridade política, administrativa e financeira aos representantes eleitos dos governos locais.

    2. As eleições para os governos locais serão realizadas pela Comissão Eleitoral do Paquistão.

    PARTE V. RELAÇÕES ENTRE FEDERAÇÃO E PROVÍNCIAS

    CAPÍTULO 1. DISTRIBUIÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVOS

    141. Extensão das leis federais e provinciais

    Sujeito à Constituição, Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode fazer leis (incluindo leis com operação extraterritorial) para todo ou qualquer parte do Paquistão, e uma Assembleia Provincial pode fazer leis para a Província ou qualquer parte dela.

    142. Objeto das leis federais e provinciais

    Sujeito à Constituição-

    1. O Majlis-e-Shoora (Parlamento) terá competência exclusiva para legislar sobre qualquer assunto da Lista Legislativa Federal;

    2. Majlis-e-Shoora (Parlamento) e uma Assembleia Provincial terão poderes para fazer leis em matéria de direito penal, processo penal e provas;

    3. Sujeito ao parágrafo (b), uma Assembléia Provincial terá, e Majlis-e-Shoora (Parlamento) não, poder para fazer leis com relação a qualquer assunto não enumerado na Lista Legislativa Federal;

    4. Majlis-e-Shoora (Parlamento) terá o poder exclusivo de fazer leis com respeito a todos os assuntos relativos a tais áreas da Federação que não estejam incluídas em nenhuma Província.

    143. Inconsistência entre lei federal e provincial

    Se qualquer disposição de uma Lei de uma Assembleia Provincial for repugnante a qualquer disposição de uma Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) que Majlis-e-Shoora (Parlamento) é competente para promulgar, então a Lei de Majlis-e-Shoora (O Parlamento), seja aprovado antes ou depois do Ato da Assembleia Provincial, prevalecerá e o Ato da Assembleia Provincial será, na medida da repugnância, nulo.

    144. Poder de Majlis-e-Shoora (Parlamento) para legislar para uma ou mais províncias por consentimento

    1. Se uma ou mais Assembléias Provinciais aprovarem resoluções no sentido de que o Majlis-e-Shoora (Parlamento) possa por lei regular qualquer assunto não enumerado na Lista de Legislação Federal no Quarto Anexo, será lícito para Majlis-e-Shoora (Parlamento ) para aprovar uma lei para regular essa matéria em conformidade, mas qualquer ato assim aprovado pode, no que diz respeito a qualquer província a que se aplica, ser alterado ou revogado por ato da Assembleia dessa província.

    2. [Omitido pela Lei da Constituição (Oitava Emenda), 1985 (18 de 1985), s.17.]

    CAPÍTULO 2. RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS ENTRE FEDERAÇÃO E PROVÍNCIAS

    145. Poder do Presidente para instruir o Governador a desempenhar certas funções como seu Agente

    1. O Presidente pode instruir o Governador de qualquer Província a desempenhar como seu Agente, em geral ou em qualquer assunto particular, as funções relacionadas às áreas da Federação que não estejam incluídas em nenhuma Província conforme especificado na direção.

    2. O disposto no artigo 105.º não se aplica à exoneração pelo Governador das suas funções nos termos do n.º 1.

    146. Poder da Federação para conferir poderes, etc., às Províncias, em certos casos

    1. Não obstante o disposto na Constituição, o Governo Federal pode, com o consentimento do Governo de uma Província, confiar condicionalmente ou incondicionalmente a esse Governo, ou a seus oficiais, funções em relação a qualquer assunto a que o poder executivo da Federação estenda .

    2. Um Ato de Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, não obstante se referir a um assunto sobre o qual uma Assembléia Provincial não tem poder para fazer leis, conferir poderes e impor deveres a uma Província ou funcionários e autoridades da mesma.

    3. Quando, em virtude deste Artigo, poderes e deveres forem conferidos ou impostos a uma Província ou oficiais ou autoridades, a Federação deverá pagar à Província a quantia que for acordada ou, na falta de acordo, conforme for determinado por um árbitro nomeado pelo Chefe de Justiça do Paquistão, em relação a quaisquer custos administrativos adicionais incorridos pela Província em conexão com o exercício desses poderes ou o cumprimento desses deveres.

    147. Poder das Províncias para confiar funções à Federação

    Não obstante o disposto na Constituição, o Governo de uma Província pode, com o consentimento do Governo Federal, confiar, condicionalmente ou incondicionalmente, ao Governo Federal, ou a seus dirigentes, funções relativas a qualquer assunto de que o poder executivo da Província se estende:

    Desde que o Governo Provincial tenha as funções que lhe forem cometidas ratificadas pela Assembleia Provincial no prazo de sessenta dias.

    148. Obrigação das Províncias e Federação

    1. A autoridade executiva de cada Província será exercida de modo a garantir o cumprimento das leis federais que se aplicam a essa Província.

    2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Capítulo, no exercício da autoridade executiva da Federação em qualquer Província, atender-se-á aos interesses dessa Província.

    3. Será dever da Federação proteger cada Província contra agressões externas e distúrbios internos e assegurar que o Governo de cada Província seja realizado de acordo com as disposições da Constituição.

    149. Direções às Províncias em certos casos

    1. A autoridade executiva de cada Província deverá ser exercida de modo a não impedir ou prejudicar o exercício da autoridade executiva da Federação, e a autoridade executiva da Federação se estenderá à entrega de tais instruções a uma Província que possa parecer ao Federal Governo seja necessário para esse fim.

    2. [omitido]

    3. A autoridade executiva da Federação estender-se-á também à direção de uma Província quanto à construção e manutenção de meios de comunicação declarados na direção como de importância nacional ou estratégica.

    4. A autoridade executiva da Federação também se estenderá a dar instruções a uma Província sobre a maneira pela qual a autoridade executiva da mesma deve ser exercida com o objetivo de evitar qualquer ameaça grave à paz ou tranquilidade ou vida econômica do Paquistão ou qualquer parte dele.

    150. Plena fé e crédito por atos públicos, etc.

    Será dada plena fé e crédito em todo o Paquistão a atos e registros públicos e processos judiciais de cada Província.

    151. Comércio Interprovincial

    1. Sujeito à cláusula (2), o comércio, o comércio e as relações sexuais em todo o Paquistão serão livres.

    2. Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por lei, impor restrições à liberdade de comércio, comércio ou relações sexuais entre uma província e outra ou dentro de qualquer parte do Paquistão, conforme necessário para o interesse público.

    3. Uma Assembleia Provincial ou um Governo Provincial não tem poderes para

      1. fazer qualquer lei, ou tomar qualquer ação executiva, proibindo ou restringindo a entrada ou a exportação da Província de mercadorias de qualquer classe ou descrição, ou

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      2. impor um imposto que, entre bens fabricados ou produzidos na Província e bens similares não fabricados ou produzidos, discrimine a favor dos primeiros bens ou que, no caso de bens fabricados ou produzidos fora da Província, discrimine entre bens fabricados ou produzidos em qualquer área do Paquistão e bens similares fabricados ou produzidos em qualquer outra área do Paquistão.

    4. Um Ato de uma Assembléia Provincial que imponha qualquer restrição razoável no interesse da saúde pública, ordem pública ou moralidade, ou com o propósito de proteger animais ou plantas de doenças ou prevenir ou aliviar qualquer escassez grave na Província de qualquer produto essencial não deve , se foi feito com o consentimento do Presidente, ser inválido.

    152. Aquisição de terras para fins federais

    A Federação pode, se julgar necessário adquirir qualquer terra situada em uma Província para qualquer finalidade relacionada a um assunto sobre o qual Majlis-e-Shoora (Parlamento) tenha poder para fazer leis, exigir que a Província adquira a terra em nome , e às expensas da Federação ou, se o terreno pertencer à Província, transferi-lo para a Federação nos termos que vierem a ser acordados ou, na falta de acordo, conforme determinado por um árbitro nomeado pelo Chefe Justiça do Paquistão.

    CAPÍTULO 3. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    152A. Conselho nacional de segurança

    [Omitido pela Constituição (décima sétima emenda) Lei de 2003 (3 de 2003), s. 5, anteriormente ins. pelos CE. 0. nº 24 de 2002, art. 3 e Sch., conforme alterado por vários decretos.]

    153. Conselho de Interesses Comuns

    1. Haverá um Conselho de Interesses Comuns, neste Capítulo denominado Conselho, a ser nomeado pelo Presidente.

    2. O Conselho será composto por-

      1. o Primeiro-Ministro que será o Presidente do Conselho;

      2. os Ministros Chefes das Províncias; e

      3. três membros do Governo Federal a serem nomeados pelo Primeiro-Ministro de tempos em tempos.

    3. [omitido]

    4. O Conselho será responsável perante Majlis-e-Shoora (Parlamento) e apresentará um Relatório Anual a ambas as Câmaras de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    154. Funções e regras de procedimento

    1. O Conselho formulará e regulará as políticas em relação às matérias da Parte II da Lista Legislativa Federal e exercerá a supervisão e o controle das instituições relacionadas.

    2. O Conselho será constituído no prazo de trinta dias após a tomada de posse do Primeiro-Ministro.

    3. O Conselho terá uma Secretaria permanente e se reunirá pelo menos uma vez em noventa dias:

    Desde que o Primeiro-Ministro possa convocar uma reunião a pedido de uma Província sobre um assunto urgente.

    1. As decisões do Conselho serão expressas em termos da opinião da maioria.

    2. Até que o Majlis-e-Shoora (Parlamento) disponha por lei a este respeito, o Conselho pode elaborar o seu regulamento interno.

    3. O Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta pode, de tempos em tempos, por meio de resolução, emitir instruções por meio do Governo Federal ao Conselho em geral ou em um assunto específico para agir conforme o Majlis-e-Shoora (Parlamento) considerar justo e apropriado e tais instruções serão obrigatórias para o Conselho.

    4. Se o Governo Federal ou um Governo Provincial estiver insatisfeito com uma decisão do Conselho, poderá submeter a questão ao Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta, cuja decisão em seu nome será final.

    155. Reclamações sobre interferência no abastecimento de água

    1. Se os interesses de uma Província, da Capital Federal ou de qualquer de seus habitantes, em água de qualquer fonte natural ou reservatório foram ou podem ser prejudicados por-

      1. qualquer ato executivo ou legislação tomada ou aprovada ou proposta para ser tomada ou aprovada, ou

      2. a falha de qualquer autoridade em exercer qualquer de seus poderes com relação ao uso e distribuição ou controle da água dessa fonte,

    o Governo Federal ou o Governo Provincial interessado pode apresentar uma reclamação por escrito ao Conselho.

    1. Ao receber tal reclamação, o Conselho deverá, depois de ter considerado o assunto, tomar sua decisão ou solicitar ao Presidente que nomeie uma comissão composta por pessoas com conhecimento e experiência especiais em irrigação, engenharia, administração, finanças ou direito, conforme ele julgar apto, a seguir denominada Comissão.

    2. Até que Majlis-e-Shoora (Parlamento) disponha por lei a esse respeito, as disposições da Lei das Comissões de Inquérito do Paquistão de 1956, conforme em vigor imediatamente antes do dia de início, serão aplicadas ao Conselho ou à Comissão como se o Conselho ou a Comissão era uma Comissão nomeada sob aquela Lei à qual todas as disposições da seção 5 da mesma se aplicavam e à qual o poder contemplado pela seção 1 OA da mesma havia sido conferido.

    3. Após considerar o relatório e o relatório complementar, se houver, da Comissão, o Conselho registrará sua decisão sobre todas as questões submetidas à Comissão.

    4. Não obstante qualquer lei em contrário, mas sujeito ao disposto na cláusula (5) do artigo 154, será dever do Governo Federal e do Governo Provincial interessado na questão em questão dar cumprimento fiel à decisão do Conselho acordo com seus termos e teor.

    5. Nenhum processo será levado a qualquer tribunal por instância de qualquer parte em uma questão que esteja ou tenha estado em questão perante o Conselho, ou de qualquer pessoa, em relação a uma questão que seja realmente ou tenha sido ou possa ou deveria ter sido sido objecto de queixa adequada ao Conselho ao abrigo deste artigo.

    156. Conselho Econômico Nacional

    1. O Presidente constituirá um Conselho Econômico Nacional que consistirá em:-

      1. o Primeiro-Ministro, que será o Presidente do Conselho;

      2. os Ministros Chefes e um membro de cada Província a ser nomeado pelo Ministro Chefe; e

      3. quatro outros membros que o Primeiro-Ministro pode nomear de tempos em tempos.

    2. O Conselho Econômico Nacional examinará a situação econômica geral do país e, para assessorar o Governo Federal e os Governos Provinciais, formulará planos de política financeira, comercial, social e econômica; e na formulação de tais planos, deve, entre outros fatores, assegurar o desenvolvimento equilibrado e a equidade regional e também deve ser guiado pelos Princípios de Política estabelecidos no Capítulo 2 da Parte II.

    3. As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente ou por requisição feita pela metade dos membros do Conselho.

    4. O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e o quórum para uma reunião do Conselho será metade do total de membros.

    5. O Conselho será responsável perante o Majlis-e-Shoora (Parlamento) e apresentará um Relatório Anual a cada Casa do Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    157. Eletricidade

    1. O Governo Federal pode em qualquer Província construir ou mandar construir instalações hidroelétricas ou termelétricas ou estações de rede para a geração de eletricidade e colocar ou mandar construir linhas de transmissão interprovinciais:

    Desde que o Governo Federal, antes de tomar a decisão de construir ou mandar construir usinas hidrelétricas em qualquer Província, consulte o Governo Provincial interessado.

    1. O Governo de uma Província pode -

      1. na medida em que a eletricidade seja fornecida a essa Província a partir da rede nacional, exigir que o fornecimento seja feito a granel para transmissão e distribuição dentro da Província;

      2. cobrar imposto sobre o consumo de energia elétrica na Província;

      3. construir casas de força e estações de rede e estabelecer linhas de transmissão para uso dentro da Província; e

      4. determinar a tarifa de distribuição de energia elétrica dentro da Província.

    2. No caso de qualquer disputa entre o Governo Federal e um Governo Provincial em relação a qualquer assunto sob este Artigo, qualquer um dos referidos Governos poderá propor ao Conselho de Interesses Comuns a resolução da disputa.

    158. Prioridade de requisitos de gás natural

    A Província em que se situa uma cabeça de poço de gás natural terá precedência sobre outras partes do Paquistão no cumprimento dos requisitos dessa cabeça de poço, sujeito aos compromissos e obrigações do dia de início.

    159. Radiodifusão e teledifusão

    1. O Governo Federal não se recusará, sem razão, a confiar a um Governo Provincial as funções de radiodifusão e teledifusão que sejam necessárias para permitir que esse Governo-

      1. construir e utilizar transmissores na Província; e

      2. regular e impor taxas relativas à construção e uso de transmissores e uso de aparelhos receptores na Província:

    Desde que nada nesta cláusula seja interpretado como exigindo que o Governo Federal confie a qualquer Governo Provincial qualquer controle sobre o uso de transmissores construídos ou mantidos pelo Governo Federal ou por pessoas autorizadas pelo Governo Federal, ou sobre o uso de aparelhos receptores por pessoa assim autorizada.

    1. As funções assim confiadas a um Governo Provincial serão exercidas nas condições que lhe forem impostas pelo Governo Federal, incluindo, sem prejuízo do disposto na Constituição, quaisquer condições relativas às finanças, mas não será lícito ao Governo Federal para impor quaisquer condições que regulem o assunto transmitido ou transmitido por ou por autoridade do Governo Provincial.

    2. Qualquer lei federal com respeito à radiodifusão e transmissão televisiva deve ser tal que garanta que o efeito possa ser dado às disposições anteriores deste Artigo.

    3. Se surgir qualquer dúvida sobre se quaisquer condições impostas a qualquer Governo Provincial são legalmente impostas, ou se qualquer recusa do Governo Federal em confiar funções não é razoável, a questão será determinada por um árbitro nomeado pelo Chefe de Justiça do Paquistão.

    4. Nada neste Artigo deve ser interpretado como restringindo os poderes do Governo Federal sob a Constituição para a prevenção de qualquer ameaça grave à paz ou tranquilidade do Paquistão ou qualquer parte dele.

    PARTE VI. FINANÇAS, IMÓVEIS, CONTRATOS E AÇÕES

    CAPÍTULO 1. FINANCIAMENTO

    Seção 1. Distribuição de Receitas entre a Federação e as Províncias

    160. Comissão Nacional de Finanças

    1. No prazo de seis meses a partir do dia de início e, posteriormente, em intervalos não superiores a cinco anos, o Presidente constituirá uma Comissão Nacional de Finanças composta pelo Ministro das Finanças do Governo Federal, pelos Ministros das Finanças dos Governos Provinciais e por outras pessoas que possam ser nomeado pelo Presidente após consulta aos Governadores das Províncias.

    2. Compete à Comissão Nacional de Finanças fazer recomendações ao Presidente quanto à

      1. a distribuição entre a Federação e as Províncias do produto líquido dos impostos mencionados na cláusula (3);

      2. a concessão de subvenções pelo Governo Federal aos Governos Provinciais;

      3. o exercício pelo Governo Federal e pelos Governos Provinciais dos poderes de empréstimo conferidos pela Constituição; e

      4. qualquer outro assunto relacionado com finanças submetido à Comissão pelo Presidente.

    3. Os impostos referidos no parágrafo (a) da cláusula (2) são os seguintes impostos cobrados sob a autoridade de Majlis-e-Shoora (Parlamento), a saber:-

      1. impostos sobre o rendimento, incluindo o imposto sobre as sociedades, mas não incluindo os impostos sobre o rendimento que consistam em remunerações pagas a partir do Fundo Consolidado Federal;

      2. impostos sobre as vendas e compras de bens importados, exportados, produzidos, fabricados ou consumidos;

      3. direitos de exportação sobre o algodão e outros direitos de exportação que possam ser especificados pelo Presidente;

      4. os impostos especiais de consumo que possam ser especificados pelo Presidente; e

      5. outros impostos que possam ser especificados pelo Presidente.

    4. A parte das Províncias, em cada Prêmio da Comissão Nacional de Finanças, não será inferior à parte atribuída às Províncias no Prêmio anterior.

    5. O Ministro Federal das Finanças e os Ministros Provinciais das Finanças devem monitorar a implementação do Prêmio semestralmente e apresentar seus relatórios às Câmaras de Majlis-e-Shoora (Parlamento) e às Assembléias Provinciais.

    6. Assim que receber as recomendações da Comissão Nacional de Finanças, o Presidente deverá, por despacho, especificar, de acordo com as recomendações da Comissão nos termos do parágrafo (a) da cláusula (2), a parte do produto líquido da os impostos mencionados na cláusula (3) que devem ser atribuídos a cada Província, e essa parcela será paga ao Governo da Província em questão, e, não obstante o disposto no artigo 78, não fará parte do Fundo Federal Consolidado.

    7. As recomendações da Comissão Nacional de Finanças, acompanhadas de uma exposição de motivos sobre as medidas tomadas, serão submetidas às Câmaras e às Assembleias Provinciais.

    8. A qualquer momento antes de uma Ordem nos termos da cláusula (4) ser feita, o Presidente pode, por Ordem, fazer tais emendas ou modificações na lei relativa à distribuição de receitas entre o Governo Federal e os Governos Provinciais, conforme julgar necessário ou conveniente .

    9. O Presidente poderá, por Despacho, conceder doações das receitas das Províncias necessitadas de assistência e tais doações serão cobradas do Fundo Federal Consolidado.

    161. Gás natural e energia hidrelétrica

    1. Não obstante o disposto no artigo 78.º

      1. o produto líquido do imposto federal sobre o gás natural cobrado na boca do poço e arrecadado pela União, e dos royalties cobrados pela União, não fará parte do Fundo Federal Consolidado e será pago à Província em que se encontra a boca do poço de gás natural.

      2. o produto líquido do imposto federal sobre o petróleo, cobrado na boca do poço e arrecadado pelo Governo Federal, não fará parte do Fundo Federal Consolidado e será pago à Província em que estiver situada a boca do poço.

    2. Os lucros líquidos auferidos pelo Governo Federal, ou qualquer empreendimento estabelecido ou administrado pelo Governo Federal com a geração em massa de energia em uma usina hidrelétrica, serão pagos à Província em que a usina hidrelétrica estiver situada.

    Explicação.-Para os efeitos desta cláusula, o "lucro líquido" será calculado deduzindo-se das receitas provenientes do fornecimento de energia a granel dos barramentos de uma usina hidrelétrica a uma taxa a ser determinada pelo Conselho de Comuns Juros, as despesas de funcionamento da estação, que incluirão quaisquer montantes a pagar a título de impostos, direitos, juros ou rendimentos do investimento, e depreciações e elementos de obsolescência, e despesas gerais, e provisão para reservas.

    162. Necessária sanção prévia do Presidente aos Projetos de Lei que afetem a tributação em que as Províncias estejam interessadas

    Nenhum projeto de lei ou emenda que imponha ou varie um imposto ou imposto a totalidade ou parte do produto líquido do qual seja atribuído a qualquer Província, ou que varie o significado da expressão "renda agrícola", conforme definido para os fins dos decretos relativos à renda - imposto, ou que afete os princípios sobre os quais, em virtude de qualquer das disposições anteriores deste Capítulo, os dinheiros sejam ou possam ser distribuídos às Províncias, serão introduzidos ou movidos na Assembleia Nacional, salvo prévia sanção do Presidente.

    163. Impostos provinciais relativos a profissões, etc.

    Uma Assembléia Provincial pode, por Lei, impor impostos, não excedendo os limites que podem ser fixados de tempos em tempos pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento), sobre pessoas envolvidas em profissões, ofícios, vocações ou empregos, e nenhuma Lei de considera-se que a Assembleia impõe um imposto sobre o rendimento.

    Seção 2. Disposições Financeiras Diversas

    164. Subsídios do Fundo Consolidado

    A Federação ou uma Província pode fazer doações para qualquer propósito, sem prejuízo de que o propósito não seja aquele em relação ao qual Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso, uma Assembléia Provincial possa fazer leis.

    165. Isenção de certos bens públicos de tributação

    1. O Governo Federal não será, em relação aos seus bens ou rendimentos, sujeito a tributação ao abrigo de qualquer Acto da Assembleia Provincial e, sujeito à cláusula (2), um Governo Provincial não será, relativamente aos seus bens ou rendimentos, sujeito a tributação ao abrigo da Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou ao abrigo da Lei da Assembleia Provincial de qualquer outra Província.

    2. Se um comércio ou negócio de qualquer tipo for realizado por ou em nome do Governo de uma Província fora dessa Província, esse Governo poderá, em relação a qualquer propriedade usada em conexão com esse comércio ou negócio ou qualquer renda proveniente desse comércio ou negócio, ser tributado de acordo com a Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou sob a Lei da Assembleia Provincial da Província em que esse comércio ou negócio é realizado.

    3. Nada neste artigo impedirá a imposição de taxas por serviços prestados.

    165A. Poder de Majlis-e-Shoora (Parlamento) para impor impostos sobre a renda de certas empresas, etc.

    1. Para esclarecimento de dúvidas, declara-se que Majlis-e-Shoora (Parlamento) tem, e será considerado sempre, o poder de fazer uma lei para prever a cobrança e recuperação de um imposto sobre a renda de uma corporação, empresa ou outro órgão ou instituição estabelecido por ou sob uma lei federal ou uma lei provincial ou uma lei existente ou uma corporação, empresa ou outro órgão ou instituição de propriedade ou controlada, direta ou indiretamente, pelo Governo Federal ou por um Estado Provincial Governo, independentemente do destino final de tais receitas.

    2. Todas as ordens feitas, procedimentos executados e atos feitos por qualquer autoridade ou pessoa, que foram feitos, executados ou executados, ou supostamente feitos, executados ou executados, antes do início da Ordem Constitucional (Emenda) de 1985, em exercício de os poderes derivados de qualquer lei referida na cláusula (1), ou em execução de quaisquer ordens feitas por qualquer autoridade no exercício ou suposto exercício dos poderes acima mencionados, não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal ou tribunal, incluindo o Supremo Tribunal e um Tribunal Superior, serão considerados e sempre foram validamente feitos, tomados ou feitos e não serão questionados em nenhum tribunal, incluindo o Supremo Tribunal e um Tribunal Superior, por qualquer motivo.

    3. Toda sentença ou ordem de qualquer tribunal ou tribunal, incluindo o Supremo Tribunal e um Tribunal Superior, que seja repugnante às disposições da cláusula (1) ou cláusula (2) será, e será sempre considerada como tendo sido, nula e de nenhum efeito.

    CAPÍTULO 2. EMPRÉSTIMO E AUDITORIA

    166. Empréstimo do Governo Federal

    A autoridade executiva da Federação se estende ao empréstimo sob a garantia do Fundo Federal Consolidado dentro dos limites, se houver, conforme possam ser fixados de tempos em tempos pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento), e à prestação de garantias dentro dos limites, se houver, que possam ser assim fixados.

    167. Empréstimo pelo Governo Provincial

    1. Sujeito às disposições deste Artigo, a autoridade executiva de uma Província estende-se ao empréstimo sob a garantia do Fundo Provincial Consolidado dentro dos limites, se houver, que podem ser fixados de tempos em tempos por Ato da Assembléia Provincial, e ao prestação de garantias dentro dos limites, se houver, que possam ser assim fixados.

    2. O Governo Federal pode, sob reserva das condições, se houver, que julgar convenientes impor, fazer empréstimos ou, desde que não sejam excedidos os limites fixados no artigo 166, dar garantias em relação aos empréstimos obtidos por qualquer Província , e quaisquer quantias necessárias para fazer empréstimos a uma Província serão cobradas do Fundo Federal Consolidado.

    3. Uma Província não pode, sem o consentimento do Governo Federal, levantar qualquer empréstimo se ainda estiver pendente qualquer parte de um empréstimo feito à Província pelo Governo Federal, ou em relação ao qual tenha sido dada garantia pelo Governo Federal; e o consentimento sob esta cláusula pode ser concedido sujeito às condições, se houver, que o Governo Federal julgar adequado impor.

    4. Uma Província pode levantar empréstimos domésticos ou internacionais, ou dar garantias sobre a segurança do Fundo Provincial Consolidado dentro dos limites e sujeito às condições que possam ser especificadas pelo Conselho Econômico Nacional.

    Seção 1. Auditoria e Contas

    168. Auditor-Geral do Paquistão

    1. Haverá um Auditor-Geral do Paquistão, que será nomeado pelo Presidente.

    2. Antes de assumir o cargo, o Auditor-Geral deverá prestar juramento perante o Chefe de Justiça do Paquistão na forma estabelecida no Anexo III.

    3. O Auditor-Geral deverá, a menos que renuncie ou seja destituído do cargo de acordo com a cláusula (5), manter o cargo por um período de quatro anos a partir da data em que assumir tal cargo ou atingir a idade de sessenta e cinco anos, qual for mais cedo.

    4. Os outros termos e condições de serviço do Auditor-Geral serão determinados pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento); e, até que assim seja determinado, por Despacho do Presidente.

    5. Uma pessoa que ocupou o cargo de Auditor-Geral não será elegível para mais nomeação no serviço do Paquistão antes de expirar dois anos após ter deixado de exercer esse cargo.

    6. O Auditor-Geral não será destituído do cargo, exceto da mesma maneira e pelos mesmos motivos que um Juiz do Supremo Tribunal.

    7. A qualquer momento, quando o cargo de Auditor-Geral estiver vago ou o Auditor-Geral estiver ausente ou estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por qualquer motivo, o Presidente poderá nomear o funcionário mais graduado do Gabinete do Auditor-Geral. Geral para atuar como Auditor-Geral e desempenhar as funções desse cargo.

    169. Funções e poderes do Auditor Geral

    O Auditor-Geral deverá, em relação a-

    1. as contas da Federação e das Províncias; e

    2. as contas de qualquer autoridade ou órgão estabelecido pela Federação ou uma Província,

    desempenhar as funções e exercer os poderes que possam ser determinados pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) e, até que assim seja determinado, por Ordem do Presidente.

    170. Poder do Auditor-Geral para dar instruções sobre as contas

    1. As contas da Federação e das Províncias serão mantidas na forma e de acordo com os princípios e métodos que o Auditor Geral possa, com a aprovação do Presidente, prescrever.

    2. A auditoria das contas do Governo Federal e dos Governos Provinciais e das contas de qualquer autoridade ou órgão estabelecido ou sob o controle do Governo Federal ou Provincial será conduzida pelo Auditor Geral, que determinará a extensão e natureza dessa auditoria.

    171. Relatórios do Auditor Geral

    Os relatórios do Auditor-Geral relativos às contas da Federação serão apresentados ao Presidente, que fará com que sejam apresentados às duas Câmaras de Majlis-e-Shoora (Parlamento) e os relatórios do Auditor-Geral relativos às contas de uma Província serão submetidas ao Governador da Província, que fará com que sejam apresentadas à Assembleia Provincial.

    CAPÍTULO 3. PROPRIEDADE, CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E AÇÕES

    172. Propriedade sem proprietário

    1. Qualquer propriedade que não tenha proprietário legítimo, se localizada em uma Província, será atribuída ao Governo dessa Província e, em todos os outros casos, ao Governo Federal.

    2. Todas as terras, minerais e outras coisas de valor dentro da plataforma continental ou abaixo do oceano além das águas territoriais do Paquistão devem pertencer ao Governo Federal.

    3. Sujeito aos compromissos e obrigações existentes, o óleo mineral e o gás natural dentro da Província ou nas águas territoriais adjacentes a ela serão atribuídos conjunta e igualmente àquela Província e ao Governo Federal.

    173. Poder para adquirir propriedade e fazer contratos, etc.

    1. A autoridade executiva da Federação e de uma Província estender-se-á, sujeito a qualquer Ato do Legislativo apropriado, à concessão, venda, disposição ou hipoteca de qualquer propriedade investida, e à compra ou aquisição de propriedade em nome do Governo Federal ou, conforme o caso, o Governo Provincial, e à celebração de contratos.

    2. Todos os bens adquiridos para fins da Federação ou de uma Província serão investidos no Governo Federal ou, conforme o caso, no Governo Provincial.

    3. Todos os contratos celebrados no exercício do poder executivo da Federação ou de uma Província serão expressos em nome do Presidente ou, conforme o caso, do Governador da Província, e todos esses contratos e todas as garantias de bens feitos no exercício dessa autoridade serão executados em nome do Presidente ou Governador por tais pessoas e da maneira que ele ordenar ou autorizar.

    4. Nem o Presidente, nem o Governador de uma Província serão pessoalmente responsáveis por qualquer contrato ou garantia feita ou executada no exercício da autoridade executiva da Federação ou, conforme o caso, da Província, nem qualquer pessoa fazer ou executar qualquer contrato ou garantia em nome de qualquer um deles seja pessoalmente responsável em relação a isso.

    5. A transferência de terras pelo Governo Federal ou por um Governo Provincial será regulamentada por lei.

    174. Processos e processos

    A Federação pode processar ou ser processada pelo nome do Paquistão e uma Província pode processar ou ser processada pelo nome da Província.

    PARTE VII. A JUDICIAÇÃO

    CAPÍTULO 1. OS TRIBUNAIS

    175. Estabelecimento e jurisdição de tribunais

    1. Haverá um Supremo Tribunal do Paquistão, um Tribunal Superior para cada Província e um Tribunal Superior para o Território da Capital de Islamabad e outros tribunais que possam ser estabelecidos por lei.

    Explicação.- A palavra "Tribunal Superior" onde quer que ocorra na Constituição incluirá o Supremo Tribunal do Território da Capital de Islamabad.

    1. Nenhum tribunal terá qualquer jurisdição, exceto como está ou pode ser conferida a ele pela Constituição ou por ou sob qualquer lei.

    2. O Judiciário será progressivamente separado do Executivo dentro de quatorze anos a partir do dia de seu início:

    Desde que as disposições deste artigo não tenham aplicação ao julgamento de pessoas sob qualquer um dos atos mencionados nos números de série 6 e 7 da subparte III da parte I do primeiro anexo, que reivindicam, ou são conhecidos, pertencer a qualquer grupo ou organização terrorista usando o nome de religião ou seita.

    Explicação:- Nesta cláusula, a expressão "seita" significa uma seita religiosa e não inclui nenhum partido religioso ou político regulamentado pela Ordem dos Partidos Políticos de 2002.

    175A. Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal, Tribunais Superiores e Tribunal Federal Shariat

    1. Haverá uma Comissão Judicial do Paquistão, doravante neste artigo denominada Comissão, para nomeação de Juízes do Supremo Tribunal, Tribunais Superiores e Tribunal Federal Shariat, conforme previsto a seguir.

    2. Para a nomeação de Juízes do Supremo Tribunal, a Comissão será composta por:

      1. Chefe de Justiça do Paquistão - Presidente;

      2. quatro Juízes mais antigos do Supremo Tribunal - Membros;

      3. um ex-Chefe de Justiça ou um ex-Juiz do Supremo Tribunal do Paquistão a ser nomeado pelo Chefe de Justiça do Paquistão, em consulta com os quatro juízes membros, para um mandato de dois anos - Membro;

      4. Ministro Federal do Direito e Justiça - Membro;

      5. Procurador-Geral do Paquistão - Membro; e

      6. um Advogado Sênior da Suprema Corte do Paquistão nomeado pelo Conselho de Advogados do Paquistão para um mandato de dois anos - Membro.

    3. Não obstante qualquer disposição contida na cláusula (1) ou cláusula (2), o Presidente nomeará o Juiz mais antigo da Suprema Corte como Chefe de Justiça do Paquistão.

    4. A Comissão pode estabelecer normas que regulem o seu procedimento.

    5. Para nomeação de Juízes de um Tribunal Superior, a Comissão na cláusula (2) também deve incluir o seguinte, a saber:-

      1. Presidente do Tribunal Superior para o qual a nomeação está sendo feita - Membro;

      2. o Juiz mais antigo desse Tribunal Superior - Membro:

      3. Ministro Provincial do Direito - Membro; e

      4. um advogado com pelo menos quinze anos de prática no Tribunal Superior a ser nomeado pelo Conselho de Advogados em questão para um mandato de dois anos - Membro:

    Desde que para a nomeação do Presidente do Tribunal Superior, o Juiz mais antigo mencionado no parágrafo (ii) não será membro da Comissão:

    Desde que, por qualquer motivo, o presidente do Supremo Tribunal não esteja disponível, ele será substituído por um ex-presidente ou ex-juiz desse tribunal, a ser nomeado pelo presidente do Paquistão em consulta com os quatro juízes membros do a Comissão mencionada no parágrafo (ii) da cláusula (2).

    1. Para nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Islamabad, a Comissão na cláusula (2) também deve incluir o seguinte, a saber:-

      1. Chefe de Justiça do Supremo Tribunal de Islamabad - Membro; e

      2. o Juiz mais antigo desse Tribunal Superior - Membro:

    Desde que, para a nomeação inicial do Chefe de Justiça e dos Juízes do Supremo Tribunal de Islamabad, os Chefes de Justiça dos quatro Tribunais Provinciais também sejam membros da Comissão:

    Desde que, sujeito à cláusula anterior, no caso de nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Islamabad, as cláusulas da cláusula (5) serão aplicáveis, mutatis mutandis.

    1. Para a nomeação de juízes do Tribunal Federal da Shariat, a Comissão na cláusula (2) também incluirá o Chefe de Justiça do Tribunal Federal da Shariat e o juiz mais antigo desse Tribunal como seus membros:

    Desde que para a nomeação do Presidente do Tribunal Federal Shariat, as cláusulas da cláusula (5) serão, mutatis mutandis, aplicáveis.

    1. A Comissão, por maioria de seus membros totais, nomeará para a Comissão Parlamentar uma pessoa, para cada vaga de um Juiz no Supremo Tribunal, um Tribunal Superior ou o Tribunal Federal Shariat, conforme o caso.

    2. A Comissão Parlamentar, doravante neste artigo denominada Comissão, será composta pelos seguintes oito membros, a saber:-

      1. quatro membros do Senado; e

      2. quatro membros da Assembleia Nacional:

    Desde que, quando a Assembleia Nacional for dissolvida, a composição total da Comissão Parlamentar será composta pelos membros do Senado apenas mencionados na alínea (i) e aplicar-se-ão, mutatis mutandis, o disposto neste artigo.

    1. Dos oito membros do Comitê, quatro serão das Bancadas do Tesouro, dois de cada Câmara e quatro das Bancadas da Oposição, dois de cada Câmara. A nomeação dos membros das Bancadas da Tesouraria será feita pelo Líder da Câmara e das Bancadas da Oposição pelo Líder da Oposição.

    2. Secretário, o Senado atuará como secretário do Comitê.

    3. O Comitê, ao receber uma nomeação da Comissão, pode confirmar o nomeado pela maioria de seus membros no prazo de quatorze dias, sob pena de a nomeação ser considerada confirmada:

    Desde que o Comitê, por motivos a serem registrados, não possa confirmar a nomeação por maioria de três quartos do total de seus membros dentro do referido período:

    Além disso, se uma nomeação não for confirmada pelo Comitê, ele deverá transmitir sua decisão com os motivos registrados à Comissão através do Primeiro-Ministro:

    Desde que, se uma nomeação não for confirmada, a Comissão enviará outra nomeação.

    1. O Comitê enviará o nome do nomeado por ele confirmado ou considerado confirmado ao Primeiro-Ministro, que o encaminhará ao Presidente para nomeação.

    2. Nenhuma ação ou decisão tomada pela Comissão ou por um Comitê será inválida ou questionada apenas em razão da existência de uma vaga ou da ausência de qualquer membro em qualquer reunião.

    3. As reuniões do Comitê serão realizadas à porta fechada e o registro de seus trabalhos será mantido.

    4. As disposições do Artigo 68 não se aplicam aos trabalhos do Comitê.

    5. O Comitê poderá estabelecer regras para regular seu procedimento.

    CAPÍTULO 2. O SUPREMO TRIBUNAL DO PAQUISTÃO

    176. Constituição da Suprema Corte

    A Suprema Corte será composta por um Chefe de Justiça a ser conhecido como Chefe de Justiça do Paquistão e tantos outros juízes que possam ser determinados pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, até que assim seja determinado, conforme estabelecido pelo Presidente.

    177. Nomeação de Juízes do Supremo Tribunal

    1. O Chefe de Justiça do Paquistão e cada um dos outros Juízes da Suprema Corte serão nomeados pelo Presidente de acordo com o Artigo 175A.

    2. Uma pessoa não deve ser nomeada juiz da Suprema Corte a menos que seja um cidadão do Paquistão e-

      1. foi por um período de, ou por períodos somados, não menos de cinco anos como juiz de um Tribunal Superior (incluindo um Tribunal Superior que existiu no Paquistão a qualquer momento antes do dia de início); ou

      2. foi por um período de, ou por períodos de agregação, não menos de quinze anos um advogado de um Tribunal Superior (incluindo um Tribunal Superior que existiu no Paquistão a qualquer momento antes do dia de início).

    178. Juramento do cargo

    Antes de assumir o cargo, o Chefe de Justiça do Paquistão fará perante o Presidente, e qualquer outro Juiz da Suprema Corte fará perante o Chefe de Justiça, juramento na forma estabelecida no Anexo Terceiro.

    179. Idade de aposentadoria

    O Juiz do Supremo Tribunal permanecerá no cargo até completar sessenta e cinco anos, a menos que renuncie antes ou seja destituído de acordo com a Constituição.

    180. Chefe de Justiça em exercício

    A qualquer momento quando-

    1. o cargo de Chefe de Justiça do Paquistão está vago; ou

    2. o Chefe de Justiça do Paquistão está ausente ou é incapaz de desempenhar as funções de seu cargo por qualquer outra causa,

    o Presidente nomeará o mais antigo dos outros Juízes da Suprema Corte para atuar como Chefe de Justiça do Paquistão.

    181. Juízes em exercício

    1. A qualquer momento quando-

      1. o cargo de Juiz do Supremo Tribunal está vago; ou

      2. um juiz do Supremo Tribunal esteja ausente ou impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por qualquer outra causa,

    o Presidente pode, na forma prevista no n.º 1 do artigo 177.º, nomear um Juiz de Tribunal Superior qualificado para a nomeação de Juiz do Supremo Tribunal para exercer temporariamente as funções de Juiz do Supremo Tribunal.

    Explicação.-Nesta cláusula, 'Juiz de um Tribunal Superior' inclui uma pessoa que se aposentou como Juiz de um Tribunal Superior.

    1. Uma nomeação nos termos deste artigo continuará em vigor até que seja revogada pelo Presidente.

    182. Nomeação de Juízes ad hoc

    Se a qualquer momento não for possível por falta de quórum de Juízes do Supremo Tribunal para realizar ou continuar qualquer sessão do Tribunal, ou por qualquer outra razão for necessário aumentar temporariamente o número de Juízes do Supremo Tribunal, o Chefe Justiça do Paquistão, em consulta com a Comissão Judicial, conforme previsto na cláusula (2) do artigo 175A, pode, por escrito,-

    1. com a aprovação do Presidente, solicitar a qualquer pessoa que tenha exercido o cargo de Juiz daquele Tribunal e desde que não tenha decorrido três anos de cessação do cargo; ou

    2. com a aprovação do Presidente e com o consentimento do Presidente do Supremo Tribunal, requerer um Juiz desse Tribunal qualificado para nomeação como Juiz do Supremo Tribunal,

    assistir às sessões do Supremo Tribunal como Juiz ad hoc pelo período que for necessário e, enquanto estiver presente, um Juiz ad hoc terá os mesmos poderes e jurisdição que um Juiz do Supremo Tribunal.

    183. Sede do Supremo Tribunal

    1. A sede permanente da Suprema Corte será, sujeita à cláusula (3), em Islamabad.

    2. O Supremo Tribunal pode, de tempos em tempos, sentar-se em outros lugares que o Chefe de Justiça do Paquistão, com a aprovação do Presidente, possa nomear.

    3. Até que seja feita provisão para estabelecer a Suprema Corte em Islamabad, a sede da Corte será no local que o Presidente designar.

    184. Jurisdição Original da Suprema Corte

    1. A Suprema Corte terá, com exclusão de qualquer outro tribunal, jurisdição original em qualquer disputa entre dois ou mais governos.

    Explicação.-Nesta cláusula, "Governos" significa o Governo Federal e os Governos Provinciais.

    1. No exercício da competência que lhe é conferida pelo n.º 1, o Supremo Tribunal apenas proferirá sentenças declaratórias.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 199.º, o Supremo Tribunal, se considerar que se trata de uma questão de importância pública relativa à aplicação de qualquer dos Direitos Fundamentais conferidos pelo Capítulo 1 da Parte II, tem o poder de fazer uma ordem da natureza mencionada no referido artigo.

    185. Competência de apelação da Suprema Corte

    1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Supremo Tribunal terá competência para conhecer e julgar recursos de sentenças, decretos, despachos finais ou sentenças de um Tribunal Superior.

    2. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de qualquer sentença, decreto, ordem final ou sentença de um Tribunal Superior.

      1. se o Tribunal Superior, em recurso, reverteu uma ordem de absolvição de uma pessoa acusada e o condenou à morte ou a transporte perpétuo ou prisão perpétua; ou, na revisão, aprimorou uma sentença para uma sentença conforme mencionado; ou

      2. se o Tribunal Superior tiver retirado para julgamento perante si mesmo qualquer processo de qualquer tribunal a ele subordinado e, em tal julgamento, condenou o acusado e o sentenciou como mencionado acima; ou

      3. se o Supremo Tribunal impôs qualquer punição a qualquer pessoa por desacato ao Supremo Tribunal; ou

      4. se o valor ou o valor do objeto da disputa no tribunal de primeira instância foi, e também na disputa em apelação, não inferior a cinquenta mil rúpias ou qualquer outra quantia que possa ser especificada em nome pela Lei de Majlis -e-Shoora (Parlamento) e a sentença, decreto ou despacho final recorrido alterou ou anulou a sentença, decreto ou despacho final do tribunal imediatamente abaixo; ou

      5. se a sentença, decreto ou despacho final envolver direta ou indiretamente alguma reclamação ou questão relativa a bens de igual valor ou valor e a sentença, decreto ou despacho final recorrido variar ou anular imediatamente a sentença, decreto ou ordem final do tribunal abaixo de; ou

      6. se o Supremo Tribunal certificar que o caso envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação da Constituição.

    3. Um recurso para o Supremo Tribunal de uma sentença, ordem ou sentença de um Tribunal Superior em um caso ao qual a cláusula (2) não se aplica somente caberá se o Supremo Tribunal conceder permissão para apelar.

    186. Jurisdição Consultiva

    1. Se, a qualquer momento, o Presidente considerar desejável obter o parecer da Suprema Corte sobre qualquer questão de direito que considere de importância pública, poderá submeter a questão à consideração da Suprema Corte.

    2. O Supremo Tribunal considerará uma questão assim submetida e comunicará sua opinião sobre a questão ao Presidente.

    186A. Poder do Supremo Tribunal para transferir casos

    O Supremo Tribunal pode, se considerar conveniente fazê-lo no interesse da justiça, transferir qualquer processo, recurso ou outros processos pendentes perante qualquer Tribunal Superior para qualquer outro Tribunal Superior.

    187. Emissão e execução de processos do Supremo Tribunal Federal

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 175.º, o Supremo Tribunal terá poderes para emitir as instruções, ordens ou decretos que sejam necessários para fazer justiça completa em qualquer caso ou questão pendente perante ele, incluindo uma ordem para efeitos de garantia da presença de qualquer pessoa ou a descoberta ou produção de qualquer documento.

    2. Qualquer ordem, ordem ou decreto será executável em todo o Paquistão e, quando for executado em uma Província, ou um território ou uma área que não faça parte de uma Província, mas dentro da jurisdição do Supremo Tribunal da Província, será executado como se tivesse sido emitido pelo Tribunal Superior dessa Província.

    3. Se surgir uma questão sobre qual Supremo Tribunal deve dar cumprimento a uma ordem, ordem ou decreto do Supremo Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal sobre a questão será final.

    188. Revisão de sentenças de despachos do Supremo Tribunal

    O Supremo Tribunal terá poder, sujeito às disposições de qualquer Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) e de quaisquer regras feitas pelo Supremo Tribunal, para rever qualquer sentença proferida ou qualquer ordem por ele emitida.

    189. Decisões da Suprema Corte vinculantes a outros Tribunais

    Qualquer decisão do Supremo Tribunal será, na medida em que decida uma questão de direito ou se baseie em ou enunciem um princípio de direito, será obrigatória para todos os outros tribunais do Paquistão.

    190. Ação em auxílio da Suprema Corte

    Todas as autoridades executivas e judiciais em todo o Paquistão devem atuar em auxílio da Suprema Corte.

    191. Regras de procedimento

    Sujeito à Constituição e à lei, o Supremo Tribunal pode elaborar normas que regulem a prática e o procedimento do Tribunal.

    CAPÍTULO 3. OS TRIBUNAIS SUPERIORES

    192. Constituição do Tribunal Superior

    1. Um Tribunal Superior será composto por um Chefe de Justiça e tantos outros juízes que possam ser determinados por lei ou, até que assim seja determinado, que possam ser fixados pelo Presidente.

    2. O Supremo Tribunal do Sind e do Baluchistão deixará de funcionar como um Supremo Tribunal comum para as Províncias do Baluchistão e do Sind.

    3. O Presidente estabelecerá, por Despacho, um Tribunal Superior para cada uma das Províncias do Baluchistão e Sind e poderá fazer tal disposição no Despacho para as sedes principais dos dois Tribunais Superiores, transferência dos Juízes do Tribunal Superior comum, transferência de casos pendentes no Tribunal Superior comum imediatamente antes do estabelecimento de dois Tribunais Superiores e, em geral, para questões conseqüentes ou acessórias à cessação de funções do Tribunal Superior comum e ao estabelecimento dos dois Tribunais Superiores conforme julgar conveniente.

    4. A jurisdição de um Tribunal Superior pode, por Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento), ser estendida a qualquer área do Paquistão que não faça parte de uma Província.

    193. Nomeação de Juízes do Tribunal Superior

    1. O Chefe de Justiça e cada um dos outros Juízes de um Tribunal Superior serão nomeados pelo Presidente de acordo com o Artigo 175A.

    2. Uma pessoa não deve ser nomeada Juiz de um Tribunal Superior a menos que seja um cidadão do Paquistão, não tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, e-

      1. ele foi por um período de, ou por períodos de agregação, não menos de dez anos um advogado de um Tribunal Superior (incluindo um Tribunal Superior que existiu no Paquistão a qualquer momento antes do dia de início); ou

      2. for, e tiver sido, por um período não inferior a dez anos, membro de uma função pública prescrita por lei para os efeitos deste número, e tiver, por um período não inferior a três anos, servido ou exercido o cargo funções de um juiz distrital no Paquistão; ou

      3. exerceu, por um período não inferior a dez anos, um cargo judiciário no Paquistão.

    Explicação.- No cálculo do período em que uma pessoa foi advogada de um Tribunal Superior ou exerceu funções judiciais, incluir-se-á qualquer período durante o qual tenha exercido funções judiciárias depois de ter sido advogada ou, conforme o caso, o período durante o qual foi advogado depois de ter exercido funções judiciais.

    1. Neste Artigo, "Juiz Distrital" significa Juiz de um tribunal civil principal de jurisdição original.

    194. Juramento de Ofício

    Antes de assumir o cargo, o Presidente do Supremo Tribunal prestará perante o Governador, e qualquer outro Juiz do Tribunal, perante o Presidente do Tribunal, juramento na forma estabelecida no Anexo III:

    Desde que o Chefe de Justiça do Supremo Tribunal de Islamabad preste juramento perante o Presidente e outros Juízes desse Tribunal prestem juramento perante o Chefe de Justiça do Supremo Tribunal de Islamabad.

    195. Idade de aposentadoria

    O Juiz de um Tribunal Superior permanecerá no cargo até atingir a idade de sessenta e dois anos, a menos que renuncie antes ou seja destituído do cargo de acordo com a Constituição.

    196. Chefe de Justiça em exercício

    A qualquer momento quando-

    1. o cargo de Chefe de Justiça de um Tribunal Superior está vago, ou

    2. o Presidente do Tribunal Superior estiver ausente ou estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por qualquer outra causa,

    o Presidente nomeará um dos outros Juízes do Tribunal Superior, ou poderá solicitar um dos Juízes do Supremo Tribunal para atuar como Chefe de Justiça.

    197. Juízes Adicionais

    A qualquer momento quando-

    1. o cargo de Juiz de um Tribunal Superior está vago; ou

    2. o juiz de um Tribunal Superior esteja ausente ou impossibilitado de exercer as funções do seu cargo por qualquer outro motivo; ou

    3. por qualquer motivo que seja necessário aumentar o número de Juízes de um Tribunal Superior, o Presidente pode, na forma prevista no inciso (1) do artigo 193, nomear uma pessoa qualificada para nomeação como Juiz do Tribunal Superior para ser Adicional Juiz do Tribunal pelo prazo que o Presidente determinar, não podendo exceder o prazo, se houver, conforme a lei prescrever.

    198. Sede do Tribunal Superior

    1. Cada Supremo Tribunal existente imediatamente antes do dia de início continuará a ter a sua sede principal no local onde tinha essa sede antes desse dia.

    2. O Supremo Tribunal do Território da Capital de Islamabad terá sua sede principal em Islamabad.

    3. Cada Tribunal Superior e os seus Juízes e tribunais de divisão terão assento na sua sede principal e nos assentos das suas Bancadas e podem manter, em qualquer local dentro da sua jurisdição territorial, tribunais de circuito constituídos pelos Juízes que possam ser nomeados pelo Chefe de Justiça .

    4. O Tribunal Superior de Lahore terá um Banco em Bahawalpur, Multan e Rawalpindi; o Supremo Tribunal de Sindh terá um Banco em Sukkur; o Supremo Tribunal de Peshawar terá um Banco em Abbottabad, Mingora e Dera Ismail Khan e o Supremo Tribunal do Baluchistão terá um Banco em Sibi e Turbat.

    5. Cada um dos Tribunais Superiores pode ter Bancadas em outros locais que o Governador possa determinar por conselho do Gabinete e em consulta com o Chefe de Justiça do Tribunal Superior.

    6. Um Tribunal referido na cláusula (3), ou estabelecido nos termos da cláusula (4), será composto por juízes do Tribunal Superior que possam ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de tempos em tempos por um período não inferior a um ano .

    7. O Governador, em consulta com o Chefe de Justiça do Tribunal Superior, estabelecerá regras para fornecer os seguintes assuntos, ou seja,

      1. designar a área em relação à qual cada Câmara exercerá a competência do Tribunal Superior; e

      2. para todos os assuntos incidentais, suplementares ou consequentes.

    199. Jurisdição do Tribunal Superior

    1. Sujeito à Constituição, um Tribunal Superior pode, se estiver convencido de que nenhum outro remédio adequado é previsto por lei,-

      1. a pedido de qualquer parte lesada, faça um pedido

        1. instruir uma pessoa que desempenhe, dentro da jurisdição territorial do Tribunal, funções relacionadas com os assuntos da Federação, uma Província ou uma autoridade local, a abster-se de fazer qualquer coisa que não seja permitida por lei, ou fazer qualquer coisa que lhe seja exigido por lei para fazer; ou

        2. declarar que qualquer ato ou procedimento realizado dentro da jurisdição territorial do Tribunal por uma pessoa que exerça funções relacionadas aos assuntos da Federação, uma Província ou uma autoridade local foi feito ou praticado sem autoridade legal e não tem efeito legal; ou

      2. a pedido de qualquer pessoa, faça um pedido

        1. ordenar que uma pessoa detida dentro da jurisdição territorial do Tribunal seja trazida perante ele para que o Tribunal possa se certificar de que ele não está detido sem autoridade legal ou de forma ilegal; ou

        2. exigir a uma pessoa sob a jurisdição territorial do Tribunal que exerça ou pretenda exercer um cargo público que demonstre sob que autoridade legal afirma exercer esse cargo; ou

      3. a pedido de qualquer pessoa lesada, expedir uma ordem dando tais instruções a qualquer pessoa ou autoridade, incluindo qualquer Governo que exerça qualquer poder ou desempenhe qualquer função em ou em relação a qualquer território dentro da jurisdição desse Tribunal, conforme apropriado para a aplicação de qualquer dos Direitos Fundamentais conferidos pelo Capítulo 1 da Parte II.

    2. Sujeito à Constituição, o direito de mover um Tribunal Superior para a execução de qualquer um dos Direitos Fundamentais conferidos pelo Capítulo 1 da Parte II não será restringido.

    3. Uma ordem não deve ser feita de acordo com a cláusula (1) a pedido feito por ou em relação a uma pessoa que seja membro das Forças Armadas do Paquistão, ou que esteja, no momento, sujeita a qualquer lei relativa a qualquer uma dessas Forças, em relação a seus termos e condições de serviço, em relação a qualquer assunto decorrente de seu serviço, ou em relação a qualquer ação tomada em relação a ele como membro das Forças Armadas do Paquistão ou como pessoa sujeita a tal lei.

    4. Onde-

      1. um pedido é feito a um Tribunal Superior para uma ordem nos termos do parágrafo (a) ou parágrafo (c) da cláusula (1), e

      2. A providência cautelar tenha por efeito prejudicar ou interferir na execução de uma obra pública ou de outra forma lesar o interesse público ou o património do Estado ou impedir a liquidação ou cobrança de receitas públicas,

    o Tribunal não proferirá uma ordem provisória a menos que o oficial de justiça prescrito tenha sido notificado do pedido e ele ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome tenha tido a oportunidade de ser ouvido e o Tribunal, por razões a serem registradas por escrito, está convencido de que a ordem provisória

    1. Uma ordem provisória feita por um Tribunal Superior em um pedido feito a ele para questionar a validade ou o efeito legal de qualquer ordem feita, procedimento ou ato feito por qualquer autoridade ou pessoa, que tenha sido feito, tomado ou feito ou supostamente tenha sido tomadas ou feitas ao abrigo de qualquer lei especificada na Parte I do Primeiro Anexo ou relacionadas com, ou relacionadas com bens do Estado ou avaliação ou cobrança de receitas públicas deixarão de ter efeito no termo de um período de seis meses a contar da data de no dia em que é feito:

    Desde que a questão seja decidida definitivamente pelo Tribunal Superior no prazo de seis meses a partir da data em que a ordem provisória for proferida.

    1. Neste artigo, a menos que o contexto exija de outra forma,

      1. "pessoa" inclui qualquer órgão político ou corporativo, qualquer autoridade ou sob o controle do Governo Federal ou de um Governo Provincial, e qualquer Tribunal ou tribunal, exceto o Supremo Tribunal, um Tribunal Superior ou um Tribunal ou tribunal estabelecido sob um lei relativa às Forças Armadas do Paquistão; e

    "oficial de lei prescrito" significa-

    200. Transferência de Juízes do Tribunal Superior

    1. O Presidente pode transferir um Juiz de um Tribunal Superior de um Tribunal Superior para outro Tribunal Superior, mas nenhum Juiz será transferido, exceto com o seu consentimento e após consulta do Presidente com o Presidente do Tribunal de Justiça do Paquistão e os Chefes de Justiça de ambos os Tribunais Superiores. :

    Explicação.-Neste artigo, "Juiz" não inclui um Juiz Presidente, mas inclui um Juiz por enquanto atuando como Juiz Presidente de um Tribunal Superior que não seja um Juiz do Supremo Tribunal agindo como tal em cumprimento de um pedido feito sob parágrafo (b) do Artigo 196.

    1. Quando um juiz é transferido ou nomeado para um cargo diferente do de juiz em um local diferente da sede principal do Tribunal Superior, ele deve, durante o período em que exerce o cargo de juiz do Tribunal Superior ao qual for transferido, ou ocupar outro cargo, terá direito a tais subsídios e privilégios, além de seu salário, conforme o Presidente vier a determinar, por Despacho.

    2. Se, a qualquer momento, for necessário, por qualquer motivo, aumentar temporariamente o número de juízes de um tribunal superior, o presidente do tribunal pode exigir que um juiz de qualquer outro tribunal superior compareça às sessões do antigo tribunal superior pelo período que puder. for necessário e, enquanto estiver presente nas sessões do Tribunal Superior, o Juiz terá os mesmos poderes e jurisdição que um Juiz desse Tribunal Superior:

    Desde que um juiz não seja exigido, exceto com o seu consentimento e a aprovação do Presidente e após consulta ao Chefe de Justiça do Paquistão e ao Chefe de Justiça do Supremo Tribunal do qual ele é juiz.

    Explicação.- Neste artigo, "Tribunal Superior" inclui uma Bancada de um Tribunal Superior.

    201. Decisão do Tribunal Superior vinculante aos Tribunais subordinados

    Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, qualquer decisão de um Tribunal Superior, na medida em que decida uma questão de direito ou se baseie ou enuncie um princípio de direito, será obrigatória para todos os tribunais a ele subordinados.

    202. Regras de procedimento

    Sujeito à Constituição e à lei, um Tribunal Superior pode elaborar normas que regulem a prática e o procedimento do Tribunal ou de qualquer tribunal a ele subordinado.

    203. Tribunal Superior para superintender Tribunais subordinados

    Cada Tribunal Superior supervisionará e controlará todos os tribunais a ele subordinados.

    CAPÍTULO 3A. TRIBUNAL FEDERAL SHARIAT

    203A. Disposições do Capítulo para substituir outras disposições da Constituição

    As disposições deste Capítulo produzirão efeito sem prejuízo do disposto na Constituição.

    203B. Definições

    Neste Capítulo, a menos que haja algo repugnante no assunto ou contexto,-

    1. "Chefe de Justiça" significa Chefe de Justiça do Tribunal;

    2. "Tribunal" significa o Tribunal Federal da Shariat constituído de acordo com o Artigo 203C;

    3. "Juiz" significa Juiz do Tribunal;

    4. "A lei inclui qualquer costume ou uso que tenha força de lei, mas não inclui a Constituição, a lei pessoal muçulmana, qualquer lei relativa ao procedimento de qualquer tribunal ou, até a expiração de dez anos a partir do início deste Capítulo, qualquer lei fiscal ou qualquer lei relativa à cobrança e cobrança de impostos e taxas ou práticas e procedimentos bancários ou de seguros.

    203C. O Tribunal Federal Shariat

    1. Será constituído para os fins deste Capítulo um Tribunal a ser chamado de Tribunal Federal da Shariat.

    2. O Tribunal será composto por não mais de oito Juízes Muçulmanos, incluindo o Chefe de Justiça, a serem nomeados pelo Presidente de acordo com o Artigo 175A.

    3. O Chief Justice será uma pessoa que seja, ou tenha sido, ou esteja qualificada para ser, um juiz do Supremo Tribunal ou que seja ou tenha sido um juiz permanente de um Tribunal Superior.

    4. Dos Juízes, não mais de quatro devem ser pessoas, cada uma das quais é, ou foi, ou está qualificada para ser, um Juiz de um Tribunal Superior e não mais de três devem ser Ulema com pelo menos quinze anos de experiência na lei islâmica , pesquisa ou instrução.

    5. O Presidente e um Juiz exercerão o cargo por um período não superior a três anos, mas poderão ser nomeados por um período ou mandatos adicionais que o Presidente determinar:

    Desde que um Juiz de um Tribunal Superior não seja nomeado Juiz senão com o seu consentimento e, salvo se o próprio Juiz for o próprio Presidente, após consulta do Presidente com o Presidente do Tribunal Superior.

    1. O Chefe de Justiça, se não for Juiz do Supremo Tribunal, e um Juiz que não for Juiz de um Tribunal Superior, pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

    2. O Chefe de Justiça e um Juiz não serão destituídos de seus cargos, exceto da mesma maneira e pelos mesmos motivos que um Juiz da Suprema Corte.

    3. [omitido]

    4. A sede principal do Tribunal será em Islamabad, mas o Tribunal poderá, de tempos em tempos, se reunir em outros locais no Paquistão que o Chefe de Justiça possa, com a aprovação do Presidente, nomear.

    5. Antes de tomar posse, o Juiz Presidente e um Juiz prestarão juramento perante o Presidente ou pessoa por ele indicada, na forma do Anexo III. por ele

    6. Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Tribunal de Justiça ou de um Juiz, o Presidente designará outra pessoa habilitada para o efeito para exercer o cargo de Presidente ou, se for o caso, de Juiz.

    7. Um presidente que não seja juiz do Supremo Tribunal terá direito à mesma remuneração, subsídios e privilégios que são admissíveis a um juiz do Supremo Tribunal e um juiz que não seja juiz de um Tribunal Superior terá direito ao mesma remuneração, subsídios e privilégios que são admissíveis a um Juiz de um Tribunal Superior:

    Desde que um juiz já esteja recebendo uma pensão para qualquer outro cargo ao serviço do Paquistão, o valor dessa pensão será deduzido da pensão admissível nos termos desta cláusula.

    203CC. Penal de Ulema e membros Ulema

    [Omitido pela Ordem Constitucional (Segunda Emd.) de 1981 (PO nº 7 de 1981), art. 3, anteriormente ins. pela PO nº 5 de 1981, art. 2.]

    203D. Poderes, jurisdição e funções do Tribunal

    1. A Corte pode, por iniciativa própria ou por petição de um cidadão do Paquistão ou do Governo Federal ou de um Governo Provincial, examinar e decidir se alguma lei ou disposição legal é ou não contrária às Injunções do Islã, conforme estabelecido no Alcorão Sagrado e na Sunnah do Santo Profeta, doravante referido como as Injunções do Islã.

    2. Quando o Tribunal iniciar o exame de qualquer lei ou disposição de lei nos termos da cláusula (1) e tal lei ou disposição de lei lhe parecer repugnante às Injunções do Islã, o Tribunal fará com que seja entregue ao Governo Federal em no caso de lei relativa a matéria da Lista Legislativa Federal ou ao Governo Provincial, no caso de lei relativa a matéria não enumerada na Lista Legislativa Federal, um aviso especificando as disposições particulares que lhe parecem ser tão repugnante, e dar a tal governo a oportunidade adequada de apresentar seu ponto de vista perante a Corte.

    3. Se o Tribunal decidir que qualquer lei ou disposição legal é repugnante às Injunções do Islã, deverá estabelecer em sua decisão

      1. as razões para sustentar essa opinião; e

      2. até que ponto tal lei ou disposição é tão repugnante;

    e especificar o dia em que a decisão produzirá efeitos:

    Desde que tal decisão não produza efeitos antes de expirado o prazo dentro do qual um recurso dela pode ser preferido para o Supremo Tribunal ou, se um recurso assim tiver sido preferido, antes da decisão de tal recurso.

    1. Se qualquer lei ou disposição da lei for considerada pelo Tribunal como repugnante às Injunções do Islã,-

      1. o Presidente, no caso de lei relativa a matéria da Lista Legislativa Federal, ou o Governador, no caso de lei relativa a matéria não enumerada na referida Lista, tomará providências para alterar a lei de modo a trazer tal lei ou disposição em conformidade com as Injunções do Islã; e

      2. tal lei ou disposição, na medida em que for considerada tão repugnante, deixará de ter efeito no dia em que a decisão do Tribunal entrar em vigor.

    203DD. Competência revisional e outra do Tribunal

    1. O Tribunal pode solicitar e examinar o registro de qualquer caso decidido por qualquer tribunal criminal sob qualquer lei relacionada à aplicação do Hudood com o objetivo de se satisfazer quanto à correção, legalidade ou propriedade de qualquer decisão, sentença ou ordem registrada ou aprovada por, e quanto à regularidade de qualquer processo de tal tribunal e pode, ao requerer tal auto, ordenar que a execução de qualquer sentença seja suspensa e, se o acusado estiver em prisão, que seja libertado sob fiança ou em liberdade própria fiança até o exame do registro.

    2. Em qualquer caso cujo registro tenha sido solicitado pelo Tribunal, o Tribunal poderá emitir a ordem que julgar adequada e aumentar a sentença:

    Desde que nada neste artigo seja considerado como autorizando o Tribunal a converter uma sentença de absolvição em uma condenação e nenhuma ordem nos termos deste artigo será proferida em prejuízo do acusado, a menos que ele tenha tido a oportunidade de ser ouvido em seu próprio defesa.

    1. O Tribunal terá qualquer outra jurisdição que lhe seja conferida por ou sob qualquer lei.

    203E. Poderes e procedimento do Tribunal

    1. Para efeitos do desempenho das suas funções, o Tribunal terá as competências de um Tribunal Cível que julgue uma ação ao abrigo do Código de Processo Civil de 1908 (Lei V de 1908), nas seguintes matérias, nomeadamente:

      1. convocar e obrigar qualquer pessoa a comparecer e examiná-la sob juramento;

      2. exigir a descoberta e produção de qualquer documento;

      3. receber provas em depoimentos; e

      4. emissão de comissões para o interrogatório de testemunhas ou documentos.

    2. A Corte terá poderes para conduzir seus procedimentos e regular seu procedimento em todos os aspectos que julgar convenientes.

    3. O Tribunal terá o poder de um Tribunal Superior para punir seu próprio desacato.

    4. Uma parte em qualquer processo perante o Tribunal nos termos da cláusula (1) do artigo 203D pode ser representada por um advogado que seja muçulmano e tenha sido inscrito como advogado de um Tribunal Superior por um período não inferior a cinco anos ou como advogado do Tribunal Supremo ou por jurisconsulto escolhido pela parte de entre um painel de jurisconsultos mantido pelo Tribunal para o efeito.

    5. Para ser elegível para ter seu nome inscrito no painel de jurisconsultos referido na cláusula (4), uma pessoa deve ser um aalim que, na opinião do Tribunal, seja versado na Shariat.

    6. Um advogado ou jurisconsulto representando uma parte perante o Tribunal não deve pleitear pela parte, mas deve declarar, expor e interpretar as Injunções do Islã relevantes para o processo, na medida em que seja de seu conhecimento, e apresentar ao Tribunal uma declaração por escrito de seu interpretação de tais injunções do Islã.

    7. O Tribunal pode convidar qualquer pessoa no Paquistão ou no exterior que o Tribunal considere bem versada na lei islâmica para comparecer perante ele e prestar a assistência que lhe for exigida.

    8. Nenhuma taxa judicial será paga em relação a qualquer petição ou solicitação feita ao Tribunal nos termos do Artigo 203D.

    9. O Tribunal terá o poder de rever qualquer decisão ou ordem por ele proferida.

    203F. Recurso ao Supremo Tribunal

    1. Qualquer parte em qualquer processo perante o Tribunal nos termos do artigo 203D prejudicada pela decisão final do Tribunal em tais processos pode, no prazo de sessenta dias a partir de tal decisão, preferir um recurso para o Supremo Tribunal:

    Desde que um recurso em nome da Federação ou de uma Província possa ser preferido dentro de seis meses de tal decisão.

    1. As disposições das cláusulas (2) e (3) do artigo 203D e as cláusulas (4) a (8) do artigo 203E aplicam-se a e em relação ao Supremo Tribunal, como se a referência nessas disposições ao Tribunal fosse uma referência ao Supremo Tribunal.

    2. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de qualquer sentença, ordem final ou sentença do Tribunal Federal Shariat-

      1. se o Tribunal Federal Shariat, em apelação, reverteu uma ordem de absolvição de uma pessoa acusada e o condenou à morte ou prisão perpétua ou prisão por um período superior a quatorze anos; ou, na revisão, aprimorou uma sentença conforme mencionado; ou

      2. se o Tribunal Federal da Shariat impôs qualquer punição a qualquer pessoa por desrespeito ao Tribunal.

    3. Um recurso para o Supremo Tribunal de uma sentença, decisão, ordem ou sentença do Tribunal Shariat Federal em um caso ao qual as cláusulas anteriores não se aplicam somente caberá se o Supremo Tribunal conceder permissão para apelar.

    4. Para efeitos do exercício da jurisdição conferida por este artigo, será constituído no Supremo Tribunal um Tribunal a ser chamado de Tribunal de Apelação da Shariat e composto por:

      1. três juízes muçulmanos da Suprema Corte; e

      2. não mais do que dois Ulemas a serem nomeados pelo Presidente para participar das sessões da Mesa como membros ad hoc da mesma dentre os Juízes do Tribunal Federal Shariat ou de um painel de Ulema a ser elaborado pelo Presidente em consulta com o Chefe de Justiça.

    5. Uma pessoa nomeada de acordo com o parágrafo (b) da cláusula (3) permanecerá no cargo pelo período que o Presidente determinar.

    6. A referência nas cláusulas (1) e (2) ao "Supremo Tribunal" deve ser interpretada como uma referência ao Tribunal de Apelação da Shariat.

    7. Enquanto participa das sessões do Tribunal de Apelação da Shariat, uma pessoa nomeada nos termos do parágrafo (b) da cláusula (3) terá o mesmo poder e jurisdição, e terá direito aos mesmos privilégios, como Juiz da Suprema Corte e receberá tais subsídios conforme o Presidente determinar.

    203G. Barra de jurisdição

    Salvo o disposto no Artigo 203F, nenhum tribunal ou tribunal, incluindo o Supremo Tribunal e um Tribunal Superior, poderá julgar qualquer processo ou exercer qualquer poder ou jurisdição em relação a qualquer assunto dentro do poder ou jurisdição do Tribunal.

    203GG. Decisão do Tribunal vinculante ao Tribunal Superior e tribunais a ele subordinados

    Sujeito aos Artigos 203D e 203F, qualquer decisão do Tribunal no exercício de sua jurisdição sob este Capítulo será obrigatória para um Tribunal Superior e para todos os tribunais subordinados a um Tribunal Superior.

    203H. Processos pendentes para continuar, etc.

    1. Sujeito à cláusula (2), nada neste Capítulo será considerado como exigindo que qualquer processo pendente em qualquer tribunal imediatamente antes do início deste Capítulo ou iniciado após tal início, seja adiado ou suspenso apenas em razão de uma petição ter sido feita ao Tribunal para uma decisão sobre se uma lei ou disposição de lei relevante para a decisão do ponto em questão em tal processo é ou não repugnante às Injunções do Islã; e todos esses processos continuarão, e a questão em questão será decidida, de acordo com a lei em vigor.

    2. Todos os processos sob a cláusula (1) do artigo 203B da Constituição que possam estar pendentes em qualquer Alta Corte imediatamente antes do início deste Capítulo serão transferidos para o Tribunal e serão tratados pelo Tribunal a partir do estágio em que foram transferido.

    3. Nem a Corte nem a Suprema Corte terão, no exercício de sua jurisdição sob este Capítulo, poder para conceder uma liminar ou fazer qualquer ordem provisória em relação a quaisquer processos pendentes em qualquer outro tribunal.

    203I. Disposições administrativas, etc.

    [Omitido pelo Despacho Constitucional (Segunda Emenda), 1982, (PO nº 5 de 1982), art. 8.]

    203J. Poder de fazer regras

    1. O Tribunal poderá, por notificação no Diário Oficial, estabelecer normas para a execução dos fins deste Capítulo.

    2. Em particular, e sem prejuízo da generalidade da anterior faculdade, tais normas podem prever todas ou algumas das seguintes matérias, nomeadamente:

      1. a escala de pagamento de honorários a serem feitos aos jurisconsultos, peritos e testemunhas convocados pelo Tribunal para custear as despesas, se houver, incorridas por eles para comparecerem ao processo perante o Tribunal;

      2. a forma de juramento a ser prestada por Jurisconsulto, perito ou testemunha perante o Tribunal 2;

      3. os poderes e funções do Tribunal exercidos ou exercidos por Bancadas compostas por um ou mais membros constituídos pelo Presidente;

      4. sendo a decisão do Tribunal expressa em função da opinião da maioria dos seus membros ou, conforme o caso, dos membros que constituem uma Mesa; e

      5. a decisão dos casos em que os membros que constituem uma Banca estão igualmente divididos de opinião.

    3. Até que as regras sejam feitas de acordo com a cláusula (1), as Regras da Shariat Benches of Superior Courts Rules, de 1979, continuarão em vigor, com as modificações necessárias e na medida em que não sejam inconsistentes com as disposições deste Capítulo.

    CAPÍTULO 4. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À JUDICA

    204. Desacato ao Tribunal

    1. Neste artigo, "Tribunal" significa o Supremo Tribunal ou um Tribunal Superior.

    2. Um Tribunal terá o poder de punir qualquer pessoa que:

      1. abusar, interferir ou obstruir o processo do Tribunal de qualquer forma ou desobedecer a qualquer ordem do Tribunal;

      2. escandalize o Tribunal ou faça qualquer coisa que possa levar o Tribunal ou um Juiz do Tribunal ao ódio, ao ridículo ou ao desprezo;

      3. faz qualquer coisa que possa prejudicar a decisão de uma questão pendente perante o Tribunal; ou

      4. faz qualquer outra coisa que, por lei, constitua desrespeito ao Tribunal.

    3. O exercício da competência conferida a um Tribunal por este artigo pode ser regulado por lei e, sob reserva da lei, por normas elaboradas pelo Tribunal.

    205. Remuneração etc., dos juízes

    A remuneração e outros termos e condições de serviço de um Juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior serão os previstos no Anexo Quinto.

    206. Renúncia

    1. Um juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente.

    2. O Juiz de um Tribunal Superior que não aceite a nomeação de Juiz do Supremo Tribunal considera-se aposentado do seu cargo e, nessa reforma, tem direito a receber uma pensão calculada com base no tempo de serviço como Juiz e serviço total, se houver, a serviço do Paquistão.

    207. Juiz não exercer cargo de lucro, etc

    1. Um juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior não pode

      1. exercer qualquer outro cargo de lucro a serviço do Paquistão se sua remuneração for aumentada; ou

      2. ocupar qualquer outro cargo com direito a remuneração pela prestação de serviços.

    2. Uma pessoa que tenha exercido o cargo de juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior não poderá exercer qualquer cargo de lucro a serviço do Paquistão, não sendo um cargo judicial ou quase judicial ou o cargo de Comissário Eleitoral Principal ou de Presidente ou membro de uma Comissão Jurídica ou de Presidente ou membro do Conselho de Ideologia Islâmica, antes de expirar dois anos após ter deixado de exercer esse cargo.

    3. Uma pessoa que exerceu o cargo de juiz permanente -

      1. do Supremo Tribunal, não deve pleitear ou agir em nenhum tribunal ou perante qualquer autoridade no Paquistão;

      2. de um Tribunal Superior, não deve pleitear ou agir em nenhum tribunal ou perante qualquer autoridade dentro de sua jurisdição; e

      3. do Supremo Tribunal do Paquistão Ocidental, tal como existia imediatamente antes da entrada em vigor da Ordem da Província do Paquistão Ocidental (Dissolução), 1970, não deve pleitear ou agir em qualquer tribunal ou perante qualquer autoridade dentro da jurisdição da sede principal desse Tribunal Superior ou, conforme o caso, o tribunal permanente desse Tribunal Superior para o qual ele foi designado.

    208. Oficiais e servidores de Tribunais

    O Supremo Tribunal e o Tribunal Federal Shariat, com a aprovação do Presidente e um Tribunal Superior, com a aprovação do Governador interessado, podem estabelecer regras que prevejam a nomeação pelo Tribunal de funcionários e servidores do Tribunal e para seus termos e Condições de contratação.

    209. Supremo Conselho Judicial

    1. Haverá um Conselho Judicial Supremo do Paquistão, neste capítulo referido como o Conselho.

    2. O Conselho será composto por-

      1. o Chefe de Justiça do Paquistão;

      2. os dois próximos juízes mais antigos da Suprema Corte; e

      3. os dois mais graduados Chief Justices dos Tribunais Superiores.

    Explicação.-Para os fins desta cláusula, a antiguidade inter se dos presidentes dos Tribunais Superiores será determinada com referência às datas de nomeação como presidente do tribunal, exceto como presidente em exercício, e caso as datas de tal nomeação são os mesmos, com referência às suas datas de nomeação como juízes de qualquer um dos Tribunais Superiores.

    1. Se a qualquer momento o Conselho estiver indagando sobre a capacidade ou conduta de um Juiz que seja membro do Conselho, ou um membro do Conselho estiver ausente ou impossibilitado de agir devido a doença ou qualquer outra causa, então:

      1. se tal membro for um Juiz do Supremo Tribunal, o Juiz do Supremo Tribunal que estiver imediatamente abaixo dos Juízes referidos no parágrafo (b) da cláusula (2), e

      2. se esse membro for o presidente de uma Suprema Corte, o presidente de outra Suprema Corte que estiver em primeiro lugar entre os presidentes dos demais tribunais superiores,

    atuará como membro do Conselho em seu lugar.

    1. Se, sobre qualquer assunto apurado pelo Conselho, houver divergência de opinião entre seus membros, prevalecerá a opinião da maioria, e o relatório do Conselho ao Presidente será expresso em função da opinião da maioria.

    2. Se, com base em informações de qualquer fonte, o Conselho ou o Presidente considerar que um Juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior-

      1. pode ser incapaz de exercer adequadamente as funções de seu cargo por motivo de incapacidade física ou mental; ou

      2. pode ter sido culpado de má conduta,

    o Presidente instruirá o Conselho ou o Conselho poderá, por iniciativa própria, investigar o assunto.

    1. Se, depois de averiguar o assunto, o Conselho comunicar ao Presidente que é de opinião-

      1. que o juiz é incapaz de exercer as funções de seu cargo ou foi culpado de má conduta, e

      2. que ele deve ser destituído do cargo, o Presidente pode destituir o juiz do cargo.

    2. Um juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior não pode ser destituído de suas funções, exceto conforme previsto neste artigo.

    3. O Conselho emitirá um código de conduta a ser observado pelos juízes do Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores.

    210. Poder do Conselho para obrigar a presença de pessoas, etc.

    1. Para fins de averiguação de qualquer assunto, o Conselho terá o mesmo poder que o Supremo Tribunal para emitir instruções ou ordens para garantir a presença de qualquer pessoa ou a descoberta ou apresentação de qualquer documento; e qualquer ordem ou ordem será executável como se tivesse sido emitida pela Suprema Corte.

    2. As disposições do artigo 204.º aplicam-se ao Conselho tal como se aplicam ao Supremo Tribunal e a um Tribunal Superior.

    211. Bar de jurisdição

    O processo perante o Conselho, o seu relatório ao Presidente e a destituição de um juiz nos termos do n.º 6 do artigo 209.º não são postas em causa em nenhum tribunal.

    212. Tribunais e Tribunais Administrativos

    1. Não obstante qualquer coisa aqui contida, o Legislativo apropriado pode, por lei, prever o estabelecimento de um ou mais Tribunais Administrativos ou Tribunais para exercer jurisdição exclusiva em relação a-

      1. questões relacionadas aos termos e condições de pessoas que estão ou estiveram a serviço do Paquistão, incluindo questões disciplinares;

      2. assuntos relacionados a reclamações decorrentes de atos ilícitos do Governo, ou de qualquer pessoa a serviço do Paquistão, ou de qualquer autoridade local ou outra autoridade habilitada por lei para cobrar qualquer imposto ou taxa e qualquer funcionário de tal autoridade agindo no cumprimento de suas funções como tal servo; ou

      3. assuntos relativos à aquisição, administração e alienação de qualquer propriedade que seja considerada propriedade inimiga sob qualquer lei.

    2. Não obstante qualquer disposição aqui contida onde qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal seja estabelecido nos termos da cláusula (1), nenhum outro tribunal deverá conceder uma liminar, fazer qualquer ordem ou entreter qualquer processo em relação a qualquer assunto para o qual a jurisdição de tal Tribunal ou Tribunal Administrativo se estenda e todos os processos relativos a qualquer assunto que possa estar pendente perante tal outro tribunal imediatamente antes do estabelecimento do Tribunal Administrativo ou Tribunal; que não seja um recurso pendente perante o Supremo Tribunal, deve abater-se em tal estabelecimento:

    Desde que as disposições desta cláusula não se apliquem a um Tribunal Administrativo ou Tribunal estabelecido por um ato de uma Assembléia Provincial, a menos que, a pedido dessa Assembléia feita na forma de resolução, Majlis-e-Shoora (Parlamento) por lei estende as disposições a tal Tribunal ou Tribunal.

    1. O recurso para o Supremo Tribunal de uma sentença, decreto, despacho ou sentença de um Tribunal ou Tribunal Administrativo só caberá se o Supremo Tribunal, convencido de que o caso envolve uma questão substancial de direito de importância pública, deferir o recurso.

    212A. Estabelecimento de Tribunais ou Tribunais Militares

    [Omitido pela SRO nº 1278 (1) 85, datada de 30-12-85, lida com proclamação da retirada da Lei Marcial datada de 30-12-85 ver Gaz. de P. 1985, Ext., Pt. 1, datado de 3 0-12-85, pp. 431-432, que foi anteriormente acrescentado pela PO nº 21 de 1979, art. 2.]

    212B. Criação de Juizados Especiais para julgamento de crimes hediondos

    [Revogado pela Constituição (Twelfth Emdt.) Act, 1991 (14 de 1991), s. 1 (3), (fev 26 de julho de 1994), que foi anteriormente acrescentado pela Lei 14 de 1991 s. 2, (segunda-feira, 27 de julho de 1991).]

    PARTE VIII. ELEIÇÕES

    CAPÍTULO 1. COMISSÁRIO ELEITOR-CHEFE E COMISSÃO ELEITORAL

    213. Comissário Eleitoral Chefe

    1. Haverá um Comissário Eleitoral Chefe (neste Parte referido como o Comissário), que será nomeado pelo Presidente.

    2. Ninguém pode ser nomeado Comissário a não ser que tenha sido Juiz do Supremo Tribunal ou um alto funcionário público ou um tecnocrata e não tenha mais de sessenta e oito anos de idade.

    Explicação 1.-funcionário público sênior significa funcionário público que serviu por pelo menos vinte anos no Governo Federal ou Provincial e se aposentou no BPS-22 ou superior.

    Explicação 2.-Tecnocrata significa uma pessoa que seja titular de um grau que exija a conclusão de pelo menos dezasseis anos de escolaridade, reconhecido pela Comissão do Ensino Superior e que tenha pelo menos vinte anos de experiência, incluindo um registo de realizações no ou nível internacional.

    1. O Primeiro-Ministro deve, em consulta com o Líder da Oposição na Assembleia Nacional, encaminhar três nomes para nomeação do Comissário a uma Comissão Parlamentar para audição e confirmação de qualquer pessoa.

    Desde que não haja consenso entre o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição, cada um deve enviar à apreciação da Comissão Parlamentar listas separadas que podem confirmar qualquer um dos nomes.

    1. A Comissão Parlamentar a ser constituída pelo Presidente será composta por cinquenta por cento de membros das Bancadas do Tesouro e cinquenta por cento dos Partidos da Oposição, com base na sua força em Majlis-e-Shoora (Parlamento), a serem nomeados pelos respectivos Líderes Parlamentares:

    Desde que a força total da Comissão Parlamentar seja de doze membros, dos quais um terço será do Senado:

    Desde que, quando a Assembleia Nacional for dissolvida e ocorrer uma vaga no cargo de Comissário Eleitoral, a composição total da Comissão Parlamentar será composta apenas pelos membros do Senado e as disposições anteriores desta cláusula se aplicarão, mutatis mutandis .

    1. O Comissário ou um membro terá os poderes e funções que lhe forem conferidos pela Constituição e pela lei.

    214. Juramento do cargo

    Antes de assumir o cargo, o Comissário fará perante o Chefe de Justiça do Paquistão e um membro da Comissão Eleitoral fará perante o Comissário juramento na forma estabelecida no Terceiro Anexo.

    215. Mandato do Conselheiro e membros

    1. O Comissário e um membro deverão, sujeito a este Artigo, exercer o cargo por um período de cinco anos a partir do dia em que assumir seu cargo:

    Desde que dois dos membros se aposentem após a expiração dos primeiros dois anos e meio e dois se aposentem após a expiração dos próximos dois anos e meio:

    Desde que a Comissão, para o primeiro mandato dos membros, sorteie dois membros que se aposentarão após os primeiros dois anos e meio:

    Disposto também que o mandato de um membro designado para preencher uma vaga eventual será o mandato não expirado do membro cuja vaga ele tenha preenchido.

    1. O Comissário ou um membro não será destituído do cargo, exceto na forma prescrita no artigo 209 para a destituição do cargo de um juiz e, na aplicação do artigo para os fins desta cláusula, qualquer referência nesse artigo a um juiz deve ser interpretado como uma referência ao Comissário ou, conforme o caso, a um membro.

    2. O Comissário ou um membro pode, por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

    3. A vaga no cargo de Comissário ou de membro será preenchida no prazo de quarenta e cinco dias.

    216. Comissário e membros não ocupam cargos de lucro

    1. O Comissário ou um membro não deve-

      1. exercer qualquer outro cargo de lucro a serviço do Paquistão; ou

      2. ocupar qualquer outro cargo com direito a remuneração pela prestação de serviços.

    2. Uma pessoa que ocupou o cargo de Comissário ou membro não poderá exercer nenhum cargo de lucro a serviço do Paquistão antes de expirar dois anos após ter deixado de exercer esse cargo.

    217. Comissário Interino

    A qualquer momento quando-

    1. o cargo de Comissário está vago, ou

    2. o Comissário estiver ausente ou impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por qualquer outra causa,

    o membro mais antigo em idade dos membros da Comissão atuará como Comissário.

    218. Comissão Eleitoral

    1. Para fins de eleição para ambas as Casas de Majlis-e-Shoora (Parlamento), Assembléias Provinciais e para eleição de outros cargos públicos que possam ser especificados por lei, uma Comissão Eleitoral permanente será constituída de acordo com este Artigo.

    2. A Comissão Eleitoral será composta por:

      1. o Comissário que será o Presidente da Comissão; e

      2. quatro membros, um de cada Província, cada um dos quais será uma pessoa que tenha sido juiz de um Tribunal Superior ou tenha sido um alto funcionário ou tecnocrata e não tenha mais de sessenta e cinco anos de idade, a ser nomeado pelo Presidente na forma prevista para a nomeação do Comissário nos incisos (2A) e (2B) do Artigo 213.

    Explicação.-"funcionário público sênior"' e tecnocrata" terá o mesmo significado dado na cláusula (2) do artigo 213.

    1. Será dever da Comissão Eleitoral organizar e conduzir a eleição e tomar as providências necessárias para assegurar que a eleição seja conduzida de forma honesta, justa, justa e de acordo com a lei, e que as práticas corruptas sejam protegidas.

    219. Deveres da Comissão

    A Comissão terá o dever de

    1. preparar os cadernos eleitorais para as eleições para a Assembleia Nacional, Assembleias Provinciais e autarquias e proceder à sua revisão periódica para os manter actualizados;

    2. organizar e conduzir eleições para o Senado ou para preencher vagas ocasionais em uma Câmara ou Assembleia Provincial; e

    3. nomeação dos Tribunais Eleitorais;

    4. a realização de eleições gerais para a Assembleia Nacional, Assembleias Provinciais e governos locais; e

    5. outras funções que possam ser especificadas por uma Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento):

    Desde que até o momento em que os membros da Comissão sejam nomeados pela primeira vez de acordo com as disposições do parágrafo (b) da cláusula (2) do Artigo 218, de acordo com a Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010, e entrem em seu cargo, o Comissário permanecerá encarregado dos deveres enumerados nos parágrafos (a), (b) e (c) deste Artigo.

    220. Autoridades executivas para auxiliar a Comissão, etc.

    Será dever de todas as autoridades executivas da Federação e das Províncias ajudar o Comissário e a Comissão Eleitoral no desempenho de suas funções.

    221. Oficiais e funcionários

    Até que Majlis-e-Shoora (Parlamento) por lei disponha de outra forma, a Comissão Eleitoral pode, com a aprovação do Presidente, fazer regras que prevejam a nomeação pelo Comissário de funcionários e funcionários a serem empregados em conexão com as funções da Eleição Comissão e pelos seus termos e condições de emprego.

    CAPÍTULO 2. LEIS ELEITORES E CONDUTA DAS ELEIÇÕES

    222. Leis eleitorais

    Sujeito à Constituição, Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode por lei prever-

    1. a atribuição de lugares na Assembleia Nacional nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º;

    2. a delimitação dos círculos eleitorais pela Comissão Eleitoral, incluindo a delimitação dos círculos eleitorais dos governos locais;

    3. a preparação dos cadernos eleitorais, os requisitos de residência em círculo eleitoral, a apuração de impugnações e o início dos cadernos eleitorais;

    4. a condução de eleições e petições eleitorais; a decisão de dúvidas e disputas decorrentes de eleições;

    5. assuntos relacionados a práticas corruptas e outros delitos relacionados a eleições; e

    6. todos os demais assuntos necessários à devida constituição das duas Casas, das Assembleias Provinciais e dos governos locais;

    mas nenhuma lei terá o efeito de retirar ou abreviar quaisquer dos poderes do Comissário ou da Comissão Eleitoral sob esta Parte.

    223. Bar contra dupla adesão

    1. Nenhuma pessoa poderá, ao mesmo tempo, ser membro de

      1. ambas as Casas; ou

      2. uma Casa e uma Assembleia Provincial; ou

      3. as Assembléias de duas ou mais Províncias; ou

      4. uma Câmara ou uma Assembleia Provincial em relação a mais de um assento.

    2. Nada na cláusula (1) impedirá uma pessoa de se candidatar a dois ou mais cargos ao mesmo tempo, seja no mesmo órgão ou em órgãos diferentes, mas se for eleito para mais de um cargo deverá, dentro de um prazo de trinta dias após a declaração do resultado para o último desses cargos, renunciar a todos, exceto um, e se não renunciar, todos os cargos para os quais foi eleito ficarão vagos ao término do referido período de trinta dias, exceto o cargo para o qual foi eleito em último lugar ou, se tiver sido eleito para mais de um cargo no mesmo dia, o cargo para a eleição para o qual sua candidatura foi apresentada em último lugar.

    Explicação.-Nesta cláusula, "corpo" significa tanto uma Câmara quanto uma Assembléia Provincial.

    1. Uma pessoa a quem a cláusula (2) se aplica não deve ocupar um assento na Câmara ou na Assembleia Provincial para a qual foi eleito até que tenha renunciado a todos, exceto um de seus assentos.

    2. Sujeito à cláusula (2) se um membro de qualquer uma das Câmaras ou de uma Assembleia Provincial se tornar candidato a um segundo mandato que, de acordo com a cláusula (1), não possa ocupar simultaneamente com o seu primeiro mandato, então o seu primeiro mandato tornar-se-á vago assim que for eleito para o segundo lugar.

    224. Tempo de eleição e eleição

    1. As eleições gerais para a Assembleia Nacional ou para a Assembleia Provincial realizam-se no prazo de sessenta dias imediatamente a seguir ao dia em que expira o mandato da Assembleia, salvo se a Assembleia tiver sido dissolvida antes, e os resultados da eleição deve ser declarado o mais tardar quatorze dias antes desse dia.

    2. Em caso de dissolução da Assembleia no final do seu mandato, ou em caso de dissolução nos termos do artigo 58.º ou do artigo 112.º, o Presidente, ou o Governador, conforme o caso, nomeará um Gabinete Provisório:

    Desde que o Primeiro-Ministro interino seja nomeado pelo Presidente em consulta com o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição na Assembleia Nacional cessante, e um Ministro-Chefe interino seja nomeado pelo Governador em consulta com o Chefe Ministro e Líder da Oposição na Assembleia Provincial cessante:

    Além disso, se o Primeiro-Ministro ou um Ministro-Chefe e seu respectivo Líder da Oposição não concordarem com a nomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro interino ou Ministro-Chefe interino, conforme o caso, as disposições do Artigo 224A deve ser seguido:

    Prevê-se também que os Membros dos Gabinetes Provinciais e Provinciais sejam nomeados a conselho do Primeiro-Ministro interino ou do Ministro-Chefe interino, conforme o caso.

    1. Os membros dos Gabinetes interinos, incluindo o Primeiro-Ministro interino e o Ministro-Chefe interino e seus familiares imediatos, não serão elegíveis para contestar as eleições imediatamente seguintes para tais Assembléias.

    Explicação.- Nesta cláusula, "familiares imediatos" significa cônjuge e filhos.

    1. Quando a Assembleia Nacional ou uma Assembleia Provincial for dissolvida, a eleição geral para a Assembleia deve ser realizada no prazo de noventa dias após a dissolução, e os resultados da eleição devem ser declarados o mais tardar catorze dias após a conclusão das escrutínios. .

    2. A eleição para o preenchimento dos assentos do Senado que se tornarem vagos ao término do mandato dos membros do Senado será realizada no prazo máximo de trinta dias imediatamente anteriores ao dia em que ocorrerem as vacâncias.

    3. Quando, salvo por dissolução da Assembleia Nacional ou de uma Assembleia Provincial, um lugar geral em qualquer Assembleia ficar vago o mais tardar cento e vinte dias antes do termo do mandato dessa Assembleia, proceder-se-á à eleição para preenchimento do lugar. ser realizada no prazo de sessenta dias a partir da ocorrência da vacância.

    4. Vagando um cargo no Senado, a eleição para preenchimento do cargo será realizada no prazo de trinta dias contados da ocorrência da vacância.

    5. Quando um lugar reservado a mulheres ou não-muçulmanos na Assembleia Nacional ou numa Assembleia Provincial ficar vago, por morte, renúncia ou inabilitação de um membro, será preenchido pela pessoa seguinte, por ordem de precedência, da lista partidária de os candidatos a serem apresentados à Comissão Eleitoral pelo partido político cujo membro tenha desocupado o cargo.

    Desde que a qualquer momento a lista partidária se esgote, o partido político em questão poderá apresentar um nome para qualquer vaga que venha a ocorrer posteriormente.

    224A. Resolução por Comitê ou Comissão Eleitoral

    1. Caso o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição na Assembleia Nacional cessante não concordem com a nomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro interino, no prazo de três dias a contar da dissolução da Assembleia Nacional, devem enviar dois candidatos cada a uma Comissão a ser imediatamente constituída pelo Presidente da Assembleia Nacional, composta por oito membros da Assembleia Nacional cessante, ou do Senado, ou de ambos, com igual representação do Tesouro e da Oposição, a designar pelo Primeiro-Ministro e pelo Líder da Oposição, respectivamente.

    2. Caso um Ministro-Chefe e o Líder da Oposição na Assembleia Provisória cessante não concordem com a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Ministro-Chefe interino, no prazo de três dias após a dissolução dessa Assembleia, eles devem encaminhar dois nomeados cada um para uma Comissão a ser imediatamente constituída pelo Presidente da Assembleia Provincial, composta por seis membros da Assembleia Provincial cessante, com igual representação do Tesouro e da Oposição, a designar pelo Ministro Chefe e pelo Líder da Oposição, respectivamente.

    3. O Comitê constituído de acordo com as cláusulas (1) ou (2) deve finalizar o nome do Primeiro-Ministro interino ou Ministro-Chefe interino, conforme o caso, dentro de três dias do encaminhamento da questão para ele:

    Desde que, em caso de incapacidade do Comitê de decidir a questão no período mencionado, os nomes dos indicados serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Paquistão para decisão final no prazo de dois dias.

    1. O primeiro-ministro em exercício e o ministro-chefe em exercício continuarão no cargo até a nomeação do primeiro-ministro interino e do ministro-chefe interino, conforme o caso.

    2. Não obstante qualquer disposição contida nas cláusulas (1) e (2), se os membros da Oposição forem menos de cinco no Majlis-e-Shoora (Parlamento) e menos de quatro em qualquer Assembleia Provincial, então todos eles serão membros de o Comitê mencionado nas cláusulas anteriores e o Comitê será considerado devidamente constituído.

    225. Disputa eleitoral

    Nenhuma eleição para uma Câmara ou Assembléia Provincial será questionada, exceto por uma petição de eleição apresentada a tal tribunal e da maneira que possa ser determinada pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    226. Eleições por voto secreto

    Todas as eleições ao abrigo da Constituição, excepto as do Primeiro-Ministro e do Ministro-Chefe, serão por escrutínio secreto.

    PARTE IX. DISPOSIÇÕES ISLÂMICAS

    227. Disposições relativas ao Alcorão Sagrado e Sunnah

    1. Todas as leis existentes devem ser colocadas em conformidade com as Injunções do Islã, conforme estabelecido no Alcorão Sagrado e na Sunnah, nesta parte referida como as Injunções do Islã, e nenhuma lei deve ser promulgada que seja repugnante a tais Injunções.

    Explicação.- Na aplicação desta cláusula à lei pessoal de qualquer seita muçulmana, a expressão "Alcorão e Sunnah significarão o Alcorão e a Sunnah como interpretados pela seita.

    1. O efeito será dado às disposições da cláusula (1) apenas da maneira prevista nesta Parte.

    2. Nada nesta Parte afetará as leis pessoais de cidadãos não-muçulmanos ou sua condição de cidadãos.

    228. Composição, etc., do Conselho Islâmico

    1. Deverá ser constituído dentro de um período de noventa dias a partir do dia de início um Conselho de Ideologia Islâmica, nesta parte referido como o Conselho Islâmico.

    2. O Conselho Islâmico deve consistir de tais membros, não sendo menos de oito e não mais de vinte, conforme o Presidente possa nomear dentre pessoas que tenham conhecimento dos princípios e filosofia do Islã conforme enunciado no Alcorão Sagrado e na Sunnah, ou compreensão da economia , problemas políticos, legais ou administrativos do Paquistão.

    3. Ao nomear membros do Conselho Islâmico, o Presidente deve assegurar que:

      1. na medida do possível, várias escolas de pensamento estão representadas no Conselho;

      2. pelo menos dois dos membros são pessoas, cada uma das quais é ou foi Juiz do Supremo Tribunal ou de um Tribunal Superior;

      3. pelo menos um terço dos membros são pessoas cada uma das quais esteve envolvida, por um período não inferior a quinze anos, em pesquisa ou instrução islâmica; e

      4. pelo menos um membro é uma mulher.

    4. O Presidente nomeará um dos membros do Conselho Islâmico para ser o Presidente do mesmo.

    5. Sujeito à cláusula (6), um membro do Conselho Islâmico ocupará o cargo por um período de três anos.

    6. Um membro pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, renunciar ao seu cargo ou pode ser removido pelo Presidente após a aprovação de uma resolução para sua remoção pela maioria do total de membros do Conselho Islâmico.

    229. Referência de Majlis-e-Shoora (Parlamento), etc., ao Conselho Islâmico

    O Presidente ou o Governador de uma Província pode, ou se dois quintos do seu total de membros assim o exigirem, uma Câmara ou uma Assembleia Provincial deve consultar o Conselho Islâmico para aconselhamento sobre qualquer questão sobre se uma proposta de lei é ou não repugnante às injunções do Islã.

    230. Funções do Conselho Islâmico

    1. As funções do Conselho Islâmico serão:

      1. fazer recomendações ao Majlis-e-Shoora (Parlamento) e às Assembleias Provinciais sobre as formas e meios de capacitar e encorajar os muçulmanos do Paquistão a ordenar suas vidas individual e coletivamente em todos os aspectos de acordo com os princípios e conceitos do Islã como enunciado no Alcorão Sagrado e na Sunnah;

      2. aconselhar uma Câmara, uma Assembléia Provincial, o Presidente ou um Governador sobre qualquer questão submetida ao Conselho sobre se a lei proposta é ou não repugnante às Injunções do Islã;

      3. fazer recomendações quanto às medidas para tornar as leis existentes em conformidade com as Injunções do Islã e as etapas pelas quais tais medidas devem ser postas em vigor; e

      4. compilar em uma forma adequada, para a orientação do Majlis-e-Shoora (Parlamento) e das Assembléias Provinciais, tais Injunções do Islã que possam ter efeito legislativo.

    2. Quando, nos termos do artigo 299.º, uma questão é submetida por uma Câmara, uma Assembleia Provincial, o Presidente ou um Governador ao Conselho Islâmico, o Conselho deve, no prazo de quinze dias, informar a Câmara, a Assembleia, o Presidente ou o Governador, conforme o caso, do prazo dentro do qual o Conselho espera poder fornecer esse parecer.

    3. Quando uma Câmara, uma Assembleia Provincial, o Presidente ou o Governador, conforme o caso, considerar que, no interesse público, a elaboração da proposta de lei em relação à qual a questão surgiu não deve ser adiada até ao parecer do Conselho Islâmico é fornecido, a lei pode ser feita antes que o conselho seja fornecido:

    Contanto que, quando uma lei for encaminhada para parecer ao Conselho Islâmico e o Conselho informar que a lei é contrária às Injunções do Islã, a Câmara ou, conforme o caso, a Assembléia Provincial, o Presidente ou o Governador devem reconsiderar a lei assim feita.

    1. O Conselho Islâmico apresentará o seu relatório final no prazo de sete anos a partir da sua nomeação e apresentará um relatório anual intercalar. O relatório, seja provisório ou final, será colocado para discussão perante ambas as Câmaras e cada Assembleia Provincial no prazo de seis meses a partir do seu recebimento, e Majlis-e-Shoora (Parlamento) e a Assembleia, após considerar o relatório, promulgarão leis a respeito no prazo de dois anos a contar do relatório final.

    231. Regras de procedimento

    Os procedimentos do Conselho Islâmico serão regulados por regras de procedimento a serem feitas pelo Conselho com a aprovação do Presidente.

    PARTE X. DISPOSIÇÕES DE EMERGÊNCIA

    232. Proclamação de emergência por causa de guerra, distúrbios internos, etc.

    1. Se o Presidente estiver convencido de que existe uma grave emergência em que a segurança do Paquistão, ou qualquer parte dele, esteja ameaçada por guerra ou agressão externa, ou por distúrbios internos além do poder de controle de um Governo Provincial, ele poderá emitir uma Proclamação de Emergência:

    Desde que para imposição de emergência devido a distúrbios internos para além dos poderes de controlo de um Governo Provincial, é necessária uma resolução da Assembleia Provincial dessa Província:

    Além disso, se o Presidente agir por conta própria, a Proclamação de Emergência deverá ser apresentada a ambas as Câmaras de Majlis-e-Shoora (Parlamento) para aprovação de cada Câmara no prazo de dez dias.

    1. Não obstante o disposto na Constituição, enquanto vigorar a Proclamação de Emergência

      1. Majlis-e-Shoora (Parlamento) terá o poder de fazer leis para uma Província, ou qualquer parte dela, com relação a qualquer assunto não enumerado na Lista Legislativa Federal

      2. a autoridade executiva da Federação estender-se-á a dar instruções a uma Província quanto à maneira pela qual a autoridade executiva da Província deve ser exercida; e

      3. o Governo Federal pode, por Ordem, assumir para si mesmo, ou instruir o Governador de uma Província a assumir em nome do Governo Federal, todas ou algumas das funções do Governo da Província, e todos ou alguns dos poderes investidos ou exercível por qualquer órgão ou autoridade na Província que não seja a Assembléia Provincial, e fazer as disposições incidentais e conseqüentes que pareçam ao Governo Federal como necessárias ou desejáveis para dar efeito aos objetos da Proclamação, incluindo disposições para suspender, em no todo ou em parte, o funcionamento de quaisquer disposições da Constituição relativas a qualquer órgão ou autoridade na Província:

    Desde que nada no parágrafo (c) autorize o Governo Federal a assumir para si mesmo, ou instruir o Governador da Província a assumir em seu nome, quaisquer dos poderes conferidos ou exercíveis por um Tribunal Superior, ou suspender totalmente ou em parte o funcionamento de quaisquer disposições da Constituição relativas aos Tribunais Superiores.

    1. O poder do Majlis-e-Shoora (Parlamento) de fazer leis para uma Província com relação a qualquer assunto deve incluir o poder de fazer leis que confiram poderes e imponham deveres, ou autorizem a atribuição de poderes e a imposição de deveres à Federação, ou oficiais e autoridades da Federação, no que diz respeito a esse assunto.

    2. Nada neste artigo restringirá o poder de uma Assembleia Provincial de fazer qualquer lei que, nos termos da Constituição, tenha poderes para fazer, mas se qualquer disposição de uma lei Provincial for repugnante a qualquer disposição de uma Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento ) que Majlis-e-Shoora (Parlamento) tem poder de fazer nos termos deste Artigo, a Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento), seja aprovada antes ou depois da lei provincial, prevalecerá e a lei provincial deverá, na medida da repugnância, mas apenas enquanto o Ato de Majlis-e-Shoora (Parlamento) continuar a ter efeito, seja nulo.

    3. Uma lei feita por Majlis-e-Shoora (Parlamento) que Majlis-e-Shoora (Parlamento) não teria, exceto pela emissão de uma Proclamação de Emergência, seria competente para fazer, deve, na medida da incompetência, deixar de ter efeitos no termo do prazo de seis meses após a cessação da vigência da Proclamação de Emergência, salvo no que respeita às coisas feitas ou omitidas antes do termo do referido prazo.

    4. Enquanto uma Proclamação de Emergência estiver em vigor, Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode por lei prorrogar o mandato da Assembleia Nacional por um período não superior a um ano e não se estendendo em nenhum caso além de um período de seis meses após a Proclamação deixou de vigorar.

    5. Uma Proclamação de Emergência deve ser feita antes de uma sessão conjunta que será convocada pelo Presidente para se reunir no prazo de trinta dias após a emissão da Proclamação e-

      1. deixará de vigorar no termo de dois meses, salvo se antes do termo desse prazo tiver sido aprovado por deliberação da sessão conjunta; e

      2. deve, sem prejuízo do disposto no parágrafo (a), deixar de vigorar após uma resolução que desaprove a proclamação aprovada pelos votos da maioria do total de membros das duas Câmaras em sessão conjunta.

    6. Não obstante o disposto na cláusula (7), se a Assembleia Nacional estiver dissolvida no momento em que for emitida a Proclamação de Emergência, a Proclamação continuará em vigor por um período de quatro meses, mas, se não houver eleição geral para a Assembleia antes do término desse período; deixará de vigorar ao término desse período, a menos que tenha sido previamente aprovado por resolução do Senado.

    233. Poder de suspender Direitos Fundamentais, etc., durante o período de emergência

    1. Nada contido nos Artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 24, enquanto uma Proclamação de Emergência estiver em vigor, restringirá o poder do Estado, conforme definido no Artigo 7, de fazer qualquer lei ou tomar qualquer ação executiva que não seria competente para fazer ou tomar, exceto pelas disposições dos referidos Artigos, mas qualquer lei assim feita, na medida da incompetência, deixará de ter efeito e será considerada revogada, no momento quando a Proclamação for revogada ou deixar de vigorar.

    2. Enquanto a Proclamação de Emergência estiver em vigor, o Presidente pode, por Ordem, declarar que o direito de mover qualquer tribunal para a execução dos Direitos Fundamentais conferidos pelo Capítulo 1 da Parte II conforme especificado na Ordem, e qualquer processo em qualquer tribunal que seja para a execução, ou envolva a determinação de qualquer questão quanto à violação, de qualquer um dos Direitos assim especificados, permanecerá suspenso pelo período durante o qual a Proclamação estiver em vigor, e qualquer Ordem poderá ser feitas em relação ao todo ou a qualquer parte do Paquistão.

    3. Toda Ordem feita sob este Artigo deverá, assim que possível, ser apresentada a ambas as casas de Majlis-e-Shoora (Parlamento), separadamente para aprovação e as disposições das cláusulas (7) e (8) do Artigo 232 serão aplicadas a tal Ordem que se apliquem a uma Proclamação de Emergência.

    234. Poder de emitir Proclamação em caso de falha da máquina Constitucional em uma Província

    1. Se o Presidente, ao receber um relatório do Governador de uma Província estiver convencido de que surgiu uma situação em que o Governo da Província não pode ser exercido de acordo com as disposições da Constituição, o Presidente pode, ou se uma resolução neste nome for aprovada por cada Câmara separadamente deverá, por Proclamação,

      1. assumir para si mesmo, ou incumbir o Governador da Província de assumir em nome do Presidente, todas ou algumas das funções do Governo da Província, e todos ou alguns dos poderes conferidos ou exercidos por qualquer órgão ou autoridade na Província, além da Assembleia Provincial;

      2. declarar que os poderes da Assembleia Provincial serão exercidos por, ou sob a autoridade de, Majlis-e-Shoora (Parlamento); e

      3. fazer as disposições incidentais e consequentes que pareçam ao Presidente como necessárias ou desejáveis para dar efeito aos objetos da Proclamação, incluindo disposições para suspender, no todo ou em parte, a operação de quaisquer disposições da Constituição relativas a qualquer órgão ou autoridade em a província:

    Desde que nada neste artigo autorize o Presidente a assumir para si mesmo, ou instruir o Governador da Província a assumir em seu nome, qualquer dos poderes conferidos ou exercidos por um Tribunal Superior, ou suspender total ou em parte, o funcionamento de quaisquer disposições da Constituição relativas aos Tribunais Superiores.

    1. O disposto no artigo 105.º não se aplica à exoneração pelo Governador das suas funções nos termos do n.º 1.

    2. Uma Proclamação emitida nos termos deste artigo será apresentada antes de uma sessão conjunta e deixará de estar em vigor ao término de dois meses, a menos que antes do término desse período tenha sido aprovada por deliberação da sessão conjunta e possa, por deliberação semelhante, ser prorrogado por um período não superior a dois meses de cada vez; mas nenhuma Proclamação em nenhum caso permanecerá em vigor por mais de seis meses.

    3. Não obstante o disposto na cláusula (3), se a Assembleia Nacional estiver dissolvida no momento em que for emitida uma Proclamação nos termos deste artigo, a Proclamação continuará em vigor por um período de três meses, mas, se a eleição geral para a Assembleia não for realizada antes do término desse período, deixará de vigorar ao término desse período, a menos que tenha sido previamente aprovado por resolução do Senado.

    4. Quando por uma Proclamação emitida nos termos deste artigo for declarado que os poderes da Assembleia Provincial serão exercidos por ou sob a autoridade de Majlis-e-Shoora (Parlamento), será competente-

      1. ao Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta para conferir ao Presidente o poder de legislar sobre qualquer matéria da competência legislativa da Assembleia Provincial;

      2. ao Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta, ou ao Presidente, quando tiver poderes nos termos da alínea a), para legislar atribuindo poderes e impondo deveres, ou autorizando a atribuição de poderes e a imposição de deveres, mediante Federação, ou oficiais e autoridades da mesma;

      3. ao Presidente, quando o Majlis-e-Shoora (Parlamento) não estiver em sessão, para autorizar as despesas do Fundo Provincial Consolidado, sejam as despesas cobradas pela Constituição sobre esse fundo ou não, aguardando a sanção de tais despesas pelo Majlis- e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta; e

      4. a Majlis-e-Shoora (Parlamento) em sessão conjunta por resolução para sancionar despesas autorizadas pelo Presidente nos termos da alínea c)

    5. Qualquer lei feita por Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou pelo Presidente que Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou o Presidente não teriam, exceto para a emissão de uma Proclamação nos termos deste Artigo, seriam competentes para fazer, deve, para a extensão da incompetência, deixam de produzir efeitos no termo de um período de seis meses após a Proclamação nos termos deste artigo ter deixado de vigorar, salvo quanto às coisas, feitas ou omitidas antes da expiração do referido prazo. .

    235. Proclamação em caso de emergência financeira

    1. Se o Presidente estiver convencido de que surgiu uma situação em que a vida econômica, a estabilidade financeira ou o crédito do Paquistão, ou qualquer parte dele, está ameaçado, ele poderá, após consulta aos Governadores das Províncias ou, conforme o caso, ao O Governador da Província interessada, por Proclamação, fará uma declaração nesse sentido e, enquanto tal Proclamação estiver em vigor, a autoridade executiva da Federação estenderá a dar instruções a qualquer Província para observar os princípios de propriedade financeira que possam ser especificado nas instruções, e para dar outras instruções que o Presidente julgar necessárias no interesse da vida econômica, estabilidade financeira ou crédito do Paquistão ou qualquer parte dele.

    2. Não obstante qualquer disposição na Constituição, tais instruções podem incluir uma disposição exigindo uma redução do salário e subsídios de todas ou qualquer classe de pessoas servindo em conexão com os assuntos de uma Província.

    3. Enquanto uma Proclamação emitida sob este Artigo estiver em vigor, o Presidente poderá emitir instruções para a redução dos salários e subsídios de toda ou qualquer classe de pessoas servindo em conexão com os assuntos da Federação.

    4. As disposições das cláusulas (3) e (4) do Artigo 234 se aplicam a uma Proclamação emitida de acordo com este Artigo, assim como se aplicam a uma Proclamação emitida de acordo com esse Artigo.

    236. Revogação da Proclamação, etc

    1. Uma Proclamação emitida sob esta Parte pode ser alterada ou revogada por uma Proclamação subsequente.

    2. A validade de qualquer Proclamação emitida ou Ordem feita sob esta parte não será questionada em nenhum tribunal.

    237. Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode fazer leis de indenização, etc.

    Nada na Constituição impedirá o Majlis-e-Shoora (Parlamento) de fazer qualquer lei indenizando qualquer pessoa a serviço do Governo Federal ou de um Governo Provincial, ou qualquer outra pessoa, em relação a qualquer ato realizado em conexão com a manutenção ou restauração da ordem em qualquer área do Paquistão.

    PARTE XI. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    238. Emenda da Constituição

    Sujeito a esta Parte, a Constituição pode ser alterada pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    239. Constituição, projeto de emenda

    1. Um projeto de lei para emendar a Constituição pode ter origem em qualquer uma das Câmaras e, quando o projeto de lei tiver sido aprovado pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros da Câmara, será transmitido à outra Câmara.

    2. Se o projeto de lei for aprovado sem emendas pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros da Câmara para o qual é transmitido nos termos da cláusula (1), ele deverá, sujeito às disposições da cláusula (4), ser apresentado ao Presidente para parecer favorável.

    3. Se o projeto de lei for aprovado com emendas pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros da Câmara à qual é transmitido nos termos da cláusula (1), será reconsiderado pela Câmara em que se originou, e se o Projeto de Lei, conforme alterado pela primeira Câmara, for aprovado pela última pelos votos de pelo menos dois terços de seus membros totais, deverá, sujeito às disposições da cláusula (4), ser apresentado ao Presidente para aprovação.

    4. Um projeto de emenda à Constituição que tenha o efeito de alterar os limites de uma Província não será apresentado ao Presidente para aprovação, a menos que tenha sido aprovado pela Assembléia Provincial dessa Província pelos votos de pelo menos dois terços dos sua adesão total.

    5. Nenhuma emenda da Constituição poderá ser questionada em qualquer tribunal, seja qual for o motivo.

    6. Para a eliminação de dúvidas, declara-se que não há qualquer limitação ao poder do Majlis-e-Shoora (Parlamento) de alterar qualquer uma das disposições da Constituição.

    PARTE XII. DIVERSOS

    CAPÍTULO 1. SERVIÇOS

    240. Nomeações para o serviço do Paquistão e condições de serviço

    Sujeito à Constituição, as nomeações e as condições de serviço das pessoas a serviço do Paquistão serão determinadas:

    1. no caso dos serviços da Federação, postos em conexão com os assuntos da Federação e Serviços de Todo o Paquistão, por ou sob a Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento); e

    2. no caso de serviços de uma Província e cargos relacionados com os negócios de uma Província, por ou sob Ato da Assembléia Provincial.

    Explicação.-Neste artigo, "Serviço de todo o Paquistão" significa um serviço comum à Federação e às Províncias, que já existia imediatamente antes do dia de início ou que pode ser criado pela Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento).

    241. Regras existentes, etc., para continuar

    Até que o Legislativo competente promulgue uma lei nos termos do artigo 240, todas as normas e ordens em vigor imediatamente antes do dia de início continuarão em vigor, na medida em que forem compatíveis com as disposições da Constituição, e poderão ser alteradas de tempos em tempos pelo Governo Federal. ou, conforme o caso, o Governo Provincial.

    242. Comissão de Serviço Público

    1. Majlis-e-Shoora (Parlamento) em relação aos assuntos da Federação, e a Assembléia Provincial de uma Província em relação aos assuntos da Província podem, por lei, prever o estabelecimento e constituição de uma Comissão de Serviço Público.

    2. O Presidente da Comissão de Serviço Público constituído em relação aos assuntos da Federação será nomeado pelo Presidente a conselho do Primeiro Ministro.

    3. O Presidente da Comissão de Serviço Público constituído em relação aos assuntos de uma Província será nomeado pelo Governador, a conselho do Ministro Chefe.

    4. A Comissão da Função Pública desempenhará as funções que a lei prescrever.

    CAPÍTULO 2. FORÇAS ARMADAS

    243. Comando das Forças Armadas

    1. O Governo Federal terá o controle e o comando das Forças Armadas.

    2. Sem prejuízo da generalidade do disposto acima, o Comando Supremo das Forças Armadas compete ao Presidente.

    3. O Presidente está sujeito à lei, tem poderes

      1. aumentar e manter as Forças Militares, Navais e Aéreas do Paquistão; e as Reservas de tais Forças; e

      2. conceder Comissões nessas Forças.

    4. O Presidente deve, a conselho do Primeiro-Ministro, nomear

      1. o Presidente, Comitê Conjunto de Chefes de Estado-Maior;

      2. o Chefe do Estado-Maior do Exército;

      3. o Chefe do Estado-Maior Naval; e

      4. o chefe do Estado-Maior da Aeronáutica,

    e também determinará seus salários e subsídios.

    244. Juramento das Forças Armadas

    Todo membro das Forças Armadas prestará juramento na forma estabelecida no Anexo III.

    245. Funções das Forças Armadas

    1. As Forças Armadas deverão, sob a orientação do Governo Federal, defender o Paquistão contra agressões externas ou ameaças de guerra e, nos termos da lei, atuar em auxílio do poder civil quando convocados.

    2. A validade de qualquer instrução emitida pelo Governo Federal nos termos da cláusula (1) não será questionada em nenhum tribunal.

    3. Um Tribunal Superior não exercerá qualquer jurisdição nos termos do Artigo 199 em relação a qualquer área em que as Forças Armadas do Paquistão estejam, por enquanto, atuando em auxílio do poder civil nos termos do Artigo 245:

    Desde que esta cláusula não seja considerada como afetando a competência do Tribunal Superior em relação a qualquer processo pendente imediatamente antes do dia em que as Forças Armadas começarem a agir em auxílio do poder civil.

    1. Fica suspenso durante o período em que as Forças Armadas assim atuarem, qualquer processo relativo à área a que se refere o n. .

    CAPÍTULO 3. ÁREAS TRIBAIS

    246. Áreas Tribais

    Na Constituição, -

    1. "Áreas Tribais" significa as áreas no Paquistão que, imediatamente antes do dia de início, eram Áreas Tribais, e inclui-

      1. as áreas tribais do Baluchistão e a província de Khyber Pakhtunkhwa.

      2. os antigos Estados de Amb, Chitral, Dir e Swat;

    2. "Áreas Tribais Administradas Provincialmente" significa-

      1. os distritos de Chitral, Dir e Swat (que inclui Kalam), a Área Tribal no distrito de Kohistan, a Área Protegida de Malakand, a Área Tribal adjacente ao distrito de Mansehra e o antigo Estado de Amb; e

      2. distrito de Zhob, distrito de Loralai (excluindo Duki Tehsil), Dalbandin Tehsil do distrito de Chagai e territórios tribais de Marri e Bugti do distrito de Sibi;

    3. "Áreas Tribais Administradas Federalmente" inclui-

      1. Áreas Tribais, adjacente ao distrito de Peshawar;

      2. Áreas tribais adjacentes ao distrito de Kohat;

      3. Áreas tribais adjacentes ao distrito de Bannu;

      4. Áreas tribais adjacentes ao distrito de Lakki Marwat;

      5. Áreas tribais adjacentes ao distrito de Dera Ismail Khan;

      6. Áreas tribais adjacentes ao distrito de tanques;

      7. Agência Bajaur;

      8. Agência Orakzai;

      9. Agência Mohmand;

      10. Agência Khyber;

      11. Agência Kurram;

      12. Agência do Waziristão do Norte; e

      13. Agência do Waziristão do Sul; e

    4. No início da Lei da Constituição (Vigésima Quinta Emenda) de 2018, as áreas mencionadas em

      1. parágrafo (b),

        1. no sub-parágrafo (i), serão fundidos na Província de Khyber Pakhtunkhwa; e

        2. no sub-parágrafo (ii), serão fundidos na Província do Baluchistão; e

      2. parágrafo (c), serão fundidos na província de Khyber Pakhtunkhwa.

    5. [Omitido pela Lei da Constituição (Vigésima Quinta Emenda) de 2017 (37 de 2018)]

    CAPÍTULO 4. GERAL

    248. Proteção ao Presidente, Governador, Ministro, etc.

    1. O Presidente, o Governador, o Primeiro-Ministro, o Ministro Federal, o Ministro de Estado, o Ministro-Chefe e o Ministro Provincial não respondem perante qualquer tribunal pelo exercício dos poderes e desempenho das funções dos respectivos cargos ou por qualquer ato feito ou supostamente feito no exercício desses poderes e no desempenho dessas funções:

    Desde que nada nesta cláusula seja interpretado como restringindo o direito de qualquer pessoa de instaurar processos apropriados contra a Federação ou uma Província.

    1. Nenhum processo criminal será instaurado ou continuado contra o Presidente ou um Governador em qualquer tribunal durante o seu mandato.

    2. Nenhum processo de prisão ou prisão do Presidente ou de um Governador deve sair de qualquer tribunal durante o seu mandato.

    3. Durante o seu mandato, não será instaurado qualquer processo civil em que seja pedida reparação contra o Presidente ou um Governador por qualquer coisa que tenha feito ou não a título pessoal, antes ou depois de assumir o cargo, a menos que, pelo menos, sessenta dias antes da instauração do processo, lhe tenha sido entregue uma notificação por escrito ou enviada na forma prevista na lei, indicando a natureza do processo, a causa de pedir, o nome, a descrição e o local de residência do parte por quem o processo deve ser instaurado e a medida que a parte reclama.

    249. Processos legais

    1. Quaisquer processos judiciais que, exceto pela Constituição, poderiam ter sido movidos por ou contra a Federação em relação a um assunto que, imediatamente antes do dia de início, era de responsabilidade da Federação e, de acordo com a Constituição, tornou-se responsabilidade de um Província, será interposto por ou contra a Província em questão; e se tais processos judiciais estiverem pendentes em qualquer tribunal imediatamente antes do dia de início, então, nesses processos, para a Federação, a Província em questão será, a partir desse dia, considerada substituída.

    2. Quaisquer processos judiciais que, exceto pela Constituição, poderiam ter sido movidos por ou contra uma Província em relação a um assunto que, imediatamente antes do dia de início, era de responsabilidade da Província e, sob a Constituição, tornou-se responsabilidade da Federação, será movido por ou contra a Federação; e se tais processos judiciais estiverem pendentes em qualquer tribunal imediatamente antes do dia de início, então, nesses processos, para a Província, a Federação será, a partir desse dia, considerada substituída.

    250. Salários, subsídios, etc., do Presidente, etc.

    1. No prazo de dois anos a contar da data de início, a lei prevê a determinação dos vencimentos, subsídios e privilégios do Presidente, do Presidente e do Vice-Presidente e de um membro da Assembleia Nacional ou Assembleia Provincial, do Presidente e do Vice-Presidente e de um membro do Senado, o Primeiro Ministro, um Ministro Federal, um Ministro de Estado, um Ministro Chefe, um Ministro Provincial e o Comissário Eleitoral Chefe.

    2. Até que outra disposição seja feita por lei,-

      1. os salários, subsídios e privilégios do Presidente, do Presidente ou Vice-Presidente ou de um membro da Assembleia Nacional ou Assembleia Provincial, um Ministro Federal, um Ministro de Estado, um Ministro-Chefe, um Ministro Provincial e o Comissário-Chefe Eleitoral serão igual aos salários, subsídios e privilégios a que o Presidente, o Presidente ou o Vice-Presidente ou membro da Assembleia Nacional do Paquistão ou de uma Assembleia Provincial, um Ministro Federal, um Ministro de Estado, um Ministro Chefe, um Ministro Provincial ou, como o caso pode ser, o Comissário Eleitoral Chefe tinha direito imediatamente antes do dia de início; e

      2. os salários, subsídios e privilégios do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro-Ministro e de um membro do Senado serão os que o Presidente determinar por despacho.

    3. O salário, subsídios e privilégios de uma pessoa que ocupa um cargo

      1. o presidente;

      2. o Presidente ou Vice-Presidente;

      3. o Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional ou de uma Assembleia Provincial;

      4. um governador;

      5. o Comissário Eleitoral Chefe; ou

      6. o Auditor-Geral;

    não poderá ser alterada em seu desfavor durante o seu mandato.

    1. A qualquer momento em que o Presidente ou Orador estiver atuando como Presidente, ele terá direito ao mesmo salário, subsídios e privilégios que um Presidente, mas não poderá exercer nenhuma das funções do cargo de Presidente ou Orador ou membro da Majlis-e -Shoora (Parlamento) ou ter direito a salário, subsídios ou privilégios como Presidente, Presidente ou tal membro.

    251. Língua nacional

    1. A língua nacional do Paquistão é o urdu, e serão feitos arranjos para que seja usado para fins oficiais e outros dentro de quinze anos a partir do dia do início.

    2. Sujeito à cláusula (1), o idioma inglês pode ser usado para fins oficiais até que sejam feitos arranjos para sua substituição pelo urdu.

    3. Sem prejuízo do estatuto da língua nacional, a Assembleia Provincial pode por lei prescrever medidas para o ensino, promoção e utilização de uma língua provincial para além da língua nacional.

    252. Disposições especiais em relação aos principais portos e aeródromos

    1. Não obstante o disposto na Constituição ou em qualquer lei, o Presidente pode, por notificação pública, determinar que, por um período não superior a três meses a partir de uma data determinada, uma lei específica, seja uma lei federal ou uma lei provincial, não se aplique a um porto principal ou aeródromo principal especificado, ou aplicar-se-á a um porto principal ou aeródromo principal especificado sujeito a exceções ou modificações especificadas.

    2. O fornecimento de uma orientação nos termos deste artigo em relação a qualquer lei não afetará a operação da lei antes da data especificada na orientação.

    253. Limites máximos quanto à propriedade, etc.

    1. Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode por lei-

      1. prescrever os limites máximos quanto à propriedade ou qualquer classe de propriedade que possa ser de propriedade, detida, possuída ou controlada por qualquer pessoa; e

      2. declarar que qualquer comércio, negócio, indústria ou serviço especificado em tal lei será exercido ou de propriedade, com exclusão, total ou parcial, de outras pessoas, pelo Governo Federal ou um Governo Provincial, ou por uma sociedade controlada por qualquer Governo.

    2. Qualquer lei que permita a uma pessoa possuir beneficiáriamente ou possuir beneficiáriamente uma área de terra maior do que aquela que, imediatamente antes do dia do início, ela poderia ter licitamente possuída ou possuída beneficiáriamente será inválida.

    254. O descumprimento da exigência de tempo não invalida o ato

    Quando qualquer ato ou coisa é exigido pela Constituição a ser feito dentro de um determinado prazo e não é feito dentro desse prazo, a prática do ato ou coisa não será inválida ou de outra forma ineficaz apenas pelo fato de não ter sido praticada. dentro desse período.

    255. Juramento de Ofício

    1. Um juramento exigido a ser feito por uma pessoa sob a Constituição deve ser feito preferencialmente em urdu ou em um idioma que seja entendido por essa pessoa.

    2. Quando, de acordo com a Constituição, for exigido que um juramento seja feito perante uma pessoa específica e, por qualquer motivo, seja impraticável que o juramento seja feito perante essa pessoa, ele poderá ser feito perante outra pessoa indicada por essa pessoa. pessoa.

    3. Quando, nos termos da Constituição, uma pessoa é obrigada a fazer um juramento antes de assumir um cargo, considera-se que entrou no cargo no dia em que fizer o juramento.

    256. Exércitos privados proibidos

    Nenhuma organização privada capaz de funcionar como uma organização militar deve ser formada, e tal organização deve ser ilegal.

    257. Disposição relativa ao Estado de Jammu e Caxemira

    Quando o povo do Estado de Jammu e Caxemira decidir aderir ao Paquistão, a relação entre o Paquistão e esse Estado será determinada de acordo com os desejos do povo desse Estado.

    258. Governo de territórios fora das Províncias

    Sujeito à Constituição, até que Majlis-e-Shoora (Parlamento) por lei disponha de outra forma, o Presidente pode, por Ordem, providenciar a paz e o bom governo de qualquer parte do Paquistão que não faça parte de uma Província.

    259. Prêmios

    1. Nenhum cidadão poderá aceitar qualquer título, honra ou condecoração de qualquer Estado estrangeiro, exceto com a aprovação do Governo Federal.

    2. Nenhum título, honra ou condecoração será conferida pelo Governo Federal ou qualquer Governo Provincial a qualquer cidadão, mas o Presidente poderá conceder condecorações em reconhecimento de bravura, serviço meritório nas Forças Armadas, distinção acadêmica ou distinção no campo do esporte ou da enfermagem , conforme previsto em lei federal.

    3. Todos os títulos, honras e condecorações concedidos a cidadãos por qualquer autoridade no Paquistão antes do dia de início, exceto em reconhecimento de bravura, serviço meritório nas Forças Armadas ou distinção acadêmica, serão anulados.

    CAPÍTULO 5. INTERPRETAÇÃO

    260. Definições

    1. Na Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, as seguintes expressões têm o significado que lhes é atribuído respectivamente, ou seja,

      • "Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento)" significa uma Lei aprovada pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou pela Assembleia Nacional e aprovada ou considerada aprovada pelo Presidente;

    "Ato da Assembleia Provincial" significa um Ato aprovado pela Assembleia Provincial de uma Província e aprovado ou considerado aprovado pelo Governador;

    "rendimento agrícola" significa o rendimento agrícola tal como definido para efeitos da lei relativa ao imposto sobre o rendimento;

    "Artigo" significa Artigo da Constituição;

    "emprestar" inclui a captação de dinheiro pela concessão de anuidades, e "empréstimos" devem ser interpretados de acordo;

    "Presidente" significa o Presidente do Senado e, exceto no Artigo 49, inclui uma pessoa atuando como Presidente do Senado;

    "Chefe de Justiça", em relação ao Supremo Tribunal ou a um Tribunal Superior, inclui o Juiz que atua como Presidente do Tribunal;

    "cidadão" significa um cidadão do Paquistão conforme definido por lei; cláusula significa cláusula do Artigo em que ocorre;

    "cláusula" significa cláusula do Artigo em que ocorre;

    "imposto sobre as sociedades" significa qualquer imposto sobre o rendimento que é devido pelas empresas e em relação ao qual se aplicam as seguintes condições:-

    "dívida" inclui qualquer responsabilidade em relação a qualquer obrigação de reembolsar somas de capital por meio de anuidades e qualquer responsabilidade sob qualquer garantia, e "encargos de dívida" devem ser interpretados de acordo;

    "imposto de herança" significa um dever avaliado sobre, ou por referência, o valor da propriedade passando por morte;

    "lei existente" tem o mesmo significado que na cláusula (7) do artigo 268;

    "Lei federal" significa uma lei feita por ou sob a autoridade de Majlis-e-Shoora (Parlamento);

    "ano financeiro" significa um ano que começa no primeiro dia de julho;

    "bens" inclui todos os materiais, mercadorias e artigos;

    "Governador" significa o Governador de uma Província e inclui qualquer pessoa que esteja atuando como Governador de uma Província;

    "garantia" inclui qualquer obrigação assumida antes do dia de início para efetuar pagamentos no caso de os lucros de uma empresa ficarem abaixo de um valor especificado;

    "Câmara" significa o Senado ou a Assembleia Nacional;

    "Sessão conjunta" significa uma sessão conjunta das duas Câmaras;

    "Juiz" em relação ao Supremo Tribunal ou a um Tribunal Superior, inclui o Chefe de Justiça do Tribunal e também inclui-

    "membros das Forças Armadas" não inclui as pessoas que não estejam, por enquanto, sujeitas a qualquer lei relativa aos membros das Forças Armadas;

    "Produto líquido" significa, em relação a qualquer imposto ou taxa, o seu produto, deduzido do custo de cobrança, conforme apurado e certificado pelo Auditor-Geral;

    "juramento" inclui afirmação;

    "Parte" significa Parte da Constituição;

    "pensão" significa uma pensão, contributiva ou não, de qualquer tipo pagável a, ou em relação a, qualquer pessoa e inclui pagamento de aposentado assim pagável, uma gratificação assim pagável, e qualquer quantia ou quantias pagáveis por meio de retorno , com ou sem juros ou qualquer acréscimo, de subscrições a um fundo de previdência;

    "pessoa" inclui qualquer corpo político ou corporativo;

    "Presidente" significa o Presidente do Paquistão e inclui uma pessoa que atua como, ou desempenha as funções de, o Presidente do Paquistão e, no que diz respeito a tudo o que é exigido pela Constituição antes do dia de início, o Presidente ao abrigo da Constituição provisória da República Islâmica do Paquistão;

    "Propriedade" inclui qualquer direito, título ou interesse em propriedade, móvel ou imóvel, e quaisquer meios e instrumentos de produção;

    "Lei Provincial" significa uma lei feita por ou sob a autoridade da Assembleia Provincial;

    "remuneração" inclui salário e pensão;

    "Cronograma" significa Cronograma da Constituição;

    "segurança do Paquistão" inclui a segurança, bem-estar, estabilidade e integridade do Paquistão e de cada parte do Paquistão, mas não deve incluir a segurança pública como tal;

    "Serviço do Paquistão" significa qualquer serviço, correio ou escritório em conexão com os assuntos da Federação ou de uma Província, e inclui um Serviço de Todo o Paquistão, serviço nas Forças Armadas e qualquer outro serviço declarado como serviço do Paquistão por ou ao abrigo da Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de uma Assembleia Provincial, mas não inclui serviços como Presidente, Vice-Presidente, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Ministro, Ministro Federal, Ministro de Estado, Ministro-Chefe, Ministro Provincial, Procurador-Geral, Advogado-Geral, Secretário Parlamentar ou Presidente ou membro de uma Comissão Jurídica, Presidente ou membro do Conselho de Ideologia Islâmica, Assistente Especial do Primeiro-Ministro, Conselheiro do Primeiro-Ministro, Assistente Especial de um Ministro-Chefe, Conselheiro a um Ministro Chefe ou membro de uma Câmara ou de uma Assembleia Provincial;

    "Orador" significa o Presidente da Assembleia Nacional ou de uma Assembleia Provincial, e inclui qualquer pessoa que atue como Presidente da Assembleia;

    "tributação" inclui a imposição de qualquer imposto ou imposto, seja geral, local ou especial, e "imposto" deve ser interpretado de acordo;

    "imposto sobre o rendimento" inclui um imposto na natureza de um imposto sobre lucros excessivos ou um imposto sobre lucros empresariais.

    1. Na Constituição "Lei de Majlis-e-Shoora (Parlamento)" ou "Lei Federal" ou "Lei da Assembléia Provincial" ou "Lei Provincial" deve incluir uma Portaria promulgada pelo Presidente ou, conforme o caso, um Governador .

    2. Na Constituição e em todos os decretos e demais instrumentos legais, salvo se houver algo de repugnante no assunto ou contexto,-

      • "Muçulmano" significa uma pessoa que acredita na unidade e unicidade de Allah Todo-Poderoso, na finalidade absoluta e inqualificável da Profecia de Muhammad (que a paz esteja com ele), o último dos profetas, e não acredita ou reconhece como um profeta ou reformador religioso, qualquer pessoa que reivindique ou afirme ser um profeta, em qualquer sentido da palavra ou de qualquer descrição, depois de Muhammad (que a paz esteja com ele); e

      • "não-muçulmano" significa uma pessoa que não é muçulmana e inclui uma pessoa pertencente à comunidade cristã, hindu, sikh, budista ou parsi, uma pessoa do grupo Quadiani ou do grupo Lahori (que se autodenominam 'Ahmadis' ou por qualquer outro nome), ou um Bahai, e uma pessoa pertencente a qualquer uma das castas programadas.

    261. A pessoa que atua no cargo não deve ser considerada sucessora do ocupante anterior do cargo, etc.

    Para efeitos da Constituição, uma pessoa que exerça um cargo não é considerada sucessora de quem exerceu esse cargo antes dele ou antecessor de quem exerceu esse cargo depois dele.

    262. Calendário gregoriano a ser usado

    Para efeitos da Constituição, os prazos serão contados de acordo com o calendário gregoriano.

    263. Gênero e número

    Na Constituição,

    1. palavras que importam o gênero masculino devem ser consideradas como incluindo mulheres; e

    2. palavras no singular incluirão o plural, e palavras no plural incluirão o singular.

    264. Efeito da revogação das leis

    Quando uma lei for revogada, ou for considerada revogada, por, sob ou em virtude da Constituição, a revogação não poderá, salvo disposição em contrário na Constituição, -

    1. reviver qualquer coisa que não esteja em vigor ou existente no momento em que a revogação entrar em vigor;

    2. afetar o funcionamento anterior da lei ou qualquer coisa devidamente feita ou sofrida em virtude da lei;

    3. afetar qualquer direito, privilégio, obrigação ou responsabilidade adquirido, acumulado ou incorrido nos termos da lei;

    4. afetar qualquer penalidade, confisco ou punição incorrida em relação a qualquer infração cometida contra a lei; ou

    5. afetar qualquer investigação, processo legal ou recurso em relação a tal direito, privilégio, obrigação, responsabilidade, penalidade, confisco ou punição;

    e qualquer investigação, processo legal ou remédio pode ser instituído, continuado ou executado, e qualquer penalidade, confisco ou punição pode ser imposta, como se a lei não tivesse sido revogada.

    CAPÍTULO 6. TÍTULO, INÍCIO E REVOGAÇÃO

    265. Título da Constituição e início

    1. Esta Constituição será conhecida como a Constituição da República Islâmica do Paquistão.

    2. Sem prejuízo das cláusulas (3) e (4), a Constituição entrará em vigor no dia catorze de agosto de mil novecentos e setenta e três ou no dia anterior que o Presidente, por notificação no Diário Oficial, designar , na Constituição referido como o "dia de início".

    3. A Constituição deve, na medida do necessário,

      1. pela constituição do primeiro Senado;

      2. para a primeira reunião de uma Câmara ou sessão conjunta;

      3. para a eleição do Presidente e do Primeiro-Ministro; e

      4. para permitir qualquer outra coisa que, para os efeitos da Constituição, seja necessário fazer antes do dia de início,

    entrará em vigor com a promulgação da Constituição, mas a pessoa eleita como Presidente ou Primeiro-Ministro não entrará em seu cargo antes do dia de início.

    1. Quando pela Constituição for conferido o poder de legislar ou expedir ordens com respeito à execução de qualquer disposição da mesma, ou com respeito ao estabelecimento de qualquer tribunal ou escritório, ou à nomeação de qualquer juiz ou funcionário sob o mesmo, ou com relação à pessoa por quem, ou a hora em que, ou o lugar onde, ou a maneira pela qual, qualquer coisa deve ser feita sob qualquer disposição, então esse poder pode ser exercido a qualquer momento entre a promulgação da Constituição e seu início.

    266. Revogação

    A Constituição Provisória da República Islâmica do Paquistão, juntamente com os Atos e Ordens do Presidente que fazem omissões, adições, modificações ou emendas a essa Constituição são revogadas.

    CAPÍTULO 7. TRANSITÓRIO

    267. Poder do Presidente para remover dificuldades

    1. A qualquer momento antes do dia de início ou antes do vencimento de três meses a partir do dia de início, o Presidente pode, com o propósito de remover quaisquer dificuldades, ou para pôr em vigor as disposições da Constituição, por Despacho, ordenar que as disposições da Constituição, durante o período que for especificado na Ordem, terá efeito, sujeito às adaptações, seja por meio de modificação, adição ou omissão, que julgar necessárias ou convenientes.

    2. Uma Ordem feita de acordo com a cláusula (1) será apresentada a ambas as Câmaras sem demora injustificada e permanecerá em vigor até que uma resolução que a desaprove seja aprovada por cada Câmara ou, em caso de desacordo entre as duas Câmaras, até que tal deliberação seja aprovada em uma sessão conjunta.

    267A. Poder para remover dificuldades

    Se surgir qualquer dificuldade em dar efeito às disposições da Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010, doravante neste artigo referida como a Lei, ou para colocar as disposições da Lei em operação efetiva, a questão será submetida a ambos Casas em sessão conjunta que podem, por resolução, determinar que as disposições da Lei, durante o período especificado na resolução, tenham efeito, sujeitas a tais adaptações, seja por meio de modificação, adição ou omissão, conforme possa ser considerado necessário ou conveniente:

    Desde que esse poder esteja disponível por um período de um ano a partir do início da Lei.

    267B. Remoção de dúvidas

    A título de esclarecimento, declara-se que o artigo 152.º-A omitido e os artigos 179.º e 195.º substituídos pela Lei da Constituição (17.º Emenda) de 2003 (Lei n.º III de 2003), não obstante a sua revogação, consideram-se sempre omitidos e substituído.

    268. Continuação em vigor e adaptação de certas leis

    1. Salvo o disposto neste artigo, todas as leis existentes, observadas a Constituição, continuarão em vigor, na medida do aplicável e com as necessárias adaptações, até que sejam alteradas, revogadas ou alteradas pelo Legislativo competente.

    2. [omitido]

    3. A fim de harmonizar as disposições de qualquer lei existente com as disposições da Constituição (exceto a Parte II da Constituição), o Presidente pode, por despacho, no prazo de dois anos a contar da data de início, fazer tais adaptações, seja por meio de modificação, adição ou omissão, conforme julgar necessário ou conveniente, e qualquer Ordem pode ser feita de modo a ter efeito a partir desse dia, não sendo um dia anterior ao dia de início, conforme especificado na ordem.

    4. O Presidente pode autorizar o Governador de uma Província a exercer, em relação à Província, os poderes conferidos ao Presidente pela cláusula (3) em relação às leis relativas a assuntos sobre os quais a Assembleia Provincial tem competência para legislar.

    5. Os poderes exercidos nos termos das cláusulas (3) e (4) estarão sujeitos às disposições de uma lei do Legislativo apropriado.

    6. Qualquer tribunal ou autoridade exigida ou habilitada para fazer cumprir uma lei existente deve, não obstante que nenhuma adaptação tenha sido feita em tal lei por uma Ordem feita sob a cláusula (3) ou cláusula (4), interpretar a lei com todas as adaptações que forem necessário para adequá-lo às disposições da Constituição.

    7. Neste Artigo, "leis existentes" significa todas as leis (incluindo Ordenações, Ordens do Conselho, Ordens, regras, estatutos, regulamentos e Cartas Patentes que constituem um Tribunal Superior, e quaisquer notificações e outros instrumentos legais com força de lei ) em vigor no Paquistão ou em qualquer parte do mesmo, ou com validade extraterritorial, imediatamente antes do dia de início.

    Explicação.-Neste artigo, "em vigor", em relação a qualquer lei, significa ter efeito como lei, independentemente de a lei ter entrado em vigor ou não.

    269. Validação de lei, atos, etc.

    1. Todas as Proclamações, Ordens dos Presidentes, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial e todas as outras leis feitas entre o vigésimo dia de dezembro de mil novecentos e setenta e um e o vigésimo dia de abril de mil novecentos e setenta e dois (ambos dias inclusivos), são declarados, não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal, validamente proferido por autoridade competente e não devem ser questionados em nenhum tribunal, seja qual for o motivo.

    2. Todas as ordens feitas, procedimentos tomados e atos praticados por qualquer autoridade, ou por qualquer pessoa, que tenham sido feitos, tomados ou feitos, ou supostamente feitos, tomados ou praticados, entre o vigésimo dia de dezembro de mil novecentos e setenta - um, e o vigésimo dia de abril de mil novecentos e setenta e dois (ambos os dias inclusive), no exercício dos poderes derivados de quaisquer Ordens do Presidente, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial, decretos, notificações, regras, ordens ou estatutos, ou em execução de quaisquer ordens ou sentenças proferidas por qualquer autoridade no exercício ou suposto exercício dos poderes acima mencionados, não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal, será considerado e sempre foi validamente feito, tomadas ou feitas e não devem ser questionadas em qualquer tribunal, seja qual for o motivo.

    3. Nenhum processo ou outro processo legal deve ser instaurado em qualquer tribunal contra qualquer autoridade ou qualquer pessoa por causa ou em relação a qualquer ordem feita, processo ou ato realizado, seja no exercício ou suposto exercício dos poderes mencionados na cláusula ( 2) ou em execução ou cumprimento de ordens ou sentenças proferidas no exercício ou pretenso exercício de tais poderes.

    270. Validação temporária de certas leis, etc.

    1. O Majlis-e-Shoora (Parlamento) pode, por lei feita da maneira prescrita para a legislação de um assunto na Parte I da Lista Legislativa Federal, validar todas as Proclamações, Ordens do Presidente, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial e outras leis feitas entre os vinte - quinto dia de março de mil novecentos e sessenta e nove, e décimo nono dia de dezembro de mil novecentos e setenta e um (ambos os dias inclusive).

    2. Não obstante um julgamento de qualquer tribunal, uma lei feita por Majlis-e-Shoora (Parlamento) nos termos da cláusula (1) não deve ser questionada em nenhum tribunal, seja qual for o motivo.

    3. Não obstante as disposições da cláusula (1), e uma sentença de qualquer tribunal em contrário, por um período de dois anos a partir do dia de início, a validade de todos os instrumentos referidos na cláusula (1) não será chamada em questão perante qualquer tribunal, seja qual for o motivo.

    4. Todas as ordens, feitas, procedimentos tomados e atos praticados por qualquer autoridade, ou qualquer pessoa, que foram feitos, tomados ou feitos, ou supostamente feitos, tomados ou feitos, entre o vigésimo quinto dia de março de mil e nove Cento e sessenta e nove e dezenove dias de dezembro de mil novecentos e setenta e um (ambos os dias inclusive), no exercício dos poderes derivados de quaisquer Ordens do Presidente, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial, decretos, notificações, regras, ordens ou estatutos, ou em execução de qualquer ordem ou sentença proferida por qualquer autoridade no exercício ou suposto exercício de poder conforme mencionado acima, não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal, será considerado e sempre foi validamente feito, tomado ou feito, de modo que qualquer ordem, processo ou ato pode ser declarado inválido pelo Majlis-e-Shoora (Parlamento) a qualquer momento dentro de um período de dois anos a partir do dia de início por resolução de ambas as Câmaras, ou em caso de desacordo entre as duas Casas, b y tal deliberação aprovada em sessão conjunta e não será questionada perante qualquer tribunal por qualquer motivo, seja qual for.

    270A. Afirmação das Ordens do Presidente, etc.

    1. A Proclamação do quinto dia de julho de 1977, todas as Ordens do Presidente, Ordenações, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial, incluindo a Ordem do Referendo de 1984 (PO nº 11 de 1984), 4, a Ordem Revival da Constituição de 1973 , 1985 (PO nº 14 de 1985), o Decreto Constitucional (Segunda Emenda) de 1985 (PO nº 20 de 1985), o Decreto Constitucional (Terceira Emenda) de 1985 (PO nº 24 de 1985), e todos os outros leis feitas entre o dia 5 de julho de 1977 e a data em que este artigo entrar em vigor são afirmadas, adotadas e declaradas, não obstante qualquer decisão de qualquer tribunal, como validamente proferidas pela autoridade competente e, não obstante qualquer coisa contida no Constituição, não pode ser posta em causa em qualquer tribunal por qualquer motivo:

    Desde que uma Ordem do Presidente, Regulamento de Lei Marcial ou Ordem de Lei Marcial feita após o trigésimo dia de setembro de 1985, se limite apenas a fazer as disposições que facilitem ou sejam incidentais à revogação da Proclamação do quinto dia de julho , 1977.

    1. Todas as ordens feitas, procedimentos tomados e atos praticados por qualquer autoridade ou por qualquer pessoa, que foram feitos, tomados ou executados, ou supostamente feitos, tomados ou executados, entre o dia 5 de julho de 1977 e a data em que este Artigo entra em vigor, no exercício dos poderes derivados de qualquer Proclamação, Ordens do Presidente, Ordenanças, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial, decretos, notificações, regras, ordens ou estatutos, ou em execução ou em conformidade com qualquer ordem ou sentença proferida por qualquer autoridade no exercício ou suposto exercício dos poderes acima mencionados, não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal, será considerado e sempre foi validamente feito, tomado ou feito e não será questionado em qualquer tribunal por qualquer motivo.

    2. Todas as Ordens do Presidente, Ordenanças, Regulamentos da Lei Marcial, Ordens da Lei Marcial, decretos, notificações, regras, ordens ou estatutos, em vigor imediatamente antes da data em que este Artigo entrar em vigor, continuarão em vigor até serem alteradas, revogadas ou alteradas por autoridade competente.

    Explicação.-Nesta cláusula, "autoridade competente" significa,-

    1. Nenhum processo, processo judicial ou outro processo legal poderá ser instaurado em qualquer tribunal contra qualquer autoridade ou qualquer pessoa, por causa de ou em relação a qualquer ordem, processo ou ato realizado, seja no exercício ou no suposto exercício dos poderes referidos na cláusula (2) ou em execução ou cumprimento de ordens ou sentenças proferidas no exercício ou suposto exercício de tais poderes.

    2. Para os fins das cláusulas (1), (2) e (4), todas as ordens feitas, procedimentos realizados, atos praticados ou supostamente realizados, tomados ou praticados por qualquer autoridade ou pessoa serão considerados como feitos, tomados ou feito de boa fé e para o propósito a que se destina.

    3. As leis referidas na cláusula (1) podem ser alteradas pelo Legislativo apropriado da maneira prevista para alteração de tais leis.

    270AA. Declaração e continuação de leis etc.

    1. A Proclamação de Emergência de 14 de outubro de 1999, o Despacho de Constituição Provisória nº 1 de 1999, o Despacho de Juramento de 2000 (nº 1 de 2000), o Despacho do Chefe do Executivo nº 12 de 2002, Despacho do Chefe do Executivo n.º 19 de 2002, a alteração introduzida na Constituição através do Despacho de Enquadramento Jurídico de 2002 (Despacho do Chefe do Executivo n.º 24 de 2002), o Despacho de Regime Jurídico (Alteração) de 2002 2002) e a Ordem do Marco Legal (Segunda Emenda) de 2002 (Despacho do Chefe do Executivo nº 32 de 2002), não obstante qualquer julgamento de qualquer tribunal, incluindo o Supremo Tribunal ou um Tribunal Superior, são declarados como tendo sido feitos sem autoridade legal e sem efeito jurídico.

    2. Exceto conforme previsto na cláusula (1) e sujeito às disposições da Constituição (Décima Oitava Emenda) Lei de 2010, todas as leis, incluindo Ordens do Presidente, Atos, Ordenações, Ordens do Chefe do Executivo, regulamentos, decretos, notificações, regras, ordens ou decretos leis feitas entre o dia doze de outubro de mil novecentos e noventa e nove e o dia trinta e um de dezembro de dois mil e três (ambos os dias inclusive) e ainda em vigor continuarão em vigor até que sejam alteradas, revogadas ou alterado pela autoridade competente.

    Explicação.- Para os fins da cláusula (2) e cláusula (6), "autoridade competente" significa,-

    1. Não obstante qualquer coisa contida na Constituição ou cláusula (1), ou julgamento de qualquer tribunal, incluindo o Supremo Tribunal ou Tribunal Superior,-

      1. Juízes do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Federal Shariat que estavam ocupando o cargo de um juiz ou foram nomeados como tal, e prestaram juramento sob a Ordem Juramento de Ofício (Juízes), 2000 (1 de 2000), serão considerados ter continuado a exercer o cargo de Juiz ou ter sido nomeado como tal, conforme o caso, nos termos da Constituição, e tal manutenção ou nomeação produzirá os efeitos correspondentes.

      2. Juízes do Supremo Tribunal, Tribunais Superiores e Tribunal Federal Shariat que não tendo sido dado ou prestado juramento sob o Juramento de Ofício de (Juízes) Ordem, 2000 (1 de 2000), e deixou de exercer o cargo de Juiz devem, por apenas para efeitos de pensões de reforma, continuam a exercer funções nos termos da Constituição até à data da sua reforma.

    2. Todas as ordens feitas, procedimentos tomados, nomeações feitas, incluindo destacamentos e delegações, e atos feitos por qualquer autoridade, ou por qualquer pessoa, que foram feitos, tomados ou feitos, ou supostamente feitos, tomados ou feitos, entre o décimo segundo dia de outubro de mil novecentos e noventa e nove, e trinta e um de dezembro de dois mil e três (ambos os dias inclusive), no exercício dos poderes derivados de qualquer autoridade ou leis mencionadas na cláusula (2), ou em execução de ou em cumprimento de quaisquer ordens ou sentenças proferidas por qualquer autoridade no exercício ou suposto exercício dos poderes acima mencionados, não obstante o disposto na cláusula (1), serão considerados válidos e não serão questionados em qualquer tribunal ou foro por qualquer motivo.

    3. Nenhum processo, ação judicial ou outros procedimentos legais, incluindo petições de ordem escrita, deve ocorrer em qualquer tribunal ou foro contra qualquer autoridade ou qualquer pessoa, por ou por conta de ou em relação a qualquer ordem feita, Procedimentos tomados ou ato realizado, seja no exercício ou suposto exercício dos poderes referidos na cláusula (2) ou cláusula (4) ou em execução ou cumprimento de ordens ou sentenças proferidas no exercício ou suposto exercício de tais poderes.

    4. Não obstante a omissão da Lista Legislativa Concorrente pela Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010, todas as leis com relação a qualquer um dos assuntos enumerados na referida Lista (incluindo Portarias, Ordens, regras, estatutos, regulamentos e notificações e outras instrumentos legais com força de lei) em vigor no Paquistão ou em qualquer parte dele, ou que tenham operação extraterritorial, imediatamente antes do início da Lei da Constituição (18ª Emenda) de 2010, continuarão em vigor até serem alteradas, revogadas ou alteradas pela autoridade competente.

    5. Não obstante qualquer disposição contida na Constituição, todos os impostos e taxas cobrados sob qualquer lei em vigor imediatamente antes do início da Lei da Constituição (décima oitava emenda) de 2010, continuarão a ser cobrados até que sejam alterados ou abolidos por uma lei da legislatura competente .

    6. Na omissão da Lista Legislativa Concorrente, o processo de devolução das matérias mencionadas na referida Lista às Províncias será concluído até o dia trinta de junho de dois mil e onze.

    7. Para fins do processo de devolução nos termos da cláusula (8), o Governo Federal constituirá uma Comissão de Implementação, conforme julgar conveniente, dentro de quinze dias do início da Lei da Constituição (Décima Oitava Emenda) de 2010.

    270B. Eleições a serem realizadas nos termos da Constituição

    Sem prejuízo do disposto na Constituição, as eleições realizadas ao abrigo da Ordem das Câmaras (Parlamento) e das Assembleias Provinciais (Eleições), de 1977, e da Ordem de Condução das Eleições Gerais, de 2002 (Despacho do Chefe do Executivo n.º 7 de 2002), para as Câmaras e as Assembleias Provinciais serão consideradas realizadas nos termos da Constituição e produzirão efeitos em conformidade.

    270BB. Eleições Gerais 2008

    Sem prejuízo do disposto na Constituição, ou em qualquer outra lei em vigor, as Eleições Gerais de 2008, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias Provinciais, realizadas a dezoito de Fevereiro, consideram-se realizadas duas mil e oito nos termos da Constituição e produzirá efeitos em conformidade.

    271. Primeira Assembleia Nacional

    1. Sem prejuízo do disposto na Constituição, mas sujeito ao artigo 63.º, artigo 64.º e artigo 223.º,

      1. a primeira Assembleia Nacional será composta por:

        1. pessoas que prestaram juramento na Assembleia Nacional do Paquistão existente imediatamente antes do dia de início; e

        2. as pessoas a serem eleitas de acordo com a lei pelos membros da Assembleia para preencher os lugares referidos na cláusula (2A) do artigo 51,

    e, a menos que seja dissolvido antes, continuará até o dia quatorze de agosto de mil novecentos e setenta e sete; e a referência à 'filiação total' da Assembleia Nacional na Constituição deve ser interpretada em conformidade;

    Desde que nenhuma pessoa que detenha um cargo de lucro a serviço do Paquistão continue a ser membro da primeira Assembleia Nacional após o vencimento de três meses a partir do dia inicial.

    1. Se uma pessoa referida na alínea (a) da cláusula (1) for, imediatamente antes do dia de início, também membro de uma Assembleia Provincial, não pode tomar assento na Assembleia Nacional ou na Assembleia Provincial até que renuncie a um dos seus assentos.

    2. Uma vaga casual em um assento na primeira Assembleia Nacional, incluindo uma vaga em um assento na Assembleia Nacional do Paquistão existente antes do dia de início que não tenha sido preenchido antes desse dia, causado por motivo de morte ou renúncia de um membro ou consequente a sua desqualificação ou cessação de filiação como resultado da decisão final de uma petição eleitoral pode ser preenchida da mesma forma que teria sido preenchida antes do dia de início.

    3. A pessoa referida na alínea a) do n.º 1 não pode sentar-se ou votar na Assembleia Nacional até que tenha feito o juramento previsto no artigo 65.º e, se, sem a autorização do Presidente da Assembleia Nacional concedida em causa demonstrada, ele não prestar juramento no prazo de vinte e um dias a partir do dia da primeira reunião da Assembleia, o seu lugar ficará vago no termo desse prazo.

    272. Primeira constituição do Senado

    Sem prejuízo do disposto na Constituição, mas sujeito ao artigo 63.º e ao artigo 223.º,

    1. o Senado será, até à existência da primeira Assembleia Nacional da Constituição, composto por quarenta e cinco membros e o disposto no artigo 59.º terá efeito como se, na alínea a) do n.º 1 do mesmo, para a palavra "quatorze "a palavra "dez" e no parágrafo (b) daquela cláusula para a palavra "cinco" a palavra "três", foram substituídas, e a referência a "total de membros" do Senado na Constituição deve ser interpretada em conformidade;

    2. os membros eleitos ou escolhidos para o Senado serão divididos em dois grupos por sorteio, sendo o primeiro grupo composto por cinco membros de cada Província, dois membros das Áreas Tribais da Administração Federal e um membro da Capital Federal e o segundo grupo composto por cinco membros de cada Província, um membro das referidas Áreas e um membro da Capital Federal;

    3. o mandato dos membros do primeiro grupo e do segundo grupo será, respectivamente, de dois anos e de quatro anos;

    4. o mandato dos eleitos ou escolhidos para suceder os membros do Senado ao término de seus respectivos mandatos será de quatro anos;

    5. o mandato de uma pessoa eleita ou escolhida para preencher uma vaga eventual será o termo do mandato do membro cuja vaga ele for eleito ou escolhido para preencher;

    6. assim que a primeira eleição geral para a Assembleia Nacional for realizada, serão eleitos para o Senado quatro membros adicionais de cada Província e dois membros adicionais das Áreas Tribais Administradas Federalmente; e

    7. o mandato da metade dos membros eleitos nos termos do parágrafo (f), conforme determinado por sorteio, será o mandato não expirado dos membros do primeiro grupo e o mandato da outra metade será o mandato prazo não expirado dos membros do segundo grupo.

    273. Primeira Assembleia Provincial

    1. Sem prejuízo do disposto na Constituição, mas sujeito ao artigo 63.º, artigo 64.º e artigo 223.º,

      1. a primeira Assembléia de uma Província sob a Constituição consistirá de:

        1. os membros da Assembleia daquela Província existente imediatamente antes do dia de início, e

        2. os membros adicionais a serem eleitos nos termos da lei pelos membros da Assembleia para preencher os lugares referidos no n.º 3 do artigo 106.º,

    e, a menos que seja dissolvido antes, continuará até o dia quatorze de agosto de mil novecentos e setenta e sete; e a referência "total de membros" da Assembleia de uma Província na Constituição deve ser interpretada em conformidade;

    Desde que nenhuma pessoa que detenha um cargo de lucro a serviço do Paquistão continue a ser membro da Assembleia após o vencimento de três meses a partir do dia inicial.

    1. A vaga ocasional de um lugar na primeira Assembleia de uma Província, incluindo a vaga de um lugar na Assembleia dessa Província existente imediatamente antes do dia de início que não tenha sido preenchido antes desse dia, causada por motivo de morte ou renúncia de um membro ou em consequência da sua desqualificação ou cessação de ser membro em resultado da decisão final de uma petição de eleição pode ser preenchida da mesma forma como teria sido preenchida antes do dia de início.

    2. Um membro referido na alínea (a) da cláusula (1) não pode sentar-se ou votar na Assembleia Provincial até que tenha feito o juramento prescrito no Artigo 65 lido com o Artigo 127 e, se, sem autorização do Presidente da Assembleia Provincial concedido por justa causa comprovada, não prestar juramento no prazo de vinte e um dias a contar do dia da primeira reunião da Assembleia Provincial, o seu lugar ficará vago no termo desse prazo.

    274. Aquisição de bens, bens, direitos, passivos e obrigações

    1. Todos os bens e bens que, imediatamente antes do dia de início, tenham sido investidos no Presidente ou na União Federal passarão, a partir desse dia, a pertencer à União, a menos que tenham sido utilizados para fins que, naquele dia, passaram a ser de propriedade do Governo. de uma Província, caso em que passarão, a partir desse dia, ao Governo da Província.

    2. Todos os bens e bens que, imediatamente antes do dia do início, tenham sido atribuídos ao Governo de uma Província, continuarão, a partir desse dia, a ser atribuídos ao Governo dessa Província, salvo se tiverem sido utilizados para fins que nesse dia , passaram a ser objeto da União, caso em que passarão, a partir daquele dia, à União.

    3. Todos os direitos, responsabilidades e obrigações do Governo Federal ou do Governo de uma Província, decorrentes de contrato ou de outra forma, continuarão, a partir do dia de início, a ser respectivamente direitos, responsabilidades e obrigações do Governo Federal ou do Governo da Província, exceto que -

      1. todos os direitos, responsabilidades e obrigações relativos a qualquer assunto que, imediatamente antes dessa data, fosse de responsabilidade do Governo Federal, mas que, por força da Constituição, passou a ser de responsabilidade do Governo de uma Província, recairão sobre o Governo dessa Província. ; e

      2. todos os direitos, responsabilidades e obrigações relativos a qualquer assunto que, imediatamente antes daquele dia, fosse de responsabilidade do Governo de uma Província, mas que, por força da Constituição, passou a ser de responsabilidade do Governo Federal, recairão sobre o Governo Federal.

    275. Continuidade no cargo de pessoas a serviço do Paquistão, etc.

    1. Sujeito à Constituição e até que a lei seja feita nos termos do artigo 240, qualquer pessoa que, imediatamente antes do dia de início, estava ao serviço do Paquistão deve, a partir desse dia, continuar ao serviço do Paquistão nos mesmos termos e condições aplicáveis a ele sob a Constituição Provisória da República Islâmica do Paquistão imediatamente antes desse dia.

    2. A cláusula (1) também se aplica em relação a uma pessoa que ocupa um cargo imediatamente antes do dia de início como -

      1. Chefe de Justiça do Paquistão ou outro Juiz do Supremo Tribunal, ou Chefe de Justiça ou outro Juiz de um Tribunal Superior;

      2. Governador de uma Província;

      3. Ministro-Chefe de uma Província;

      4. Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional ou de uma Assembleia Provincial;

      5. Comissário Eleitoral Chefe;

      6. Procurador-Geral do Paquistão ou Advogado-Geral de uma Província; e

      7. Auditor-Geral do Paquistão.

    3. Não obstante qualquer disposição contida na Constituição, por um período de seis meses a partir do dia de início, um Ministro Federal ou um Ministro de Estado ou o Ministro-Chefe de uma Província ou um Ministro Provincial pode ser uma pessoa que não seja membro do Majlis-e -Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso, a Assembleia Provincial dessa Província; e tal Ministro Chefe e Ministro Provincial terão o direito de falar e de outra forma participar nos trabalhos da Assembleia Provincial ou de qualquer comissão da qual ele possa ser nomeado membro, mas não terá direito a voto em virtude desta cláusula.

    4. Qualquer pessoa que, de acordo com este Artigo, for continuada em um cargo em relação ao qual uma forma de juramento esteja estabelecida no Terceiro Anexo deverá, assim que possível após o dia de início, fazer perante a pessoa apropriada juramento nesse formulário.

    5. Sujeito à Constituição e à lei-

      1. todos os tribunais civis, criminais e fiscais que exerçam jurisdição e funções imediatamente antes do dia de início devem, a partir desse dia, continuar a exercer as respectivas jurisdições e funções; e

      2. todas as autoridades e todos os escritórios (sejam judiciais, executivos, fiscais ou ministeriais) em todo o Paquistão que exerçam funções imediatamente antes do dia de início devem, a partir desse dia, continuar a exercer suas respectivas funções.

    276. Juramento do primeiro Presidente

    Não obstante o disposto na Constituição, o primeiro Presidente pode, na ausência do Chefe de Justiça do Paquistão, fazer o juramento referido no artigo 42º perante o Presidente da Assembleia Nacional.

    277. Disposições financeiras transitórias

    1. O cronograma ou despesa autorizada autenticada pelo Presidente para o exercício financeiro encerrado em 30 de junho de mil novecentos e setenta e quatro continuará a ser uma autoridade válida para despesas do Fundo Federal Consolidado para aquele ano.

    2. O Presidente poderá, em relação às despesas do Governo Federal em qualquer exercício financeiro anterior ao exercício financeiro iniciado em primeiro de julho, mil novecentos e setenta e três (sendo despesas superiores às despesas autorizadas para aquele ano), autorizar a retirada de recursos do Fundo Federal Consolidado.

    3. As disposições das cláusulas (1) e (2) aplicam-se a e em relação a uma Província e, para esse fim,

      1. qualquer referência nessas disposições ao Presidente deve ser lida como uma referência ao Governador da Província;

      2. qualquer referência nessas disposições ao Governo Federal deve ser lida como uma referência ao Governo da Província; e

      3. qualquer referência nessas disposições ao Fundo Consolidado Federal deve ser lida como uma referência ao Fundo Consolidado Provincial da Província.

    278. Contas não auditadas antes do dia de início

    O Auditor-Geral desempenhará as mesmas funções e exercerá os mesmos poderes em relação às contas que não tenham sido concluídas ou auditadas antes do dia de início que, por força da Constituição, está habilitado a executar ou exercer em relação a outras contas, e o artigo 171.º, com as modificações necessárias, aplicar-se-á em conformidade.

    279. Continuação dos impostos

    Não obstante o disposto na Constituição, todos os impostos e taxas cobrados sob qualquer lei em vigor imediatamente antes do dia de início continuarão a ser cobrados até que sejam alterados ou abolidos por ato do Legislativo competente.

    280. Continuação da Proclamação de Emergência

    A Proclamação de Emergência emitida no dia vinte e três de novembro de mil novecentos e setenta e um, será considerada uma Proclamação de Emergência emitida nos termos do artigo 232, e para os efeitos da cláusula (7) e cláusula (8) ) tenha sido emitida no dia de início, e qualquer lei, regra ou ordem feita ou supostamente feita em conformidade com essa Proclamação será considerada validamente feita e não será questionada em qualquer Tribunal no fundamento de incompatibilidade com qualquer dos direitos conferidos pelo Capítulo I da Parte II.

    ANEXO. A RESOLUÇÃO DOS OBJETIVOS (ARTIGO 2A)

    Em nome de Allah, o mais beneficente, o mais misericordioso.

    Considerando que a soberania sobre todo o universo pertence somente a Allah Todo-Poderoso e a autoridade que Ele delegou ao Estado do Paquistão, por meio de seu povo, para ser exercida dentro dos limites prescritos por Ele, é uma confiança sagrada;

    Esta Assembleia Constituinte que representa o povo do Paquistão resolve elaborar uma constituição para o Estado soberano e independente do Paquistão;

    Em que o Estado exercerá seus poderes e autoridade por meio dos representantes eleitos do povo;

    Em que os princípios de democracia, liberdade, igualdade, tolerância e justiça social, conforme enunciados pelo Islã, devem ser plenamente observados;

    Em que os muçulmanos serão habilitados a ordenar suas vidas nas esferas individuais e coletivas de acordo com os ensinamentos e exigências do Islã conforme estabelecido no Alcorão Sagrado e na Sunnah;

    Em que as provisões adequadas devem ser feitas para que as minorias livremente professem e pratiquem suas religiões e desenvolvam suas culturas;

    Em que os territórios agora incluídos ou em adesão ao Paquistão e outros territórios que possam vir a ser incluídos ou aderir ao Paquistão formarão uma Federação em que as unidades serão autônomas com os limites e limitações de seus poderes e autoridade conforme prescrito;

    Onde serão garantidos os direitos fundamentais, incluindo a igualdade de status, de oportunidade e perante a lei, justiça social, econômica e política, e liberdade de pensamento, expressão, crença, fé, culto e associação, sujeitos à lei e à moral pública;

    Em que disposições adequadas devem ser tomadas para salvaguardar os interesses legítimos das minorias e classes atrasadas e deprimidas;

    Em que a independência do Poder Judiciário seja plenamente assegurada;

    Em que a integridade dos territórios da Federação, sua independência e todos os seus direitos, incluindo seus direitos soberanos em terra, mar e ar devem ser salvaguardados;

    Para que o povo do Paquistão possa prosperar e alcançar seu lugar de direito e honrado entre as nações do mundo e dar sua plena contribuição para a paz internacional, o progresso e a felicidade da humanidade.

    PRIMEIRA AGENDA. LEIS ISENTAS DA OPERAÇÃO DO ARTIGO 8 (1) E (2) [ARTIGO 8 (3) (B) E (4)]

    PARTE 1

    I. Ordens do Presidente

    1. A Ordem do Estado Aderente (Propriedade), 1961 (P. 0. No. 12 de 1961).

    2. A Ordem das Reformas Económicas, 1972 (P. 0. No. 1 de 1972).

    II. Regulamentos

    1. O Regulamento da Reforma Agrária, 1972.

    2. O Regulamento das Reformas Agrárias (Baluquistão Pat Feeder Canal), 1972.

    3. O Regulamento das Reformas Econômicas (Proteção das Indústrias), 1972.

    4. O Regulamento de Distribuição de Propriedade (Chitral), 1974 (II de 1974).

    5. Regulamento de Resolução de Litígios de Bens Imóveis (Chitral), 1974 (III de 1974).

    6. O Regulamento Dir e Swat (Devolução e Distribuição de Bens e Resolução de Litígios de Bens Imóveis) (Alteração), 1975 (II de 1975).

    7. Regulamento de Resolução de Litígios de Bens Imóveis (Chitral) (Alteração), 1976 (II de 1976).

    III. Atos Federais

    1. A Lei de Reformas Agrárias (Emenda), 1974 (XXX de 1974).

    2. A Lei de Reformas Agrárias (Emenda), 1975 (XXXIX de 1975).

    3. A Lei de Controle e Desenvolvimento da Moagem de Farinha, 1976 (LVII de 1976).

    4. A Lei de Controle e Desenvolvimento de Moagem de Arroz, 1976 (LVIII de 1976).

    5. A Lei de Controle e Desenvolvimento do Descaroçamento de Algodão, 1976 (LIX de 1976).

    6. A Lei do Exército do Paquistão, 1952 (XXXIX de 1952).

    7. A Lei Anti-Terrorismo, 1997 (XXVII de 1997), apenas na extensão da subcláusula (iv) da cláusula (d) da subseção (1) da seção 2 da Lei do Exército do Paquistão, 1952 (XXXIX de 1952 ), adicionado através da Lei do Exército do Paquistão (Emenda) de 2017 (XI de 2017).

    4. Portaria expedida pelo presidente

    A Portaria da Reforma Agrária, 1975 (XXI de 1975), e a Lei Federal promulgada para substituir a referida Portaria.

    V. Atos Provinciais

    1. A Lei das Reformas Agrárias (Emenda do Baluchistão) de 1974 (Lei XI do Baluchistão de 1974).

    2. A Lei das Reformas Agrárias (Regulamento do Canal Alimentador Pat) (Emenda) de 1975 (Lei VII do Baluchistão de 1975).

    VI. Portaria Provincial

    As Reformas Agrárias (Pat Feeder Canal) (Emenda) Portaria, 1976.

    PARTE 2

    I. Ordens do Presidente

    1. A Ordem de Minerais (Aquisição e Transferência), 1961 (P. 0. No. 8 de 1961).

    2. Ordem das Sociedades (Agência de Gestão e Eleição de Administradores), 1972 (P. 0. No. 2 de 1972).

    3. Ordem das Sociedades Cooperativas (Reformas), 1972 (P. 0. No. 9 de 1972).

    4. A Ordem do Seguro de Vida (Nacionalização), 1972 (P. 0. No. 10 de 1972).

    5. A Ordem da Lei Marcial (Processos Pendentes), 1972 (P. 0. No. 14 de 1972).

    6. Ordem dos Governantes dos Estados Aderentes (Abolição das Bolsas e Privilégios Privados), 1972 (P. 0. No. 15 de 1972).

    7. A Ordem de Sanções e Licenças Industriais (Cancelamento), 1972 (PO nº 16 de 1972).

    8. Portaria de Emenda à Lei Criminal (Juizado Especial), 1972 (P. 0. nº 20 de 1972).

    II. Regulamentos

    1. Regulamento Rawalpindi (Requisição de Propriedade), 1959.

    2. O Regulamento de Capital do Paquistão, 1960.

    3. O Regulamento de Escrutínio de Reivindicações (Propriedade de Evacuado), 1961.

    4. O Regulamento do Imposto de Renda (Correção de Devoluções e Falsas Declarações), 1969.

    5. O Regulamento de Aquisição Imprópria de Propriedade, 1969.

    6. O Regulamento de Remoção de Serviço (Disposições Especiais), 1969.

    7. O Regulamento Viver Além dos Meios Ostensivos (Punição), 1969.

    8. O Regulamento de Terras Agrícolas do Governo (Recuperação de Posses Ilegais), 1969.

    9. O Regulamento de Propriedade do Inimigo (Pagamento de Dinheiro Devido ao Inimigo), 1970.

    10. O Regulamento de Retirada de Notas Monetárias (Alta Denominação), 1971.

    11. O Regulamento do Preço da Propriedade Evacuada e das Taxas Públicas (Recuperação), 1971.

    12. O Regulamento do Distrito de Peshawar e das Áreas Tribais (Resolução de Disputas), 1971.

    13. A Convenção Muslim League e Awami League (Scrutiny of Funds) Regulamento, 1971.

    14. O Regulamento de Repatriação Cambial, 1972.

    15. O Regulamento de Ativos Estrangeiros (Declaração), 1972.

    16. O Regulamento de Remoção de Serviço (Petição de Revisão), 1972.

    17. O Regulamento de Escolas e Faculdades Gerenciadas Privadas (Tomando o Controle), 1972.

    18. O Regulamento de Propriedade do Inimigo (Revogação de Vendas), 1972.

    19. O Regulamento Dir e Swat (Devolução e Distribuição de Propriedade), 1972.

    20. O Regulamento Dir e Swat (Solução de Litígios de Bens Imóveis), 1972.

    21. O Regulamento da Corporação de Desenvolvimento Industrial do Paquistão Ocidental (Revogação de Venda ou Transferência), 1972.

    22. O Regulamento National Press Trust (Suspensão do Conselho de Curadores e Diretores), 1972.

    23. O Regulamento dos Bancos Cooperativos (Reembolso de Empréstimos) (Punjab), 1972.

    24. Regulamento das Sociedades Cooperativas (Reembolso de Empréstimos) (Sind), 1972.

    III. Decretos Promulgados pelo Presidente

    1. A Portaria de Controle de Embarque, 1959 (XIII de 1959).

    2. A Portaria de Jammu e Caxemira (Administração da Propriedade), 1961 (III de 1961).

    3. A Portaria de Leis da Família Muçulmana, 1961 (VIII de 1961).

    4. A Portaria de Segurança do Paquistão (Emenda), 1961 (XIV de 1961).

    5. Portaria da Associated Press of Pakistan (Tomando o Controle), 1961 (XX de 1961).

    6. A Portaria das Organizações Comerciais, 1961 (XLV de 1961).

    4. Atos Federais

    A Lei de Censura de Filmes, 1963 (XVIII de 1963).

    V. Ordenanças Promulgadas pelo Governador da Antiga Província do Paquistão Ocidental

    1. A Portaria das Instituições de Educação e Treinamento do Governo do Paquistão Ocidental, 1960 (Portaria WP No. XI de 1960).

    2. A Portaria de Propriedades Wakf do Paquistão Ocidental, 1961 (Portaria WP No. XXVIII de 1961).

    3. A Portaria de Registro de Sociedades (Emenda do Paquistão Ocidental), 1962 (Portaria WP No. IX de 1962).

    4. Portaria das Indústrias do Paquistão Ocidental (Controle sobre o Estabelecimento e Alargamento), 1963 (Portaria WP No. IV de 1963).

    VI. Portarias Promulgadas pelo Governador da Província da Fronteira Noroeste

    1. A Portaria das Instituições de Ensino e Formação do Governo da Província da Fronteira Noroeste, 1971 (Portaria NWFP No. III de 1971).

    2. O Projeto do Canal da Margem Direita de Chashma da Província da Fronteira Noroeste (Controle e Prevenção da Especulação na Terra) Portaria de 1971 (Portaria NWFP No. V de 1971).

    3. A Portaria do Projeto Gomal Zam da Província da Fronteira Noroeste (Controle e Prevenção da Especulação na Terra), 1971 (Portaria NWFP Nº VIII de 1971).

    SEGUNDA AGENDA. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE [ARTIGO 41 (3)]

    1. A Comissão Eleitoral do Paquistão realizará e conduzirá a eleição para o cargo de Presidente, e o Comissário Eleitoral Chefe será o Oficial de Retorno para tal eleição.

    2. A Comissão Eleitoral do Paquistão nomeará Presidentes para presidir a reunião dos membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento) e as reuniões dos membros das Assembleias Provinciais.

    3. O Comissário Eleitoral Chefe deverá, por notificação pública, fixar a hora e o local para depositar os documentos de candidatura, realizar um escrutínio, fazer retiradas, se houver, e realizar a votação, se necessário.

    4. A qualquer momento antes do meio-dia do dia fixado para a nomeação, qualquer membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou de uma Assembleia Provincial pode nomear para eleição como Presidente uma pessoa qualificada para a eleição como Presidente, entregando ao Presidente da Mesa um documento de nomeação , assinado por ele mesmo como proponente e por outro membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso, Assembleia como apoiador, juntamente com uma declaração assinada pela pessoa nomeada de que concorda com a nomeação:

    Desde que nenhuma pessoa subscreva, seja como proponente ou como apoiador, mais de um documento de candidatura em qualquer eleição.

    1. O escrutínio será realizado pelo Comissário Eleitoral Chefe na hora e local por ele fixados, e se após o escrutínio apenas uma pessoa permanecer validamente nomeada, o Comissário Eleitoral Chefe declarará essa pessoa como eleita, ou se mais de uma pessoa permanecer validamente nomeado, ele deverá anunciar, por notificação pública, os nomes das pessoas validamente nomeadas, doravante denominadas candidatos.

    2. O candidato pode desistir da sua candidatura a qualquer momento antes das 12h00 do dia fixado para o efeito, mediante notificação por escrito de seu próprio punho ao Presidente junto do qual foi depositado o seu papel de nomeação, e o candidato que tenha comunicado a sua desistência de sua candidatura nos termos deste parágrafo não poderá cancelar esse aviso.

    3. Se todos menos um dos candidatos se retirarem, esse será declarado pelo Comissário Eleitoral Chefe a ser eleito.

    4. Se não houver desistência, ou se, após a desistência, restarem dois ou mais candidatos, o Comissário Eleitoral-Chefe anunciará por edital público os nomes dos candidatos, seus proponentes e apoiadores, e procederá a uma votação por escrutínio secreto de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

    5. Se um candidato cuja nomeação foi considerada em ordem falecer após o prazo fixado para a nomeação, e um relatório de sua morte for recebido pelo Presidente da Mesa antes do início da votação, o Presidente da Mesa deverá, após estar convencido do fato da morte do candidato, anular a votação e relatar o fato ao Comissário Eleitoral Chefe, e todos os procedimentos relativos à eleição serão iniciados em todos os aspectos como se fosse uma nova eleição:

    Desde que nenhuma outra indicação seja necessária no caso de um candidato cuja indicação era válida no momento da revogação da votação:

    Desde que nenhuma pessoa que tenha, de acordo com o parágrafo 6 deste Anexo, notificado a retirada de sua candidatura antes da revogação da votação, seja inelegível para ser indicado como candidato à eleição após tal revogação.

    1. A votação será realizada nas reuniões do Majlis-e-Shoora (Parlamento) e de cada Assembleia Provincial, e os respectivos Presidentes deverão realizar a votação com a assistência dos oficiais que puderem, com a aprovação do Comissário Eleitoral Chefe , respectivamente nomear.

    2. Será entregue um boletim de voto a cada membro do Majlis-e-Shoora (Parlamento) e de cada Assembleia Provincial que se apresente para votação na reunião dos membros do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou, conforme o caso seja da Assembleia Provincial de que seja membro (doravante designada por votante), devendo exercer o seu voto pessoalmente, assinalando o papel de acordo com o disposto nos números seguintes.

    3. A votação será por escrutínio secreto por meio de boletins de voto contendo os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética que não se retiraram, e o votante votará colocando uma marca contra o nome da pessoa em quem deseja votar.

    4. Os boletins de voto serão emitidos a partir de um livro de boletins de voto com talões, sendo cada talão numerado; e quando um boletim de voto for entregue a um votante, seu nome será inscrito no talão, e o boletim de voto será autenticado pelas iniciais do Presidente da Mesa.

    5. O boletim de voto marcado pelo votante será depositado por ele numa urna a ser colocada em frente ao Presidente da Mesa.

    6. Se um boletim de voto for estragado por um votante, este poderá devolvê-lo ao Presidente da Mesa, que emitirá um segundo boletim de voto, anulando o primeiro boletim de voto e marcando o cancelamento no talão apropriado.

    7. Um boletim de voto será inválido se-

      1. nela constar qualquer nome, palavra ou marca, pela qual o votante possa ser identificado; ou

      2. não contém as iniciais do Presidente; ou

      3. não contém marca; ou

      4. uma marca é colocada nos nomes de dois ou mais candidatos; ou

      5. houver qualquer incerteza quanto à identidade do candidato em cujo nome a marca é colocada.

    8. Após o encerramento da votação, cada Presidente da Mesa deverá, na presença dos candidatos ou seus representantes autorizados que desejarem estar presentes, abrir e esvaziar as urnas e examinar os boletins de voto nelas contidos, rejeitando os que forem inválidos, contar o número de votos registrados para cada candidato nos boletins de voto válidos, e comunicar o número de votos assim registrados ao Comissário Eleitoral Chefe.

    18

    Explicação.-Neste parágrafo, "número total de assentos" inclui assentos reservados para não-muçulmanos e mulheres.

    1. O candidato que obtiver o maior número de votos compilados da maneira especificada no parágrafo 18 será declarado eleito pelo Comissário Eleitoral Chefe.

    2. Quando em qualquer votação dois ou mais candidatos obtiverem igual número de votos, a seleção do candidato a ser eleito será por sorteio.

    3. Terminada a apuração, terminada a apuração dos votos, e determinado o resultado da votação, o Comissário Eleitoral imediatamente anunciará o resultado aos presentes, e comunicará o resultado ao Governo Federal, que imediatamente justificará o resultado a ser declarado por uma notificação pública.

    4. A Comissão Eleitoral do Paquistão pode, por notificação pública, com a aprovação do Presidente, estabelecer regras para a realização dos propósitos deste Anexo.

    TERCEIRO CALENDÁRIO. JURAMENTOS DO ESCRITÓRIO

    I. PRESIDENTE [Artigo 42]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu juro solenemente que sou muçulmano e acredito na Unidade e Unicidade de Allah Todo-Poderoso, os Livros de Allah, o Alcorão Sagrado sendo o último deles, a profecia de Muhammad (que a paz esteja com ele) como o último dos os Profetas e que não pode haver nenhum Profeta depois dele, o Dia do Juízo, e todos os requisitos e ensinamentos do Alcorão Sagrado e da Sunnah.

    Que terei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Presidente do Paquistão, cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei, e sempre no interesse do soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão;

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade:

    E que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que seja submetido à minha consideração ou venha a ser conhecido por mim como Presidente do Paquistão, exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como Presidente.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    II. PRIMEIRO-MINISTRO [Artigo 91 (5)]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu juro solenemente que sou muçulmano e acredito na Unidade e Unicidade de Allah Todo-Poderoso, os Livros de Allah, o Alcorão Sagrado sendo o último deles, a profecia de Muhammad (que a paz esteja com ele) como o último dos os Profetas e que não pode haver nenhum Profeta depois dele, o Dia do Juízo, e todos os requisitos e ensinamentos do Alcorão Sagrado e da Sunnah.

    Que terei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Primeiro-Ministro do Paquistão, cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honestamente, da melhor maneira possível, fielmente de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei, e sempre no interesse de a soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade:

    E que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que seja submetido à minha consideração ou venha a ser conhecido por mim como primeiro-ministro, exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como primeiro-ministro.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    III. MINISTRO FEDERAL OU MINISTRO DE ESTADO [Artigo 92 (2)]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Ministro Federal (ou Ministro de Estado); Cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honestamente, da melhor maneira possível, fielmente de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem -ser e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade:

    E que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que venha a ser submetido à minha consideração ou venha a ser conhecido por mim como Ministro Federal (ou Ministro de Estado), exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como Ministro Federal (ou Ministro de Estado), ou como pode ser especialmente permitido pelo Primeiro-Ministro.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    4. ORADOR DA ASSEMBLEIA NACIONAL OU PRESIDENTE DO SENADO [Artigos 53(2) e 61]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Presidente da Assembleia Nacional (ou Presidente do Senado) e sempre que for chamado para atuar como Presidente do Paquistão, cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, em de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão a lei e como Presidente da Assembleia Nacional de acordo com as regras da Assembleia (ou como Presidente do Senado de acordo com as regras do Senado), e sempre no interesse de a soberania, integridade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    V. Vice-presidente da ASSEMBLEIA NACIONAL OU VICE-PRESIDENTE DO SENADO [Artigos 53 (2) e 61]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, sempre que for chamado para atuar como Presidente da Assembleia Nacional (ou Presidente do Senado), cumprirei minhas funções, e desempenharei minhas funções honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com a Constituição do a República Islâmica do Paquistão, a lei e as regras da Assembleia (ou Senado), e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    VI. MEMBRO DA ASSEMBLEIA NACIONAL OU MEMBRO DO SENADO [Artigo 65]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como membro da Assembleia Nacional (ou Senado), desempenharei minhas funções honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, a lei e as regras do a Assembleia (ou Senado), e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a ideologia islâmica que é a base para a criação do Paquistão.

    E que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    VII. GOVERNADOR DE PROVÍNCIA [Artigo 102]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Governador da Província de , cumprirei minhas funções, e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, e a lei e sempre em o interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade:

    E que eu não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que seja submetido à minha consideração ou venha a ser conhecido por mim como Governador da Província de ..... exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como Governador.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    VIII. MINISTRO CHEFE OU MINISTRO PROVINCIAL [Artigos 130 (5) e 132 (2)]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Ministro-Chefe (ou Ministro) do Governo da Província de ..... , cumprirei minhas funções, e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, e a lei e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade:

    E que eu não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que seja colocado sob minha consideração ou se torne conhecido por mim como Ministro-Chefe (ou Ministro), exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como Chefe Ministro (ou Ministro ou como pode ser especialmente permitido pelo Ministro Chefe).

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    IX. ORADOR DE UMA ASSEMBLEIA PROVINCIAL [Artigos 53(2) e 127]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, na qualidade de Presidente da Assembleia Provincial da Província de ..... e sempre que for chamado a exercer a função de Governador, cumprirei as minhas funções e desempenharei as minhas funções, honestamente, da melhor forma possível, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, a lei e as regras da Assembleia, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    X. Vice-presidente de uma ASSEMBLEIA PROVINCIAL [Artigos 53 (2) e 127]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, juro solenemente que terei verdadeira fé e fidelidade ao Paquistão:

    Que, sempre que for chamado para atuar como Presidente da Assembleia Provincial da Província de ..... , cumprirei minhas funções, e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, a lei e as regras da Assembleia, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XI. MEMBRO DE UMA ASSEMBLEIA PROVINCIAL [Artigos 65 e 127]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como membro da Assembleia Provincial de ..... desempenharei as minhas funções, honestamente, da melhor forma possível, fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão, a lei e as regras do a Assembleia, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade do Paquistão:

    Que me esforçarei para preservar a Ideologia Islâmica que é a base para a criação do Paquistão:

    E que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XII. AUDITOR-GERAL DO PAQUISTÃO [Artigo 168 (2)]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Auditor-Geral do Paquistão, cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honesta e fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei e com o melhor de meu conhecimento, capacidade e julgamento , sem medo ou favor, afeto ou má vontade, e que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XIII. CHEFE DE JUSTIÇA DO PAQUISTÃO OU DE UM SUPREMO TRIBUNAL OU JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL OU DE UM SUPREMO TRIBUNAL [Artigos 178 e 194]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Chefe de Justiça do Paquistão (ou um Juiz da Suprema Corte do Paquistão ou Chefe de Justiça ou um Juiz do Supremo Tribunal para a Província ou Províncias de ................... ................. ), cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade e fielmente, de acordo com a Constituição do Islã República do Paquistão e a lei:

    Que cumprirei o código de conduta emitido pelo Conselho Superior da Magistratura:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XIV. CHEFE DE JUSTIÇA OU JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL SHARIAT [Artigo 203C (7)]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão:

    Que, como Chefe de Justiça do Tribunal Federal da Shariat (ou Juiz do Tribunal Federal da Shariat), cumprirei minhas funções e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade e fielmente, de acordo com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei:

    Que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais:

    Que cumprirei o código de conduta emitido pelo Conselho Superior da Magistratura:

    Que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Islâmica do Paquistão:

    E que, em todas as circunstâncias, farei o bem a todos os tipos de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XV. COMISSÁRIO ELEITOR-CHEFE OU MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL DO PAQUISTÃO [Artigo 214]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que, como Comissário Eleitoral Chefe ou, conforme o caso, membro da Comissão Eleitoral do Paquistão, cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções, honestamente, com o melhor de minha capacidade, fielmente, de acordo com com a Constituição da República Islâmica do Paquistão e a lei, e sem medo ou favor, afeição ou má vontade, e que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    XVI. MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS [Artigo 244]

    Em nome de Allah, o Clemente, o Misericordioso.

    Eu, , juro solenemente que manterei verdadeira fé e lealdade ao Paquistão e defenderei a Constituição da República Islâmica do Paquistão, que incorpora a vontade do povo, que não me envolverei em quaisquer atividades políticas e que honestamente e servir fielmente o Paquistão no Exército do Paquistão (ou Marinha ou Força Aérea), conforme exigido por e sob a lei.

    Que Allah Todo-Poderoso me ajude e me guie (A'meen).

    QUARTA AGENDA. LISTAS LEGISLATIVAS - LISTA LEGISLATIVA FEDERAL [ARTIGO 70 (4)]

    PARTE 1

    1. A defesa da Federação ou de qualquer parte dela na paz ou na guerra; as forças militares, navais e aéreas da Federação e quaisquer outras forças armadas criadas ou mantidas pela Federação; quaisquer forças armadas que não sejam forças da Federação, mas estejam vinculadas ou operando com qualquer uma das Forças Armadas da Federação, incluindo Forças Armadas civis; Agência Federal de Inteligência; prisão preventiva por motivos de Estado relacionados com a defesa, assuntos externos ou a segurança do Paquistão ou qualquer parte dele; pessoas sujeitas a tal detenção; indústrias declaradas por lei federal como necessárias para fins de defesa ou para o prosseguimento da guerra.

    2. Obras militares, navais e aéreas; autogoverno local nas áreas de acantonamento, a constituição e os poderes das autoridades de acantonamento nessas áreas, a regulamentação do alojamento em tais áreas e a delimitação dessas áreas.

    3. Assuntos Externos; a implementação de tratados e acordos, incluindo pactos e acordos educacionais e culturais, com outros países; extradição, incluindo a entrega de criminosos e acusados a governos fora do Paquistão.

    4. Nacionalidade, cidadania e naturalização.

    5. Migração de ou para, ou fixação em uma Província ou Capital Federal.

    6. Admissão, emigração e expulsão do Paquistão, incluindo em relação a isso a regulamentação dos movimentos no Paquistão de pessoas não domiciliadas no Paquistão, peregrinações para lugares fora do Paquistão.

    7. Correios e telégrafos, incluindo telefones, wireless, radiodifusão e outras formas semelhantes de comunicação; Caixa Econômica dos Correios.

    8. Moeda, cunhagem e moeda legal.

    9. Câmbio; cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros instrumentos semelhantes.

    10. Dívida pública da Federação, incluindo o empréstimo de dinheiro em garantia do Fundo Federal Consolidado; empréstimos estrangeiros e ajuda externa.

    11. Serviços Públicos Federais e Comissão de Serviço Público Federal.

    12. Pensões federais, ou seja, pensões pagas pela Federação ou fora do Fundo Federal Consolidado.

    13. Ouvidoria Federal.

    14. Tribunais Administrativos e Tribunais para Assuntos Federais.

    15. Bibliotecas, museus e instituições similares controladas ou financiadas pela Federação.

    16. Órgãos e institutos federais para os seguintes fins, ou seja, para pesquisa, para formação profissional ou técnica, ou para a promoção de estudos especiais.

    17. Educação no que diz respeito aos estudantes paquistaneses em países estrangeiros e estudantes estrangeiros no Paquistão.

    18. Energia nuclear, incluindo-

      1. recursos minerais necessários para a geração de energia nuclear;

      2. a produção de combustíveis nucleares e a geração e uso de energia nuclear;

      3. radiações ionizantes; e

      4. caldeiras.

    19. Quarentena portuária, hospitais de marinheiros e marinhos e hospitais ligados à quarentena portuária.

    20. Navegação e navegação marítima, incluindo navegação e navegação em águas de maré; Jurisdição do Almirantado.

    21. [omitido]

    22. Aeronaves e navegação aérea; a provisão de aeródromos; regulação e organização do tráfego aéreo e dos aeródromos.

    23. Faróis, incluindo faróis, balizas e outras disposições para a segurança de navios e aeronaves.

    24. Transporte de passageiros e mercadorias por via marítima ou aérea.

    25. Direitos autorais, invenções, designs, marcas registradas e marcas de mercadorias.

    26. Ópio no que diz respeito à venda para exportação.

    27. Importação e exportação através das fronteiras alfandegárias definidas pelo Governo Federal, comércio e comércio interprovincial, comércio e comércio com o exterior; padrão de qualidade dos produtos a serem exportados para fora do Paquistão.

    28. Banco Estatal do Paquistão; bancário, ou seja, a condução de negócios bancários por empresas que não sejam empresas pertencentes ou controladas por uma Província e que exerçam negócios apenas dentro dessa Província.

    29. A lei de seguros, exceto no que diz respeito a seguros realizados por uma Província, e a regulamentação da condução de negócios de seguros, exceto no que diz respeito a negócios realizados por uma Província; Seguro do Estado, salvo na medida em que seja assumido por uma Província em virtude de qualquer matéria da competência legislativa da Assembleia Provincial.

    30. Bolsas de valores e mercados de futuros com objetos e negócios não confinados a uma Província.

    31. Corporações, ou seja, a constituição, regulamentação e liquidação de sociedades comerciais, incluindo sociedades bancárias, seguradoras e financeiras, mas não incluindo sociedades pertencentes ou controladas por uma Província e que exerçam negócios apenas dentro dessa Província, ou sociedades cooperativas, e de corporações, comerciais ou não, com objetos não confinados a uma Província, mas não incluindo universidades.

    32. Tratados, convenções e acordos internacionais e arbitragem internacional.

    33. [omitido]

    34. Rodovias nacionais e estradas estratégicas.

    35. Pesquisas federais, incluindo pesquisas geológicas e organizações meteorológicas federais.

    36. Pesca e pesca para além das águas territoriais.

    37. Obras, terrenos e edifícios investidos ou na posse do Governo para fins da Federação (não sendo obras militares, navais ou aeronáuticas), mas, quanto aos bens situados numa Província, sujeitos sempre à legislação Provincial, salvo em na medida em que a lei federal disponha de outra forma.

    38. [omitido]

    39. Estabelecimento de padrões de pesos e medidas.

    40. [omitido]

    41. Eleições para o cargo de Presidente, para a Assembleia Nacional, para o Senado e para as Assembleias Provinciais; Comissário Eleitoral Chefe e Comissões Eleitorais.

    42. Os salários, subsídios e privilégios do Presidente, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Presidente e Vice-Presidente do Senado, Primeiro-Ministro, Ministros Federais, Ministros de Estado, os salários, subsídios e privilégios dos membros do Senado e a Assembleia Nacional; e a punição das pessoas que se recusarem a depor ou apresentar documentos perante as suas comissões.

    43. Direitos aduaneiros, incluindo direitos de exportação.

    44. Impostos especiais de consumo, incluindo impostos sobre o sal, mas não incluindo impostos sobre bebidas alcoólicas, ópio e outros narcóticos.

    45. [omitido]

    46. [omitido]

    47. Impostos sobre rendimentos que não sejam rendimentos agrícolas.

    48. Impostos sobre as sociedades.

    49. Impostos sobre as vendas e compras de bens importados, exportados, produzidos, fabricados ou consumidos, exceto imposto sobre vendas de serviços.

    50. Impostos sobre o valor patrimonial dos bens, excluindo impostos sobre bens imóveis.

    51. Impostos sobre óleo mineral, gás natural e minerais para uso na geração de energia nuclear.

    52. Impostos e taxas sobre a capacidade de produção de qualquer planta, maquinário, empreendimento, estabelecimento ou instalação em substituição aos impostos e taxas especificados nas entradas 44, 47, 48 e 49 ou em substituição a qualquer um ou mais deles.

    53. Taxas terminais sobre mercadorias ou passageiros transportados por via férrea, marítima ou aérea; impostos sobre suas tarifas e fretes.

    54. Taxas em relação a qualquer um dos assuntos desta Parte, mas não incluindo taxas cobradas em qualquer tribunal.

    55. Competência e poderes de todos os tribunais, exceto o Supremo Tribunal, em relação a qualquer uma das matérias desta Lista e, na medida em que seja expressamente autorizado pela Constituição, o alargamento da jurisdição do Supremo Tribunal e a atribuição de poderes suplementares.

    56. Ofensas contra as leis com relação a qualquer um dos assuntos desta Parte.

    57. Consultas e estatísticas para efeitos de qualquer uma das matérias desta Parte.

    58. Matérias que, segundo a Constituição, são da competência legislativa do Majlis-e-Shoora (Parlamento) ou relacionadas com a Federação.

    59. Assuntos incidentais ou acessórios a qualquer assunto enumerado nesta Parte.

    PARTE 2

    1. Ferrovias.

    2. Óleo mineral e gás natural; líquidos e substâncias declarados por lei federal como perigosamente inflamáveis.

    3. Desenvolvimento de indústrias, onde o desenvolvimento sob controle federal é declarado por lei federal como conveniente ao interesse público; instituições, estabelecimentos, órgãos e corporações administrados ou administrados pelo Governo Federal imediatamente antes do dia de Início, incluindo a Autoridade de Desenvolvimento de Água e Energia do Paquistão e a Corporação de Desenvolvimento Industrial do Paquistão; todos os empreendimentos, projetos e esquemas de tais instituições, estabelecimentos, órgãos e corporações, indústrias, projetos e empreendimentos de propriedade total ou parcial da Federação ou de uma corporação criada pela Federação.

    4. Eletricidade.

    5. Grandes portos, ou seja, a declaração e delimitação de tais portos, e a constituição e poderes das autoridades portuárias neles contidas.

    6. Todas as autoridades reguladoras estabelecidas sob uma lei federal.

    7. Planejamento nacional e coordenação econômica nacional, incluindo planejamento e coordenação da pesquisa científica e tecnológica.

    8. Supervisão e gestão da dívida pública.

    9. Censo.

    10. Extensão dos poderes e jurisdição dos membros de uma força policial pertencente a qualquer Província a qualquer área de outra Província, mas não de modo a permitir que a polícia de uma Província exerça poderes e jurisdição em outra Província sem o consentimento do Governo dessa Província. Província; extensão dos poderes e jurisdição dos membros de uma força policial pertencente a qualquer Província para áreas ferroviárias fora daquela Província.

    11. Profissões jurídicas, médicas e outras.

    12. Normas em instituições de ensino superior e pesquisa, instituições científicas e técnicas.

    13. Assuntos interprovinciais e coordenação.

    14. Conselho de Interesses Comuns.

    15. Taxas em relação a qualquer um dos assuntos desta Parte, mas não incluindo taxas cobradas em qualquer tribunal.

    16. Ofensas contra as leis com relação a qualquer um dos assuntos desta Parte.

    17. Consultas e estatísticas para efeitos de qualquer uma das matérias desta Parte.

    18. Assuntos incidentais ou acessórios a qualquer assunto enumerado nesta Parte.

    QUINTA PLANILHA. REMUNERAÇÃO E TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO DOS JUÍZES [ARTIGO 205]

    I. O SUPREMO TRIBUNAL

    1. Será pago ao Chefe de Justiça do Paquistão um salário de Rs. 9.900 por mês, e para todos os outros juízes da Suprema Corte um salário de Rs. 9.500 por mensem, ou um salário mais alto que o Presidente possa, de tempos em tempos, determinar.

    2. Todo Juiz da Suprema Corte terá os privilégios e subsídios, bem como os direitos relativos a licenças e pensões, conforme determinado pelo Presidente, e até que assim determinado, aos privilégios, subsídios e direitos a que , imediatamente antes do dia de início, os juízes do Supremo Tribunal do Paquistão tinham direito.

    3. A pensão devida a um Juiz aposentado do Supremo Tribunal por mensem não pode ser inferior nem superior ao montante indicado na tabela abaixo, consoante o tempo de serviço como Juiz desse Tribunal ou Tribunal Superior:

    Desde que o Presidente possa, de tempos em tempos, aumentar o valor mínimo ou máximo da pensão assim especificada:

    Juiz: Outro Juiz, Montante Mínimo: Rs. 6.250, Valor Máximo: Rs. 7.125

    1. A viúva de Juiz do Supremo Tribunal Federal terá direito a uma pensão às seguintes taxas, nomeadamente:

      • se o juiz falecer após a aposentadoria - 50 por cento da pensão líquida que lhe seja devida; ou

      • se o juiz falecer depois de ter prestado pelo menos três anos de serviço como juiz e ainda exercendo a função - 50 por cento da pensão que lhe é admissível à taxa mínima.

    2. A pensão é paga à viúva por toda a vida ou, se voltar a casar, até ao seu casamento.

    3. Se a viúva falecer, a pensão será devida -

      • aos filhos do juiz menores de vinte e um anos, até atingirem essa idade; e

      • às filhas solteiras do Juiz que são. menores de vinte e um anos, até que atinjam essa idade ou se casem, o que ocorrer primeiro.

    II. O TRIBUNAL SUPERIOR

    1. Será pago ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um salário de Rs. 9.400 por mensem, e para todos os outros Juízes de um Tribunal Superior um salário de Rs. 8.400 por mensem, ou um salário mais alto que o Presidente possa, de tempos em tempos, determinar.

    2. Todo Juiz de uma Alta Corte terá direito aos privilégios e subsídios, e aos direitos relativos a licenças e pensões, conforme determinado pelo Presidente, e até que assim determinado, aos privilégios, subsídios e direitos a que , imediatamente antes do dia de início, os juízes do Tribunal Superior tinham direito.

    3. A pensão devida por mensem a um Juiz de um Tribunal Superior que se aposente após ter prestado pelo menos cinco anos de serviço como tal Juiz não poderá ser inferior ou superior ao montante indicado na tabela abaixo, dependendo do tempo de serviço como Juiz e serviço total, se houver, a serviço do Paquistão:

    Desde que o Presidente possa, de tempos em tempos, aumentar o valor mínimo ou máximo da pensão assim especificada:

    Juiz: Outro Juiz, Montante Mínimo: Rs. 5.040, Valor Máximo: Rs. 6.300

    1. A viúva de um Juiz do Tribunal Superior terá direito a uma pensão às seguintes taxas, nomeadamente:-

      • se o juiz falecer após a aposentadoria - 50 por cento da pensão líquida que lhe seja devida;

      • se o juiz falecer depois de ter prestado pelo menos cinco anos de serviço como juiz e ainda exercendo a função - 50 por cento da pensão que lhe é admissível à taxa mínima.

    2. A pensão é paga à viúva por toda a vida ou, se voltar a casar, até ao seu casamento.

    3. Se a viúva falecer, a pensão será devida

      • aos filhos do Juiz menores de vinte e um anos, até atingirem essa idade; e

      • às filhas solteiras do Juiz menores de vinte e um anos, até que atinjam essa idade ou se casem, o que ocorrer primeiro.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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