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Constituição de Antígua e Barbuda de 1981

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Agenda 19/05/2022 às 16:22
  1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

  2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

31. Posse do cargo de Senadores

  1. Todo Senador deve desocupar seu assento no Senado.

    1. na próxima dissolução do Parlamento depois de ter sido nomeado;

    2. se for com seu consentimento indicado como candidato à eleição para a Câmara;

    3. se deixar de ser cidadão;

    4. se ele estiver ausente das sessões do Senado pelo período ou períodos e nas circunstâncias que possam ser prescritas pelas regras de procedimento do Senado;

    5. sujeito às disposições da subseção (2) desta seção, se surgir qualquer circunstância que, se ele não fosse um senador, o desqualificasse para a nomeação como tal em virtude da subseção (1) da seção 30 desta Constituição ou de qualquer lei promulgada de acordo com a subseção (2) dessa seção;

    6. se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro no caso de um senador nomeado de acordo com esse conselho, ou de acordo com o conselho do líder da oposição no caso de um senador nomeado de acordo com esse conselho, ou de acordo com o conselho do Conselho de Barbuda no caso de um senador nomeado de acordo com esse conselho, ou a seu critério no caso de um senador nomeado por ele a seu critério, declara a sede desse senador para estar vago; ou

    7. se, tendo sido nomeado nos termos do artigo 28(6) desta Constituição, ele deixar de ser um habitante de Barbuda.

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  1. Se circunstâncias como as mencionadas na subseção (1)(e) desta seção surgirem porque um Senador é condenado por um crime ou por qualquer outro crime envolvendo desonestidade, condenado à morte ou prisão, julgado como mentalmente doente ou declarado falir ou for condenado por qualquer crime relacionado a eleições em circunstâncias que o desqualifiquem para a eleição para a Câmara, e se for aberto ao Senador recurso contra a decisão (seja com autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização) , deixará imediatamente de exercer suas funções de Senador, mas, observado o disposto nesta subseção, não deixará seu cargo antes de decorridos trinta dias:

Desde que o Presidente possa, a pedido do Senador, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o Senador interponha recurso da decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de prazo que excedam no total cento e cinqüenta dias não serão concedidos sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

  1. Se na determinação de um recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum outro recurso for aberto ao Senador, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para interposição de recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recorrer ou para qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará o seu cargo.

  2. Se a qualquer momento antes que o Senador desocupar o seu cargo, as circunstâncias acima mencionadas deixem de existir, seu cargo não ficará vago ao término do período referido na alínea (a) desta subseção e ele poderá retomar o desempenho de suas funções como Senador.

32. Nomeação de senadores temporários

  1. Sempre que um Senador estiver impossibilitado de desempenhar suas funções como Senador por causa de sua ausência de Antígua e Barbuda ou por causa de sua suspensão nos termos do artigo 31(2) desta Constituição ou por motivo de doença, o Governador-Geral poderá nomear uma pessoa qualificado para nomeação como Senador para ser temporariamente um membro do Senado durante tal ausência, suspensão ou doença.

  2. As disposições da seção 31 desta Constituição se aplicarão a um membro do Senado nomeado de acordo com esta seção, assim como se aplicam a um senador nomeado de acordo com a seção 28 desta Constituição e uma nomeação feita de acordo com esta seção deixará de ter efeito se o pessoa nomeada é notificada pelo Governador-Geral de que as circunstâncias que deram origem à sua nomeação deixaram de existir.

  3. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Governador-Geral agirá

    1. de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro em relação a um Senador nomeado de acordo com a seção 28(2) ou 28(6) desta Constituição;

    2. de acordo com o conselho do Líder da Oposição em relação a um Senador nomeado nos termos do artigo 28.º, n.º 3, desta Constituição;

    3. a seu critério em relação a um Senador nomeado por ele de acordo com a seção 28(4) desta Constituição; e

    4. de acordo com o conselho do Conselho de Barbuda em relação a um Senador nomeado de acordo com a seção 28(5) desta Constituição.

33. Presidente e Vice-Presidente

  1. Quando o Senado se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ele deve eleger um Senador para ser Presidente, e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, o Senado deverá, assim que possível, eleger outro Senador para ser Presidente.

  2. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder a qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, elegerá um Senador para ser Vice-Presidente; e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, o Senado deverá, assim que possível, eleger outro Senador para ser Vice-Presidente.

  3. O Senado não poderá eleger um Senador que seja Ministro ou Secretário Parlamentar para ser Presidente ou Vice-Presidente.

  4. Nenhum assunto (além da eleição de um Presidente) deve ser tratado no Senado em qualquer momento em que o cargo de Presidente esteja vago.

  5. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente -

    1. se ele deixar de ser senador, exceto que o presidente não deixará seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser senador em uma dissolução do Parlamento até que o Senado se reúna pela primeira vez após essa dissolução; ou

    2. se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar ou;

    3. no caso do Vice-Presidente, se for eleito Presidente.

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  1. Se, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, desta Constituição, o Presidente ou Vice-Presidente for suspenso do exercício das suas funções de Senador, deixará também de exercer as suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o pode ser o caso, e essas funções serão exercidas, até que ele desocupar seu cargo no Senado ou reassumir o exercício de suas funções de Senador,

    1. no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for suspenso do desempenho de suas funções de Senador nos termos do artigo 31(2) desta Constituição , pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado eleger para o efeito; e

    2. no caso do Vice-Presidente, pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado vier a eleger para o efeito.

  2. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício de suas funções de Senador de acordo com o disposto no artigo 31(2) desta Constituição, ele também retomará o exercício de suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. talvez.

34. Presença do Procurador-Geral nos trabalhos do Senado

O Presidente, o Vice-Presidente ou outro membro que presidir o Senado poderá solicitar ao Procurador-Geral a participação em quaisquer deliberações do Senado, se considerar que os trabalhos perante o Senado nesses processos tornam desejável a presença do Procurador-Geral; e, quando solicitado, o Procurador-Geral poderá participar dos trabalhos do Senado apenas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos apresentados ao Senado nesses procedimentos e não poderá votar no Senado.

35. Presença nas atas do Senado dos Ministros que são membros da Câmara

  1. O Presidente, Vice-Presidente ou outro membro que presidir o Senado poderá requerer que um Ministro que seja membro da Câmara compareça a qualquer deliberação do Senado, se considerar que os assuntos perante o Senado nesses processos são de competência do Ministro. interessado e se considerar desejável a presença de tal Ministro.

  2. O Ministro que for solicitado a comparecer a qualquer deliberação do Senado poderá participar das mesmas apenas para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua pasta e não poderá votar no Senado.

Câmara dos Deputados

36. Composição da Casa

  1. Sujeito às disposições desta seção, a Câmara será composta por um número de membros eleitos igual ao número de círculos eleitorais de tempos em tempos estabelecidos por Despacho sob a Parte 4 deste Capítulo, que serão eleitos da maneira que puder, sujeito às disposições desta Constituição, ser prescrito por ou sob qualquer Ato do Parlamento.

  2. Se a pessoa que ocupa o cargo de Presidente não for membro da Câmara, ele será membro da Câmara em virtude de ocupar esse cargo.

  3. Se a pessoa que ocupa ou atua no cargo de Procurador-Geral não for membro da Câmara, será membro da Câmara em virtude de ocupar ou atuar nesse cargo, mas não poderá votar na Câmara.

37. Participação em deliberações da Câmara dos Ministros que são Senadores

  1. O Presidente da Câmara, o Vice-Presidente ou outro membro que presidir à Câmara poderá requerer que um Ministro Senador compareça a qualquer deliberação da Câmara, se considerar que os assuntos perante a Câmara nesses processos são da competência do Ministro em causa e se considera desejável a presença de tal Ministro.

  2. O Ministro que assim for solicitado a assistir a qualquer deliberação da Câmara poderá participar nas mesmas apenas para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua pasta e não poderá votar na Câmara.

38. Qualificações para eleição como membro da Câmara

Sujeito às disposições da seção 39 desta Constituição, qualquer pessoa que, na data de sua eleição,

  1. é cidadão de vinte e um anos ou mais;

  2. residiu em Antígua e Barbuda por um período de doze meses imediatamente anterior à data de sua eleição; e

  3. é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler o idioma inglês com proficiência suficiente para permitir que ele participe ativamente dos trabalhos da Câmara,

será qualificado para ser eleito como membro da Câmara.

39. Incapacidades de eleição como membro da Câmara

  1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara que:

    1. está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

    2. é senador ou membro temporário do Senado;

    3. é um falido não quitado, tendo sido declarado falido por qualquer lei;

    4. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei;

    5. está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal ou foi condenado à prisão (por qualquer nome chamado) por um período de doze meses ou superior e não sofreu a punição a que foi condenado ou qualquer outra punição que possa autoridade competente tenha sido substituído ou tenha recebido indulto gratuito;

    6. está desqualificado para nomeação para a Câmara por ou sob qualquer lei em razão de sua conexão com qualquer crime relacionado a eleições;

    7. exerce ou está exercendo em qualquer cargo público ou no cargo de juiz do Supremo Tribunal ou Ouvidoria ou é membro da Comissão de Limites Constituintes, Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, Comissão de Serviço Público ou Comissão de Serviço de Polícia;

    8. tenha, no prazo de dez anos imediatamente anterior à data proposta de sua eleição como membro da Câmara, sido condenado por um tribunal de jurisdição competente por roubo, fraude ou outro crime semelhante envolvendo desonestidade e que-

      1. não recorreu dessa condenação, ou

      2. interpôs recurso dessa condenação e cujo recurso não foi admitido; e

      3. não recebeu um perdão gratuito em relação ao delito; ou

    9. é ministro da religião.

  2. Sem prejuízo das disposições da subseção (1)(g) desta seção, o Parlamento pode determinar que uma pessoa não seja qualificada para eleição como membro da Câmara em qualquer um dos seguintes casos:

    1. se exerce ou está a exercer qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade ou em relação com a condução de uma eleição ou a compilação ou revisão de qualquer registo de eleitores para efeitos de uma eleição;

    2. sujeito a quaisquer exceções e limitações prescritas pelo Parlamento, se-

      1. exerce ou exerce qualquer cargo ou nomeação prescrito pelo Parlamento individualmente ou por referência a uma classe de cargos ou nomeação; ou

      2. ele pertence a qualquer força armada de Antígua e Barbuda ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

  3. Para os propósitos da subseção (1)(e) desta seção,

    1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se alguma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

    2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

40. Eleição dos membros da Câmara

  1. Cada um dos círculos eleitorais estabelecidos de acordo com as disposições da seção 62 desta Constituição devolverá um membro à Câmara, que será eleito diretamente da maneira que, sujeita às disposições desta Constituição, for prescrita por ou sob qualquer lei.

  2. Todo cidadão da Commonwealth com idade igual ou superior a dezoito anos que possua tais qualificações relativas à residência ou domicílio em Antígua e Barbuda, conforme o Parlamento possa prescrever, deverá, a menos que seja desqualificado por qualquer lei de registro como eleitor com o propósito de eleger um membro da a Câmara, tem o direito de ser registrado como tal eleitor de acordo com as disposições de qualquer lei em seu nome e nenhuma outra pessoa pode ser registrada.

  3. Toda pessoa que estiver registrada como eleitora de acordo com a subseção (2) desta seção em qualquer distrito eleitoral deverá, a menos que seja desqualificada por qualquer lei de votar naquele distrito em qualquer eleição de membros da Câmara, ter direito a votar em de acordo com as disposições de qualquer lei nesse nome.

  4. Em qualquer eleição de membros da Câmara, os votos serão exercidos livremente e serão dados por escrutínio secreto, na forma que o Parlamento determinar.

41. Posse dos assentos dos membros da Câmara

  1. Cada membro da Câmara deve desocupar o seu lugar na Câmara-

    1. na próxima dissolução do Parlamento depois de eleito;

    2. se deixar de ser cidadão;

    3. se ele estiver ausente das sessões da Câmara pelo período ou períodos e nas circunstâncias que possam ser prescritas nas regras de procedimento da Câmara;

    4. sujeito às disposições da subseção (2) desta seção, se surgir qualquer circunstância que, se ele não fosse um membro da Câmara, o fizesse ser desqualificado da eleição como tal em virtude da seção 39 (1) desta Constituição ; ou

    5. se, tendo sido eleito para a Câmara em virtude de ser membro de um partido político, renunciar ao seu chicote partidário e retirar a sua fidelidade a esse partido:

Desde que ele não seja obrigado a desocupar seu cargo enquanto permanecer como membro independente da Câmara.

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Desde que o Orador possa, a pedido do membro de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as extensões de tempo que excedam no total cento e cinquenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara.

  1. Quando um membro eleito da Câmara desocupar seu assento na Câmara de acordo com as disposições do parágrafo (b) a (e) da subseção (1) desta seção ou da subseção (2) desta seção ou quando a sede de um eleito membro da Câmara estiver vago por qualquer outro motivo, exceto uma dissolução do Parlamento, haverá uma eleição suplementar para preencher o assento na Câmara vago por esse membro e a eleição suplementar será realizada o mais tardar cento e vinte dias após o dia em que o assento do membro da Câmara ficou vago, a menos que o Parlamento seja dissolvido antes.

42. Orador e Vice-Presidente

  1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ela elegerá uma pessoa para ser o Presidente; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara elegerá, assim que possível, outra pessoa para esse cargo.

  2. O Presidente pode ser eleito entre os membros da Câmara ou entre pessoas que não são membros da Câmara, mas são qualificadas para serem eleitas como tal.

  3. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral, e antes de prosseguir para qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, ele deverá eleger um membro da Câmara para ser Vice-Presidente, e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara, assim que possível, elegerá outro membro para esse cargo.

  4. A Câmara não poderá eleger um membro que seja Ministro ou Secretário Parlamentar para ser Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.

  5. Nenhum negócio (além da eleição de um Presidente) deverá ser tratado na Câmara a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

  6. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente-

    1. no caso de um Presidente eleito entre pessoas que não são membros da Câmara-

      1. quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento; ou

      2. se deixar de ser cidadão;

      3. se surgir alguma circunstância que o desqualifique para a eleição como membro da Câmara em virtude de qualquer uma das disposições da seção 39 desta Constituição; ou

    2. no caso de um Presidente eleito entre os membros da Câmara-

      1. se ele deixar de ser um membro da Câmara, exceto que o Presidente não desocupará seu cargo apenas porque ele deixou de ser um membro da Câmara em uma dissolução do Parlamento até que a Câmara se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

      2. se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar.

  7. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Vice-Presidente -

    1. se deixar de ser membro da Câmara;

    2. se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar; ou

    3. se for eleito Presidente.

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  1. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o desempenho das suas funções como membro da Câmara de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 2, desta Constituição, deverá também retomar o desempenho das suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser.

43. Funcionários das Casas do Parlamento e seus funcionários

  1. Haverá um secretário para o Senado e um secretário para a Câmara, mas os dois cargos podem ser ocupados pela mesma pessoa.

  2. Sujeito às disposições de qualquer lei promulgada pelo Parlamento, o escritório do Secretário de cada Câmara do Parlamento e os escritórios dos membros do seu pessoal são cargos públicos.

44. Determinação de questões de adesão

  1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se-

    1. qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara;

    2. qualquer pessoa foi validamente nomeada como Senador ou como membro temporário do Senado;

    3. qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente entre pessoas que não eram membros da Câmara foi qualificada para tal eleição ou deixou o cargo de Presidente; ou

    4. qualquer membro da Câmara tenha desocupado seu assento ou seja obrigado, de acordo com as disposições da seção 41(2) desta Constituição, a deixar de desempenhar qualquer uma de suas funções como membro da Câmara.

  2. Qualquer pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(a) desta seção pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o pedido se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido candidato naquele eleição ou pelo Procurador-Geral.

  3. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(b) ou subseção (1)(c) desta seção pode ser feito por qualquer membro da Câmara ou pelo Procurador-Geral.

  4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (d) desta seção pode ser feito-

    1. por qualquer membro da Câmara ou pelo Procurador-Geral; ou

    2. no caso de assento de membro da Câmara; por qualquer pessoa registrada em algum círculo eleitoral como eleitor para fins de eleição de membros da Câmara.

  5. Se qualquer pedido for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos desta seção, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  6. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine tal questão, conforme referido na subseção (1) desta seção.

  7. As circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção e os poderes, prática e procedimento do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso em relação a qualquer pedido desse tipo será regulado por disposições que possam ser feitas pelo Parlamento.

  8. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Apelação no exercício da jurisdição conferida pela subseção (6) desta seção e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando tal uma questão como é referido na subseção (1) desta seção.

  9. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

45. Pessoas não qualificadas sentadas ou votando

  1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar em qualquer Casa do Parlamento sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo será culpada de uma infração e sujeita a uma multa não superior a quinhentos dólares, ou qualquer outra quantia que possa ser prescrito pelo Parlamento, para cada dia em que se sentar ou votar nessa Câmara.

  2. Qualquer processo por um delito sob esta seção deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

PARTE 2. Poderes e Procedimentos do Parlamento

46. Poder de fazer leis

Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Antígua e Barbuda.

47. Alteração desta Constituição e Ordem do Supremo Tribunal

  1. O Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal da maneira especificada nas seguintes disposições desta seção.

  2. Um projeto de lei para alterar esta Constituição ou a Ordem do Supremo Tribunal não será considerado aprovado pela Câmara, a menos que em sua leitura final na Câmara o projeto de lei seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara. .

  3. Uma emenda feita pelo Senado a um projeto de lei referido na subseção (2) desta seção que tenha sido aprovada pela Câmara não será considerada como aprovada pela Câmara para os fins da seção 55 desta Constituição, a menos que tal acordo é significado por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara.

  4. Para os fins da seção 55(4) desta Constituição, uma emenda de um projeto de lei para alterar esta Constituição ou a Ordem da Suprema Corte não deve ser sugerida ao Senado pela Câmara, a menos que uma resolução que sugira que a emenda tenha sido apoiada pelo votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara.

  5. Um projeto de lei para alterar esta seção, anexo 1 desta Constituição ou qualquer uma das disposições desta Constituição especificadas na Parte I desse anexo ou qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte especificada na Parte II desse anexo não será submetida ao Governador-Geral para o seu parecer favorável, a menos que-

    1. houve um intervalo não inferior a noventa dias entre a apresentação do projeto na Câmara e o início da tramitação na Câmara em segunda leitura do projeto naquela Câmara;

    2. depois de aprovado pelas duas Casas do Parlamento ou, no caso de projeto de lei ao qual se aplique o artigo 55 desta Constituição, após sua segunda rejeição pelo Senado; e

    3. o projeto de lei foi aprovado em referendo, realizado de acordo com as disposições que podem ser feitas em nome do Parlamento, por não menos de dois terços de todos os votos validamente expressos nesse referendo.

  6. Toda pessoa que, no momento em que o referendo for realizado, tiver direito a votar nas eleições de membros da Câmara terá o direito de votar em um referendo realizado para os fins desta seção, de acordo com os procedimentos que possam ser prescritos pelo Parlamento para efeitos do referendo e nenhuma outra pessoa tem o direito de votar.

  7. A condução de qualquer referendo para os fins da subseção (5) desta seção deve estar sob a supervisão geral do Supervisor de Eleições e deve estar de acordo com as disposições que podem ser feitas em nome do Parlamento.

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  1. Um projeto de lei para alterar esta Constituição ou a Ordem do Supremo Tribunal não deve ser submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que seja acompanhado de uma certidão do Presidente (ou, se o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer o funções de seu cargo, o Vice-Presidente) que o disposto no subitem (2), (3) ou (4), conforme o caso, desta seção foi cumprido e, havendo referendo, por um certidão do Supervisor de Eleições informando os resultados do referendo.

  2. O certificado do Presidente ou, conforme o caso, do Vice-Presidente nos termos desta subseção será conclusivo de que as disposições da subseção (2), (3) ou (4) desta seção foram cumpridas e não serão questionadas em qualquer tribunal.

48. Juramento de fidelidade por membros do Parlamento

  1. Nenhum membro de qualquer das Casas do Parlamento deverá participar dos trabalhos daquela Casa (exceto procedimentos necessários para os fins desta seção) até que tenha feito e subscrito perante aquela Casa o juramento de fidelidade:

Desde que a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente e a eleição de um Presidente e Vice-Presidente possam ocorrer antes que os membros do Senado ou da Câmara, conforme o caso, tenham feito e subscrito tal juramento.

  1. As referências nesta seção a um membro de uma Casa do Parlamento incluem referências a qualquer pessoa que seja membro da Casa em virtude de ocupar o cargo de Presidente ou em virtude de ocupar ou atuar no cargo de Procurador-Geral.

49. Presidir no Senado e na Câmara

  1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, se ambos estiverem ausentes, um Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pelo Senado para aquela sessão, presidirá a qualquer sessão do Senado:

Desde que o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, não presidirá quando uma moção para sua destituição for submetida ao Senado.

  1. O Presidente, ou na sua ausência, o Vice-Presidente, ou se ambos estiverem ausentes, um membro da Câmara (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pela Câmara para aquela sessão presidirá a qualquer sessão da Câmara:

Desde que o orador ou vice-presidente, conforme o caso, não presidirá quando uma moção para sua destituição estiver perante a Câmara.

50. Quórum

  1. Se em qualquer sessão de qualquer uma das Câmaras do Parlamento qualquer membro dessa Câmara que esteja presente chamar a atenção da pessoa que preside à sessão para a ausência de quórum e, após o intervalo que possa ser prescrito nas regras de procedimento dessa Câmara , a pessoa que presidir à sessão verificar que ainda não existe quórum dessa Câmara, essa Câmara será adiada.

  2. Para os fins desta seção, o quórum do Senado consistirá de seis membros, e o quórum da Câmara consistirá de seis membros ou um número maior em cada caso que possa ser prescrito pelo Parlamento e em nenhum caso a pessoa que estiver presidindo a a sessão seja incluída no cálculo da presença de quórum.

51. Votação

  1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, qualquer questão proposta para decisão em uma Casa do Parlamento será determinada pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

  2. O Presidente ou outro membro que presida no Senado e o Presidente ou outro membro que presida na Câmara não votará a menos que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que, salvo disposição em contrário nesta seção, ele terá e exercerá um Voto de Minerva:

Desde que, no caso da questão da leitura final de um projeto de lei, conforme referido no artigo 47.º, n.º 2, desta Constituição, um Presidente da Câmara ou outro membro da Câmara que seja eleito membro da Câmara terá um voto original mas sem voto de qualidade.

  1. Um orador que não seja um membro eleito da Câmara não terá voto original nem voto de qualidade e se, em qualquer questão perante a Câmara quando tal orador estiver presidindo, os votos dos membros estiverem igualmente divididos, a moção será perdida. .

52. Modo de exercício do poder legislativo

  1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por projetos de lei aprovados pelo Senado e pela Câmara (ou nos casos mencionados nas seções 54 e 55 desta Constituição pela Câmara) e aprovados pelo Governador-Geral em nome de Sua Majestade .

  2. Quando um projeto de lei é apresentado ao Governador-Geral para aprovação de acordo com esta Constituição, ele deve significar que aprova.

  3. Quando o Governador-Geral der parecer favorável a um projeto de lei que lhe tenha sido submetido de acordo com as disposições desta Constituição, o projeto se tornará lei e o Secretário da Câmara fará com que seja publicado no Diário Oficial como lei.

  4. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário Oficial, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei.

53. Restrições em relação a certas medidas financeiras

  1. Um projeto de lei que não seja uma conta de dinheiro pode ser apresentado em qualquer Casa do Parlamento; uma conta de dinheiro não será apresentada no Senado.

  2. Exceto por proposta de um Ministro autorizado a fazê-lo pelo Gabinete, nenhuma Câmara

    1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião do presidente, preveja qualquer um dos seguintes propósitos: -

      1. para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

      2. para a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público de Antígua e Barbuda ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução:

      3. para o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público de Antígua e Barbuda de quaisquer quantias não cobradas ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

      4. para a composição ou remissão de qualquer dívida devida à Coroa; ou

    2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

54. Restrições aos poderes do Senado quanto às contas de dinheiro

  1. Se um projeto de lei, tendo sido aprovado pela Câmara e enviado ao Senado pelo menos um mês antes do final da sessão, não for aprovado pelo Senado sem emendas dentro de um mês após o envio ao Senado, o projeto de lei deverá, a menos que a Câmara decida de outra forma, ser apresentado ao Governador-Geral para aprovação, não obstante o Senado não ter consentido com o projeto de lei.

  2. Deverá ser endossado em toda nota de dinheiro quando for enviada ao Senado a certidão do Presidente assinada por ele de que é uma nota de dinheiro; e deverá ser endossado em qualquer nota de dinheiro que for apresentada ao Governador-Geral para aprovação em conformidade com a subseção (1) desta seção, o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma nota de dinheiro e que as disposições daquela subseção foram cumpridas.

55. Restrições aos poderes do Senado quanto a outras contas que não sejam contas de dinheiro

  1. Esta seção se aplica a qualquer projeto de lei que não seja um projeto de lei que seja aprovado pela Câmara em duas sessões sucessivas (se o Parlamento for dissolvido ou não entre essas sessões) e, tendo sido enviado ao Senado em cada uma dessas sessões pelo menos um mês antes ao final da sessão, é rejeitado pelo Senado em cada uma dessas sessões.

  2. Um projeto de lei ao qual esta seção se aplica deverá, em sua rejeição pela segunda vez pelo Senado, a menos que a Câmara decida de outra forma, ser submetido ao Governador-Geral para parecer favorável, não obstante o Senado não ter consentido com o projeto de lei:

Providenciou que-

  1. Para os fins desta seção, o projeto de lei enviado ao Senado pela Câmara em qualquer sessão será considerado igual ao projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior se, ao ser enviado ao Senado, for idêntico ao projeto anterior ou conter apenas as alterações que o Presidente aprove serem necessárias devido ao tempo decorrido desde a data do projeto anterior ou para representar quaisquer emendas que tenham sido feitas pelo Senado no projeto anterior. fatura na sessão anterior.

  2. A Câmara poderá, se julgar conveniente, na tramitação de projeto de lei que se considere igual ao anterior enviado ao Senado na sessão anterior, sugerir emendas sem inserir as emendas no projeto, e tais emendas serão consideradas pelo Senado e, se aprovadas pelo Senado, serão tratadas como emendas feitas pelo Senado e aprovadas pela Câmara; mas o exercício desse poder pela casa não afetará o funcionamento desta seção no caso de rejeição do projeto no Senado.

  3. Serão inseridos em qualquer projeto de lei submetido ao Governador-Geral para aprovação nos termos desta seção quaisquer emendas que sejam certificadas pelo Presidente como tendo sido feitas no projeto pelo Senado em segunda sessão e aprovadas pela Câmara .

  4. Em qualquer projeto de lei que for apresentado ao Governador-Geral para aprovação nos termos desta seção, será endossado o certificado do Presidente assinado por ele de que as disposições desta seção foram cumpridas.

56. Disposições relativas às seções 53, 54 e 55

  1. Nos artigos 53, 54 e 55 desta Constituição, "letra de dinheiro" significa um projeto de lei que, na opinião do orador, contém apenas disposições que tratam de todas ou algumas das seguintes matérias, a saber, a imposição, revogação, remissão, alteração ou regulamentação de tributação; a imposição para pagamento de dívidas ou outros fins financeiros, de encargos sobre o dinheiro público, ou a variação ou revogação de tais encargos; a concessão de dinheiro à Coroa ou a qualquer autoridade ou pessoa, ou a variação ou revogação de tal concessão; a apropriação, recebimento, custódia, investimento, emissão ou auditoria de contas de dinheiro público; a obtenção ou garantia de qualquer empréstimo ou o reembolso do mesmo, ou o estabelecimento, alteração, administração ou abolição de qualquer fundo de amortização fornecido em conexão com tal empréstimo; ou assuntos subordinados a qualquer um dos assuntos acima mencionados; e nesta subseção as expressões "tributação", "dívida", "dinheiro público" e "empréstimo" não incluem qualquer tributação imposta, dívida contraída ou dinheiro fornecido ou empréstimo obtido por qualquer autarquia ou órgão para fins locais.

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  2. Para os fins do artigo 52 desta Constituição, o projeto de lei será considerado rejeitado pelo Senado se:

    1. não é aprovado pelo Senado sem emendas; ou

    2. é aprovado pelo Senado com qualquer emenda que não seja aprovada pela Câmara.

  3. Sempre que o cargo de Orador estiver vago ou o Orador estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar qualquer função que lhe seja conferida pela seção 54 ou 55 desta Constituição ou subseção (1) desta seção, essa função poderá ser desempenhada pelo Vice-Presidente.

  4. Qualquer certificado do Presidente ou Vice-Presidente dado nos termos da seção 54 ou 55 desta Constituição será conclusivo para todos os fins e não será questionado em nenhum tribunal.

57. Regulamento de Procedimento das Casas do Parlamento

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, cada Câmara do Parlamento pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras para a condução ordenada dos seus próprios procedimentos.

  2. Cada Câmara do Parlamento pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar nos procedimentos do House não invalidará esses procedimentos.

58. Liberdade de expressão nos trabalhos do Parlamento

  1. Sem prejuízo de qualquer disposição do Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades do Parlamento e das suas comissões, ou aos privilégios e imunidades dos membros e funcionários de qualquer das Câmaras do Parlamento e de outras pessoas envolvidas nos negócios do Parlamento ou das suas comissões , nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra qualquer membro de qualquer das Câmaras do Parlamento por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório para a Câmara do Parlamento da qual ele é membro ou uma comissão da mesma ou qualquer comissão conjunta do Senado e a Câmara ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele por petição, projeto de lei, resolução, moção ou de outra forma.

  2. As referências nesta seção a um membro de uma Casa do Parlamento incluem referências a qualquer pessoa que seja membro da Casa em virtude de ocupar o cargo de Presidente ou em virtude de ocupar ou atuar no cargo de Procurador-Geral.

  3. Quando o Procurador-Geral ou um Ministro tomar parte nos trabalhos do Senado, de acordo com um pedido formulado nos termos do artigo 34. , o disposto no inciso (1) desta seção se aplicará em relação ao Procurador-Geral ou, conforme o caso, a esse Ministro, conforme aplicável em relação a um membro do Senado.

  4. Quando um Ministro tomar parte nos procedimentos da Câmara de acordo com um pedido sob a seção 37 desta Constituição e der explicações na Câmara de acordo com essa seção, as disposições da subseção (1) desta seção serão aplicáveis em relação a esse Ministro como se aplicam a um membro da Câmara.

PARTE 3. Convocação, Prorrogação e Dissolução do Parlamento

59. Sessões do Parlamento

  1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de Antígua e Barbuda e terá início em tal horário (não mais de seis meses a partir do final da sessão anterior se o Parlamento tiver sido prorrogado ou quatro meses a partir do final dessa sessão se o Parlamento foi dissolvido) conforme o Governador-Geral designar por Proclamação.

  2. Sujeito às disposições da subseção (1) desta seção, não devem decorrer mais de três meses entre as sessões do Parlamento durante qualquer sessão do Parlamento e, sob reserva disso, as sessões do Parlamento serão realizadas na hora e local que o Parlamento puder, por suas regras de procedimento ou de outra forma, determinar.

60. Prorrogação e dissolução do Parlamento

  1. Sujeito às disposições da subseção (5) desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

  2. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data de sua primeira sessão após qualquer dissolução, e então será dissolvido.

  3. A qualquer momento em que Sua Majestade estiver em guerra, o Parlamento poderá estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) desta seção por não mais de doze meses de cada vez, de modo que, no entanto, a vida do Parlamento não seja prorrogada sob esta subseção por mais de cinco anos.

  4. Quando entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral dos membros da Câmara, surgir uma emergência de tal natureza que, na opinião do Primeiro-Ministro, seja necessário que as duas Câmaras sejam convocadas antes da eleição geral. realizada, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode convocar as duas Câmaras do Parlamento anterior, mas a eleição dos membros da Câmara deve prosseguir e o Parlamento que foi convocado deve, se não for dissolvido antes , voltam a ser dissolvidos no dia em que se realizam as eleições gerais.

  5. O Governador-Geral, a seu critério, pode dissolver o Parlamento se a maioria de todos os membros da Câmara aprovar uma resolução em que não confia no Governo e o Primeiro-Ministro não se demitir no prazo de sete dias após a aprovação dessa resolução. escritório ou aconselhar a dissolução do Parlamento.

61. Eleições gerais e nomeação de senadores

  1. Uma eleição geral dos membros da Câmara será realizada no prazo de três meses após cada dissolução do Parlamento, conforme o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, designar.

  2. Assim que possível, após cada eleição geral, o Governador-Geral procederá, de acordo com a seção 28 desta Constituição, à nomeação dos Senadores.

PARTE 4. Delimitações dos Grupos Constituintes

62. Constituintes

  1. Para fins de eleição de membros da Câmara, Antígua e Barbuda será dividida em tal número de círculos eleitorais, pelo menos um dos quais estará dentro de Barbuda, tendo os limites que possam ser estabelecidos por uma Ordem feita pelo Governador- Geral de acordo com as disposições da seção 65 desta Constituição.

  2. Cada círculo eleitoral deve devolver um membro à Câmara.

63. Comissão de Limites dos Grupos Constituintes

  1. Haverá uma Comissão de Limites dos Grupos Constituintes para Antígua e Barbuda, que será nomeada de tempos em tempos para revisar o número e os limites dos círculos eleitorais e relatar ao Presidente de acordo com as disposições desta Parte e que consistirá de -

    1. um presidente que será nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro dado após o Primeiro-Ministro ter consultado o Líder da Oposição;

    2. dois membros nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    3. um membro nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer do Líder da Oposição.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser indicada como membro de uma Comissão de Limites de Circunscrições se for um senador, um membro da Câmara ou um funcionário público.

  3. Sujeito às disposições desta seção, um membro de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes deve desocupar seu cargo se surgir qualquer circunstância que, se ele não fosse membro de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes, o fizesse ser desqualificado para nomeação como tal.

  4. Todos os membros de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes deixarão o cargo e a Comissão deixará de existir.

    1. doze meses após a data em que o relatório da Comissão é apresentado ao Presidente nos termos do artigo 64 desta Constituição;

    2. na data em que uma Ordem decorrente do relatório da Comissão for feita Governador-Geral nos termos da seção 65 desta Constituição; ou

    3. na dissolução do Parlamento logo após a nomeação da Comissão,

o que for mais cedo.

  1. Um membro de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes pode ser destituído do cargo, mas apenas por incapacidade de desempenhar suas funções (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e ele não será destituído, exceto de acordo com as disposições desta seção.

  2. Um membro de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  3. Se o Primeiro-Ministro ou o Líder da Oposição declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro de uma Comissão de Limites de Circunscrições do cargo por incapacidade ou por mau comportamento deve ser investigada, então-

    1. o Governador-Geral nomeará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Presidente, dentre pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará ao Governador-Geral se o membro da Comissão de Fronteiras dos Circunscrições deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

  4. Uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes pode regular seu próprio procedimento.

  5. Uma Comissão de Fronteiras de Circunscrições pode, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

  6. Uma Comissão de Fronteiras de Grupos Constituintes pode, sujeito às suas regras de procedimento, agir independentemente de qualquer vaga em seus membros e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. No exercício de suas funções nos termos desta Constituição, uma Comissão de Limites de Circunscrições não estará sujeita ao controle ou direção de qualquer outra pessoa ou autoridade.

64. Relatório da Comissão

  1. Uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes, em sua nomeação, procederá imediatamente à revisão do número de círculos eleitorais em que Antígua e Barbuda está dividida e os limites dos mesmos e apresentará um relatório ao Presidente informando se, e em caso afirmativo, quais alterações a Comissão recomenda que sejam feitas ao número ou aos limites desses círculos eleitorais.

  2. Um relatório de uma Comissão de Limites de Grupos Constituintes deverá ser apresentado ao Presidente sob esta seção pelo menos dois ou mais de cinco anos após a data em que o último relatório foi submetido.

  3. Ao revisar o número e os limites dos círculos eleitorais e fazer seu relatório sobre eles, uma Comissão de Limites dos Grupos Eleitorais deve ser guiada pelos princípios gerais que possam ser prescritos pelo Parlamento.

65. Procedimento mediante Relatório

  1. Tão logo uma Comissão de Fronteiras de Circunscrições tenha apresentado um relatório nos termos da seção 64 desta Constituição, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara para sua aprovação o projeto de uma Ordem do Governador-Geral para dar efeito, com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto de despacho pode prever quaisquer questões que pareçam ao Primeiro-Ministro serem incidentais ou decorrentes de outras disposições do projeto.

  2. Quando qualquer projeto de despacho submetido à Câmara nos termos desta seção der efeito a tais recomendações com modificações, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara, juntamente com o projeto de despacho, uma declaração dos motivos das modificações.

  3. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de Ordem apresentado à Câmara sob esta seção for rejeitada pela Câmara, ou for retirada por licença da Câmara, o Primeiro-Ministro alterará o projeto de Ordem e apresentará o projeto alterado à Câmara.

  4. Se qualquer projeto de Ordem apresentado à Câmara nos termos desta seção for aprovado por resolução da Câmara, o Primeiro-Ministro deve apresentá-lo ao Governador-Geral, que fará um Despacho nos termos do projeto; e essa Ordem entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento depois de feita.

  5. A questão da validade de qualquer Ordem do Governador-Geral que pretenda ser feita sob esta seção e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Câmara não deve ser investigada em nenhum tribunal.

PARTE 5. O Ombudsman

66. Estabelecimento, nomeação, funções etc. de Ouvidoria

  1. Haverá um funcionário do Parlamento, que será conhecido como o Provedor de Justiça, que não poderá exercer qualquer outro cargo remunerado, seja no serviço público ou de outra forma, nem exercer qualquer outra atividade remunerada que não seja as funções de seu cargo.

  2. O Provedor de Justiça será nomeado por deliberações de cada Câmara do Parlamento para o mandato nelas prescrito.

  3. O Provedor de Justiça não assumirá as funções do seu cargo até que tenha prestado e subscrito perante o Presidente o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

  4. O Parlamento pode prever as funções, poderes e deveres do Provedor de Justiça.

  5. O Ombudsman pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições desta seção.

  6. O Provedor de Justiça será destituído do cargo por deliberações de ambas as Câmaras do Parlamento se a questão da sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos da subsecção (7) desta secção e o tribunal tiver recomendado ao Parlamento que deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  7. Se por ambas as Câmaras do Parlamento for decidido que a questão da destituição do Provedor de Justiça ao abrigo desta secção deve ser investigada, então-

    1. o Presidente designará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre as pessoas que ocupam ou exerceram funções de juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Presidente e recomendar ao Parlamento através do Presidente se o Ombudsman deve ser removido de acordo com esta seção.

  8. Se a questão da destituição do Provedor de Justiça tiver sido submetida a um tribunal ao abrigo desta secção, ambas as Câmaras do Parlamento podem, por resolução, suspender o Provedor de Justiça das funções do seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento por resoluções de ambas as Câmaras do Parlamento. , e deixará de ter efeito em qualquer caso se o tribunal recomendar ao Parlamento através do Presidente que o Provedor de Justiça não deve ser destituído.

  9. Se, a qualquer momento, o Ombudsman estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, ambas as Câmaras do Parlamento poderão, por resolução, nomear uma pessoa para atuar como Ombudsman, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto nas subseções (7) e (8) desta seção, continuar a atuar até que o Provedor de Justiça retome suas funções ou até que a nomeação para atuar seja revogada por deliberações de ambas as Câmaras do Parlamento.

  10. O Ouvidor, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

PARTE 6. O Supervisor de Eleições

67. Nomeação, funções e destituição do Supervisor de Eleições

  1. O Governador-Geral deverá, por aviso publicado no Diário, nomear um Supervisor de Eleições nas resoluções para o efeito de ambas as Câmaras do Parlamento, especificando a pessoa nomeada para a nomeação.

  2. O Supervisor de Eleições terá e exercerá as funções, poderes e deveres que possam ser previstos por lei.

  3. O escritório do Supervisor de Eleições será um cargo público.

  4. Sujeito às disposições da subseção (6) desta seção, o Supervisor de Eleições desocupará seu cargo quando atingir a idade, ou no término de tal mandato, conforme prescrito pelo Parlamento.

  5. Uma pessoa que exerça o cargo de Supervisor de Eleições pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

  6. O Supervisor de Eleições será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  7. Se as resoluções de ambas as Câmaras do Parlamento forem aprovadas no sentido de que a questão da remoção do Supervisor de Eleições sob esta seção deve ser investigada, então-

    1. o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte do a Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Governador-Geral e recomendar-lhe se o Supervisor de Eleições deve ser removido de acordo com esta seção.

  8. Se a questão da destituição do Supervisor de Eleições tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Supervisor de Eleições do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Supervisor de Eleições não deve ser removido.

  9. Se, a qualquer momento, o Supervisor de Eleições estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, por aviso publicado no Diário Oficial, nomeará uma pessoa para atuar como Supervisor de Eleições nas deliberações para o efeito de ambas as Câmaras. do Parlamento especificando a pessoa nomeada para nomeação, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo das disposições das subseções (7) e (8) desta seção, continuar a atuar até que o Supervisor de Eleições tenha retomado suas funções ou até a nomeação para ato foi revogado pelo Governador-Geral em resoluções nesse sentido por ambas as Câmaras do Parlamento.

CAPÍTULO V. PODERES EXECUTIVOS

PARTE 1. Geral

68. Autoridade executiva

  1. A autoridade executiva de Antígua e Barbuda está investida em Sua Majestade.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, a autoridade executiva de Antígua e Barbuda pode ser exercida em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral diretamente ou por meio de funcionários subordinados a ele.

  3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

69. Ministros do Governo

  1. Haverá um Primeiro Ministro de Antígua e Barbuda que será nomeado pelo Governador-Geral.

  2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Primeiro-Ministro, o Governador-Geral nomeará como Primeiro-Ministro-

    1. um membro da Câmara que é o líder na Câmara do partido político que comanda o apoio da maioria dos membros da Câmara; ou

    2. quando lhe parece que tal partido não tem um líder indiscutível na Câmara ou que nenhum partido tem o apoio de tal maioria, o membro da Câmara que, em sua opinião, é mais provável de ter o apoio da maioria dos membros da Casa,

e está disposto a aceitar o cargo de primeiro-ministro.

  1. Sujeito ao disposto na seção 82 desta Constituição e na subseção (4) desta seção, haverá, além do cargo de Primeiro-Ministro, outros cargos de Ministro (incluindo Ministro de Estado) do Governo que possam ser estabelecidos por Parlamento ou, sem prejuízo do disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  2. Os ministros, além do primeiro-ministro, serão as pessoas que o governador-geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro, nomear entre os membros da Câmara e do Senado.

  3. Se surgir a ocasião de nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, então, não obstante qualquer outra disposição desta seção, uma pessoa que era membro da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro e uma pessoa que tenha sido Senador imediatamente antes da dissolução pode ser nomeado como qualquer Ministro que não seja Primeiro Ministro.

  4. As nomeações nos termos desta seção serão feitas por instrumento sob o Selo Público.

70. O Gabinete

  1. Haverá um Gabinete para Antígua e Barbuda que terá a direção geral e controle do Governo e será coletivamente responsável por ele perante o Parlamento.

  2. O Gabinete será composto pelo Primeiro-Ministro e pelo número de outros Ministros (dos quais um será o Procurador-Geral), nomeados de acordo com as disposições do artigo 69.º desta Constituição, conforme o Primeiro-Ministro considerar apropriado.

71. Alocação de carteiras

  1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo a administração de qualquer departamento do Governo.

  2. Quando um Ministro for incapaz de desempenhar suas funções por motivo de ausência de Antígua e Barbuda ou por motivo de doença, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, poderá nomear um membro da Câmara ou um Senador atuar no cargo de tal Ministro durante tal ausência ou doença.

72. Convocação do Gabinete

O Gabinete será convocado apenas pelo Primeiro-Ministro ou, na sua ausência, pelo Ministro que o Primeiro-Ministro designar em seu nome.

73. Posse do cargo de Ministros

  1. Quando a Câmara aprovar uma resolução apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara declarando que não tem confiança no Primeiro-Ministro e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de sete dias após a aprovação dessa resolução ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento, o Governador-Geral revogará a nomeação do Primeiro-Ministro.

  2. O Primeiro-Ministro também deve desocupar o seu cargo-

    1. quando, após qualquer dissolução do Parlamento, for informado pelo Governador-Geral que o Governador-Geral está prestes a reconduzi-lo como Primeiro-Ministro ou nomear outra pessoa como Primeiro-Ministro; ou

    2. onde, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixa de ser membro da Câmara.

  3. Um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro deve desocupar o seu cargo-

    1. quando qualquer pessoa é nomeada ou renomeada como Primeiro-Ministro;

    2. quando, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixe de ser membro da Câmara do Parlamento dentre os membros para os quais foi nomeado; ou

    3. onde a sua nomeação é revogada pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  4. Quando, a qualquer momento, o Primeiro-Ministro for obrigado, de acordo com as disposições do artigo 41.º, n.º 2, da presente Constituição, a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara, ele cessará durante esse período o exercício de qualquer uma das suas funções de Primeiro-Ministro.

  5. Quando, a qualquer momento, um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro for obrigado, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, ou do artigo 41.º desta Constituição, a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara a que pertence, durante esse período ele deixará de exercer qualquer de suas funções como Ministro.

74. Desempenho das funções do Primeiro-Ministro durante ausência, doença ou suspensão

  1. Quando o Primeiro-Ministro estiver ausente de Antígua e Barbuda ou for incapaz por motivo de doença ou das disposições da seção 73(4) desta Constituição para desempenhar as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Governador-Geral pode autorizar algum outro membro do Gabinete para desempenhar essas funções (além das funções conferidas pela subseção (2) desta seção) e esse membro pode desempenhar essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Governador-Geral.

  2. Os poderes do Governador-Geral previstos nesta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, salvo quando o Governador-Geral considerar que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ou quando o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado de prestar o conselho em virtude das disposições do artigo 73.º, n.º 4, desta Constituição, o Governador-Geral pode exercer esses poderes a seu critério.

75. Secretários Parlamentares

  1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares entre os membros da Câmara e do Senado para auxiliar os Ministros no desempenho de suas funções.

  2. Quando surgir a ocasião para fazer uma nomeação nos termos desta seção enquanto o Parlamento estiver dissolvido, uma pessoa que foi Senador ou membro da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

  3. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago.

    1. quando, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixe de ser membro da Câmara do Parlamento dentre os membros para os quais foi nomeado; ou

    2. mediante a nomeação ou renomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro; ou

    3. onde o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar.

76. Juramentos a serem feitos pelos Ministros e Secretários Parlamentares

O Primeiro-Ministro, todos os outros Ministros e todos os Secretários Parlamentares devem, antes de assumir as funções de seu cargo, fazer e subscrever o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

77. Secretário do Gabinete

  1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

  2. O Secretário do Gabinete, que terá a seu cargo o Gabinete do Gabinete, será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, por organizar os negócios e manter as actas do Gabinete e por transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa determinar.

  3. O Secretário do Gabinete, antes de assumir as funções de seu cargo, fará e subscreverá o juramento de sigilo.

78. Secretários Permanentes

  1. Sempre que um Ministro tenha sido responsável por qualquer departamento do governo, ele deve exercer a direção e controle sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, o departamento estará sob a supervisão de um Secretário Permanente, cujo cargo será um cargo público.

  2. Para os fins desta seção:-

    1. dois ou mais departamentos governamentais podem ser colocados sob a supervisão de um Secretário Permanente; e

    2. dois ou mais Secretários Permanentes podem supervisionar qualquer departamento do governo atribuído a um Ministro.

79. Líder da Oposição

  1. Haverá (exceto nos momentos em que não haja membros da Câmara que não apoiem o Governo) um Líder da Oposição que será nomeado pelo Governador-Geral.

  2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Governador-Geral designará o membro da Câmara que lhe pareça mais provável para comandar o apoio da maioria dos membros da Câmara que não apoiam o Governo; ou, se nenhum membro da Casa lhe aparecer para comandar tal apoio, o membro da Casa que lhe aparecer para comandar o apoio do maior grupo individual de membros da Casa que não apóiem o Governo:

Providenciou que-

  1. Se surgir a ocasião de nomear um Líder da Oposição durante o período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que se realizar a eleição subsequente dos membros da Câmara, a nomeação pode ser feita como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

  2. O cargo de Líder da Oposição ficará vago

    1. se ele deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento;

    2. se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara;

    3. se, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara; ou

    4. se ele for destituído do cargo pelo Governador-Geral sob as disposições da subseção (5) desta seção.

  3. Se parecer ao Governador-Geral que o Líder da Oposição não é mais capaz de comandar o apoio da maioria dos membros da Câmara que não apoiam o Governo ou o apoio do maior grupo individual de membros da Câmara que não apoiem o Governo, destituirá do cargo o Líder da Oposição.

  4. Os poderes do Governador-Geral nos termos desta seção serão exercidos por ele a seu critério.

  5. Quando o cargo de Líder da Oposição estiver vago, seja porque não há membro da Câmara qualificado para nomeação ou porque ninguém qualificado para nomeação está disposto a ser nomeado, ou porque o Líder da Oposição renunciou ao cargo ou por qualquer outra razão, qualquer disposição desta Constituição que exija consulta ou conselho do Líder da Oposição, na medida em que exigir tal consulta ou conselho, não terá efeito.

80. Exercício das funções do Governador-Geral

  1. No exercício de suas funções, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro que atue sob a autoridade geral do Gabinete, exceto nos casos em que outra disposição esta Constituição ou qualquer outra lei disponha, e, sem prejuízo da generalidade desta excepção, nos casos em que por esta Constituição ou por qualquer outra lei seja obrigado a agir-

    1. a seu critério;

    2. após consulta com qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete; ou

    3. de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro ou de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete.

  2. Nada na subseção (1) desta seção se aplicará às funções conferidas ao Governador-Geral pelas seguintes disposições desta Constituição, ou seja, seções 63(6), 67(6), 73(1), 87 (8) e 99(5) (que exigem que o Governador-Geral exonere os titulares de certos cargos do cargo em determinadas circunstâncias).

  3. Quando, no exercício de suas funções, o Governador-Geral for obrigado a agir de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete, e se tornar impraticável para o Governador-Geral obter tal conselho, ele pode exercer essas funções a seu critério.

  4. Quando, no exercício das suas funções, o Governador-Geral for obrigado a agir de acordo com o conselho ou após consulta do Líder da Oposição e houver vaga no cargo do Líder da Oposição ou se o Governador -Geral considerar que é impraticável obter o conselho do Líder da Oposição, o Governador-Geral pode exercer essas funções a seu critério.

  5. Quando, no exercício de suas funções, o Governador-Geral for obrigado a agir após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

  6. Qualquer referência nesta Constituição às funções de Governador-Geral deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício da autoridade executiva de Antígua e Barbuda e a quaisquer outros poderes e deveres conferidos ou impostos a ele como Governador-Geral por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

81. Governador-Geral deve ser informado sobre assuntos governamentais

O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral regular e plenamente informado sobre a conduta geral do Governo e fornecerá ao Governador-Geral, com a maior brevidade possível, as informações que o Governador-Geral, a seu critério, possa solicitar de tempos em tempos. tempo no que diz respeito a qualquer assunto particular relacionado com o Governo.

82. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral de Antígua e Barbuda que será o principal assessor jurídico do Governo e que será nomeado pelo Governador-Geral.

  2. Nenhuma pessoa será qualificada para exercer ou atuar no cargo de Procurador-Geral, a menos que seja um cidadão habilitado a exercer a advocacia em Antígua e Barbuda.

  3. Se o Procurador-Geral for um membro eleito da Câmara no momento de sua nomeação ou posteriormente se tornar um membro, ele será um Ministro em virtude de ocupar o cargo de Procurador-Geral e as disposições das subseções (3) a ( 6) do artigo 69 desta Constituição é aplicável à Procuradoria-Geral da República.

  4. Quando a pessoa que exerce o cargo de Procurador-Geral é membro da Câmara em virtude do exercício desse cargo, ele pode ser nomeado pelo Governador-Geral para ser Ministro.

  5. Se um Procurador-Geral nomeado Ministro nos termos do número anterior desocupar o seu cargo de Procurador-Geral, deve também desocupar o seu cargo de Ministro.

  6. Se o Procurador-Geral não for Ministro, deve desocupar o seu cargo se deixar de ser cidadão ou se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral.

  7. Vagando o cargo de Procurador-Geral ou o titular do cargo, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral poderá nomear pessoa idônea para exercer o cargo, ressalvado o disposto nos incisos (3) e (4) desta seção não se aplica a uma pessoa assim nomeada.

  8. A nomeação prevista no número anterior deixará de produzir efeitos quando for revogada pelo Governador-Geral.

83. Exercício de certos poderes do Governador-Geral

Os poderes do Governador-Geral nos termos da seção anterior serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

84. Poder de perdão

  1. O Governador-Geral pode, em nome de Sua Majestade e em nome de Sua Majestade-

    1. conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito contra qualquer lei um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

    2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

    3. substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta por qualquer sentença para tal ofensa; ou

    4. remeter a totalidade ou parte de qualquer sentença proferida por tal ofensa ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido a Sua Majestade por conta de tal ofensa.

  2. Os poderes do Governador-Geral nos termos da subseção (1) desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho de um Ministro por ele designado agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

85. Comitê Consultivo sobre Prerrogativa de Misericórdia

Haverá um Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa da Misericórdia que será composto por:

  1. o Ministro a que se refere o n.º 2 do n.º 2 do artigo 84.º desta Constituição que será o Presidente;

  2. o Procurador-Geral (se não for o Presidente);

  3. o Diretor Médico do Governo;

  4. não mais de quatro outros membros nomeados pelo Governador-Geral, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

86. Funções do Comitê Consultivo

  1. Quando um delinquente foi condenado à morte por qualquer tribunal por uma ofensa contra qualquer lei, o Ministro deve apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância (ou ao juiz principal, se um relatório do juiz de primeira instância não puder ser obtido) juntamente com outras informações derivadas do registro do caso ou em outro lugar que o Ministro possa exigir, a serem levadas em consideração em uma reunião do Comitê Consultivo.

  2. O Ministro pode consultar o Comitê Consultivo antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral sob a seção 84(2) desta Constituição em qualquer caso que não se enquadre na subseção (1) desta seção.

  3. O Ministro não será, em caso algum, obrigado a agir de acordo com o parecer do Comité Consultivo.

  4. O Comitê Consultivo pode regular seu próprio procedimento.

  5. Nesta seção, "o Ministro" significa o Ministro referido na seção 84(2) desta Constituição.

PARTE 2. Diretor do Ministério Público

87. Nomeação e destituição do Diretor do Ministério Público

  1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

  2. O Director do Ministério Público é nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos.

  3. Vagando o cargo de Director do Ministério Público ou o titular do cargo, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, o Governador-Geral, de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

  4. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para ocupar ou atuar no cargo de Diretor do Ministério Público, a menos que:

    1. ele está qualificado para atuar como advogado em um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth; e

    2. ele exerceu por não menos de sete anos como advogado em tal tribunal.

  5. A pessoa designada para atuar no cargo de Diretor do Ministério Público deverá, observadas as disposições das subseções (6) (8) (9) e (10) desta seção, deixar de atuar.

    1. quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

    2. no momento mais cedo que pode ser fornecido nos termos de sua nomeação.

  6. Sujeito ao disposto na subseção (8) desta seção, o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  7. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não pode ser destituído, salvo em caso de acordo com o disposto nesta seção.

  8. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua renovação do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (9) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  9. Se o presidente da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos declarar ao Governador-Geral que a questão da destituição do Diretor do Ministério Público sob esta seção deve ser investigada, então-

    1. o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte do a Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor do Ministério Público deve ser destituído de acordo com esta seção.

  10. Se a questão da destituição do Director do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal ao abrigo desta secção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, pode suspender o Director do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser removido.

  11. A idade prescrita para os propósitos da subseção (6) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento.

88. Poderes e funções do Diretor do Ministério Público

  1. O Diretor do Ministério Público terá, sem prejuízo do artigo 89 desta Constituição, poder em qualquer caso em que considere conveniente fazê-lo.

    1. instituir e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal (que não seja um tribunal marcial) em relação a qualquer ofensa contra qualquer lei;

    2. assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade;

    3. descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

  2. Sujeito à seção 89 desta Constituição, os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (1) desta seção serão conferidos a ele com a exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

Desde que, quando qualquer outra pessoa ou autoridade tiver instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

  1. Para os fins desta seção, uma referência a processos criminais inclui um recurso de decisão de qualquer tribunal em processos criminais ou um caso declarado ou uma questão de direito reservada em relação a esses processos.

  2. As funções do Diretor do Ministério Público nos termos da subseção (1) desta seção podem ser exercidas por ele pessoalmente ou por outras pessoas agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

  3. Sujeito ao artigo 89 desta Constituição, no exercício das funções que lhe são conferidas pela subseção (1) desta seção e pela seção 45 desta Constituição, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outro pessoa ou autoridade.

89. Orientações ao Diretor do Ministério Público

  1. O Procurador-Geral pode, no caso de qualquer infracção a que se aplique esta secção, dar instruções gerais ou especiais ao Director do Ministério Público quanto ao exercício dos poderes conferidos ao Director do Ministério Público pelo artigo 88.º desta Constituição e o Diretor do Ministério Público agirá de acordo com essas instruções.

  2. Esta seção se aplica a-

    1. infrações contra qualquer lei relativa-

      1. segredos oficiais;

      2. motim ou incitação a motim; e

    2. qualquer ofensa sob qualquer lei relacionada a qualquer direito ou obrigação de Antígua e Barbuda sob a lei internacional.

CAPÍTULO VI. FINANÇA

90. Fundo Consolidado

Todas as receitas ou outras quantias levantadas ou recebidas por Antígua e Barbuda (não sendo receitas ou outras quantias que sejam pagáveis, por ou sob qualquer lei atualmente em vigor em Antígua e Barbuda, em algum outro fundo estabelecido para um propósito específico) devem ser pago e formar um Fundo Consolidado.

91. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

  1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto-

    1. para cobrir as despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento; ou

    2. onde a emissão dessas quantias foi autorizada por uma lei de apropriação ou por uma lei feita em conformidade com o artigo 93 desta Constituição.

  2. Quando quaisquer verbas forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público, elas serão pagas desse fundo pelo Governo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

  3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses fundos tenha sido autorizada por ou ao abrigo de uma lei promulgada pelo Parlamento.

  4. Deverá haver uma disposição que possa ser feita pelo Parlamento, prescrevendo a maneira pela qual os saques podem ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público.

  5. O investimento de dinheiro que faz parte do Fundo Consolidado deve ser feito da maneira que possa ser prescrita por ou por lei promulgada pelo Parlamento.

  6. Não obstante a disposição da subseção (1) desta seção, a disposição pode ser feita por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento autorizando saques a serem feitos do Fundo Consolidado, em tais circunstâncias e na medida em que possa ser prescrito por ou sob uma lei aprovado pelo Parlamento, para efeitos de adiantamentos reembolsáveis.

92. Autorização de Despesas do Fundo Consolidado por lei de apropriação

  1. O Ministro no momento responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Câmara antes, ou o mais tardar noventa dias após o início de cada exercício financeiro, as estimativas das receitas e despesas de Antígua e Barbuda para esse exercício financeiro. .

  2. Quando as estimativas de despesas (exceto as despesas cobradas do Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento) forem aprovadas pela Câmara, um projeto de lei a ser conhecido como projeto de apropriação deverá ser apresentado na Câmara, prevendo a emissão pelo Fundo Consolidado dos montantes necessários à realização daquela despesa e a apropriação desses montantes, em votação em separado, para os diversos serviços necessários, para os fins aí especificados.

  3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado-

    1. que o montante apropriado pela lei de apropriação para qualquer fim é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para um fim para o qual nenhum valor foi apropriado por essa lei; ou

    2. que quaisquer quantias tenham sido gastas para qualquer finalidade além do valor apropriado para esse fim pela lei de apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhum valor foi apropriado por essa lei,

será apresentado à Câmara um orçamento suplementar mostrando as quantias necessárias ou gastas e, quando o orçamento complementar for aprovado pela Câmara, será apresentado à Câmara um projeto de dotação complementar prevendo a emissão desses valores do Fundo Consolidado e apropriando-os para os fins nele especificados.

93. Autorização de despesas antes da apropriação

Haverá a disposição que o Parlamento possa estabelecer segundo a qual, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor até ao início desse exercício financeiro, o Ministro actualmente responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de quatro meses a contar do início desse exercício ou da entrada em vigor da lei, consoante o que ocorrer primeiro.

94. Fundo de Contingências

  1. O Parlamento deverá prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro responsável pelas finanças no momento, caso se verifique que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais nenhuma outra disposição existe, para fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

  2. Quando qualquer adiantamento for feito do Fundo de Contingências, uma estimativa suplementar deverá ser apresentada à Câmara o mais rápido possível e quando a estimativa complementar for aprovada pela Câmara, um projeto de dotação complementar será apresentado o mais rápido possível na Câmara para a finalidade de repor o valor adiantado.

95. Remuneração de certos diretores

  1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

  2. Os vencimentos e subsídios prescritos nos termos desta seção em relação aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica serão cobrados do Fundo Consolidado.

  3. O salário prescrito de acordo com esta seção em relação ao titular de qualquer cargo ao qual esta seção se aplica e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, sob qualquer lei em nome, qualquer pensão a pagar relativamente ao seu serviço nesse cargo) não pode ser alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

  4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou os termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3) desta seção, considerados mais vantajosos para ele do que qualquer outro pelo qual ele poderia ter optado.

  5. Esta secção aplica-se aos gabinetes do Governador-Geral, membro da Comissão da Função Pública, membro da Comissão da Polícia, membro da Câmara de Recurso da Função Pública, Director do Ministério Público, Director da Auditoria, Provedor de Justiça e Supervisor de Eleições.

  6. Nada nesta seção deve ser interpretado como prejudicial às disposições da seção 109 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

96. Dívida Pública

  1. Todos os encargos de dívida pelos quais Antígua e Barbuda é responsável serão cobrados do Fundo Consolidado.

  2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

97. Auditoria de contas públicas etc

  1. Haverá um Diretor de Auditoria cujo cargo será um cargo público.

  2. O Diretor de Auditoria deve-

    1. certificar-se de que todas as verbas que foram apropriadas e desembolsadas pelo Parlamento foram aplicadas aos fins para os quais foram destinadas e que as despesas estão em conformidade com a autoridade que as governa; e

    2. pelo menos uma vez por ano auditar e relatar as contas públicas de Antígua e Barbuda, as contas de todos os funcionários e autoridades do Governo, as contas de todos os tribunais de Antígua e Barbuda (incluindo quaisquer contas do Supremo Tribunal mantidas em Antígua e Barbuda), as contas de cada Comissão instituída por esta Constituição e as contas do Escrivão para a Câmara e do Escrivão para o Senado.

  3. O Diretor de Auditoria terá poderes para realizar auditorias das contas, balanços e outras demonstrações financeiras de todas as empresas que sejam de propriedade ou controladas por ou em nome de Antígua e Barbuda.

  4. O Diretor de Auditoria e qualquer outro funcionário por ele autorizado terá acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas nas subseções (2) e (3) desta seção .

  5. O Diretor de Auditoria apresentará todos os relatórios feitos por ele em conformidade com esta seção ao Ministro responsável pelas finanças no momento, que, após receber tal relatório, o apresentará à Câmara o mais tardar sete dias após a próxima reunião da Câmara.

  6. Se o Ministro não apresentar um relatório à Câmara de acordo com as disposições da subseção (5) desta seção, o Diretor de Auditoria enviará cópias desse relatório ao Presidente, que deverá, assim que possível, apresentá-las à Câmara. .

  7. O Diretor de Auditoria exercerá outras funções em relação às contas do Governo, às contas de outras autoridades ou órgãos estabelecidos por lei para fins públicos ou às contas de empresas pertencentes ou controladas por ou em nome de Antígua e Barbuda, conforme pode ser prescrito por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

  8. No exercício de suas funções nos termos da subseção (2), (3), (4), (5) e (6) desta seção, o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade .

98. Comitê de Contas Públicas

A Câmara deverá, no início de cada sessão, nomear um Comitê de Contas Públicas entre seus membros, um dos quais será membro de Barbuda na Câmara, cujas funções serão considerar as contas referidas na seção 97(2) desta Constituição em conjunto com o relatório do Diretor de Auditoria e, em particular, para relatar à Câmara-

  1. no caso de qualquer excesso ou gasto não autorizado de fundos públicos, as razões para tal gasto; e

  2. quaisquer medidas que considere necessárias para garantir que os fundos públicos sejam devidamente gastos,

e quaisquer outros deveres relacionados às contas públicas que a Câmara possa de tempos em tempos determinar.

CAPÍTULO VII. O SERVIÇO PÚBLICO

PARTE 1. A Comissão de Serviço Público

99. Estabelecimento e composição da Comissão

  1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Antígua e Barbuda (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá de um presidente e não menos de dois nem mais de seis outros membros que serão nomeados pelo Governador-Geral, atuando de acordo com o conselho do primeiro-ministro:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção.

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se:

    1. é funcionário público;

    2. ele é membro de qualquer uma das Casas do Parlamento;

    3. ele tem menos de vinte e cinco anos; ou

    4. ele não é residente em Antígua e Barbuda.

3

  1. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

  2. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  3. Se o primeiro-ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então-

    1. o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  4. Se a questão da remoção de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro das funções de seu cargo e qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o membro não seja removido.

  5. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.

  6. Se, a qualquer momento, algum membro da Comissão estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições das subseções (6) e (7) desta seção, continuar a atuar até que o cargo em que está atuando seja preenchido ou, conforme o caso, até que o seu titular retome as suas funções ou até que a sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção e da subseção (8) desta seção.

  1. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

  2. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  3. A Comissão pode, por regulamento ou de outra forma, regular o seu próprio procedimento.

  4. A Comissão pode, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor funções a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

  5. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. A Comissão apresentará um relatório anual sobre suas atividades ao Governador-Geral, que fará com que cópias do relatório sejam apresentadas a ambas as Câmaras do Parlamento.

100. Nomeação etc. de funcionários públicos

  1. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou exercer cargos na função pública (incluindo o poder de nomear por promoção e transferência e de confirmar nomeações), o poder de exercer o controlo disciplinar sobre os titulares ou atuando em tais cargos e o poder de destituir tais pessoas do cargo caberá à Comissão de Serviço Público.

  2. A Comissão de Serviço Público pode, com a aprovação do Primeiro-Ministro por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer dos seus poderes ao abrigo da subsecção (1) desta secção a qualquer um ou mais membros da Comissão ou a qualquer funcionário público.

  3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja,

    1. qualquer cargo ao qual se aplique a seção 101 desta Constituição;

    2. o gabinete do Director do Ministério Público;

    3. o escritório do Diretor de Auditoria;

    4. o gabinete do Procurador-Geral;

    5. o escritório do Supervisor de Eleições;

    6. qualquer cargo ao qual se aplique a seção 103 desta Constituição;

    7. qualquer posto da Polícia Militar.

  4. Nenhuma pessoa será nomeada sob esta seção para, ou para atuar em, qualquer cargo da equipe pessoal do Governador-Geral, exceto com a anuência do Governador-Geral agindo a seu critério.

  5. A Comissão da Função Pública não pode retirar ou aplicar qualquer punição a um funcionário público com fundamento em qualquer acto praticado ou omitido por esse funcionário no exercício de uma função judiciária que lhe tenha sido conferida, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  6. No desempenho das suas funções, a Comissão da Função Pública deve actuar de forma consistente com a política geral do Governo transmitida à Comissão pelo Primeiro-Ministro por escrito.

101. Nomeação etc. de secretários permanentes e alguns outros oficiais

  1. Esta seção se aplica aos cargos de Secretário do Gabinete, Secretário Permanente, chefe de um departamento de governo, vice-chefe de um departamento de governo, qualquer cargo designado pela Comissão de Serviço Público como um cargo de consultor profissional chefe a um departamento do governo e a qualquer cargo designado pela Comissão, após consulta ao Primeiro-Ministro, como um cargo cujos titulares sejam obrigados a residir fora de Antígua e Barbuda para o bom desempenho de suas funções ou como um cargo em Antígua e Barbuda cujas funções se relacionam com assuntos externos.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições da seção 107 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituir tais pessoas do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público:

Providenciou que-

  1. As referências nesta seção a um departamento do governo não devem incluir o gabinete do Governador-Geral, o departamento do Procurador-Geral, o departamento do Diretor do Ministério Público, o departamento do Diretor de Auditoria, o departamento do Supervisor de Eleições, da Secretaria do Senado ou da Câmara ou da Polícia.

102. O Diretor de Auditoria

  1. O Diretor de Auditoria será nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público, proposta após a Comissão ter consultado o Primeiro-Ministro e obtido o acordo do Primeiro-Ministro para a nomeação dessa pessoa.

  2. Vagando o cargo de Diretor de Auditoria ou se o titular do cargo estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções do cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público conferido após a Comissão ter consultado o Primeiro-Ministro e obtido o acordo do Primeiro-Ministro para a nomeação, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor de Auditoria.

  3. As disposições das subseções (5) a (11) inclusive da seção 87 desta Constituição (que se refere à nomeação e destituição do Diretor do Ministério Público) devem ser aplicadas em relação ao Diretor de Auditoria conforme se aplicam em relação ao Diretor do Ministério Público, pelo que, nas alíneas (9) e (10) as referências à Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos devem ser lidas como referências à Comissão de Serviços Públicos.

103. Nomeação etc. de magistrados, registradores e oficiais legais

  1. Esta seção se aplica aos escritórios de magistrados e secretários do Tribunal Superior e secretários assistentes do Tribunal Superior e a qualquer cargo público no departamento do Procurador-Geral (que não seja o gabinete do Procurador-Geral) e o departamento do Ministério Público. Diretor do Ministério Público (exceto o cargo de Diretor) para nomeação para as quais as pessoas devem ser qualificadas para exercer como advogado ou solicitador em Antígua e Barbuda e outros escritórios relacionados com o Tribunal que o Parlamento possa prescrever.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos e o o poder de destituir tais pessoas do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

PARTE 2. A Comissão do Serviço de Polícia

104. Estabelecimento e composição da Comissão

  1. Haverá uma Comissão de Serviço de Polícia para Antígua e Barbuda que será composta por um Presidente e não menos de dois nem mais de seis outros membros que serão nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção.

  1. As disposições das subseções (2) a (15) inclusive da seção 99 desta Constituição se aplicam em relação à Comissão de Serviço de Polícia como se aplicam em relação à Comissão de Serviço Público.

105. Nomeação etc. de Policiais

  1. Sujeito ao disposto nesta seção, o poder de nomear pessoas para exercer ou atuar em cargos da Polícia Militar (incluindo as nomeações para promoção e transferência e a confirmação de nomeações) e para remover e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exercem ou atuam em tais Os cargos são atribuídos à Comissão do Serviço de Polícia:

Desde que a Comissão possa, com a aprovação do Primeiro-Ministro e nas condições que julgar convenientes, delegar quaisquer dos seus poderes ao abrigo desta secção a um ou mais dos seus membros ou ao Comissário de Polícia.

  1. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia, ou qualquer pessoa ou autoridade a quem tenham sido delegados poderes nos termos desta seção, nomeie para um cargo na Força de Polícia qualquer pessoa que exerça ou exerça um cargo com poderes para nomear conferidos por esta Constituição na Comissão de Serviço Público, a Comissão de Serviço de Polícia ou essa pessoa ou autoridade deve consultar a Comissão de Serviço Público.

  2. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia faça uma nomeação para o cargo de Comissário ou Vice-Comissário ou um cargo semelhante, independentemente da sua designação, deve consultar o Primeiro-Ministro, e uma pessoa não deve ser nomeada para tal cargo se o Primeiro-Ministro indicar à Comissão do Serviço de Polícia sua objeção à nomeação dessa pessoa para o cargo em questão.

  3. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia faça uma nomeação para o cargo de Superintendente ou cargo similar, qualquer que seja a designação, deve consultar o Primeiro-Ministro.

  4. O poder de nomear pessoas para exercer ou exercer cargos na Polícia Militar abaixo do grau de Sargento (incluindo o poder de confirmar as nomeações) e, observado o disposto no artigo 107 desta Constituição, o poder de exercer o controle disciplinar sobre os titulares ou atuando em tais cargos e o poder de destituir tal pessoa do cargo caberá ao Comissário de Polícia.

  5. O Comissário de Polícia pode, por instruções dadas da maneira que julgar conveniente e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes nos termos da subseção (5) desta seção, além do poder de remover do cargo ou reduzir na hierarquia, a qualquer outro membro da Força Policial.

  6. O agente da polícia não pode ser destituído do cargo nem ser sujeito a qualquer outra pena nos termos desta secção em razão de qualquer acto por ele praticado ou omitido no exercício de qualquer função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  7. Nesta seção, as referências ao posto de Sargento, se houver alteração de postos na Polícia (seja em consequência da reorganização ou substituição de uma parte da Força existente ou da criação de uma parte adicional), serão interpretadas como referência a patente ou patentes que venham a ser especificadas pela Comissão do Serviço de Polícia por Despacho publicado no Diário da República, sendo a patente ou patentes que, na opinião do Comissário, mais se aproximem da patente de Sargento tal como existia antes da alteração.

PARTE 3. O Conselho de Recurso do Serviço Público

106. Constituição do Conselho, etc

  1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público para Antígua e Barbuda (neste Parte referido como o Conselho), que consistirá em:

    1. um presidente nomeado pelo Governador-Geral agindo a seu critério;

    2. dois membros nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro que, antes de apresentar esse parecer ao Governador-Geral, consultará o Líder da Oposição;

    3. um membro nomeado pelo Governador-Geral após consulta aos órgãos competentes de representação da função pública; e

    4. um membro nomeado pelo Governador-Geral após consulta ao órgão competente que representa os membros da Polícia.

  2. As disposições das subseções (2) a (8) inclusive da seção 99 desta Constituição se aplicarão em relação ao Conselho como se aplicam à Comissão de Serviço Público, exceto que, ao aplicar a subseção (8) dessa seção, o disposição segundo a qual o Governador-Geral age de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro deve ser lida como uma disposição pela qual o Governador-Geral age a seu critério.

  3. Se, a qualquer momento, algum membro do Conselho estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da pessoa sob cujo conselho esse membro foi nomeado ou, conforme o caso, , após consulta ao órgão que consultou antes de nomear esse membro, poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro do Conselho para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada continuará a atuar até o exercício do cargo em que está atuando tenha sido preenchido ou, conforme o caso, até que seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com tal conselho ou, conforme o caso, , após a consulta acima nesta subseção:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral nos termos desta subseção em relação à nomeação de qualquer pessoa para atuar em nome de qualquer membro da comissão nomeado nos termos do parágrafo (b) da subseção ( 1) desta seção.

  1. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  2. Nesta secção-

    1. "os órgãos apropriados que representam o serviço público" significa a Associação do Serviço Público de Antígua e Barbuda ou qualquer outro órgão que represente os interesses dos funcionários públicos que o Governador-Geral possa designar;

"o órgão apropriado que representa os membros da Força Policial" significa a Associação de Bem-Estar da Polícia ou qualquer outro órgão que represente os interesses dos membros da Força Policial que o Governador-Geral possa designar.

107. Recursos em casos disciplinares

  1. Esta seção se aplica a-

    1. qualquer decisão do Governador-Geral agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, ou qualquer decisão da Comissão de Serviço Público, para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (incluindo uma decisão tomada sobre apelar ou confirmar uma decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 100(2) desta Constituição);

    2. qualquer decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 100(2) desta Constituição para destituir um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (não sendo uma decisão sujeita a apelação ou confirmação pelo Comissão de Serviço Público);

    3. qualquer decisão da Comissão de Serviço Público de dar a concordância exigida pela seção 110(1) ou (2) desta Constituição em relação à recusa, retenção, redução no valor ou suspensão de quaisquer benefícios de pensão em relação ao serviço de um oficial como funcionário público;

    4. qualquer decisão da Comissão do Serviço de Polícia de destituir um membro da Força Policial do cargo ou de exercer controle disciplinar sobre tal membro nos termos da seção 105(1) desta Constituição;

    5. se assim for determinado pelo Parlamento, qualquer decisão do Comissário de Polícia ao abrigo da subsecção (5) da secção 105 desta Constituição, ou de uma pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da subsecção (6) dessa secção, para remover um agente da polícia do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um policial;

    6. tais decisões com respeito à disciplina de qualquer força militar, naval ou aérea de Antígua e Barbuda, conforme prescrito pelo Parlamento.

  2. Sujeito às disposições desta seção, caberá recurso ao Conselho de qualquer decisão a que esta seção se aplique por instância do funcionário público, policial ou membro da marinha, militar ou força aérea em relação ao qual a decisão é tomada :

Desde que no caso de qualquer decisão referida na subsecção (1)(e) desta secção, caberá recurso em primeira instância para a Comissão do Serviço de Polícia se assim for provido pelo Parlamento, caso em que o A Comissão terá os mesmos poderes conferidos ao Conselho pela subseção (1) da seção 108 desta Constituição.

108. Poderes e procedimento do Conselho

  1. Mediante um recurso de acordo com a seção 107 desta Constituição ou qualquer lei promulgada em conformidade com essa seção, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão apelada ou tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa da qual o recurso se encontra poderia ter feito.

  2. Toda decisão do Conselho exigirá a concordância da maioria de todos os membros do Conselho com direito a participar dos trabalhos do Conselho para tomar essa decisão.

  3. Sujeito às disposições da subseção (2) desta seção, o Conselho pode, por regulamento, fazer disposições para-

    1. o procedimento do Conselho;

    2. o procedimento em recursos sob esta Parte;

    3. ressalvadas as disposições do artigo 107.º, n.º 1, da presente Constituição, as decisões relativas a funcionários públicos que exerçam funções cujos emolumentos não excedam os montantes que possam ser prescritos pelos regulamentos ou as decisões de exercício de controlo disciplinar, excepto as decisões de destituição do cargo , conforme venha a ser prescrito.

  4. Os regulamentos elaborados ao abrigo desta secção podem, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho.

  5. O Conselho poderá, sem prejuízo do disposto nesta seção e em seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro.

PARTE 4. PENSÕES

109. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

  1. A lei aplicável a quaisquer benefícios de pensão concedidos a qualquer pessoa antes de 1 de Novembro de 1981 será a lei em vigor à data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

  2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) desta seção se aplica) deve-

    1. na medida em que esses benefícios se refiram integralmente a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público iniciado antes de 1 de Novembro de 1981, seja a lei em vigor nessa data; e

    2. na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou cargo público iniciado após 31 de Outubro de 1981, seja a lei em vigor à data em que esse período de serviço iniciado,

ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

  1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis será aplicável ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

  2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam por lei cobrados e devidamente pagos de algum outro fundo) serão um encargo no Fundo Consolidado.

  3. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

  4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

  5. Nesta seção, as referências ao serviço como juiz são referências ao serviço como juiz da Suprema Corte e as referências ao serviço como funcionário público incluem o serviço em um escritório estabelecido sob a seção 12 da Ordem da Suprema Corte.

110. Poder para reter pensões etc

  1. Onde, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tem o poder discricionário

    1. decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

    2. reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

  1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

  2. A Comissão de Serviço Público não deverá concordar com a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz da Suprema Corte, Diretor do Ministério Público ou Diretor de Auditoria ou Supervisor de Eleições foi culpado de mau comportamento nesse cargo, a menos que tenha sido removido desse cargo em razão de tal mau comportamento.

  3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde sob a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa (que ocupa ou ocupou qualquer cargo para o qual, no momento de tal ação, a seção 103 da aplica-se a presente Constituição) tiver sido culpado de má conduta nesse cargo, a Comissão da Função Pública consultará a Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos.

  4. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

  5. Nesta seção, as referências ao serviço como funcionário público incluem o serviço em um escritório estabelecido sob a seção 12 da Ordem da Suprema Corte.

CAPÍTULO VIII. CIDADANIA

111. Status superior

A partir de 1º de novembro de 1981, uma pessoa será, para os fins de qualquer lei, considerada como pertencente a Antígua e Barbuda se, e somente se, for cidadão.

112. Pessoas que automaticamente se tornam cidadãos no início desta Constituição

As seguintes pessoas se tornarão cidadãos em 1º de novembro de 1981-

  1. toda pessoa que, tendo nascido em Antígua, era em 31 de outubro de 1981, um cidadão do Reino Unido e Colônias;

  2. toda pessoa nascida fora de Antígua, se um de seus pais ou qualquer um de seus avós nasceu nela ou foi registrado ou naturalizado enquanto residia em Antígua;

  3. todas as pessoas que em 31 de outubro de 1981 eram cidadãs do Reino Unido e Colônias-

    1. ter se tornado tal cidadão sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 em virtude de ter sido naturalizado enquanto residia em Antígua como súdito britânico antes da entrada em vigor da Lei; ou

    2. ter, enquanto residente em Antígua, se tornado tal cidadão em virtude de ter sido naturalizado ou registrado sob essa lei;

  4. toda pessoa que, tendo nascido fora de Antígua, era em 31 de outubro de 1981 um cidadão do Reino Unido e colônias e se seu pai ou mãe se tornasse, ou o fosse, por sua morte ou a renúncia de sua cidadania do Reino Unido e as Colônias se tornaram cidadãs em virtude do parágrafo (a), (b) ou (c) desta seção;

  5. toda mulher que, tendo sido casada com uma pessoa que se torna, ou não fosse por sua morte ou a renúncia de sua cidadania do Reino Unido e Colônias, teria se tornado cidadã em virtude do parágrafo (a), (b), (c) ) ou (d) desta seção, era cidadão do Reino Unido e Colônias em 31 de outubro de 1981;

  6. toda pessoa que em 31 de outubro de 1981 era menor de dezoito anos e é filho, enteado ou filho adotado de maneira reconhecida por lei, de uma pessoa mencionada em qualquer um dos parágrafos anteriores desta seção.

113. Pessoas que automaticamente se tornam cidadãos após o início desta Constituição

As seguintes pessoas se tornarão cidadãos na data de seu nascimento em ou após 1º de novembro de 1981-

  1. cada pessoa nascida em Antígua e Barbuda:

Desde que uma pessoa não se torne cidadã em virtude deste parágrafo se, no momento de seu nascimento,

  1. toda pessoa nascida fora de Antígua e Barbuda se, na data de seu nascimento, um de seus pais for ou teria sido, exceto pela morte desse pai, um cidadão em virtude da seção 112 desta Constituição ou do parágrafo (a) desta seção;

  2. toda pessoa nascida fora de Antígua e Barbuda se, na data de seu nascimento, um de seus pais for, ou teria sido, se não fosse a morte desse pai, um cidadão empregado ao serviço do Governo ou sob uma autoridade do Governo que o exija residir fora de Antígua e Barbuda para o bom desempenho de suas funções.

114. Pessoas com direito à cidadania por registro após o início desta Constituição

  1. Sujeito às disposições do parágrafo (e) da seção 112 e da seção 117 desta Constituição, as seguintes pessoas terão direito, mediante solicitação, a serem registradas em ou após 1º de novembro de 1981-

    1. qualquer pessoa que, em 31 de outubro de 1981-

      1. foi casado com uma pessoa que se torna cidadão por força do artigo 112 desta Constituição; ou

      2. era casado com uma pessoa que, tendo falecido antes de 1 de novembro de 1981, teria, salvo a sua morte, tornado cidadão por força daquela secção:

Desde que essa pessoa não esteja, ou não estivesse, à data do falecimento do cônjuge, a viver separada do cônjuge por despacho de tribunal competente ou por ato de separação;

Desde que nenhum pedido seja permitido de tal pessoa antes que o casamento tenha subsistido por mais de três anos e que essa pessoa não esteja, ou não estivesse no momento da morte do cônjuge, vivendo separada do cônjuge por decreto de um tribunal competente ou uma escritura de separação;

  1. Uma solicitação de acordo com esta seção deve ser feita da maneira que possa ser prescrita em relação a essa solicitação por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento e, no caso de uma pessoa a quem a subseção (1)(f) desta seção se aplica, é será feito em seu nome por seus pais ou responsável:

Desde que a pessoa a quem a subseção (1)(f) desta seção se aplica seja ou tenha sido casada, a solicitação poderá ser feita por essa pessoa.

115. Dupla cidadania

  1. Uma pessoa que, em 1º de novembro de 1981, seja cidadão ou com direito a ser registrado como tal e seja também cidadão de outro país ou com direito a ser registrado como tal, não deve apenas pelo fato de ser ou se tornar cidadão daquele país, ser-

    1. privado de sua cidadania;

    2. recusou o registro como cidadão; ou

    3. obrigado a renunciar à sua cidadania desse outro país, por ou sob qualquer lei.

  2. Uma pessoa referida na subseção (1) desta seção não deve:

    1. ser recusado um passaporte de Antígua e Barbuda ou ter esse passaporte retirado, cancelado ou apreendido apenas pelo fato de possuir um passaporte emitido por algum outro país do qual seja cidadão; ou

    2. ser obrigado a entregar ou ser proibido de adquirir um passaporte emitido por algum outro país do qual seja cidadão antes de receber um passaporte de Antígua e Barbuda ou como condição para reter tal passaporte.

116. Poderes do Parlamento

  1. Sem prejuízo e sem prejuízo do disposto nos artigos 111.º, 112.º, 113.º, 114.º e 115.º desta Constituição, o Parlamento pode, nos termos do disposto neste artigo, prever a aquisição da nacionalidade por registo.

  2. O pedido de registo ao abrigo desta secção pode ser indeferido pelo Ministro responsável pela matéria em qualquer caso em que considere que existem motivos razoáveis para recusar o pedido no interesse da defesa, da segurança pública, da moralidade pública ou da ordem pública.

  3. Deve haver a disposição que pode ser feita pelo Parlamento-

    1. para a aquisição da cidadania de Antígua e Barbuda por pessoas que não são elegíveis ou que não são mais elegíveis para se tornarem cidadãos nos termos deste Capítulo;

    2. pela renúncia de qualquer pessoa à sua cidadania;

    3. para a certificação de cidadania para pessoas que adquiriram essa cidadania e que desejam tal certificação; e

    4. para privar de sua cidadania qualquer pessoa que seja cidadão em virtude de registro se tal registro como cidadão foi obtido por falsa representação ou fraude ou ocultação deliberada de fatos materiais ou se ele for condenado em Antígua e Barbuda por um ato de traição ou sedição :

Desde que qualquer lei promulgada para os propósitos do parágrafo (d) desta seção inclua disposições sob as quais a pessoa em questão tenha o direito de apelar a um tribunal de jurisdição competente ou outra autoridade independente e tenha permissão para ter representação legal de seu própria escolha.

117. Juramento de fidelidade

Qualquer pessoa que ainda não deva fidelidade à Coroa que solicite o registro nos termos do artigo 114 desta Constituição deve, antes de tal registro, prestar juramento de fidelidade.

118. Interpretação

  1. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de seu pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento a hora da morte do pai; e se essa morte ocorreu antes de 1 de novembro de 1981, o estatuto nacional que o pai teria se tivesse morrido nesse dia será considerado o seu estatuto nacional no momento da sua morte:

Desde que, no caso de uma criança nascida fora do casamento, as referências à mãe sejam substituídas pelas referências ao pai.

  1. Neste capítulo-

    • "criança" inclui uma criança nascida fora do casamento e não legitimada;

"pai", em relação a um filho nascido fora do casamento e não legitimado, inclui uma pessoa que reconhece e pode provar que ele é o pai do filho ou foi considerado pai do filho por um tribunal de jurisdição competente ;

"pai" inclui a mãe de uma criança nascida fora do casamento.

  1. Para os fins deste Capítulo, a pessoa nascida a bordo de navio ou aeronave registrada do governo de qualquer país será considerada nascida no local em que o navio ou aeronave foi registrado ou, conforme o caso, em aquele país.

CAPÍTULO IX. DISPOSIÇÕES JUDICIAIS

119. Competência originária do Supremo Tribunal em questões constitucionais

  1. Sujeito às disposições das seções 25(2), 47(8)(b), 56(4), 65(5), 123(7)(b) e 124 desta Constituição, qualquer pessoa que alegue que qualquer disposição de esta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo II) foi ou está sendo violada pode, se ele tiver um interesse relevante, solicitar ao Tribunal Superior uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição sobre um pedido feito sob esta seção para determinar se qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo II) foi ou está sendo violada e para fazer uma declaração em conformidade.

  3. Quando o Tribunal Superior declara, nos termos desta seção, que uma disposição desta Constituição foi ou está sendo violada e a pessoa em cujo pedido a declaração é feita também requereu a reparação, o Tribunal Superior pode conceder a essa pessoa o remédio que lhe for necessário. considera adequado, sendo um recurso disponível geralmente sob qualquer lei em processos no Tribunal Superior.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer provisões, ou autorizar a provisão, com relação à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos ao tribunal por ou sob esta seção, incluindo provisão com relação ao prazo dentro qual qualquer pedido sob esta seção pode ser feito.

  5. Uma pessoa será considerada como tendo um interesse relevante para os propósitos de um pedido de acordo com esta seção somente se a violação desta Constituição alegada por ela for suscetível de afetar seus interesses.

  6. Os direitos conferidos a uma pessoa por esta seção para solicitar uma declaração e reparação em relação a uma suposta violação desta Constituição serão adicionais a qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que possa estar disponível para essa pessoa sob qualquer outra lei ou qualquer regra de direito.

  7. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Tribunal Superior para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 44 desta Constituição.

120. Referência de questões constitucionais ao Supremo Tribunal

  1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal de justiça estabelecido para Antígua e Barbuda (que não seja o Tribunal de Apelação, o Supremo Tribunal ou uma corte marcial) e o tribunal considerar que a questão envolve um questão substancial de direito, o tribunal pode, e deve, se qualquer parte no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal nos termos desta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se a decisão for a objeto de recurso para o Tribunal de Recurso ou Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, Sua Majestade no Conselho.

121. Apelações ao Tribunal de Apelação

Sujeito ao disposto na seção 44 desta Constituição, caberá recurso das decisões do Tribunal Superior para o Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

  1. decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões de interpretação desta Constituição;

  2. decisões definitivas proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pelo artigo 18.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais); e

  3. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

122. Apelos a Sua Majestade no Conselho

  1. Caberá recurso das decisões do Tribunal de Apelação a Sua Majestade no Conselho de pleno direito nos seguintes casos:

    1. decisões finais em qualquer processo civil em que a questão em disputa sobre o recurso a Sua Majestade no Conselho seja de valor prescrito ou superior ou quando o recurso envolva direta ou indiretamente uma reclamação ou questão relativa a propriedade ou um direito de valor prescrito ou superior ;

    2. decisões finais em processos de dissolução ou nulidade de casamento;

    3. decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais que envolvam questão de interpretação desta Constituição; e

    4. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  2. Sujeito ao disposto na seção 44 (8) desta Constituição, caberá recurso das decisões do Tribunal de Apelação a Sua Majestade no Conselho com a permissão do Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

    1. decisões em quaisquer processos cíveis em que, na opinião do Tribunal de Recurso, a questão envolvida no recurso seja uma que, devido à sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida a Sua Majestade em Conselho; e

    2. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  3. Um recurso caberá a Sua Majestade no Conselho com a permissão especial de Sua Majestade de qualquer decisão do Tribunal de Recurso em qualquer questão civil ou criminal.

  4. A referência nesta seção a decisões do Tribunal de Recurso deve ser interpretada como referência a decisões do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida a esse tribunal por esta Constituição ou qualquer outra lei em vigor.

  5. Nesta seção, o valor prescrito significa o valor de mil e quinhentos dólares ou qualquer outro valor que possa ser prescrito pelo Parlamento.

CAPÍTULO X. DIVERSOS

123. Governo local

  1. Haverá um Conselho para Barbuda que será o principal órgão do governo local naquela ilha.

  2. O Conselho terá a composição e as funções que o Parlamento determinar.

  3. O Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições da Lei do Governo Local de Barbuda, 1976, especificada no anexo 2 desta Constituição (cujas disposições são referidas nesta seção como "as referidas disposições") da maneira especificada nas seguintes disposições desta seção e de nenhuma outra forma.

  4. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das referidas disposições não será considerado aprovado pela Câmara, a menos que após sua leitura final naquela Câmara o projeto de lei seja encaminhado ao Conselho de Barbuda pelo Clerk of the House e o Conselho de Barbuda dê seu consentimento ao projeto de lei por resolução do Conselho, aviso do qual será imediatamente entregue pelo Conselho ao Secretário da Câmara.

  5. Uma emenda feita pelo Senado a um projeto de lei referido na subseção (4) desta seção, que foi aprovado pela Câmara e aprovado pelo Conselho de Barbuda, não será considerado como aprovado pela Câmara para o propósito da seção 55 desta Constituição, a menos que o Conselho de Barbuda signifique ao Secretário da Câmara o consentimento por resolução do Conselho de Barbuda para essa emenda.

  6. Para os fins da seção 55(4) desta Constituição, uma emenda de um projeto de lei para alterar qualquer uma das referidas disposições não será sugerida ao Senado pela Câmara, a menos que o Conselho de Barbuda signifique ao Secretário da Câmara o consentimento por resolução do Conselho de Barbuda para a Câmara para sugerir a alteração.

7

  1. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das referidas disposições não será submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que seja acompanhado de um certificado do Presidente (ou, se o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Vice-Presidente) que foram cumpridas as disposições do subitem (4), (5) ou (6), conforme o caso, desta seção.

  2. O certificado do Presidente ou, conforme o caso, do Vice-Presidente, nos termos desta subseção, será conclusivo de que as disposições da subseção (4), (5) ou (6), conforme o caso, desta seção têm foram cumpridas e não serão questionadas em nenhum tribunal.

124. Certas questões que não devem ser investigadas em nenhum tribunal

Quando por esta Constituição o Governador-Geral for obrigado a desempenhar qualquer função de acordo com o conselho do Gabinete, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro ou do Líder da Oposição ou de qualquer outra pessoa, órgão ou autoridade ou após consulta a qualquer pessoa , órgão ou autoridade, a questão de saber se o Governador-Geral recebeu ou agiu de acordo com tal conselho, ou se tal consulta ocorreu, não será investigada em nenhum tribunal.

125. Renúncias

  1. Qualquer pessoa que seja nomeada ou eleita para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho endereçado à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado ou eleito:

Providenciou que-

  1. A renúncia de qualquer pessoa de qualquer cargo acima mencionado entrará em vigor quando a escrita significando a renúncia for recebida pela pessoa ou autoridade a quem é endereçada ou qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade para recebê-la.

126. Renomeações e nomeações simultâneas

  1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro estabelecido por esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado ou eleito para esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

  2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia desse cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

127. Interpretação

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

    • "cidadão" significa um cidadão de Antígua e Barbuda e "cidadania" deve ser interpretada de acordo;

"Cidadão da Commonwealth" tem o significado que o Parlamento pode prescrever por lei;

"dólares" significa dólares na moeda de Antígua e Barbuda;

"ano financeiro" significa qualquer período de doze meses com início em 1º de janeiro de qualquer ano ou outra data que o Parlamento possa determinar;

"o Governo" significa o Governo de Antígua e Barbuda;

"a Câmara" significa a Câmara dos Representantes;

"lei" significa qualquer lei em vigor em Antígua e Barbuda ou qualquer parte dela, incluindo qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita e "legal" e "legalmente" deve ser interpretada de acordo;

"Ministro" significa um Ministro do Governo;

"juramento" inclui afirmação;

"juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade estabelecido no anexo 3 desta Constituição;

"juramento de cargo" significa, em relação a qualquer cargo, o juramento para a devida execução daquele cargo estabelecido no anexo 3 desta Constituição;

"juramento de sigilo" significa o juramento de sigilo estabelecido no anexo 3 desta Constituição;

"Parlamento" significa o Parlamento de Antígua e Barbuda;

"a Força Policial" significa a Força Policial estabelecida pela Lei da Polícia [FN: Leis de Antígua, c. 187.] e inclui qualquer outra força policial estabelecida por ou ao abrigo de uma lei promulgada pelo Parlamento para suceder ou complementar as funções da Polícia;

"Presidente" e "Vice-Presidente" significa os respectivos titulares de cargos de Presidente e Vice-Presidente do Senado;

"cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público e inclui um cargo de emolumento na Polícia;

"funcionário público" significa uma pessoa que exerce ou atua em qualquer cargo público e inclui um oficial ou membro da Força Policial;

"o serviço público" significa, sujeito às disposições desta seção, o serviço da Coroa em capacidade civil em relação ao governo de Antígua e Barbuda;

"sessão" significa o período que começa quando o Senado ou a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer prorrogação ou dissolução do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido sem ter sido prorrogado;

"sessão" significa em relação a qualquer Câmara do Parlamento o período durante o qual a Câmara está em sessão contínua sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual está em comissão;

"Orador" e "Vice-Presidente" significa as respectivas pessoas que ocupam cargos como Presidente e Vice-Presidente da Câmara;

  1. Nesta Constituição, as referências a um cargo no serviço público não devem ser interpretadas como incluindo:

    • referências ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente, Presidente ou Vice-Presidente, Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro, Secretário Parlamentar, membro da Câmara do Parlamento ou do Provedor de Justiça;

    • referências ao cargo de membro de qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou membro do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia ou membro do Conselho de Apelação do Serviço Público;

    • referências ao cargo de juiz ou funcionário do Supremo Tribunal;

    • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por ou sob qualquer lei.

  2. Nesta Constituição-

    • referências a esta Constituição, a Ordem da Suprema Corte, a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 ou a Lei do Governo Local de Barbuda, de 1976, ou qualquer disposição da mesma, incluem referências a qualquer lei que altere esta Constituição ou essa Ordem, Lei ou disposição, conforme o caso. ;

    • as referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais são referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais estabelecida pela Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências ao Chefe de Justiça têm o mesmo significado que na Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências a um juiz do Supremo Tribunal são referências a um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso e, a menos que o contexto exija de outra forma, incluem referências a um juiz do antigo Supremo Tribunal das Ilhas de Barlavento e Ilhas de Sotavento; e

    • referências a funcionários do Supremo Tribunal são referências ao secretário-chefe e outros funcionários do Supremo Tribunal nomeados sob a Ordem do Supremo Tribunal.

  3. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de estar recebendo uma pensão ou outro subsídio semelhante em relação ao seu mandato anterior em qualquer cargo.

  4. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

  5. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou atue em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para tal cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para o mesmo.

  6. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

Providenciou que-

  1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou a qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos. geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir uma idade especificada por ou sob essa lei.

  2. Quando esta Constituição conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o seu titular for incapaz de exercer essas funções, nenhuma nomeação poderá ser questionada pelo motivo de que o titular do cargo não estava impossibilitado de exercer essas funções.

  3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questionar se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

  4. Sem prejuízo do disposto na seção 14 da Lei de Interpretação de 1978 [FN: 1978 c. 30.] (conforme aplicado pela subseção (16) desta seção), onde qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regulamento ou regra ou dar qualquer direção ou fazer qualquer designação, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder , exercível da mesma maneira e sujeito às condições semelhantes, se houver, para alterar ou revogar qualquer ordem, regulamento, regra, direção ou designação.

  5. Sujeito às disposições da subseção 3(a) desta seção, qualquer referência nesta Constituição a uma lei feita antes de 1º de novembro de 1981 deve, a menos que o contexto exija de outra forma, ser interpretada como uma referência a essa lei como entrou em vigor em 31 de outubro de 1981. .

  6. Nesta Constituição, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer outra lei, ou qualquer disposição da mesma, incluem referências-

    • para revogá-lo com ou sem reedição do mesmo ou a tomada de disposição diferente em seu lugar;

    • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

    • para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

  7. Nesta Constituição, qualquer referência a uma época em que Sua Majestade esteja em guerra deve ser interpretada como uma referência a uma época em que Antígua e Barbuda esteja envolvida em hostilidades com outro país.

  8. Em relação a todos os assuntos anteriores a 1º de novembro de 1981, as referências nesta Constituição a Antígua ou Antígua e Barbuda devem incluir em relação aos períodos especificados (na medida em que o contexto possa exigir) referências como segue:-

    • ao estado associado de Antígua no período de 27 de fevereiro de 1967 a 31 de outubro de 1981;

    • à colônia de Antígua no período de 1º de julho de 1956 a 26 de fevereiro de 1967; e

    • à presidência de Antígua compreendida na colônia das Ilhas de Sotavento no que diz respeito ao período de 5 de março de 1872 a 30 de junho de 1956.

  9. A Lei de Interpretação de 1978 será aplicada, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento do Reino Unido.

ANEXO 1 À CONSTITUIÇÃO

PARTE 1. AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO REFERIDAS NA SEÇÃO 47(5)

  1. Capítulo II;

  2. Capítulo VI;

  3. seções 22, 23, 68 e 80;

  4. seções 27, 28, 36, 40, 44, 46, 52, 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65.

  5. Capítulo VII (exceto seções 106, 107 e 108);

  6. Capítulo VIII;

  7. Capítulo IX;

  8. seção 123;

  9. seção 127 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas nos itens anteriores desta parte.

PARTE 2. AS DISPOSIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL REFERIDO NA SEÇÃO 47(5)

Seções 4, 5, 6, 8, 11, 18 e 19.

ANEXO 2 À CONSTITUIÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI DO GOVERNO LOCAL DE BARBUDA, 1976 REFERIDA NA SEÇÃO 123(3) A (7)

Seções 1 a 44 e o Primeiro Anexo

ANEXO 3 À CONSTITUIÇÃO

JURAMENTO (ou AFIRMAÇÃO) DE FIDELIDADE

Eu, juro (ou afirmo solenemente) que prestarei fielmente lealdade a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, de acordo com a lei.

Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

JURAMENTO (ou AFIRMAÇÃO) DO ESCRITÓRIO

Eu, , juro (ou afirmo solenemente) que honrarei, defenderei e preservarei a Constituição de Antígua e Barbuda e a lei, que cumprirei conscientemente, imparcialmente e com o melhor de minha capacidade cumprir meus deveres como e fazer o direito a todos maneira de pessoas sem medo ou favor, afeição ou má vontade.

Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

JURAMENTO (ou AFIRMAÇÃO) DO ESCRITÓRIO

Eu, , juro (ou afirmo solenemente) que não divulgarei de forma alguma, em nenhum momento, qualquer conselho, conselho, opinião ou voto dado por qualquer Ministro como membro do Gabinete e que não irei, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida em que possa ser necessário para a conduta adequada do governo de Antígua e Barbuda, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Gabinete ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento como membro de (ou Secretário para) o Gabinete.

Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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