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Constituição do Camboja de 1993 (revisada em 2008)

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Agenda 18/05/2022 às 18:33

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS À CONSTITUIÇÃO PARA GARANTIR O PROCESSO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS

Artigo 1

Esta Lei Constitucional visa, de acordo com os princípios básicos de uma democracia liberal multipartidária, facilitar o funcionamento eficiente das instituições nacionais em circunstâncias invulgares que exijam ação urgente.

Artigo 2

No início de cada mandato, a Assembleia Nacional, presidida pelo Deputado mais antigo da Assembleia Nacional, pode, antes de iniciar os seus trabalhos e depois de decidir sobre a validade do mandato de cada Deputado, adoptar qualquer texto constitucional ou qualquer lei para atingir o objetivo estipulado no artigo 1.

Depois de tais emendas ou leis terem sido adotadas pela Assembleia Nacional, o membro mais velho da Assembleia Nacional deve imediatamente tomar todas as medidas de acordo com os procedimentos especificados para que essas emendas sejam promulgadas e entrem em vigor.

Artigo 3

Se os objectivos dos procedimentos previstos nos artigos 82.º e 119.º da Constituição não puderem ser alcançados, a Assembleia Nacional, a pedido do partido mais votado na Assembleia Nacional, procederá a uma votação conjunta para eleger um Presidente e um Vice -Os Presidentes da Assembleia Nacional, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões da Assembleia Nacional e, simultaneamente, têm voto de confiança no Governo Real.

Artigo 4

A lista de candidatos para votação de pacote na eleição e voto de confiança é elaborada da seguinte forma:

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O dignitário nomeado preparará e enviará ao Membro mais antigo da Assembleia Nacional uma lista dos membros propostos do Governo Real.

O Deputado mais idoso da Assembleia Nacional reúne num único pacote a lista de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, aos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões da Assembleia Nacional, bem como aos candidatos a Primeiros Ministro e todos os membros do Governo Real, para apresentação à Assembleia Nacional para aprovação em voto único.

Artigo 5

A votação do pacote deve ser conduzida sem debate ou discussão e nenhuma explicação é necessária após o resultado da votação do pacote ser divulgado.

Os deputados à Assembleia Nacional só podem votar, a favor ou contra, a lista de pacotes apresentada pelo Deputado mais antigo da Assembleia Nacional. A votação do pacote será conduzida por uma mão levantada.

Artigo 6

A votação do pacote requer a adoção por maioria absoluta de votos de todos os membros da Assembleia Nacional.

Caso o primeiro turno de votação não seja bem sucedido, o mesmo procedimento será aplicado ao próximo turno.

Artigo 7

Estas disposições adicionais da Constituição são consideradas urgentes e entrarão em vigor a partir do início da presente legislatura.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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