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Constituição da Argélia de 2020

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Agenda 19/05/2022 às 16:17

ART 120

O Parlamento fiscaliza a actuação do Governo nas condições definidas nos artigos 94.º, 98.º, 151.º e 152.º da Constituição.

A fiscalização, prevista nos artigos 153.º a 155.º da Constituição, é efectuada pela Assembleia Nacional Popular.

ART 121

A oposição parlamentar terá direitos que permitam uma participação efetiva nas atividades parlamentares e na vida política, incluindo:

  1. a liberdade de opinião, expressão e reunião;

  2. o benefício da ajuda financeira concedida aos deputados eleitos;

  3. a participação efetiva nas atividades legislativas e de fiscalização da atividade governamental;

  4. representação que lhe assegure uma participação ativa nos órgãos de ambas as Câmaras do Parlamento, especialmente na presidência das comissões rotativas;

  5. a remessa ao Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 187.º (n.ºs 2 e 3) da Constituição, relativamente às leis aprovadas pelo Parlamento;

  6. a participação na diplomacia parlamentar.

Cada Câmara do Parlamento deve dedicar uma sessão mensal para discutir uma agenda apresentada por um ou alguns grupos parlamentares da oposição.

As modalidades de aplicação deste artigo serão descritas no Regimento de cada Câmara do Parlamento.

ART 122

O Parlamento deverá, dentro das suas prerrogativas constitucionais, manter-se fiel à confiança do povo e estar permanentemente atento às suas aspirações.

ART 123

O deputado ou o membro do Conselho da Nação se dedicará integralmente ao cumprimento de seu mandato.

O regimento da Assembleia Nacional Popular e do Conselho da Nação conterá disposições sobre a obrigatoriedade de participação efetiva de seus membros nos trabalhos das comissões e sessões plenárias, sob pena de sanções aplicáveis em caso de ausência.

Ambas as câmaras do Parlamento votam as leis e regulamentos com a presença da maioria dos seus membros.

ART 124

O Governo pode solicitar a aprovação parlamentar de projectos de lei de acordo com a aprovação acelerada, conforme especificado na lei orgânica de regulação do trabalho das autoridades públicas.

ART 125

O membro eleito da Assembleia Nacional Popular ou do Conselho da Nação, filiado a um partido político, que voluntariamente altere a filiação sob a égide da qual foi eleito, perde de pleno direito o mandato eleitoral.

O Tribunal Constitucional notificado pelo Presidente da Câmara competente declara a vacância do lugar. A lei definirá as modalidades de sua substituição.

O deputado que renunciou ao seu partido ou foi excluído, mantém o seu mandato de deputado não filiado.

ART 126

Os membros da Assembleia Nacional Popular são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois terços (2/3) dos Membros do Conselho da Nação serão eleitos por sufrágio indireto e secreto, com dois assentos por Wilaya, entre membros das Assembleias Comunitárias Populares e membros das Assembleias Wilaya Populares.

Um terço (1/3) dos membros do Conselho da Nação será nomeado pelo Presidente da República dentre personalidades nacionais e peritos qualificados nas áreas científica, profissional, econômica e social.

ART 127

A Assembleia Nacional Popular será eleita por um período de cinco (5) anos.

O mandato do Conselho da Nação será limitado a 6 (seis) anos.

Metade dos membros do Conselho da Nação será renovado a cada três (3) anos.

O mandato do Parlamento não pode ser prorrogado a menos que existam circunstâncias muito excepcionais que impeçam o desenrolar normal das eleições.

Esta situação é apurada por despacho do Parlamento, convocado em sessão conjunta das duas Câmaras, por sugestão do Presidente da República e ouvido o Tribunal Constitucional.

Ninguém pode servir mais de dois mandatos contínuos ou descontínuos no Parlamento.

ART 128

As modalidades de eleição dos deputados e as relativas à eleição ou designação dos membros do Conselho da Nação, as condições de elegibilidade, as cláusulas de inelegibilidade e incompatibilidade, bem como o sistema de subsídios parlamentares, são definidas por lei orgânica. .

ART 129

A validação do mandato dos deputados e dos membros do Conselho da Nação será da competência respectiva de cada uma das duas Câmaras.

ART 130

O mandato do deputado e do membro do Conselho da Nação será nacional. Pode ser renovado e não concomitante com outro mandato ou função.

ART 131

Perderá o mandato o deputado ou o membro do Conselho da Nação que não preencher ou deixar de preencher os requisitos de sua elegibilidade.

Esta perda será decidida, conforme o caso, pela Assembleia Nacional Popular ou pelo Conselho da Nação pela maioria de seus membros.

ART 132

O deputado ou o membro do Conselho da Nação responde perante os seus pares que podem revogar o seu mandato se cometer um acto indigno da sua função.

O regimento de cada uma das duas Câmaras definirá as condições de destituição de um deputado ou de um membro do Conselho da Nação. A destituição será decidida, conforme o caso, pela Assembleia Nacional Popular ou pelo Conselho da Nação, pela maioria dos seus membros, sem prejuízo de quaisquer outros processos de direito comum.

ART 133

As condições em que o Parlamento aceita a demissão de um dos seus membros são definidas por lei orgânica.

ART 134

Os membros do Parlamento terão imunidade para quaisquer atos relacionados com as suas funções, conforme especificado na Constituição.

ART 135

Os deputados podem ser objeto de litígio por quaisquer atos não relacionados com as suas funções parlamentares após o levantamento expresso da imunidade do deputado ou após uma decisão de levantamento da imunidade nas condições especificadas na lei.

ART 136

Em caso de flagrante delito ou crime flagrante, pode ser preso o deputado ou o membro do Conselho da Nação. A Mesa da Assembleia Nacional Popular ou do Conselho da Nação, conforme o caso, será informada imediatamente.

A Mesa informada poderá requerer a suspensão dos processos e a soltura do deputado ou do membro do Conselho da Nação; então, proceder-se-á de acordo com as disposições supracitadas do artigo 127.º.

ART 137

Uma lei orgânica definirá as condições relativas à substituição de um deputado ou de um membro do Conselho da Nação em caso de vacatura do seu lugar.

ART 138

O mandato da legislatura inicia-se de jure no décimo quinto (15º) dia seguinte à data da divulgação dos resultados pelo Tribunal Constitucional, sob a presidência do deputado mais velho da Assembleia Nacional Popular, coadjuvado pelos dois deputados mais jovens.

A Assembleia Nacional Popular elege a sua Mesa e forma as suas Comissões.

As disposições acima mencionadas se aplicam ao Conselho da Nação.

ART 139

O Presidente da Assembleia Nacional Popular será eleito para o mandato da legislatura.

O Presidente do Conselho da Nação será eleito após cada renovação parcial da composição do Conselho.

ART 140

A organização e funcionamento da Assembleia Nacional Popular e do Conselho da Nação, bem como as relações funcionais entre as Câmaras do Parlamento e o Governo são definidas por lei orgânica.

O orçamento das duas Câmaras será determinado por lei.

A Assembleia Nacional Popular e o Conselho da Nação redigirão e adotarão suas regras de procedimento.

ART 141

As sessões do Parlamento são públicas.

As actas serão lavradas em livro e publicadas de acordo com as condições definidas por lei orgânica.

A Assembleia Nacional Popular e o Conselho da Nação podem reunir à porta fechada a pedido dos seus presidentes, da maioria dos seus membros presentes ou do Chefe do Governo.

ART 142

A Assembleia Nacional Popular e o Conselho da Nação estabelecerão comissões permanentes no âmbito do seu regulamento interno.

Cada comissão permanente de cada Câmara pode estabelecer uma missão temporária de apuração de fatos sobre um tópico ou situação específica.

O regulamento interno de cada Câmara definirá as disposições que regem a missão de averiguação.

ART 143

O Parlamento reunir-se-á em sessão ordinária por ano, por um período mínimo de dez (10) meses.

Esta sessão terá início no segundo dia útil do mês de setembro e terminará no último dia útil do mês de junho.

Para completar a revisão em curso de um ponto da ordem do dia, o Chefe do Governo pode solicitar a prorrogação da sessão ordinária por alguns dias.

O Parlamento pode ser convocado em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da República.

Pode ainda ser convocado pelo Presidente da República a pedido do Chefe do Governo ou a pedido de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Nacional Popular.

O encerramento da sessão extraordinária terá lugar após o Parlamento ter concluído a ordem do dia para a qual foi convocada.

ART 144

O Parlamento legisla sobre as matérias que lhe são atribuídas pela Constituição, bem como nos seguintes domínios:

  1. os direitos e deveres fundamentais dos particulares, nomeadamente o regime jurídico das liberdades públicas, a salvaguarda das liberdades individuais e os deveres dos cidadãos;

  2. as regras gerais relativas ao estatuto pessoal e ao direito da família e, em particular, ao casamento, divórcio, filiação, capacidade jurídica e herança;

  3. as condições de liquidação para pessoas físicas;

  4. legislação básica relativa à nacionalidade;

  5. regras gerais relativas ao estatuto dos estrangeiros;

  6. regras relativas à criação de jurisdições;

  7. regras gerais de direito penal e processual penal e, em particular, a determinação dos crimes e delitos, a instituição das penas correspondentes de qualquer espécie, a anistia, a extradição e o regime penitenciário;

  8. as regras gerais do processo civil e administrativo e os procedimentos de execução;

  9. o sistema de obrigações civis e comerciais e patrimoniais;

  10. as regras gerais relativas aos concursos públicos;

  11. a divisão territorial do país;

  12. a votação da lei de finanças;

  13. a introdução da base tributável e das taxas, contribuições, direitos e taxas de todos os tipos;

  14. o sistema aduaneiro;

  15. os regulamentos gerais relativos à emissão de moeda, ao regime bancário, ao crédito e aos seguros;

  16. regras gerais relativas ao ensino e à investigação científica;

  17. regras gerais relativas à saúde pública e à população;

  18. regras gerais relativas ao direito do trabalho, à segurança social e ao direito de organização;

  19. regras gerais relativas ao ambiente, às condições de vida e ao ordenamento do território;

  20. regras gerais relativas à proteção da fauna e flora;

  21. proteção e preservação do patrimônio cultural e histórico;

  22. regulamentação geral para florestas e pastagens;

  23. sistema geral de água;

  24. sistema geral para minas e hidrocarbonetos;

  25. posse de terra;

  26. as garantias fundamentais concedidas aos funcionários públicos e o estatuto geral da Função Pública;

  27. as normas gerais relativas à Defesa Nacional e à mobilização das Forças Armadas pelas autoridades civis;

  28. as regras que regem a transferência de propriedade do setor público para o privado;

  29. o estabelecimento de categorias de pessoas jurídicas;

  30. a criação de condecorações, distinções e títulos honoríficos do Estado.

ART 145

Para além dos domínios previstos pela Constituição para regulamentação por lei orgânica, ficam sujeitos a regulamentação por lei orgânica os seguintes domínios:

o sistema eleitoral;

lei dos Partidos Políticos;

lei da Informação;

o estatuto da magistratura e da organização judiciária;

a lei-quadro das Leis de Finanças.

A lei orgânica será aprovada por maioria absoluta dos deputados e dos membros do Conselho da Nação.

Deve ser submetido ao Tribunal Constitucional para verificar a sua conformidade antes da sua promulgação.

ART 146

Em caso de recesso da Assembleia Nacional Popular durante os prazos previstos no artigo 156.º, o Presidente da República pode legislar sobre questões urgentes por portaria, ouvido o Conselho de Estado.

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O Presidente da República submete a cada uma das Câmaras do Parlamento os textos que aprovar para ratificação no prazo de um mês a contar do início da sua primeira sessão.

As portarias não aprovadas pelo Parlamento, ou não apresentadas ao Parlamento para aprovação nos prazos acima estipulados, são nulas e sem efeito.

Em caso de estado de emergência definido no artigo 107.º da Constituição, o Presidente da República pode legislar por portarias.

As portarias serão aprovadas em Conselho de Ministros.

ART 147

O Chefe de Governo, os deputados e os membros do Conselho da Nação têm o direito de propor leis.

Para serem admissíveis, as propostas de lei serão apresentadas por quinze (15) deputados ou quinze (15) membros do Conselho da Nação nas matérias estipuladas no artigo 137 abaixo.

Os projetos de lei são apresentados ao Conselho de Ministros, com parecer do Conselho de Estado, e posteriormente submetidos pelo Chefe do Governo, conforme o caso, à Mesa da Assembleia Nacional Popular ou ao Conselho da Nação.

ART 148

Os projetos de lei relativos à organização local, ao ordenamento e à divisão do território serão submetidos à Mesa do Conselho da Nação.

Exceto nos casos listados no parágrafo anterior, todos os outros projetos de lei devem ser arquivados na Mesa da Assembleia Nacional Popular.

Sempre que necessário, os projetos de regulamentação aplicáveis serão anexados aos projetos de lei quando inscritos na ordem do dia da sessão.

ART 149

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 137.º anterior, qualquer proposta ou projecto de lei, a adoptar, será debatido sucessivamente pela Assembleia Nacional Popular e pelo Conselho da Nação.

A discussão dos projectos de lei pela Assembleia Nacional Popular incidirá sobre o texto que lhe for apresentado pelo Chefe do Governo ou o texto adoptado pelo Conselho da Nação nas matérias estipuladas no artigo 137.º supra.

O Governo submeterá a uma das duas Câmaras o texto votado pela outra Câmara.

Cada Câmara debaterá o texto votado pela outra Câmara e o adotará.

Em todos os casos, o Conselho da Nação adotará o texto votado pela Assembleia Nacional Popular, por maioria de seus membros presentes para os projetos de leis ordinárias, ou por maioria absoluta para os projetos de leis orgânicas.

Em caso de desacordo entre as duas Câmaras, o Chefe do Governo solicitará à reunião, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma comissão mista, composta igualmente por membros de ambas as Câmaras, para propor um texto relativo às disposições controvertidas. . A comissão mista concluirá suas deliberações no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Este texto será submetido pelo Governo à aprovação das duas Câmaras. Nenhuma alteração é admissível, exceto com o consentimento do Governo.

Persistindo o desacordo entre as duas Câmaras, o Governo pode solicitar à Assembleia Nacional Popular a decisão final. Neste caso, a Assembleia Nacional Popular retoma o texto elaborado pela comissão mista ou, em caso negativo, o último texto que tenha votado.

Se o Governo não notificar a Assembleia Nacional Popular nos termos do número anterior, o texto é retirado.

ART 150

O Parlamento adoptará a lei das finanças no prazo máximo de setenta e cinco (75) dias, a contar da data da sua apresentação, nos termos dos números anteriores.

Não sendo adoptada no prazo indicado, o Presidente da República promulga por portaria o projecto de lei do Governo.

Os demais procedimentos são definidos pela lei orgânica a que se refere o artigo 132.º da Constituição.

ART 151

É inadmissível qualquer lei ou alteração apresentada por deputados que tenha por finalidade ou efeito diminuir os recursos públicos ou aumentar a despesa pública, salvo se for acompanhada de medidas que visem aumentar as receitas do Estado ou conseguir poupanças pelo menos iguais sobre outras rubricas da despesa pública.

ART 152

São da competência regulamentar do Presidente da República as matérias que não as previstas na legislação estatutária.

A implementação das leis compete ao domínio regulamentar do Primeiro-Ministro.

ART 153

A lei será promulgada pelo Presidente da República no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua transmissão.

No entanto, quando uma lei tenha sido submetida ao Tribunal Constitucional antes da sua promulgação por uma das autoridades referidas no artigo 187.º abaixo, este prazo suspende-se até que o Tribunal Constitucional se pronuncie nas condições especificadas no artigo 189.º abaixo .

ART 154

O Presidente da República pode solicitar a segunda leitura de uma lei votada pelo Parlamento no prazo de trinta (30) dias após a sua aprovação.

Nesse caso, será necessária a maioria de dois terços (2/3) dos deputados da Assembleia Nacional Popular e dos membros do Conselho da Nação para a aprovação da lei.

ART 155

O Presidente da República pode comunicar uma mensagem ao Parlamento.

ART 156

Ouvido o Presidente do Conselho da Nação, o Presidente da Assembleia Nacional Popular, o Presidente do Tribunal Constitucional e o Chefe do Governo, o Presidente da República pode decidir sobre a dissolução da Assembleia Nacional Popular ou sobre a antecipação eleições.

Em ambos os casos, as eleições legislativas realizam-se no prazo máximo de 3 (três) meses, podendo o prazo ser prorrogado, após consulta ao Tribunal Constitucional, se não puderem ser organizadas até esta data.

ART 157

A pedido do Presidente da República ou de um dos Presidentes de uma das duas Câmaras, o Parlamento pode iniciar um debate sobre política externa.

Este debate será concluído, se necessário, com uma resolução do Parlamento reunido em sessão conjunta das duas Câmaras, que será comunicada ao Presidente da República.

ART 158

Acordos de armistício, tratados de paz, aliança e união, tratados relativos às fronteiras do Estado, bem como tratados sobre o estado das pessoas e aqueles que envolvam gastos imprevistos no orçamento do Estado, acordos bilaterais e multilaterais relativos a zonas de livre comércio e as associações e integrações económicas são ratificadas pelo Presidente da República após aprovação expressa de cada uma das duas Câmaras do Parlamento.

ART 159

Os tratados ratificados pelo Presidente da República nas condições estabelecidas pela Constituição prevalecem sobre os atos do Parlamento.

ART 160

O Governo deve apresentar os dados e documentos necessários solicitados pelo Parlamento no exercício das suas funções de fiscalização.

ART 161

O Governo presta contas a cada Câmara do Parlamento sobre a utilização dos fundos orçamentais que tenha votado em cada exercício orçamental.

O exercício encerra-se, no que diz respeito ao Parlamento, pela votação de cada Câmara de um acto relativo ao apuramento do balanço do exercício em causa.

ART 162

As comissões parlamentares podem ouvir os Membros do Governo sobre todas as questões relacionadas com o interesse público.

ART 163

Os deputados podem dirigir oralmente ou por escrito qualquer questão a qualquer membro do Governo.

A pergunta escrita receberá resposta na mesma forma no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A resposta às perguntas orais não deverá exceder 30 (trinta) dias.

A Assembleia Nacional Popular e o Conselho da Nação realizarão, alternativamente, uma sessão semanal dedicada às respostas do Governo às questões orais levantadas pelos deputados e membros do Conselho da Nação.

Se uma das duas Câmaras entender que a resposta oral ou escrita de um membro do Governo justifica o debate, este será feito nas condições previstas no Regimento da Assembleia Nacional Popular e do Conselho da Nação.

As perguntas e respostas são publicadas nas mesmas condições das atas dos debates parlamentares.

ART 164

Cada uma das duas Câmaras do Parlamento pode, a qualquer momento, criar, no âmbito das suas competências, uma comissão de inquérito sobre qualquer assunto de interesse público.

ART 165

Os deputados podem exigir ao Governo explicações relacionadas com questões de importância nacional e o estado da aplicação da lei. A resposta será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ART 166

Durante o debate sobre a declaração de política geral ou após a interpelação, a Assembleia Nacional Popular pode responsabilizar o Governo votando uma moção de censura.

Tal moção será rejeitada a menos que seja assinada por pelo menos um sétimo (1/7) do número de deputados.

ART 167

A moção de censura será aprovada por maioria de votos de 2/3 (dois terços) dos deputados.

A votação só pode ocorrer 3 (três) dias após a entrega da moção de censura.

ART 168

Aprovada a moção de censura pela Assembleia Nacional Popular, o Chefe do Governo entrega ao Presidente da República a demissão do Governo.

CAPÍTULO IV. O PODER JUDICIÁRIO

ART 169

O poder judicial deve ser independente. O Presidente da República é o garante da independência do poder judicial.

O poder judicial goza de independência no exercício dos seus poderes judiciais.

ART 170

O poder judiciário deve proteger a sociedade, as liberdades e os direitos fundamentais.

ART 171

O poder judiciário será fundado nos princípios da legalidade e da igualdade.

O poder judiciário está disponível para todos.

ART 172

A justiça será feita em nome do povo.

ART 173

As sanções penais devem respeitar os princípios da legalidade e da personalidade.

A lei garantirá o procedimento em duas fases em matéria penal e determinará as modalidades da sua execução.

ART 174

O judiciário decidirá sobre os recursos interpostos contra decisões das autoridades administrativas.

ART 175

As decisões e despachos judiciais devem ser fundamentados.

As decisões judiciais serão pronunciadas em audiências públicas.

ART 176

A magistratura pode ser auxiliada no exercício de sua função judicial por assessores do povo nas condições especificadas por lei.

ART 177

No exercício das suas funções, os juízes aplicam os tratados ratificados, a lei da República e as decisões do Tribunal Constitucional.

ART 178

O juiz titular é inamovível.

O juiz não pode ser transferido, destituído, impedido de trabalhar, dispensado ou sujeito a sanções disciplinares, salvo nos casos em que se apliquem as garantias previstas na lei e por decisão fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

O juiz notificará o Conselho Superior da Magistratura se for exposto a qualquer interferência na sua independência.

Uma lei orgânica determinará as modalidades de aplicação deste artigo.

ART 179

Os juízes devem precaver-se contra qualquer violação de sua independência e imparcialidade.

O juiz responde perante o Conselho Superior da Magistratura nas formas previstas na lei pelo modo como cumpre o seu dever.

ART 180

A lei protegerá o litigante contra qualquer abuso perpetrado pelo juiz.

ART 181

O direito de defesa será reconhecido.

Deve ser garantido em matéria penal.

ART 182

Ao advogado são concedidas garantias legais que garantam a sua protecção contra qualquer forma de pressão e que lhe permitam exercer a sua profissão no quadro da lei.

ART 183

O litigante terá o direito de solicitar os seus direitos às autoridades judiciárias e de ter representação legal em todos os processos judiciais.

ART 184

Todas as entidades governamentais relevantes devem, sempre e em todos os lugares e em todas as circunstâncias, implementar decisões judiciais.

A lei processará e punirá quem violar a independência do juiz ou obstruir o bom andamento da justiça e a execução de suas decisões finais.

ART 185

O Supremo Tribunal é o órgão regulador da atividade dos tribunais.

O Conselho de Estado actua como órgão regulador da actividade dos tribunais administrativos.

O Supremo Tribunal e o Conselho de Estado asseguram a uniformização da jurisprudência em todo o país e fiscalizam o cumprimento da lei.

O Tribunal de Conflitos Jurisdicionais determinará os conflitos de competência entre tribunais ordinários e tribunais administrativos.

ART 186

A organização, funcionamento e outras competências do Supremo Tribunal, do Conselho de Estado e do Tribunal de Conflitos Jurisdicionais serão determinados por lei orgânica.

ART 187

O Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da República.

O Conselho Superior da Magistratura goza de independência administrativa e financeira.

O Presidente da República preside ao Conselho Superior da Magistratura.

O Conselho Superior da Magistratura é composto por:

o Presidente do Conselho de Estado;

Quinze (15) juízes eleitos pelos colegas na seguinte distribuição:

Três (3) juízes do Conselho de Estado, incluindo dois (2) juízes de primeira instância e um (1) governador do Estado;

Três (3) juízes de conselhos judiciais, sendo dois (2) juízes de primeira instância e um (1) do Ministério Público;

Três (3) juízes de autoridades judiciais administrativas que não o Conselho de Estado, incluindo dois (2) juízes de primeira instância e um (1) governador do Estado;

Três (3) juízes de tribunais sujeitos ao sistema judiciário normal, incluindo dois (2) juízes de primeira instância e um (1) do Ministério Público;

2 (dois) representantes do sindicato judicial;

seis (6) indivíduos seleccionados com base na sua competência fora da profissão judicial, incluindo dois (2) seleccionados pelo Presidente da República, dois (2) seleccionados pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular (não ser membros do Assembleia), e 2 (dois) escolhidos pelo Presidente do Conselho da Nação (que não sejam membros do Conselho);

Presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

ART 188

O Conselho Superior da Magistratura determinará, nas condições que a lei determinar, as nomeações, transferências e progressão na carreira dos juízes.

As nomeações para vários cargos judiciais são feitas por decreto presidencial, com base na proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Supervisionará o respeito pelas disposições sobre o estatuto da magistratura e a observância da disciplina pelos magistrados sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal.

ART 189

O Conselho Superior da Magistratura deve dar parecer consultivo ao Presidente da República antes de exercer o poder de indulto.

ART 190

O modo de eleição dos membros, composição, funcionamento e demais atribuições do Conselho Superior da Magistratura serão determinados por lei orgânica.

O Conselho Superior da Magistratura terá autonomia administrativa e financeira. A lei orgânica determinará as suas modalidades.

ART 191

Será instituído um Tribunal Superior de Estado para apreciar os actos que possam ser qualificados de alta traição pelo Presidente da República, e os crimes e delitos do Chefe do Governo, perpetrados no exercício das suas funções.

A composição, organização e funcionamento do Tribunal Superior do Estado, bem como os procedimentos aplicáveis, são estabelecidos por lei orgânica.

TÍTULO IV. INSTITUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

ART 192

Compete às instituições e órgãos de controlo verificar a conformidade da(s) acção(ões) legislativa(s) e executiva(s) com a Constituição e verificar as condições de utilização e gestão dos meios materiais e dos fundos públicos.

CAPÍTULO I. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ART 193

O Tribunal Constitucional é uma instituição independente encarregada de assegurar a observância da Constituição.

O Tribunal Constitucional regula a conduta das instituições e as atividades das autoridades públicas.

O Tribunal Constitucional tem autonomia administrativa e financeira.

O Tribunal Constitucional determinará as suas regras de funcionamento.

ART 194

O Tribunal Constitucional é composto por doze (12) membros:

dois (2) eleitos pelo Supremo Tribunal e dois (2) eleitos pelo Conselho de Estado;

2 (dois) nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e 2 (dois) nomeados pelo Presidente do Conselho da Nação, que não tenham capacidade parlamentar nem filiação em partido político.

ART 195

Os membros eleitos ou nomeados do Tribunal Constitucional devem:

gozem de direitos civis e políticos e não tenham sido condenados por crime contra a honra;

ter experiência jurídica não inferior a quinze (15) anos no ensino superior na categoria de professor, na magistratura, como advogado no Supremo Tribunal ou no Conselho de Estado, ou em alto cargo de Estado.

Logo que sejam eleitos ou nomeados, os membros do Tribunal Constitucional cessam qualquer outro exercício, filiação, função, mandato, atribuição, actividade ou profissão liberal.

ART 196

O Presidente da República designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional para um mandato único de 6 (seis) anos.

Os demais membros do Tribunal Constitucional terão mandato único de 6 (seis) anos; metade (1/2) dos membros do Tribunal será renovado a cada quatro (3) anos.

ART 197

Os membros do Tribunal Constitucional gozam de imunidade em qualquer matéria relacionada com o exercício das suas funções.

Os membros do Tribunal Constitucional não podem ser processados judicialmente por questões não relacionadas com o exercício das suas funções, salvo por expressa renúncia à imunidade ou por autorização do Tribunal Constitucional.

As regras de procedimento do Tribunal Constitucional determinarão a forma de levantamento da imunidade.

ART 198

Para além das outras funções que lhe sejam expressamente conferidas por outras disposições da Constituição, o Tribunal Constitucional emite parecer vinculativo sobre a constitucionalidade dos tratados, leis, decretos e regulamentos.

O Tribunal Constitucional pode aconselhar sobre a constitucionalidade dos tratados antes da ratificação ou das leis antes da aprovação.

O Tribunal Constitucional pode pronunciar-se sobre a constitucionalidade dos decretos e regulamentos no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

O Tribunal Constitucional emitirá um parecer vinculativo sobre a conformidade das leis e regulamentos com os tratados, nas condições especificadas, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3.

O Tribunal Constitucional de jure aconselha o Presidente da República da constitucionalidade das leis orgânicas após a sua aprovação pelo Parlamento, devendo o Tribunal emitir parecer vinculativo sobre todo o texto.

O Tribunal Constitucional deve ainda pronunciar-se sobre a constitucionalidade do Regimento de cada Câmara do Parlamento, de acordo com os procedimentos previstos no número anterior.

ART 199

As autoridades especificadas no artigo 201.º podem notificar o Tribunal Constitucional dos conflitos que possam surgir entre os poderes constitucionais.

Estas autoridades podem notificar o Tribunal Constitucional de uma interpretação de uma disposição ou disposições constitucionais, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se a este respeito.

ARTE 200

O Tribunal Constitucional analisa, quanto ao fundo, os recursos que receber sobre os resultados provisórios das eleições presidenciais e legislativas e referendos e anuncia o resultado final de todos esses processos.

ART 201

O Tribunal Constitucional é referido pelo Presidente da República, pelo Presidente do Conselho da Nação, pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular ou pelo Chefe do Governo.

Também pode ser referido por quarenta (40) deputados ou vinte e cinco (25) membros do Conselho da Nação.

A prática de recurso ao Tribunal Constitucional prevista nos dois números anteriores não se aplica ao recurso por excepção de inconstitucionalidade prevista no artigo 188.º infra.

ART 202

O Tribunal Constitucional pode ser invocado para efeitos de excepção de inconstitucionalidade a pedido do Supremo Tribunal ou do Conselho de Estado, quando uma das partes de um julgamento alegar perante a jurisdição que a disposição legislativa ou regulamentar sobre a qual a emissão de litígios podem afetar adversamente os direitos e liberdades garantidos pela Constituição.

ART 203

O Tribunal Constitucional emite pareceres por maioria de votos. Em caso de empate na votação, o Presidente dará o voto de qualidade.

Os pareceres sobre a regulamentação das leis orgânicas são emitidos por maioria absoluta de votos.

ART 204

Os procedimentos e modalidades de recurso ao Tribunal Constitucional são determinados por lei orgânica.

ART 205

O Tribunal Constitucional delibera à porta fechada e dá o seu parecer ou decisão no prazo de 30 (trinta) dias após a sua submissão. Em situação de emergência, e a pedido do Presidente da República, o prazo será reduzido para 10 (dez) dias.

Quando o Tribunal Constitucional for convocado para se pronunciar com base no artigo 188.º supra, proferirá uma decisão no prazo de quatro (4) meses a contar da data da remessa. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez por não mais de 4 (quatro) meses, conforme decisão fundamentada do Tribunal notificada à jurisdição que solicitou a remessa.

ART 206

Quando o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de um tratado, acordo ou convenção, este não será ratificado.

ART 207

Se o Tribunal Constitucional decidir que uma lei é inconstitucional, a lei não será aprovada.

Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de uma disposição legislativa ou regulamentar, o presente texto perde os seus efeitos a partir do dia em que for proferida a decisão do Tribunal.

Se o Tribunal Constitucional determinar a inconstitucionalidade de um texto legislativo ou regulamentar com base no artigo 188.º supra, este texto perde os seus efeitos a partir do dia determinado pela decisão do Tribunal Constitucional.

Os pareceres e decisões do Conselho Constitucional são irrevogáveis e vinculativos para todas as autoridades públicas, administrativas e judiciais.

CAPÍTULO II. O CONSELHO DE RESPONSABILIDADE

ART 208

O Conselho de Responsabilidade será o órgão supremo de supervisão dos bens e fundos públicos.

Compete-lhe o controlo posterior das finanças do Estado, das colectividades territoriais e dos serviços públicos, bem como do capital mercantil do Estado.

O Accountability Council deve ser uma agência independente que contribui para o desenvolvimento da boa governação e transparência na gestão das finanças públicas e na prestação de contas.

O Conselho de Prestação de Contas elabora um relatório anual que apresenta ao Presidente da República, que o publica, bem como ao Presidente do Conselho da Nação, ao Presidente da Assembleia Nacional Popular e ao Chefe de Governo.

O Presidente da República designará o Presidente do Conselho de Responsabilidade para um mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.

A lei orgânica determinará a organização e as funções do Conselho de Responsabilidade e a lei básica de sanções [ilegíveis] para os seus membros.

CAPÍTULO III. AUTORIDADE NACIONAL ELEITORAL INDEPENDENTE

ART 209

Uma Autoridade Eleitoral Independente Nacional deve ser estabelecida.

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional goza de personalidade jurídica e independência administrativa e financeira.

ART 210

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional terá a tarefa de preparar, organizar, conduzir e monitorar as eleições e referendos presidenciais, legislativos e locais.

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional exercerá as suas funções sobre as operações de recenseamento eleitoral e sua revisão, preparação [ilegível] do processo eleitoral, processos de votação, contagem e resolução de litígios eleitorais nos termos da lei em vigor.

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional exercerá as suas funções desde a data da convocação do eleitorado até à declaração dos resultados provisórios das eleições.

A Autoridade Nacional Eleitoral Independente exercerá suas funções com transparência, neutralidade e imparcialidade.

ART 211

As autoridades públicas competentes prestarão toda a assistência necessária à Autoridade Nacional Eleitoral Independente e fornecer-lhe-ão todos os dados e documentos que considerar necessários para o desempenho das suas funções.

ART 212

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional será composta por professores universitários, juízes, capacidades e competências nacionais [ilegíveis] para a sociedade civil e representantes da diáspora argelina no exterior.

Uma lei orgânica relativa ao sistema eleitoral determinará as modalidades e condições de organização e funcionamento da Autoridade Nacional Eleitoral Independente.

ART 213

A Autoridade Eleitoral Independente Nacional terá representação ao nível da Wilaya e do município, bem como nas missões diplomáticas e consulados.

ART 214

O Presidente da Autoridade Eleitoral Independente Nacional será eleito por maioria de votos dos seus pares na sua primeira reunião. Em caso de empate, o mais velho dos dois candidatos será o vencedor.

O Presidente da República designará o Presidente eleito da Autoridade Nacional Eleitoral Independente.

Uma lei orgânica relativa ao sistema eleitoral determinará as modalidades de escolha dos demais membros.

O Presidente da República designará os membros da Autoridade Nacional Eleitoral Independente para um mandato único e não renovável de 6 (seis) anos.

Metade dos membros da Autoridade Eleitoral Independente Nacional será renovada a cada 3 (três) anos.

CAPÍTULO IV. A ALTA AUTORIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA E PARA PREVENIR E COMBATER A CORRUPÇÃO

ART 215

Será criada uma Alta Autoridade para a Transparência e para Prevenir e Combater a Corrupção.

Será uma agência independente.

Goza de independência administrativa e financeira.

ART 216

A Alta Autoridade incumbirá das seguintes tarefas:

coletar, processar e relatar dados relevantes;

receber divulgações de bens privados de indivíduos especificados por lei;

receber notificações de conflitos de interesse e casos de combinação de cargos.

notificar as autoridades competentes, se necessário.

Uma lei orgânica determinará as modalidades de aplicação deste artigo.

TÍTULO V. INSTITUIÇÕES DE CONSULTORIA

ART 217

Um Alto Conselho Islâmico será estabelecido sob os auspícios do Presidente da República para:

fornecer sua opinião sobre assuntos que lhe sejam submetidos em relação às regras da Shari'ah;

apresentar um relatório periódico da sua actividade ao Presidente da República.

ART 218

O Alto Conselho Islâmico será composto por quinze (15) membros, incluindo o Presidente, que será nomeado pelo Presidente da República entre as elites nacionais nas diversas ciências.

ART 219

Um Alto Conselho de Segurança será estabelecido sob a presidência do Presidente da República. Este órgão terá a função de assessorar o Presidente da República em todas as questões relativas à segurança nacional.

As modalidades de organização e funcionamento do Conselho Superior de Segurança serão determinadas pelo Presidente da República.

ART 220

O Conselho Nacional Social, Econômico e Ambiental, doravante denominado Conselho, representará uma estrutura de diálogo, consulta e propostas nos campos econômico, social e ambiental.

Será o assessor do Governo.

ART 221

O Conselho será responsável por:

assegurar um diálogo e uma consulta constantes entre os parceiros económicos e sociais nacionais;

avaliar e abordar as questões de interesse nacional nas áreas econômica, social, ambiental, educacional, profissionalizante e de ensino superior;

preparar propostas e recomendações para o Governo.

ART 222

Um Conselho Nacional de Direitos Humanos, doravante denominado Conselho, será instituído sob a autoridade do Presidente da República na qualidade de garantidor da Constituição.

Ser-lhe-á concedida autonomia administrativa e financeira.

ART 223

O Conselho desempenhará a função de monitorar e fornecer alertas precoces e avaliação em termos de respeito aos direitos humanos.

Sem prejudicar as funções do poder judiciário, o Conselho considerará qualquer caso de violação de direitos humanos de que tenha conhecimento ou de que tenha conhecimento, e procederá às devidas providências. Deve apresentar os resultados da sua investigação às autoridades administrativas competentes e, se necessário, às autoridades judiciárias competentes.

O Conselho deve iniciar ações de conscientização, informação e comunicação para promover os direitos humanos.

Deve também dar as suas opiniões, sugestões e recomendações em relação à promoção e proteção dos direitos humanos.

O Conselho elabora um relatório anual a apresentar ao Presidente da República, ao Parlamento e ao Primeiro-Ministro e publica-o.

A composição e as modalidades de nomeação dos membros do Conselho, bem como as regras relativas à sua organização e funcionamento, são fixadas por lei.

ART 224

Será criado um Conselho Superior da Juventude como instituição consultiva sob os auspícios do Presidente da República.

O Conselho incluirá representantes da juventude, do governo e das instituições públicas responsáveis pelas questões da juventude.

ART 225

O Conselho Superior da Juventude exprimirá as suas opiniões e recomendações sobre questões relacionadas com as necessidades da juventude, bem como a sua prosperidade nos domínios económico, social, cultural e desportivo.

O Conselho contribuirá também para a promoção, junto da juventude, dos valores nacionais, da consciência patriótica, do espírito civil e da solidariedade social.

ART 226

Um Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnologia será estabelecido, doravante denominado "O Conselho".

ART 227

O Conselho será responsável por:

propor medidas que promovam o desenvolvimento das capacidades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento;

avaliar a eficácia dos mecanismos nacionais de valorização dos resultados da investigação em benefício da economia nacional no quadro do desenvolvimento sustentável.

O Conselho será presidido por uma competência nacional reconhecida, nomeada pelo Presidente da República.

As demais atribuições, organização e composição do Conselho serão determinadas por lei.

ART 228

Será criada uma Academia Argelina para a Ciência e Tecnologia.

A Academia será uma instituição constitucional independente de natureza científica e tecnológica.

Goza de personalidade artificial e independência financeira.

A formação, organização, funcionamento e tarefas da Academia serão determinados por lei.

ART 229

A lei ou o regulamento podem estabelecer órgãos consultivos de acordo com o caso.

TÍTULO VI. EMENDA CONSTITUCIONAL

ART 230

A emenda constitucional será decidida por iniciativa do Presidente da República.

Será votado em termos idênticos pela Assembleia Nacional Popular e pelo Conselho da Nação nas mesmas condições que um texto legislativo.

Será submetido por referendo à aprovação do povo dentro de 50 (cinquenta) dias de sua adoção.

A emenda constitucional, aprovada pelo povo, será promulgada pelo Presidente da República.

ART 231

A lei relativa a um projeto de emenda constitucional torna-se nula e sem efeito se rejeitada pelo povo.

Não pode ser reapresentado ao povo durante a mesma legislatura.

ART 232

Se, de acordo com o parecer fundamentado do Tribunal Constitucional, o projecto de alteração constitucional em nada viola os princípios gerais que regem a sociedade argelina, os direitos e liberdades do homem e do cidadão, e não altera de forma alguma o equilíbrio fundamental dos poderes e a Instituições, o Presidente da República pode promulgar directamente a lei que contém a emenda constitucional sem a submeter a referendo, se esta tiver sido aprovada por três quartos (3/4) dos votos dos membros das duas Câmaras do Parlamento.

ART 233

Três quartos (3/4) dos membros das duas Câmaras do Parlamento, reunidos em sessão conjunta, podem propor uma emenda constitucional e apresentá-la ao Presidente da República, que a pode submeter a referendo.

Se a sua aprovação for obtida, será promulgada.

ART 234

Nenhuma emenda constitucional pode prejudicar:

  1. o caráter republicano do Estado;

  2. a ordem democrática baseada em um sistema multipartidário;

  3. o islamismo como religião do Estado;

  4. árabe como língua nacional e oficial;

  5. Tamazight como língua nacional e oficial;

  6. as liberdades fundamentais e os direitos humanos e dos cidadãos;

  7. a integridade e unidade do território nacional;

  8. o emblema nacional e o hino nacional como símbolos da Revolução e da República;

  9. a proibição de exercer mais de dois mandatos presidenciais consecutivos ou descontínuos de cinco anos cada.

TÍTULO VII. DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS

ART 235

As atuais leis ordinárias definidas por esta Constituição como leis orgânicas permanecerão aplicáveis até sua modificação ou substituição segundo os procedimentos constitucionais.

ART 236

O Conselho Constitucional continuará, na sua atual representação a exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas por esta Constituição, os mandatos dos seus atuais membros cessando após o termo dos respetivos mandatos.

Qualquer modificação ou acréscimo deverá ser realizado de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por esta Constituição no prazo máximo de 6 (seis) meses após sua promulgação.

A renovação de metade dos membros do Conselho Constitucional, eleitos ou designados no âmbito desta Constituição, far-se-á após o quarto (4) ano do mandato, por sorteio.

ART 237

Na pendência das condições necessárias à implementação do disposto no artigo 188.º da Constituição e para garantir a sua gestão eficaz, o mecanismo por esta estabelecido será posto em prática no prazo de 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor vigor destas disposições.

ART 238

O órgão responsável pela promoção e protecção dos direitos humanos continuará a exercer as suas prerrogativas até à aplicação do disposto nos artigos 198.º e 199.º da Constituição.

ART 239

O texto da emenda constitucional aprovada será harmonizado pela ordem numérica de seus artigos.

ART 240

O Presidente da República promulgará o texto da emenda constitucional aprovada que será implementada como lei fundamental da República.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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